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A Prescrição deve ser alegada pelas partes. A Decadência sim pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
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Certamente, se há um erro na assertiva V, não é no fato de o juiz poder conhecer de ofício. Tal é a redação do art. 219, §5º do CPC: § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
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Acredito, data máxima vênia, que o erro na alternativa V está no momento em que a frase limita a natureza de ordem pública da prescrição às ações relativas as direitos patrimoniais. A prescrição é matéria de ordem pública independentemente da natureza da ação, se patrimonial ou não.
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O erro do item V está no fato de que é a prescrição da PRETENSÃO que é de ordem pública, pois o direito à ação não prescreve, é direito público subjetivo da pessoa.
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Alguém pode explicar porque o item I é correto?
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Juliane, segue a resposta sobre o item I:
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O representante legal é aquele a quem a norma jurídica confere poderes para administrar bens alheios, como o pai, ou mãe, em relação a filho menor ( art. 1.690 - CC), quanto o tutor ao pupilo ( art. 1.747, I - CC) e curador, no que concerne ao curatelado ( art 1.774 - CC). A representação legal presta-se para servir aos interesses do incapaz. Nesses casos, o poder de representação decorre diretamente da lei, que estabelece a extensão do âmbito da representação, os casos em que é necessária, o poder de administrar e quais as situações em que se permite dispor dos direitos do representado.
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É preciso esclarecer que no caso de poder de representação legal é insuscetível de substabelecimento. Os pais, os tutores ou os curadores não podem substabelecer os poderes que têm em virtude de lei. Somente a lei pode dizer a eles o que eles podem ou devem fazer. A lei não traz a possibilidade de substabelecer. Imagina uma criança "endiabrada" e o pai desistindo de ser seu representante legal, pois já se cansou de suas malfeitorias. Seria um caos! não seria?
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item 4: Caso o devedor já insolvente conceda a remissão de dívida, poderão os credores com garantia real pleitear a ineficácia do perdão. ERRADO!
Como regra, somente os credores quirografários (os quais não possuem garantia) poderão pleitear a anulabilidade do negócio jurídico em que foi constatado o vício social de fraude contra credores, através do ajuizamento de Ação Pauliana. No que diz respeito aos credores com garantia real, estes só poderão pleitar a ineficácia do negócio jurídico na hipótese em que suas garantias se mostrarem insuficientes. Inteligência do artigo 158, §1º:
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
§ 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
Portanto, como a assertiva não faz menção à insuficiência de garantia, errado está.