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ALT. A
Art. 18 CPP. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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b- errada: A ausência de identificação nominal, portanto, não impedirá o exercício da ação penal, nem implicará seu retardamento, desde que certa a identidade física. Se durante o processo de conhecimento ou da execução for descoberta a qualificação do agente, proceder-se-á à retificação, por termo, sem qualquer prejuízo dos atos precedente (art.259 do CPP), igual procedimento deverá ser adotado caso se verifique que o autor do crime foi denunciado ou até condenado com o nome errado ou de terceiro. “Havendo erro quanto à identidade física da pessoa, o processo será nulo ab initio”.
c- errada: Acredito que esta é errada, porque a ação penal privada deve ser intentada pelo ofendido ou por quem tenha qualidade para representá-lo.
d- errada: Acredito que a renúncia também é privativa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
e-Segundo o professor Norberto Avena: O réu não esta obrigado a fazer parte do ato. Destarte, embora possa ser conduzido ao local, não pode ser coagido à participação da reconstituição.
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Com relação à alternativa "d", penso que o deferimento do pedido de arquivamento, por si só, não gera a extinsão da punibilidade pela renúncia, pois dentro do período de seis meses, o ofendido pode oferecer a queixa-crime, mesmo que o inquérito policial tenha sido arquivado.
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Conforme já comentado, penso que a alternativa "a" também esteja errada, pois basta a NOTÍCIA DE NOVAS PROVAS para que a autoridade policial proceda às investigações. Isso já foi objeto de pergunta em outros concursos e do jeito que a quetão menciona estaria errado.
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" o inquérito policial poderá ser objeto de investigações pela autoridade policial, mediante o surgimento de novas provas."
Corrigindo a banca: o que é investigado é o fato e não o IP!!!! Eu heim!
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Sobre a alternativa D, não existe arquivamento em ação penal privada, apenas em ação penal pública.
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ESSA QUESTAO É RIDÍCULA. TAMBÉM PUDERA, ELA É DO TEMPO QUE VOVÓ MIJAVA DE PÉ POIS NAO SABIA QUE OS JOELHOS DOBRAVAM
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Quanto à letra "d":
Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
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a) Mesmo arquivado por falta de base para a denúncia, o inquérito policial poderá ser objeto de investigações pela autoridade policial, mediante o surgimento de novas provas.
LETRA A – CORRETA - Segue o resumo de hipóteses de desarquivamento, retirado do livro do professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito. 2. Ed. rev. e ampl. – Salvador: JusPodivm, 2017. P. 705):
MOTIVO DO ARQUIVAMENTO É POSSÍVEL DESARQUIVAR?
Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal? SIM
Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade) SIM
Atipicidade (fato narrado não é crime) NÃO
Existência manifesta de causa excludente de ilicitude STJ: NÃO STF: SIM
Existência manifesta de causa extintiva de culpabilidade NÃO
Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade NÃO
Exceção: certidão de óbito falsa
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ESSA QUESTAO É RIDÍCULA. TAMBÉM PUDERA, ELA É DO TEMPO QUE VOVÓ MIJAVA DE PÉ POIS NAO SABIA QUE OS JOELHOS DOBRAVAM
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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# Parabéns !!! Se vc chegou até aqui...está no caminho certo!
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Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
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Minha contribuição.
CPP
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Abraço!!!
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Complementação aos estudos:
A) Súmula 524 (STF): Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
C) Quando há concurso formal entre um crime de ação penal pública e outro de ação penal privada, o órgão do Ministério Público não pode oferecer denúncia em relação aos dois. Suponha-se que o sujeito cometa crimes de injúria e ato obsceno, em concurso formal (CP, arts. 140 e 233, respectivamente). A injúria é, em geral, crime de ação penal privada, podendo ser também crime de ação pública condicionada; o ato obsceno, de ação penal pública. Neste caso, como ensinava José Frederico Marques, “o Ministério Público não fica autorizado a dar denúncia em relação a ambos os delitos. É imprescindível que se forme um litisconsórcio entre o Promotor e o titular do jus querelandi, para que ambos os delitos sejam objeto de acusação e possam ser apreciados conjuntamente na sentença”, aplicando-se o disposto no art. 77, II, do CPP. Cada ação penal é promovida por seu titular, nos termos do art. 100, caput, do CP. O mesmo ocorre no concurso material e nos delitos conexos.
Fonte: Direito penal. vol 1. Parte geral. 32ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pags. 713/714
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b) Ausência de identificação formal não impede nem a instauração do IP, nem a propositura da ação penal. Há várias ações onde o indiciado é identificado por apelidos, ou descrições físicas.
c) O MP não tem legitimidade para intervir em ação penal privada. Só poderá haver conexão entre essas ações se, antes de mais nada, o querelante da ação penal privada concordar em fazer um litisconsórcio ativo com o MP.
d) O arquivamento em si não gera extinção de punibilidade - salvo se por atipicidade ou não autoria - pois o IP poderá ser reaberto mediante novas provas.
e) Pela vedação à autoincriminação, o acusado não precisa participar ativamente de nenhum procedimento que possa gerar provas contra si mesmo, como exames invasivos ou participação em reconstituições de crimes.
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BANCA FUNCAB: Sobre inquérito policial...
B Para o desarquivamento do inquérito policial a autoridade policial necessita de novas provas. -> ERRADO
Dica: conheça sua banca! :)
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" o inquérito policial poderá ser objeto DA investigações pela autoridade policial, mediante o surgimento de novas provas."
o IP não será investigado, rs... ele será usado para investigação... diferente né!
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Acerca dos princípios constitucionais do processo penal, do inquérito policial e da ação penal, é correto afirmar que:
Mesmo arquivado por falta de base para a denúncia, o inquérito policial poderá ser objeto de investigações pela autoridade policial, mediante o surgimento de novas provas.
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pra mim a "A" está incorreta. STF diferencia notícia de provas novas (como diz o art. 18), de prova nova efetiva. Para o desarquivamento da investigação, basta a notícia de prova nova. Já para o recebimento da denúncia fundada em fato que teve sua investigação arquivada anteriormente por falta de base, deve haver a materialização dessa prova nova (súmula 524 do STF). Ou seja, vai depender do resultado das diligências após o desarquivamento do inquérito (que ocorreu pela mera notícia da prova).
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A QUESTÃO D: ERRADA Regra: arquivamento; não gera extinção de punibilidade. EXEÇÃO atipicidade (ou ñ autoria).
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Comentário da colega:
b) A ausência de identificação nominal, portanto, não impede o exercício da ação penal, nem implicará seu retardamento, desde que certa a identidade física. Se durante o processo de conhecimento ou da execução for descoberta a qualificação do agente, proceder-se-á à retificação, por termo, sem qualquer prejuízo dos atos precedente (art. 259 do CPP).
c) Acredito que está errada porque a ação penal privada deve ser intentada pelo ofendido ou por quem tenha qualidade para representá-lo.
d) Acredito que a renúncia também é privativa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
e) Segundo Norberto Avena:
O réu não é obrigado a fazer parte do ato. Assim, embora possa ser conduzido ao local, não pode ser coagido à participação da reconstituição.