-
Alternativa correta - EArt. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:I - mediante eleição, pelo voto secreto:a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;III - POR NOMEAÇÃO, PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DE DOIS JUÍZES DENTRE SEIS ADVOGADOS DE NOTÁVEL SABER JURÍDICO E IDONEIDADE MORAL, INDICADOS PELO TGRIBUNAL DE JUSTIÇA.
-
Complementando o comentário anteriorArt. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais. § 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. § 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. § 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de “habeas-corpus” ou mandado de segurança. § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V - denegarem “habeas-corpus”, mandado de segurança, “habeas-data” ou mandado de injunção.
-
a) os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por três anos (DOIS ANOS) , no mínimo, e nunca por mais de três triênios (DOIS BIÊNIOS) consecutivos.
b) elegerão seus Presidentes e Vices-Presidentes dentre os representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público Federal e da Ordem dos Advogados (DESEMBARGADORES)
c) lei ordinária (LEI COMPLEMENTAR) disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais. d) os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias, mas serão removíveis ( IRREMOVÍVEIS )
e) também são compostos por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. (((((correta
-
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
-
Gente, pra quem ainda tem dúvidas de se a lei é complementar ou ordinária sobre determinado tema na CF é só parar de pensar em lei ordinária. Você nunca vai ver a constituição dizendo que alguma matéria vai ser regida por lei ordinária (Salvo lá no finalzinho mesmo da CF em que ela fala de coisas tributárias que não tem nada a ver com o estudo). O conceito de lei complementar vem do fato de que alguma norma anterior estabeleceu que deverá ser criado outra lei para reger assunto específico, daí o nome lei complementar. A CF deveria reger certos assuntos, mas como ela ficaria gigantesca, ela delega isso as leis específicas, a CF é um resumão de princípios e ordenamentos jurídicos. Ou seja, lei ordinária é lei comum, que serve pra falar de qualquer assunto a qual a CF ou outra lei não estabeleceu que deveria ser criada lei para tal coisa. Concluindo, VAI SER SEMPRE LEI COMPLEMENTAR. A CF não delega assunto específico a lei ordinária. Mesmo que exista algo que diga que será criado lei ordinária para alguma matéria (sei lá, as leis são muitas), se tiver na dúvida entre uma ou outra, marque lei complementar. As chances de estar errada é significativamente pequena.
-
Complementado os estudos.
Sobre as garantias aplicadas aos juízes eleitorais.
CF 88:
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
§ 1º Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
As garantias da magistratura, referidas no art. 121, § 1º, da CF, estão descritas na própria CF, mais precisamente no seu art. 95, quais sejam: vitaliciedade, irredutibilidade de subsídio e inamovibilidade. No entanto, somente esta última – inamovibilidade – se amolda a peculiar situação dos membros da Justiça Eleitoral. Chega-se a essa conclusão a partir da seguinte análise:
– Vitaliciedade – os membros de tribunais eleitorais são escolhidos para exercerem um mandato de, no mínimo, dois anos e podem ser reconduzidos, por um único período subsequente (art. 121, § 2º, CF). Passado esse período esses membros, necessariamente, deixam de compor a Justiça Eleitoral. Trata-se do princípio da temporariedade do exercício das funções eleitorais.
– Irredutibilidade de subsídios – quem exerce funções de magistrado na Justiça Eleitoral não recebe um subsídio. Percebem tão-somente uma gratificação de representação e participação se participarem das sessões de julgamento do tribunal. Caso durante um mês não participem de nenhuma sessão, não receberão nenhuma retribuição da Justiça Eleitoral. Eis mais uma garantia da magistratura inaplicável à Justiça Eleitoral.
– Inamovibilidade – essa garantia é compatível com a Justiça Eleitoral e os membros desta Justiça, no exercício de suas funções, são inamovíveis.
Fonte: http://concursos.grancursosonline.com.br/concurso-tre-sp-regimento-interno-esquematizado
Bons estudos.
-
GABARITO ITEM E
UMAS DICAS PARA LEMBRAR NA PROVA
TSE------> DISK 322
3 STF
2 STJ
2 ADV
TRE -----> DISK 1222
1 JUIZ TRF OU JUIZ FED.
2 DESEMB. TJ
2 JUIZ DE DIREITO
2 ADV DENTR 6 ---> TJ INDICA
-
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
-
VALE A PENA VER DE NOVO!
TJ ESCOLHE => 2 JUÍZES DENTRE JUÍZES ESTADUAIS
TJ INDICA => 2 JUÍZES DENTRE 6 ADVOGADOS DE NSJ E RI.
-
GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.