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ERRADA, é competência privativa logo cabe delegação.
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“Esta Corte firmou orientação no sentido da legitimidade de delegação a ministro de Estado da competência do chefe do Executivo Federal para, nos termos do art. 84, XXV, e parágrafo único, da CF, aplicar pena de demissão a servidores públicos federais. (...) Legitimidade da delegação a secretários estaduais da competência do governador do Estado de Goiás para (...) aplicar penalidade de demissão aos servidores do Executivo, tendo em vista o princípio da simetria.” (RE 633.009-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 13-9-2011, Segunda Turma, DJE de 27-9-2011.)
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20918
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“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE COATORA. DECRETO Nº 3.035/99. Nos termos do parágrafo único do art. 84 da Magna Carta, o Presidente da República pode delegar aos Ministros de Estado a competência para julgar processos administrativos e aplicar pena de demissão aos servidores públicos federais. Para esse fim é que foi editado o Decreto nº 3.035/99. Facultado ao servidor o exercício da ampla defesa, e inexistente qualquer irregularidade na condução do respectivo processo administrativo disciplinar, convalida-se o ato que demitiu o acusado por conduta incompatível com a moralidade administrativa. Recurso ordinário desprovido”. (RMS 25367, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJ 21.10.2005)
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Resumindo:
Os atos administrativos podem ser delegados, de forma discricionária e precária, a agentes públicos de igual ou inferior hierarquia (art. 11 e 12 da Lei 9.784/99)
Todavia, existem apenas 3 atos administrativos que não podem ser delegados (art. 13 da Lei 9.784/99):
a) edição de atos de caráter normativo;
b) decisão de recursos administrativos;
c) matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade;
Ou seja delegar a aplicação de penalidades é uma competêncial delegável!
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Bem, acredito que de todo jeito a questão esta errada pelo fato de que existe servidor público municipal, estadual e federal, no entanto a questão diz somente servidor público. O correto seria servidor público federal. Ora, um servidor que trabalha na prefeitura de municipio no interior de um estado ser demitido pelo presidente da república é bronca.
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GABARITO ERRADO
Como diz o Artigo 84 da CF: Compete privativamente ao Presidente da República:
XXV: Prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
Parágrafo único: O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estados, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
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STF - "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. A competência do Presidente da República para julgar processos administrativos e aplicar a pena de demissão aos servidores públicos federais é delegável a Ministros de Estado.
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Se o presidente tivesse que aplicar a penalidade de demissão para o servidor público federal, o mandato dele deveria de ser de pelo menos 10 anos só pra isso :)
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Desabafo.
Infelizmente nós que estamos aqui na luta para obter o sonhado emprego Público, não podemos errar uma questão tão simples como esta.
Falo isso, pois eu também errei essa questão.
Mais tenho a máxima convicção que vamos em breve, comemorar a nossa aprovação.
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O texto da CF, de fato, à luz do art. 84, § único, somente remete ao ato de provimento de cargo público como sendo passível de delegação... Porém, a questão da possibilidade de delegação da penalidade de demissão é fruto da interpretação do Supremo, e não do texto literal da Magna Carta. Entende o Pretório Excelso que a competência para prover cargos públicos abrange também a competência para desprovê-los, razão pela qual tal matéria também seria passível de delegação.
EMENTA: I. Presidente da República: competência para prover cargos públicos (CF, art. 84, XXV, primeira parte), que abrange a de desprovê-los, a qual, portanto é susceptível de delegação a Ministro de Estado (CF, art. 84, parágrafo único): validade da Portaria do Ministro de Estado que, no uso de competência delegada, aplicou a pena de demissão ao impetrante. Precedentes. II. Mandado de segurança: inviabilidade da apreciação dos fundamentos da decisão que aplicou a pena administrativa de demissão, pois oriunda de autoridade não submetida à competência do Supremo Tribunal (CF, art. 102, I, d): incidência da Súmula 510 ("Praticado o ato por autoridade no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança o a medida judicial"). III. Servidor público: demissão: motivação suficiente do ato administrativo. 1. Nada impede a autoridade competente para a prática de um ato de motivá-lo mediante remissão aos fundamentos de parecer ou relatório conclusivo elaborado por autoridade de menor hierarquia (AI 237.639-AgR, 1ª T., Pertence, DJ 19.11.99). 2. Indiferente que o parecer a que se remete a decisão também se reporte a outro parecer: o que importa é que haja a motivação eficiente - na expressão de Baleeiro, controlável a posteriori. 3. Ademais, no caso, há, no parecer utilizado pela autoridade coatora como razão de decidir, fundamento relativo à intempestividade do recurso, suficiente para inviabilizá-lo, o que dispensa a apreciação das questões suscitadas pelo impetrante. (MS 25.518/DF)
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Questão errada
A Lei 8.112/90 diz:
Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
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Gabarito: "Errado"
As explanações pelos colegas foram bem feitas, porém o Milton comete equívoco ao afirmar de forma genérica que por se tratar de competência Privativa ela será delegada, pois em se tratando do Presidente da República, a CF é bastante clara a definir passíveis de delegação apenas três incisos dentre os vinte e sete elencados no art. 84, faz-se saber:
"Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
VI –dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de2001)
b)extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de2001)(...)
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dosórgãos instituídos em lei;
(...)
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
(...)
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações."
Então, CUIDADO, não pode-se falar em delegação para todas as competências do PR, por mais que sejam privativas.
Também, não vejo pertinente o comentário do Hugo, pois é muito preciosismo se pegar ao fato de que o CESPE não tipificou o servidor (se municipal, estadual ou federal), ao meu ver o erro não se encontra aí. Se queremos a aprovação, temos de ser pragmáticos com esta banca, no momento que a questão traz o PR, é necessário que o candidato conclua que a questão está se referindo ao servidor federal, do contrário irá errar.
Como já colocado pelos colegas, a questão aborda o conhecimento de jurisprudência, pois foi a partir do inciso xxv STF decidiu que é possível ao Presidente da República realizar a demissão do servidor público.
Bons estudos. Fé e dedicação.
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Art 141. I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
STF - MAND ADO DE SEGURANÇA nº 25.518/DF. Rel. Min. FELIX FISCHER. DJ de 19.6.2000.o “I. Presidente da República: competência para prover cargos públicos (CF, art. 84, XXV, primeira parte), que abrange a de desprovê-los, a qual, portanto é susceptível de delegação a Ministro de Estado (CF, art. 84, parágrafo único): validade da Portaria do Ministro de Estado que, no uso de competência delegada, aplicou a pena de demissão ao impetrante.” (Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Julgado em 14/06/06)
• STF - RMS nº 25.367/DF. Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJ de 5.5.2006 o “Nos termos do parágrafo único do art. 84 da Magna Carta, o Presidente da República pode delegar aos Ministros de Estado a competência para julgar processos administrativos e aplicar pena de demissão aos servidores públicos federais. Para esse fim é que foi editado o Decreto nº 3.035/99.”
• STJ - MANDADO DE SEGURANÇA nº 7985/DF (2001/0137598-5)Rel. Min.HAMILTON CARVALHIDO, DJ 19.6.2000. o “A Lei nº 8.112/90, na letra do seu artigo 141, inciso I, efetivamente declara ser da competência do Presidente da República, entre outras, a aplicação da penalidade de demissão de servidor, competência essa, contudo, delegável, como previsto no artigo 84, incisos IV e VI, e parágrafo único, da Constituição da República e nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 200/67.
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Gabarito: "Errado"
As explanações pelos colegas foram bem
feitas, porém o Milton comete equívoco ao afirmar de forma genérica que
por se tratar de competência Privativa ela será delegada, pois em se
tratando do Presidente da República, a CF é bastante clara a definir
passíveis de delegação apenas três incisos dentre os vinte e sete
elencados no art. 84, faz-se saber:
"Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
VI –dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 32, de 2001)
a)
organização e funcionamento da administração federal, quando não
implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
(Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de2001)
b)extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de2001)(...)
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dosórgãos instituídos em lei;
(...)
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
(...)
Parágrafo
único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições
mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de
Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União,
que observarão os limites traçados nas respectivas delegações."
Então, CUIDADO, não pode-se falar em delegação para todas as competências do PR, por mais que sejam privativas.
Também,
não vejo pertinente o comentário do Hugo, pois é muito preciosismo se
pegar ao fato de que o CESPE não tipificou o servidor (se municipal,
estadual ou federal), ao meu ver o erro não se encontra aí. Se queremos a
aprovação, temos de ser pragmáticos com esta banca, no momento que a
questão traz o PR, é necessário que o candidato conclua que a questão
está se referindo ao servidor federal, do contrário irá errar.
Como
já colocado pelos colegas, a questão aborda o conhecimento de
jurisprudência, pois foi a partir do inciso xxv STF decidiu que é
possível ao Presidente da República realizar a demissão do servidor
público.
Bons estudos. Fé e dedicação.
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Lembrem-se:
A regra geral é a possibilidade de delegação, a qual somente não é admitida se houver impedimento legal.
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ASSIM COMO A CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE, A DEMISSÃO, TAMBÉM FEITA PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E PODE SER OBJETO DE DELEGAÇÃO.
GABARITO ERRADO
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GABARITO ERRADO
Trata-se de competência privativa, portanto é possível a Delegação.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA
A competência privativa é aquela específica de um ente, mas ADMITE A DELEGAÇÃO para um outro ente ou ainda o exercício a possibilidade de exercício de competência suplementar (para outro ente).
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
A competência exclusiva é aquela exercida em EXCLUSÃO DAS DEMAIS. Significa dizer que ao ente que for atribuída esta competência somente por ele esta poderá ser exercida. É indelegável, irrenunciável.
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Cabe realmente ao presidente tal punição, porém é delegável aos Ministros de Estado, por exemplo.
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DEMISSÃO/CASSAÇÃO
EXECUTIVO - Presidente da Republica
LEGISLATIVO - Presidente das Casas
JUDICIÁRIO - Presidente do STF e STJ
MPU - Procuradoria Geral da Republica
Vai depender do Poder a que esteja vinculado o servidor.
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Pode delegar sim.
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É delegável ao PAM!!!
Procurador-Geral da República
Advogado-Geral da União
Ministro de Estado
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Os atos administrativos podem ser delegados, de forma discricionária e precária, a agentes públicos de igual ou inferior hierarquia (art. 11 e 12 da Lei 9.784/99)
Todavia, existem apenas 3 atos administrativos que não podem ser delegados (art. 13 da Lei 9.784/99):
a) edição de atos de caráter normativo;
b) decisão de recursos administrativos;
c) matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade;
Ou seja, delegar a aplicação de penalidades é uma competência delegável.
OBS: STF - "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. A competência do Presidente da República para julgar processos administrativos e aplicar a pena de demissão aos servidores públicos federais é delegável a Ministros de Estado.
A resposta é ‘Falso’.
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DELEGAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS.
REGRA GERAL: Possibilidade de delegação >>> 1) para autoridade de mesma hierarquia; 2) para autoridade de hierarquia inferior.
EXCEÇÃO À REGRA: CE.NO.RA. >>> Competência Exclusiva / Atos NOrmativos / Recursos Administrativos
GABARITO: ERRADO.
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RESUMO SOBRE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
(1) Quem pode receber a delegação?
(a) Ministros de Estado
(b) PGR
(c) AGU
(2) Quais competências podem ser delegadas?
(a) Decretos autônomos, os quais dispõem acerca de: (I) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (II) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos
(b) Concessão de indulto e comutação de penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei
(c) Provimento (engloba os conceitos de prover e desprover, ou seja, admissão, exoneração, demissão, etc.) de cargos públicos federais, na forma da lei. A extinção de cargos públicos federais também é possível se tais cargos estiverem vagos, pois, neste caso, há hipótese de edição de decreto autônomo
OBS: Desprover um cargo público é diferente de extingui-lo. Quando um Ministro exonera ou demite um servidor, o cargo continua a existir e poderá ser provido futuramente. O que a CF veda é a delegação da competência para extinguir (ideia de permanência) um cargo que não esteja vago.
GABARITO: ERRADO
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Lei 8112
Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
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JA PENSOU SER DEMITIDO POR ATO DA PRESIDENTA ?KKKK
DA ATE AZAR ISSO KKKK
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Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
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Decreto Federal 3035/99, o Presidente da República delegou competências para os ministros de estado apliquem as sanções de demissões, cassação de aposentadoria ou disponibilidade. (Direito Administrativo, sinopses para concursos.)
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A Lei 8.112/90 diz:
Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
Não foi dito a qual orgão o servidor pertence, portanto não cabe ao presidente da república apllcar pena de demissão a todos os servidores dos 3 poderes.
Errada.
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Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
OBS:
Lembrando que no inciso XXV, apenas a primeira parte pode ser delegada, ou seja, apenas a parte de prover os cargos públicos. A palavra prover engloba a admissão e demissão de pessoal. Agora, já extinguir os cargos não poderá ser delegada.
Aplicada em: 2014 Banca: CESPE Órgão: Câmara dos Deputados Prova: Técnico Legislativo
O presidente da República pode delegar a ministro de Estado a competência para aplicar pena de demissão a servidores públicos federais.
GABARITO: CERTO
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GAB. ERRADO
Não se delega CENORA:
Competência Exclusiva
Atos NOrmativos
Recursos Administrativos
Bons estudos! ;)
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O Presidente da República pode delegar aos Ministros de Estado a competência para julgar processos administrativos e aplicar pena de demissão aos servidores públicos federais.
Tal competência não se insere nas 3 hipóteses de não delegáveis.
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CF:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Ou seja se o presidente pode prover, pode também demitir, e essa atribuição é delegável também.
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GABARITO ERRADO!
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
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No entendimento do Supremo Tribunal Federal, a aplicação da penalidade de demissão
.poderá ser delegada pelo Presidente da República aos Ministros de Estado.
Gabarito:ERRADO