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ID
90100
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Os partidos políticos

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.096 Art. 11. O partido com registro no Tribunal Superior Eleitoral pode credenciar, respectivamente:

    I - delegados perante o Juiz Eleitoral;

    II - delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

    III - delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral. Parágrafo único. Os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido perante quaisquer Tribunais ou Juízes Eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante o Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais do respectivo Estado, do Distrito Federal ou Território Federal; e os credenciados pelo órgão municipal, perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição.
  • a letra "C" pode confundir. Mas a personalidade jurídica é adquirida com a fundação do partido, (estatuto, ata de fundação etc...é regido pelo direito civil) e só depois que se registra perante o TSE para concorrer às eleições........................."onde estiver o teu tesouro estará também o teu coração"
  • Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de: I - cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido; II - exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto; III - relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência. § 1º O requerimento indicará o nome e função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido na Capital Federal. § 2º Satisfeitas as exigências deste artigo, o Oficial do Registro Civil efetua o registro no livro correspondente, expedindo certidão de inteiro teor. § 3º Adquirida a personalidade jurídica na forma deste artigo, o partido promove a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º e realiza os atos necessários para a constituição definitiva de seus órgãos e designação dos dirigentes, na forma do seu estatuto.
  • Quando o partido se dirige ao TSE para registrar seu estatuto, ele já tem personalidade jurídica, que é adquirida no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. São processos diferentes, o processo de adquirir a personalidade jurídica, que é feito no cartório, e o direito de concorrer às eleições, que é feito atráves do registro do estatuto no TSE.

    Lei 9.096/95.

    Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados [...]

      Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

  • Os 4 Passos para criação do Partido Político

     

    1° Criação do programa e estatuto do Partido Político que deve ter pelo menos 101 fundadores espalhados em no mínimo 1/3 dos Estados;

    2° Registro do Partido Político no cartório de registro das Pessoas Jurídicas da Capital Federal (aqui surge a personalidade jurídica);

    3° Buscar apoiamento mínimo (0,5% do eleitorado da última eleição para Câmara dos Deputados; Em 1/3 dos Estados; 0,1% em cada Estado);

    4° Registro no TSE (Surge aqui todos os direitos do Partido Político)

  • Vale lembrar...

    345!


    Perante o Juízo eleitoral => até 3 delegados

    Perante o TRE => até 4 delegados


    Perante o TSE => até 5 delegados
  • A alternativa A está INCORRETA, pois os partidos políticos devem ter caráter nacional e não podem se subordinar a entidades ou governos estrangeiros, conforme artigo 17, incisos I e II, da Constituição Federal:

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: 

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

    § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.


    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 17, §1º, da Constituição Federal (acima transcrito).

    A alternativa C está INCORRETA, pois o registro do estatuto no Tribunal Superior Eleitoral só pode ser feito após a aquisição da personalidade jurídica pelo partido político, que se dá na forma da lei civil, nos termos do artigo 7º da Lei 9.096/95:

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

    § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 2º da Lei 9.096/95:

     Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 11 da Lei 9.096/95:

    Art. 11. O partido com registro no Tribunal Superior Eleitoral pode credenciar, respectivamente:

    I - delegados perante o Juiz Eleitoral;

    II - delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

    III - delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

    Parágrafo único. Os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido perante quaisquer Tribunais ou Juízes Eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante o Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais do respectivo Estado, do Distrito Federal ou Território Federal; e os credenciados pelo órgão municipal, perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição.

    Resposta: ALTERNATIVA D 
  • art. 11, Lei dos Partidos Políticos.

  • Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos)

     

    a) Art. 5º A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros.

     

    b)  Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

     

    c) Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

     

    d)  (GABARITO) Art. 11. O partido com registro no Tribunal Superior Eleitoral pode credenciar, respectivamente:

            I - delegados perante o Juiz Eleitoral;

            II - delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

            III - delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

            Parágrafo único. Os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido perante quaisquer Tribunais ou Juízes Eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante o Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais do respectivo Estado, do Distrito Federal ou Território Federal; e os credenciados pelo órgão municipal, perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição.

     

    e)  Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

     

    Bons estudos...

  • Sempre é bom lembrar que EXISTEM TRÊS TIPOS DE DELEGADOS:

    1. Delegados para assuntos genéricos (é o caso da questão)

    A Lei nº 9.096/95, em seu art. 11:

    I – três delegados perante o Juiz Eleitoral (que são credenciados pelo órgão de direção municipal);

    II- quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral (que são credenciados pelo órgão de direção regional);

    III – cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral (que são credenciados pelo órgão de direção nacional).

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    2.Delegados perante o alistamento eleitoral

    Art. 66 do Código Eleitoral / 27 e 28 da Resolução TSE nº 21.538/03:

    Não existe previsão legal de credenciamento desse tipo de delegado junto ao TSE. Há apenas a previsão de:

    I – 3 (três) delegados perante o Juiz Eleitoral (CE, art. 66, § 1)

    II – 2 (dois) delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral.

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    3. Delegados para a fiscalização das eleições

    Para fiscalizar as Mesas Receptoras e o processo de votação e apuração, cada partido ou coligação pode nomear 2 (dois) fiscais por mesa receptora e 2 (dois) delegados por município. Todavia, quando no município houver mais de uma Zona Eleitoral cada partido ou coligação pode nomear 2 (dois) delegados perante cada uma delas.

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    Créditos ao A. Felipe R. Lima (Q590130)

  • podem não ter caráter nacional, sendo lícita a subordinação a entidades ou governos estrangeiros.

    não têm autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

    adquirem personalidade jurídica com o registro de seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    com registro no Tribunal Superior Eleitoral poderão credenciar delegados perante o Juiz Eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral e o Tribunal Superior Eleitoral.

    não podem ser incorporados uns pelos outros, situação que leva à extinção de ambos.