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Lei 9.096 Art. 11. O partido com registro no Tribunal Superior Eleitoral pode credenciar, respectivamente:
I - delegados perante o Juiz Eleitoral;
II - delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;
III - delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral. Parágrafo único. Os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido perante quaisquer Tribunais ou Juízes Eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante o Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais do respectivo Estado, do Distrito Federal ou Território Federal; e os credenciados pelo órgão municipal, perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição.
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a letra "C" pode confundir. Mas a personalidade jurídica é adquirida com a fundação do partido, (estatuto, ata de fundação etc...é regido pelo direito civil) e só depois que se registra perante o TSE para concorrer às eleições........................."onde estiver o teu tesouro estará também o teu coração"
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Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de: I - cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido; II - exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto; III - relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência. § 1º O requerimento indicará o nome e função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido na Capital Federal. § 2º Satisfeitas as exigências deste artigo, o Oficial do Registro Civil efetua o registro no livro correspondente, expedindo certidão de inteiro teor. § 3º Adquirida a personalidade jurídica na forma deste artigo, o partido promove a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º e realiza os atos necessários para a constituição definitiva de seus órgãos e designação dos dirigentes, na forma do seu estatuto.
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Quando o partido se dirige ao TSE para registrar seu estatuto, ele já tem personalidade jurídica, que é adquirida no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. São processos diferentes, o processo de adquirir a personalidade jurídica, que é feito no cartório, e o direito de concorrer às eleições, que é feito atráves do registro do estatuto no TSE.
Lei 9.096/95.
Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados [...]
Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
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Os 4 Passos para criação do Partido Político
1° Criação do programa e estatuto do Partido Político que deve ter pelo menos 101 fundadores espalhados em no mínimo 1/3 dos Estados;
2° Registro do Partido Político no cartório de registro das Pessoas Jurídicas da Capital Federal (aqui surge a personalidade jurídica);
3° Buscar apoiamento mínimo (0,5% do eleitorado da última eleição para Câmara dos Deputados; Em 1/3 dos Estados; 0,1% em cada Estado);
4° Registro no TSE (Surge aqui todos os direitos do Partido Político)
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Vale lembrar...
345!
Perante o Juízo eleitoral => até 3 delegados
Perante o TRE => até 4 delegados
Perante o TSE => até 5 delegados
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A alternativa A está INCORRETA, pois os partidos políticos devem ter caráter nacional e não podem se subordinar a entidades ou governos estrangeiros, conforme artigo 17, incisos I e II, da Constituição Federal:
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 17, §1º, da Constituição Federal (acima transcrito).
A alternativa C está INCORRETA, pois o registro do estatuto no Tribunal Superior Eleitoral só pode ser feito após a aquisição da personalidade jurídica pelo partido político, que se dá na forma da lei civil, nos termos do artigo 7º da Lei 9.096/95:
Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1o Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.
§ 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.
A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 2º da Lei 9.096/95:
Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.
A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 11 da Lei 9.096/95:
Art. 11. O partido com registro no Tribunal Superior Eleitoral pode credenciar, respectivamente:
I - delegados perante o Juiz Eleitoral;
II - delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;
III - delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. Os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido perante quaisquer Tribunais ou Juízes Eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante o Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais do respectivo Estado, do Distrito Federal ou Território Federal; e os credenciados pelo órgão municipal, perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição.
Resposta: ALTERNATIVA D
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art. 11, Lei dos Partidos Políticos.
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Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos)
a) Art. 5º A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros.
b) Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.
c) Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
d) (GABARITO) Art. 11. O partido com registro no Tribunal Superior Eleitoral pode credenciar, respectivamente:
I - delegados perante o Juiz Eleitoral;
II - delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;
III - delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. Os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido perante quaisquer Tribunais ou Juízes Eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante o Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais do respectivo Estado, do Distrito Federal ou Território Federal; e os credenciados pelo órgão municipal, perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição.
e) Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.
Bons estudos...
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Sempre é bom lembrar que EXISTEM TRÊS TIPOS DE DELEGADOS:
1. Delegados para assuntos genéricos (é o caso da questão)
A Lei nº 9.096/95, em seu art. 11:
I – três delegados perante o Juiz Eleitoral (que são credenciados pelo órgão de direção municipal);
II- quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral (que são credenciados pelo órgão de direção regional);
III – cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral (que são credenciados pelo órgão de direção nacional).
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2.Delegados perante o alistamento eleitoral
Art. 66 do Código Eleitoral / 27 e 28 da Resolução TSE nº 21.538/03:
Não existe previsão legal de credenciamento desse tipo de delegado junto ao TSE. Há apenas a previsão de:
I – 3 (três) delegados perante o Juiz Eleitoral (CE, art. 66, § 1)
II – 2 (dois) delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral.
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3. Delegados para a fiscalização das eleições
Para fiscalizar as Mesas Receptoras e o processo de votação e apuração, cada partido ou coligação pode nomear 2 (dois) fiscais por mesa receptora e 2 (dois) delegados por município. Todavia, quando no município houver mais de uma Zona Eleitoral cada partido ou coligação pode nomear 2 (dois) delegados perante cada uma delas.
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Créditos ao A. Felipe R. Lima (Q590130)
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podem não ter caráter nacional, sendo lícita a subordinação a entidades ou governos estrangeiros.
não têm autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.
adquirem personalidade jurídica com o registro de seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
com registro no Tribunal Superior Eleitoral poderão credenciar delegados perante o Juiz Eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral e o Tribunal Superior Eleitoral.
não podem ser incorporados uns pelos outros, situação que leva à extinção de ambos.