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Lei 9.096, Artº 18 - Lei dos Partidos Políticos: Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.
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Gabarito - C
As condições relacionadas a filiação partidária e elegibilidade encontrams-se no mapa abaixo (Clique 2x para ampliar).
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ATENÇÃO!!!!
A nova
legislação eleitoral, sancionada pela presidente Dilma Rousseff (PT) na semana
passada já estará em vigor nas eleições municipais de 2016. As alterações nas
Leis nº 9.504/97 (Lei das Eleições), nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) e
nº 4.737/65 (Código Eleitoral) foram publicadas na edição extraordinária do
Diário Oficial da União de terça-feira da semana passada, 29. Por ter sido
publicada antes de um ano da realização do pleito, marcada para acontecer no
dia 2 de outubro de 2016, a nova lei já será aplicada nas eleições municipais
do ano que vem.
As
principais alterações promovidas pela Lei nº 13.165/2015 dizem respeito aos
prazos para a realização das convenções, que passarão a ser de 15 de julho a 5
de agosto. O registro das candidaturas poderá ser feito até o dia 15 de agosto.
Pela
regra anterior, para concorrer em uma eleição, os políticos deveriam filiar-se
a um partido um ano antes do pleito. As novas regras reduziram para seis meses
antes da data das eleições o prazo de filiação partidária para que alguém se
candidate a um cargo eletivo, ou seja, até março do ano que vem. Porém, não
houve alteração quanto ao prazo para comprovação do domicílio eleitoral, que
permanece de um ano antes do pleito.
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Para complementar o colega e para quem gosta da literalidade da lei.
Art. 9º da lei 9.504/97
"Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição." (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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A lei n° 13165/2015 alterou o prazo mínimo para filiação partidária, que deve ser de 6 meses antes de realizado o pleito eleitoral, e não mais de 1 ano.
Bons estudos.
Foco, força e fé.
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Complementando o comentário da colega Camila Avelino, segue o
embasamento legal:
Lei nº 9.504/97
(lei das eleições)
Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá
possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo
menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no
mínimo seis meses antes da data da eleição. (grifo nosso) (Redação dada
pela Lei nº 13.165, de 2015)
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Galera, caso o estudo seja para o Concurso do TRE/PB 2015 essa lei não será aplicada, pois a sua homologação foi posterior ao edital.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
NOVA LEI Lei nº 13.165/2015 ALTEROU PARA 6 MESES
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Perigo !!! Desatualizada!!!
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QC Favor atualizar o gabarito da questão.
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A Reforma Eleitoral 2015 (Lei n° 13.165/2015) promoveu diversas mudanças na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), que já passam a valer a partir do pleito municipal de 2016. Pela nova redação, o candidato que quiser concorrer deverá estar com a filiação partidária deferida pela legenda no mínimo seis meses antes da data da eleição.
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Questão desatualizada.
Lei 9.504, Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
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Domicílio eleitoral >>> 01 ano
Filiação partidária >>> 06 meses
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questão desatualizada .
* 6 meses de filiação
*1 ano de domicilio eleitoral no estado
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Namorando a cidade 1 ano antes.
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"Você é tão poderoso e forte quanto você se permite ser."
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6 Meses para ambas, questão desatualizada.
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6 meses de filiação partidária;
6 meses de domicílio eleitoral;
2017 alteração.