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ID
90121
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A autoexecutoriedade, como um dos atributos do ato administrativo,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C.No dizer de Celso Antonio Bandeira de Mello:"Auto-executoriedade é o poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria Administração independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário. É algo que vai além da imperatividade e da exigibilidade. Executar, no sentido jurídico, é cumprir aquilo que a lei pré-estabelece abstratamente. O particular não tem executoriedade, com exceção do desforço pessoal para evitar a perpetuação do esbulho. Ex: O agente público que constatar que uma danceteria toca músicas acima do limite máximo permitido, poderá lavrar auto de infração, já o particular tem que entrar com ação competente no Judiciário".
  • Questão bem elaborada:Correta:c) é a qualidade do ato que dá ensejo à Administração Pública de, direta e imediatamente, executá-lo. A letra 'd' está errada porque a Administração tem a possibilidade de impor obrigação prevista em lei, e não "criar obrigação", ok.1) Coercibilidade - imperatividade: - atuação - impõe medidas impositivas(coercivas) - com ou sem consentimento do particular2) Auto-Executoriedade: - sem autorização prévio do judiciário2) Auto-Executoriedade:2.1) exigibilidade - atuação - impõe obrigação/penalidade previstos em lei - meios coercitivos indiretos - na aplicação de multas2.2) executoriedade - atuação - uso da força nos atos urgentes - meios coercitivos diretos - na apreensão de mercadorias
  • ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO1) Auto-executoriedade: com fulcro neste atributo, a Administração pode executar os atos administrativos dela emanados sem necessidade de provocar previamente o Poder Judiciário, ou, como leciona Hely Lopes Meirelles, este atributo "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial". A auto-executoriedade não se faz presente de modo indistinto em todos os atos administrativos. Demonstra-se imperioso que este atributo esteja previsto em lei, ou, então, que se trate de medida de extrema urgência cuja omissão possa causar um transtorno maior à ordem pública.2) Imperatividade / Coercibilidade: os atos administrativos podem ser impostos aos administrados independentemente da concordância destes. Um dos princípios informadores da atividade administrativa é o da supremacia do interesse público, e a imperatividade decorre da instrumentalização deste princípio. Este atributo também não é inerente a todos os atos administrativos, pois nos atos que para produzirem os seus efeitos dependem exclusivamente de um interesse do particular (atos negociais) a Administração limita-se a certificar, atestar ou emitir opinião.3) Presunção de legitimidade e veracidade: em consonância com a presunção da legitimidade ou legalidade, presume-se que todos os atos administrativos estão em conformidade com a lei. Já em decorrência da presunção de veracidade, presumem-se verdadeiros todos os fatos alegados pela Administração. Trata-se apenas de uma presunção relativa e como consequência sempre inverterá o ônus da prova, cabendo ao administrado demonstrar a ilegalidade do ato emanado, ou a falsidade dos fatos expostos pela Administração.4) Tipicidade: Este atributo é uma decorrência direta do pprincípio da legalidade que, por força do próprio art. 37, caput, da CF88, há de reger toda atividade administrativa.
  • Atos auto-executórios são os que podem ser materialmente implementados pela administração, diretamente, inclusive mediante o uso de força, se necessária, sem que a administração precise obter autorização judicial prévia.
    Entenda-se bem: a auto-executoriedade JAMAIS afasta a apreciação judicial do ato, apenas dispensa a administração de obter ordem judicial prévia para poder praticá-lo.
    A auto-executoriedade NÃO é um atributo presente em todos os atos administrativos. A necessidade de defesa ágil dos interesses da sociedade justifica essa possibilidade de a administração agir sem prévia intervenção do Poder Judiciário.

    Alternativa C
  • A auto-executoriedade NÃO está presente em todo ato administrativo, e necessita de expessa previsão legal para existir. Um exemplo de ato, onde a adm pública não possui o requisito da auto-executoriedade a cobrança do pagto de multas, podendo apenas emiti-las. 

  • Contesto o que o colega Wiwi falou no comentário sobre a letra "D".
    A administração pública pode sim, unilateralmente, CRIAR OBRIGAÇÕES para os administrados, ou impor-lhes restrições. Esse é o famoso poder extroverso, do qual decorre a imperatividade.
    O que está errado na questão é falar que esse poder é decorrente da autoexecutoriedade. Ok?

  • Pessoal, a respeito da letra A.
    Aauto executoriedade não ter a necessidade de intervenção do poder judiciário para fazer valer suas emanações.

    Isto tornaria a letra A correta. a) afasta a apreciação judicial do ato.

    alguém me ajude por favor

    bons estudos guerreiros(as).
  • O que letra "a" quer dizer é que esse atributo do ato - autoexecutoriedade - não impede que a legalidade do ato administrativo produzido na prática pela Administração Pública possa questionado no Judiciário. Aliás, todo ato administrativo está sujeito a apreciação pelo Judiciário no que diz respeito à sua legalidade. Abraços.
  • A doutrina moderna vem dividindo o atributo da auto-executoriedade em dois outros: exigibilidade e executoriedade. Este conceito  esta começando a ser cobrado nos concursos.

    Exigibilidade: todo ato administrativo possui exigibilidade, ou seja, é exigível pela Administração Pública independentemente de decisão judicial.
     
    Executoriedade: possibilidade de o Poder Público executar o que decidiu por meios indiretos. Não é atributo presente em todo ato administrativo, mas somente naqueles que a lei determinar ou em situações urgentes.
     
    Exemplo clássico de ato administrativo que não se reveste de executoriedade: multa. Outro exemplo: imposição ao administrado que este construa uma calçada.


     

  • a) afasta a apreciação judicial do ato.

    Errado. A auxoexecutoriedade nunca afasta a apreciação judicial do ato; apenas dispensa a administração de obter ordem judicial prévia para poder praticá-lo. Aliás, nada impede até mesmo o controle judicial prévio de um ato executório, desde que provocado pelo particular que seria o destinatário do ato. Se o particular com antecedência, souber que a administração praticará determinado ato autoexecutório, pode conseguir no Judiciário uma liminar impedindo sua pratica, desde que demonstre a potencial ilegalidade do ato que seria praticado. O que nunca é necessário no ato autoexecutório é que a administração, previamente, procure o Poder judiciário para ser autorizada a praticá-lo.
     
    b) existe em todos os atos administrativos.

    Errado. Não é atributo presente em todos os atos administrativos. Exemplo tradicional de ato não revestido de autoexecutoriedade é a cobrança de multa, quando resistida pelo particular. Nesses casos, em que o particular se recusa a pagar, a administração somente pode haver a quantia a ela devida mediante uma ação judicial de cobrança, denominada execução fiscal, ou seja, não pode a administração obter por meios próprios, sem a interveniência do Poder Judiciário, o valor a ela devido.

    c) é a qualidade do ato que dá ensejo à Administração Pública de, direta e imediatamente, executá-lo.

     
    d) significa que a Administração Pública tem a possibilidade de, unilateralmente, criar obrigações para os administrados.

    Errado. Trata-se do Poder Extroverso do Estado. Os atos administrativos que impõem obrigações possuem o atributo da imperatividade cuja importante função é a de impor condições para seu cumprimento sem que a administração tenha de se socorrer a outros meios.

    e) implica o reconhecimento de que, até prova em contrário, o ato foi expedido com observância da lei.

    Errado. Trata-se do atributo da presunção de legitimidade relativa.
  • Só lembrando: O princípio da Auto-Executoriedade é aquele que a própria administração o faz, sem necessidade de via judicial. É considerado dividido em dois: Exegibilidade e Executoriedade

    Exegibilidade: meios indiretos de coerção.
    Executoriedade: meios diretos de coerção (estão presentes somente em casos previstos por lei e em situações execepcionais).

    OBS: A cobrança de multa NÃO é considerado um ato auto-executorio, visto que necessita de via judicial para tanto. Ja vi muitas questões tentarem  confundir os candidatos afirmando isso.

  • Ensejo ocasião favorável a oportunidade.

  • GABARITO: C

    Autoexecutoriedade: É quando a própria Administração pública decide e executa diretamente as suas decisões, sem precisar de ordem judicial. Nós lembramos normalmente de Autoexecutoriedade nas medidas decorrentes de Poder de Polícia, como por exemplo, o ato de interdição de um estabelecimento.

  • (A) No que tange a sua execução.

    (B) Apenas quando a lei prevê e em situações de urgência.

    (C) [certo]

    (D) lmperatividade.

    (E) Presunção de veracidade.