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ID
901264
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

São pessoas jurídicas de direito privado, segundo o Código Civil,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C
    Pessoas Jurídicas de Direito Privado: (Art 44, CC)
    Sociedade, Associações, Fundações, Partidos Políticos, Organismos Religiosos e as empresas individuais de responsabilidade limitada.

  • CC- Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;

    II - as sociedades;

    III - as fundações.

    IV - as organizações religiosas;

    V - os partidos políticos. 

    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada

  • É UM SIMPLES MACETE QUE PODE AJUDAR, UM ABRAÇO A TODOS.
    ;
    É SÓ PENSAR NA CANTORA FAFÁ DE BELÉM
    ;
    PESO.FA;

    ;Art. 44. São pessoas jurídicas de DIREITO PRIVADO: PESO.FA
    I - as Associações;
    II - as Sociedades;
    III - as Fundações.
    IV - as Organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
    V - os Partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
    VI - as Empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011)(Vigência)





  • Condomínios não são nem pessoas jurídicas.
  • O artigo 44, incisos V e VI, do Código Civil, embasa a resposta correta (letra C):

    São pessoas jurídicas de direito privado:

    V - os partidos políticos. 

    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.

  • O item c está correto. Conforme o artigo 44 do CC "são pessoas jurídicas de direito privado: V - os partidos políticos; VI- as empresas individuais de responsabilidade limitada".

    O item A está errado, pois as associações públicas são pessoas jurídicas de direito público interno ( art. 41, IV, do CC).

    O item B também está errado, embora as organizações religiosas sejam de direito privado, as autarquias são pessoas jurídicas de direito público interno.

    O item D traz dúvidas,  porque para alguns autores, como Tartuce, o condomínio edilício deve ser considerado pessoa jurídica de direito privado, mas tal opinião  não é pacífica. Sendo uma prova objetiva, e do FCC, seguiria a letra da lei.

    O item E está errado, pois tal item trata-se de pessoa jurídica de direito externo.

  • Condomínio edilício é ente despersonalizado. 

    Por favor, me corrijam se eu estiver errada.

  • Condomínios são sim PJ, e devem ter CNPJ.

  • condomínio é ente despersonalizado, embora alguns autores discordem disso, afirmando que o rol do art. 44 do CC (que lista as pessoas juridicas de direito privado) é exemplificativo (ou seja, admite outros itens). Os entes despersonalizados estão listados no art. 12 do CPC e embora não tenham personalidade jurídica, possuem personalidade judiciária (capacidade processual). No caso do condomínio, quem responde no processo é o administrador ou síndico.
    Lembrando que nem todo ente que tem CNPJ é pessoa jurídica. O Microempreendedor individual (MEI), por exemplo não é pessoa júridica e tem CNPJ. Nesse caso o CNPJ funciona como um cadastro para fins tributários da Receita Federal.
  • O Condomínio é considerado ente despersonalizado por alguns doutrinadores e pessoa jurídica por outros:

     

    “Condomínio – é o conjunto de bens em copropriedade, com tratamento específico no livro que trata do Direito das Coisas. Para muitos doutrinadores, constitui uma pessoa jurídica o condomínio edilício, o que justifica a sua inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas). Essa a conclusão a que chegaram os juristas participantes da I e III Jornada de Direito Civil, promovida pelo CJF e pelo STJ, com grande atuação dos professores Gustavo Tepedino, da UERJ, e Frederico Viegas de Lima, da UNB (Enunciados doutrinários 90 e 246). Entretanto, a questão não é pacífica. Na opinião deste autor, o condomínio edilício deve ser considerado pessoa jurídica, pois o rol do art. 44 do CC, que elenca as pessoas jurídicas de Direito Privado, é exemplificativo (numerus apertus), e não taxativo (numerus clausus). Na verdade, como o atual Código Civil adota um sistema aberto, baseado em cláusulas gerais e inspirado na teoria de Miguel Reale, não há como defender que essa relação é fechada. De qualquer modo, a questão é por demais controvertida, implicando, por exemplo, a possibilidade de o condomínio edilício adjudicar unidades nos casos de não pagamento das cotas devidas. Anote-se que alguns preferem definir o condomínio edilício como sendo uma quase pessoa jurídica, uma quase fundação ou uma pessoa jurídica especial.”

    Trecho de: TARTUCE, Flávio. “Manual de Direito Civil - Volume Único”. 5 ED, 2015

  • GABARITO: C

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;

    II - as sociedades;

    III - as fundações.

    IV - as organizações religiosas;        

    V - os partidos políticos.   

    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.    

  • A) Temos as associações do art. 41 do CC, que dispõe que “são pessoas jurídicas de direito público interno: IV - as autarquias, inclusive as associações públicas", e as do art. 44 do CC, segundo o qual “são pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações". Portanto, as associações públicas são pessoas jurídicas de direito público. INCORRETA; 

    B) As autarquias são pessoas jurídicas de direito público (art. 41, IV do CC), enquanto as organizações religiosas são pessoas jurídicas de direito privado, de acordo com o art. 44, IV do CC. Vale relembrar que os paridos políticos e as organizações religiosas não constavam no rol dos incisos do art. 44 do CC, sendo, portanto, considerados como espécies de associações (art. 44, I). Acontece que a Lei 10.825/2003 veio acrescentar ao art. 44 os incisos IV e V, organizações religiosas e partidos políticos respectivamente. Acrescentou, ainda, o § 2º. Com isso, podemos concluir que, após a Lei 10.825/2003, partidos políticos e organizações religiosas deixaram de ser considerados espécies de associações, isso porque, de acordo com as lições de Carlos Roberto Gonçalves, as organizações religiosas não se enquadram dentro do conceito de associação do art. 53 do CC, bem como os partidos políticos não podem ser associações, sociedades e nem fundações, haja vista não terem fim assistencial, cultural, moral ou religioso. No mais, considerar as organizações religiosas como associações, aplicando-lhes a legislação a estas pertinentes, embaraçaria o direito constitucional da liberdade de crença. Portanto, aplicar-se-iam às organizações religiosas as regras das associações, mas apenas naquilo em que for compatível (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 247/249).

    É importante ressaltar que esse não é o entendimento pacífico na doutrina, pois temos o Enunciado 142 do CJF no sentido de serem, sim, as organizações religiosas e os partidos políticos espécies de associações: “Os partidos políticos, os sindicatos e as associações religiosas possuem natureza associativa, aplicando-se-lhes o Código Civil".

    Por último, vale a pena destacar o entendimento de Flavio Tartuce. O autor concorda com Carlos Roberto, ao dispor que as organizações religiosas e partidos políticos não podem ser tratadas como associações, optando por trata-las como corporações “sui generis" ou especiais, não se sujeitando aos requisitos dos arts. 53 a 61 e nem ao que determina o art. 2.031 do CC (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 260). INCORRETA;

    C) Em harmonia com o art. 44, incisos V e VI do CC. As empresas individuais de responsabilidade limitada são tratadas no 980-A do CC. CORRETA;

    D) As fundações são pessoas jurídicas de direito privado (art. 44, III), tratando-se de “bens arrecadados e personificados, em atenção a um determinado fim, que por uma ficção legal lhe dá unidade parcial" (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. I, p. 211). No que toca ao condomínio, trata-se do “conjunto de bens em copropriedade, com tratamento específico no livro que trata do Direito das Coisas".

    Em relação a sua natureza jurídica, CUIDADO, pois a doutrina se divide. Para a primeira corrente, trata-se de pessoa jurídica, por conta dos Enunciados 90 e 246 do CJF, além do rol do art. 44 do CC não ser taxativo. Para uma segunda corrente não se trata de pessoa jurídica, pois não se enquadraria como corporação, já que não há união de pessoas; muito menos como fundação, já que não há uma das finalidades previstas no art. 62, parágrafo único, do CC. Vale a pena ressaltar que há, ainda, quem entenda que o condomínio edilício é quase uma pessoa jurídica, uma quase fundação ou uma pessoa jurídica especial (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. v. 1, p. 250).

    Assim, podemos concluir que a banca não considera os condomínios como sendo pessoa jurídica de direito privado, mas, torno a dizer, CUIDADO, pois nada impede que outra banca adote o posicionamento de parte da doutrina que entende tratar-se, sim, de pessoa jurídica, vindo a considerar a assertiva como correta. INCORRETA;

    E) Diz o legislador, no art. 42 do CC, que “são pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público". INCORRETA.





    Resposta: C 
  • As pessoas jurídicas de direito privado estão elencadas no art. 44 do Código Civil são elas: I- as associações

    II- as sociedades

    III-as fundações

    IV-AS organizações religiosas

    V-os partidos políticos

    VI-empresas individuais de responsabilidade limitada

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

     

    I - as associações;

    II - as sociedades;

    III - as fundações.

    IV - as organizações religiosas; 

    V - os partidos políticos

    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada