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ID
901267
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

    Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
  • alternativas A,C e E - FALSAS -
    Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
    Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
  • a) Errada. O segurado tem liberdade de escolher o beneficiário.
    b) Errada. O capital estipulado não fica sujeito às dívidas e nem é considerado herança (art. 794 do CC/02).
    c) Errada. Não é obrigatória a indicação do beneficiário. Se não ocorrer a indicação, o prêmio irá para o cônjuge (metade) e para os herdeiros (metade).
    d) Correta (art. 794 do CC/02).
    e) Errada. É livre a escolha.
  • a) ERRADA: a indenização sempre beneficiará o cônjuge sobrevivente casado sob o regime da comunhão universal  ou parcial de bens. 

     

    Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. 

     

    b) ERRADA: o capital estipulado só fica sujeito às dívidas do segurado que gozem  de privilégio geral ou especial.

     

     Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. 

     

    c) ERRADA: é obrigatória a indicação de beneficiário, sob pena  de ineficácia, revertendo o prêmio pago à herança  do segurado falecido. 

     

    Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. 

     

    d) CORRETA: o capital estipulado não está sujeito às dívidas do  segurado, nem se considera herança para todos os  efeitos de direito. 

     

    Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

     

    e) ERRADA: o capital segurado pode ser pago a herdeiros legítimos, não se admitindo a indicação de pessoa estranha à ordem de vocação hereditária para recebê- lo.

     

     Art. 792. Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.