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ID
901273
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A teoria do adimplemento substancial, adotada em alguns julgados, sustenta que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "B".
    A Teoria do Adimplemento Substancial trata de uma doutrina derivada do direito inglês, que sustenta que não se deve considerar extinta uma obrigação quando a atividade do devedor, embora não tenha atingido plenamente o fim proposto (prestação imperfeita), aproximou-se consideravelmente do seu resultado final. O normal, em caso de descumprimento de obrigação contratual é que a parte lesada pelo inadimplemento peça a extinção do contrato, além da indenização por perdas e danos. Entretanto, segundo essa teoria, o credor fica impedido de rescindir o contrato caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida. No entanto, não se perde o direito de obter o restante do crédito, inclusive eventuais indenizações, podendo ajuizar ação de cobrança para tanto.
    Vejamos uma decisão bem esclarecedora do STJ a respeito: “O cumprimento do contrato de financiamento, com a falta apenas da última prestação, não autoriza o credor a lançar mão da ação de busca e apreensão, em lugar da cobrança da parcela faltante. O adimplemento substancial do contrato pelo devedor não autoriza ao credor a propositura de ação para a extinção do contrato, salvo se demonstrada a perda do interesse na continuidade da execução, que não é o caso. Na espécie, ainda houve a consignação judicial do valor da última parcela. Não atende à exigência da boa-fé objetiva a atitude do credor que desconhece esses fatos e promove a busca e apreensão, com pedido liminar de reintegração de posse”.
  • Gabarito correto - Letra B. Acerca da matéria (adimplemento substancial), Flávio Tartuce (Direito Civil 3: Teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense - São Paulo: Metodo, 2013, p. 229), acrescenta: "Ainda no que interessa ao art. 475 do Código Civil em vigor, foi aprovado, na IV Jornada de Direito Civil, o Enunciado n. 361 CJF/STJ, prevendo que "O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475". (...) "a teoria do adimplemento substancial corresponde a uma limitação ao direito formativo do contratante não inadimplente à resolução, limite este que se oferece quando o incumprimento é de somenos gravidade, não chegando a retirar a utilidade e função da contratação".
    (...)
    "Em outras palavras, pela teoria do adimplemento substancial (substantial performance), em hipotese em que o contrato tiver sido quase todo cumprido, não caberá a sua extinção, mas apenas outros efeitos jurídicos, visando sempre a manutenção da avença. Entendemos que relação da teoria se dá mais com o princípio da função social dos contratos, diante da conservação do negócio juíridico (Enunciado n. 22 CJF/STJ)".
  • Essa teoria objetiva impedir o exercício do direito subjetivo à resolução contratual nas hipóteses em que caracterizado o adimplemento substancial da obrigação, de forma que o credor somente poderá cobrar o efetivo cumprimento do contrato adotando providências com vistas à cobrança do saldo remanescente.

    Nelson Rosenvald cita o adimplemento substancial como configuração do desleal exercício de direitos, por ele citada como uma das hipóteses de exercício inadmissível de direitos subjetivos desenvolvidas pela doutrina e pela jurisprudência. Confira-se:

    Hipótese recorrente desse desleal exercício de direitos é vista na figura do adimplemento substancial do contrato. O inadimplemento mínimo é uma das formas de controle da boa-fé sobre a atuação de direitos subjetivos. Atualmente, é possível questionar a faculdade do exercício do direito potestativo à resolução contratual pelo credor, em situações caracterizadas pelo cumprimento de substancial parcela do contrato pelo devedor, mas em que, todavia, não tenha suportado adimplir uma pequena parte da obrigação.

  • Pessoal, para dar uma complementada acerca da Teoria do Adimplemento Substancial, segue um trecho do REsp 1200105 (2010/0111335-0 - 27/06/2012):

    Naturalmente, a  verificação  da  correta  aplicação  da exceção  de  contrato não  cumprido (“exceptio non adimpleti contractus”) pela corte de origem exigiria o revolvimento do conteúdo do contrato e da matéria de fato, o que é vedado a esta Corte pelos óbices das Súmulas 05 e 07 do STJ.
    De outro lado,o instituto do adimplemento substancial, que tem sido acolhido por esta Corte, em algumas oportunidades, merece uma análise especial.
    O adimplemento substancial, conforme lição de Clóvis Couto e Silva, "constitui um adimplemento tão próximo ao resultado final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo-se tão somente o pedido de indenização e/ou adimplemento, de vez que a primeira pretensão viria a ferir o princípio da boa-fé (objetiva)" (O Princípio da Boa-Fé no Direito Brasileiro e Português inEstudos de Direito Civil Brasileiro e Português. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1980, p. 56)
    A origem é  o Direito Inglês, quando as Cortes da Equity, a partir do Século XVIII, desenvolveram o instituto da "substancial performance" para superar os exageros do formalismo exacerbado na execução dos contratos em geral (BECKER, Anelise. A doutrina do adimplemento substancial no Direito brasileiro e em perspectiva comparativista. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, volume 9, nº 1, nov. 1993, p. 60-77).
    O instituto foi posteriormente recepcionado pelos ordenamentos jurídicos dos países continentais da Eurora, com destaque para o Código Civil italiano (art. 1455) e para o Código Civil português (art. 802, nº 2).
    No Direito brasileiro, ainda na vigência do Código Civil de 1916, a doutrina e a jurisprudência passaram a desenvolver o instituto a partir de uma interpretação sistemática das regras do parágrafo único do art. 1092 (resolução dos contratos) e do art. 955 (mora) à luz do princípio da boa-fé objetiva.
    A partir da vigência do Código Civil de 2002, o reconhecimento do adimplemento substancial em nosso sistema jurídico foi facilitada.Como o instituto que tem sua matriz na boa-fé objetiva, esse princípio encontra-se atualmente positivado Código Civil de 2002, especialmente nos enunciados de seus artigos 422 e 187.
    A boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento, que impõe, concretamente, a todo o cidadão que, na sua vida de relação, atue com honestidade, lealdade e probidade.

  • complementando os valiosos comentários dos colegas 

    Resumo da origem histórica da Teoria do Adimplemento Sbstancial

    Suas origens deitam raízes no direito inglês no final do século XVIII, por volta de 1795 no caso CUTTER VS POWELL, cutter foi contratado por powell para levar uma carga até a Inglaterra, no meio da viagem Cutter morre de uma doença no barco, o marinheiro encarregado do 2º comando assume o controle do navio e mesmo assim chega atrasado à Inglaterra, Powell se nega a pagar tendo em vista que o prazo para a entrega da mercadoria teria sido descumprido, porém na situação, a obrigação estava substancialmente próxima de ser adimplida, devendo Powell pagar a viúva deCutter.


    Fonte: Material Intergalático do Yoda

  • Complementando a história da colega:

    "O que se entende por Teoria do Adimplemento substancial (substantial performance): esta teoria foi desenvolvida especialmente a partir de um caso enfrentado pela justiça britânica no final do século 18 (Cutter X Powell). À luz dos princípios da função social e da boa-fé objetiva (ver enunciado 361 da 4ª jornada de direito civil) a doutrina do adimplemento substancial se desenvolve; segundo ela, não se deve considerar resolvida a obrigação, quando a atividade do devedor, embora não haja sido perfeita, aproxima-se substancialmente do resultado esperado. Na jurisprudência já encontramos referências a teoria, no contrato de seguro e em outras avenças (Resp 415971 SP, Resp 469577 SC, Resp 1051270 RS, e finalmente ver também o noticiário especial: STJ de 09/09/12)." Prof. Pablo Stolze 


  • Segundo a teoria do adimplemento substancial, o credor fica impedido de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor; porém, não perde o direito de obter o restante do crédito, podendo ajuizar ação de cobrança para tanto. http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106897

  • TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL: Segundo a teoria do adimplemento substancial, o credor fica impedido de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedorporém, não perde o direito de obter o restante do crédito, podendo ajuizar ação de cobrança para tanto.Destarte, o adimplemento substancial não libera o devedor da obrigação, pois apesar de tê-la cumprido em sua parte essencial, não a cumpriu completamente, podendo o credor buscar o ressarcimento.


  • Complementando, O enunciado 359 das jornadas de Direito Civil aduz que  "A redação do art. 413 do Código Civil não impõe que a redução da penalidade seja proporcionalmente idêntica ao percentual adimplido."

  • O adimplemento substancial impede a resolução do contrato, permitindo ao credor a cobrança da prestação faltante mais perdas e danos.

  • A questão trata do adimplemento substancial.

     Ainda no que interessa ao art. 475 do Código Civil em vigor, foi aprovado, na IV Jornada de Direito Civil, o Enunciado n. 361 CJF/STJ, estabelecendo que “O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475”. São autores do enunciado os juristas Jones Figueirêdo Alves e Eduardo Bussatta. Para o último, “a teoria do adimplemento substancial corresponde a uma limitação ao direito formativo do contratante não inadimplente à resolução, limite este que se oferece quando o incumprimento é de somenos gravidade, não chegando a retirar a utilidade e função da contratação” (BUSSATTA, Eduardo. Resolução dos contratos..., 2007, p. 83).

    Em outras palavras, pela teoria do adimplemento substancial (substantial performance), em hipóteses em que o contrato tiver sido quase todo cumprido, não caberá a sua extinção, mas apenas outros efeitos jurídicos, visando sempre a manutenção da avença. Entendemos que a relação da teoria se dá mais com o  princípio da função social dos contratos, diante da conservação do negócio jurídico (Enunciado n. 22 CJF/STJ). Aliás, trata-se de mais um exemplo de eficácia interna da função social dos contratos entre as partes contratantes (Enunciado n. 360 CJF/STJ).

    Ressalte-se, contudo, que, para Eduardo Bussatta, o fundamento do adimplemento substancial é a boa-fé objetiva, residindo aqui a discordância quanto ao autor (Resolução dos contratos..., 2007, p. 59-83).

    De qualquer forma, estando amparada na função social dos contratos ou na boa-fé objetiva, a teoria do adimplemento substancial traz uma nova maneira de visualizar o contrato, mais justa e efetiva, conforme vem reconhecendo a jurisprudência brasileira.  (Tartuce, Flávio. Direito Civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie – v. 3. – 14. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 267/268)

    De fato, é o caso de se reconhecer o adimplemento substancial, na hipótese vertente, quando a prestação, uma vez não cumprida conforme originalmente pactuado, é adimplida a posteriori, satisfazendo plenamente o interesse do credor.

    Sobre esta doutrina, observa ELISSANE OMAIRI:

    “Ocorre o adimplemento substancial quando a prestação for essencialmente cumprida e assim os interesses pretendidos pelo credor serão satisfeitos. Nessa situação o instituto resolutório é afastado em virtude do proveito da prestação pelo credor e também os efeitos produzidos pela resolução seriam injustos. Adimplemento substancial, na visão de Clóvis do COUTO E SILVA é: ‘um adimplemento tão próximo do resultado final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo tão somente o pedido de indenização.’ Já Anelise BECKER esclarece que: ‘o adimplemento substancial consiste em um resultado tão próximo do almejado, que não chega a abalar a reciprocidade, o sinalagma das prestações correspectivas. Por isso mantém-se o contrato, concedendo-se ao credor direito a ser ressarcido pelos defeitos da prestação, porque o prejuízo, ainda que secundário, se existe deve ser reparado’”169. (Gagliano, Pablo Stolze Novo curso de direito civil, volume 4 : contratos / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. – 2. ed. unificada. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019. p. 802/803).

    A) independentemente da extensão da parte da obrigação cumprida pelo devedor, manifestando este a intenção de cumprir o restante do contrato e dando garantia, o credor não pode pedir a sua rescisão.

    O cumprimento da obrigação pelo devedor deve ser significativo, para caracterizar o adimplemento substancial, e, em assim sendo, autoriza a composição de indenização, mas não a resolução do contrato.

    Incorreta letra “A”.

    B) a prestação imperfeita, mas significativa de adimplemento substancial da obrigação, por parte do devedor, autoriza a composição de indenização, mas não a resolução do contrato.

    A prestação imperfeita, mas significativa de adimplemento substancial da obrigação, por parte do devedor, autoriza a composição de indenização, mas não a resolução do contrato.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) o cumprimento parcial de um contrato impede sua resolução em qualquer circunstância, porque a lei exige a preservação do contrato.

    O adimplemento substancial do contrato autoriza a composição de indenização, mas não a resolução do contrato.

    Incorreta letra “C”.

    D) a prestação imperfeita, mas significativa de adimplemento substancial da obrigação, por parte do devedor, autoriza apenas a resolução do contrato, mas sem a composição de perdas e danos.

    A prestação imperfeita, mas significativa de adimplemento substancial da obrigação, por parte do devedor, autoriza a composição de indenização, mas não a resolução do contrato.

    Incorreta letra “D”.

    E) o adimplemento substancial de um contrato, por parte do devedor, livra-o das consequências da mora, no tocante à parte não cumprida, por ser de menor valor.

    O adimplemento substancial autoriza a composição de indenização, mas não a resolução do contrato.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

  • TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL

    - ORIGEM: Direito Inglês – substancial performance;

    - CONCEITO: Adimplemento muito próximo ao resultado final;

    Mitigação a regra do art. 475 do CC, havendo uma exclusão do direito de resolução, cabendo só a indenização e/ou adimplemento para evitar situações desproporcionais.

    Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

    A eficácia típica reconhecida da aplicação da teoria do adimplemento substancial é a confirmação da obrigação nas hipóteses de pagamento parcial feito de boa-fé, mantendo-se o negócio jurídico, devendo o credor satisfazer seu débito por inteiro.

    - PREVISÃO LEGAL: Não há previsão legal. Mas, é aceita pela doutrina e jurisprudência.

    - FUNDAMENTOS: Boa-fé objetiva (422, CC); Função social dos contratos (art. 421 CC), vedação ao abuso de direito (art. 187 CC), proibição do enriquecimento sem causa (art. 884 CC);

    - REQUISITOS: a exigência de expectativas legitimas geradas pelo comportamento das partes;

    O pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio;

    OBS: Para o STJ o débito superior a um terço (30%) do contrato de mútuo, incontroverso, jamais poderá ser considerado irrelevante ou ínfimo. RECURSO ESPECIAL Nº 1.581.505 - SC (2015/0288713-7)

    Deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários. Para tanto, deve-se exigir: a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes (exemplo disso está no recebimento reiterado de parcelas em atraso no contrato de seguro e a posterior mudança de atitude quando do último pagamento, o que quebraria essas expectativas legítimas e levaria a um comportamento contraditório); b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio (correlação é que permite formular um juízo sobre o caráter substancial do adimplemento realizado); c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários.

    Para a caracterização do adimplemento substancial (tal qual reconhecido pelo Enunciado 361 da IV Jornada de Direito Civil - CJF), levam-se em conta tanto aspectos quantitativos quanto qualitativos.

    - HIPÓTESES DE NÃO APLICABILIDADE:

    Segundo jurisprudência do (STJ), não é possível aplicar a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69.

    Obrigações Alimentares: Relações familiares.