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ID
901288
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Só se permite o testamento público

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "C".  
    A questão apenas exigiu o conhecimento literal do art. 1.867, CC: Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.
    A letra “a” está errada. De fato o analfabeto somente pode testar de forma pública, no entanto o número de testemunhas para este ato é o mesmo para todas as outras pessoas: duas, nos termos do art. 1.864, II, CC.
     A letra “b” está errada, pois o maior de 70 anos pode testar por qualquer das outras formas de testamento. 
    A letra “d” está errada, uma vez que a pessoa estrangeira pode elaborar testamento particular, inclusive escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam, nos termos do art. 1.880, CC.
    A letra “e” está errada, pois o surdo pode testar mediante outras formas de testamento.  
  • Me parece meio confuso esse enunciado, pois segundo o artigo citado pelo colega, ao cego só se permite o testamento público, e não o contrário (só se permite o testamento público ao cego). Ao meu ver são duas coisas bem distintas, apesar dessa ser a única alternativa minimamente plausível...
  • Testamento público é permitido a qualquer pessoa com discernimento maior de 16 anos.

    O examinador botou um "SÓ" no enunciado que tornou a questão anulável.
  • Transcrevo os trechos de lei cobrados:

    Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:

    I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

    II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;

    III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.

    Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.

    Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.

    Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.

    Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.
     

  • O testamento público tem como grande característica ser celebrado de viva voz perante autoridade pública com função notarial, portanto, é a única modalidade permitida ao cego e ao analfabeto.


  • Concordo com Danilo.

    O enunciado dá a ideia de exclusividade: "só se permite...".

    Infelizmente precisamos estar preparados para tudo nesta vida de concursos, inclusive para examinadores que não sabem utilizar o português.

     

  • Galera, um dos requisitos do testamento público é a leitura, algumas pessoas sabem que tem um PNE mas confundem o surdo ou o mudo, o macete é, se deve ser lido, e o surdo não ouve, só faz sentido o testamento publico ao CEGO.  

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.

  • A questão é sobre testamento, que pode ser conceituado como negócio jurídico no qual se dispõe, no todo ou em parte, do patrimônio para depois da morte, além de se facultar outras declarações de vontade.

    A) Temos testamentos ordinários e extraordinários. Os testamentos ordinários são aqueles elaborados em circunstâncias normais, nas seguintes modalidades: público, cerrado e particular.

    Os testamentos especiais/extraordinários são as declarações de vontade manifestadas em situações diferenciadas, em decorrência de alguma excepcionalidade. São testamentos especiais o marítimo, o aeronáutico e o militar.

    O analfabeto pode testar, de acordo com o art. 1.865 do CC, mas deverá observar os requisitos previstos nos incisos do caput do art. 1.864 do CC: São requisitos essenciais do testamento público: I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos; II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial; III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião".

    O testamento público é lavrado em conformidade com as declarações do dispoente perante uma autoridade pública, na presença de duas testemunhas e registrado em livro próprio. É o que dispõe de maior segurança jurídica para o interessado. Incorreta;

     
    B) A capacidade para testar tem início aos 16 anis de idade, conforme nos informa o § ú do art. 1.860: “Podem testar os maiores de dezesseis anos". Incorreta;


    C) A assertiva está em harmonia com o art. 1.867 do CC: “Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento". O legislador só lhe permite manifestar a vontade se for através de testamento público. Correta;


    D) O testamento público não poderá ser lavrado em língua estrangeira, por conta da vedação constitucional no art. 13 da CRFB, que exige a lavratura em língua portuguesa, sob pena de nulidade.


    Já o testamento cerrado e o testamento particular podem ser escritos em língua estrangeira (arts. 1.871 e 1.880 do CC). Incorreta;


    E) De acordo com o art. 1.866 do CC, “o indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas". Não são cinco, mas duas testemunhas, segundo o art. 1.864, II. Incorreta;


     
    FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015, v. 7





    Gabarito do Professor: LETRA C