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ID
901291
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O direito de superfície é concedido a outrem pelo

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "D"
    O examinador apenas exigiu a literalidade do art. 1.369, CC. A letra "d" é a única que se encaixa perfeitamente neste dispositivo. Todas as demais alternativas possuem erros que fazem com que não se enquadrem neste dipositivo: "O
    proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis".
  • Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

  • O art. 21 da lei 10.257/01, aplicável aos imóveis urbanos, permite a cessão do direito de superfície por tempo indeterminado. Segue a transcrição do referido:

    Art. 21.O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

  • Segundo Clóvis Beviláqua:[7]O direito de superfície consiste no direito real de construir qualquer obra, ou plantar em solo de outrem”.

      Já, Washington de Barros Monteiro:[8]O direito de superfície consiste no direito de construir, assentar qualquer obra, ou de plantar em solo de outrem”.

     

      E, Orlando Gomes:[9]O direito de superfície é o direito real de ter uma construção ou plantação em solo alheio”.

     

      Mas para, Carlos Maximiliano[10] o concebe como: “Um direito real consistente em ter edifício próprio ou plantações sobre terreno alheio”.

      Em tempo, Wilson de Sousa Campos Batalha:[11]O direito de superfície é o direito real de ter plantações (plantio), fazer semeaduras (satio), edifício (inaedificatio), em terreno de propriedade alheia”.


  • direito de superfície no que se refere à função social da propriedade, constitucionalmente exigida, integra de forma intrínseca sua estrutura, como instrumento útil, passível de colaborar para atinja esse estágio de utilização do solo urbano e rural através da superfície edilícia ou agrícola, respectivamente.

  • Vale citar, também, o artigo 1225 c/c o artigo 1227 do CC/02:


    Art. 1.225. São direitos reais:

    I - a propriedade;
    II - a superfície;
    III - as servidões;
    IV - o usufruto;
    V - o uso;
    VI - a habitação;
    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
    VIII - o penhor;
    IX - a hipoteca;
    X - a anticrese.
     XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
     XII - a concessão de direito real de uso. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)


    Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.


    E já que falamos de superfície, transcrevamos todo o disposto no CC sobre o tema:

    TÍTULO IV
    Da Superfície

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno,  por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita  ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o  pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

    Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.

    Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.

    Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.

    Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

    Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.

    Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.


  • Concordo com o colega Leandro, a questão não foi elaborada da forma correta. Isso porque o direito real de superfície é previsto em dois diplomas: Estatuto da Cidade (área urbana) e CC (área rural). Pode parecer bobagem, mas isso faz toda a diferença! No Estatuto da Cidade, o direito de superfície em área urbana pode ser estipulado por PRAZO DETERMINADO ou INDETERMINADO. Por outro lado, no que tange à previsão do mesmo instituto no CC, para área rural, o direito de superfície só pode ser pactuado por PRAZO DETERMINADO. Percebem a confusão do examinador? Além disso, é pacificado na doutrina o entendimento de que "as normas previstas no CC sobre direito de superfície NÃO REVOGAM as disposições do Estatuto da Cidade" (Enunciado 250, da III Jornada de Direito Civil).

  • De fato o Estatuto da Cidade permite a concessão do direito de superfície por tempo determinado ou indeterminado,. No entanto, discordo da colega, pois não houve confusão do examinador. 
    O que torna a alternativa "E" incorreta é dizer que pode ser transmitida por "escrito particular" e "independer de registro no Cartório".

  • Diferenças entre direito de superfície (previsto no Código Civil) e o direito de superfície (previsto no Estatuto da Cidade):

    Código Civil (art. 1369 e seguintes):

    1. Imóvel urbano ou rural;

    2. Exploração mais restrita: construção e plantação;

    3. Não há autorização para utilização do subsolo e do espaço aéreo;

    4. Cessão somente por prazo determinado.


    Estatuto da Cidade (art. 21 e seguintes):

    1.Apenas imóvel urbano;

    2. Exploração mais ampla: qualquer utilização;

    3. É possível utilizar o subsolo e o espaço aéreo;

    4. Cessão por prazo determinado ou indeterminado.


    Em provas, normalmente, quando o examinador quer perguntar sobre o Estatuto da Cidade, ele cita no enunciado da questão.

  • Gab. D

     

  • Lembrando que, se a alternativa C estivesse certa, consequentemente a D também estaria.

    Não há apenas ou somente na D; logo, ela é parte da C.

    Abraços.

  • Letra D:

    Art. 1.369 do Código Civil. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Contudo, cabe ressaltar que o Estatuto da Cidade dispõe de maneira diversa quanto ao direito de superfície na propriedade urbana:

    Art. 21. do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001): O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

  • GAB D- Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, SALVO SE for inerente ao objeto da concessão.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

  • Da Superfície

    CC 0 Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.