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Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
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GABARITO LETRA "E"
Cuidado para não confundir os impedimentos do art. 1.521 com os que não devem casar do art. 1.523.
Quem não pode casar: impedido.
Quem não deve: sanção civil com obrigatoriedade de regime de separação de bens.
LETRA A: Art. 1.523. Não devem casar:
(...) III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
LETRA B: Art. 1.523. Não devem casar:
(...) IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
LETRA C: Art. 1.521. Não podem casar:
(...) IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
LETRA D: Art. 1.521. Não podem casar:
(...) II - os afins em linha reta; (não fala em linha colateral)
LETRA E: Art. 1.521. Não podem casar:
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
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Perfeito o comentário da colega Natália !
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Até parece. Quem dera se fosse mole assim na segunda fase................
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A questão faz a distinção entre as causas suspensivas (o eventual casamento só vai gerar sequelas patrimoniais, a imposição do regime de separação obrigatória de bens) e os impedimentos matrimoniais (tornam o casamento NULO). Atenção que as causas suspensivas não se aplicam para união estável, mas os impedimentos sim, pois são absolutos.
Questão simples, atenção apenas para a pegadinha dos colaterais. São impedidos de casar apenas os colaterais até o 3o, e não até o 4o como diz a questão. E ainda assim os colaterais de 3o (tio e sobrinha) podem afastar o impedimento e casar, se os nubentes apresentarem ao juiz um exame pré-nupcial de compatibilidade sanguínea, trata-se do "Casamento Avuncular".
Espero ter ficao claro!
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LEI Nº 10.406/2002 (CC)
Art. 1.521 – Não podem casar:
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
a) trata-se de causa suspensiva, não hipótese de impedimento;
b) trata-se de causa suspensiva, não hipótese de impedimento;
c) os parentes colaterais até o 3 grau;
d) os afins em linha reta;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: E
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1521. Não podem casar: (=DOS IMPEDIMENTOS)
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
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ARTIGO 1523. Não devem casar: (=DAS CAUSAS SUSPENSIVAS)
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
1) CAPÍTULO III - DOS IMPEDIMENTOS (ARTIGO 1521 AO 1522 §ÚNICO)
2) CAPÍTULO IV - DAS CAUSAS SUSPENSIVAS - (ARTIGO 1523 AO 1524)