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ID
901294
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

São impedidos de casar

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

  • GABARITO LETRA "E"

    Cuidado para não confundir os impedimentos do art. 1.521 com os que não devem casar do art. 1.523.
    Quem não pode casar: impedido.
    Quem não deve: sanção civil com obrigatoriedade de regime de separação de bens.

    LETRA A: 
    Art. 1.523. Não devem casar:
    (...) III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    LETRA B: Art. 1.523. Não devem casar:
    (...) IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

    LETRA C:  Art. 1.521. Não podem casar:
    (...) IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    LETRA D: Art. 1.521. Não podem casar:
    (...) II - os afins em linha reta; (não fala em linha colateral)

    LETRA E: Art. 1.521. Não podem casar:
    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
  • Perfeito o comentário da colega Natália ! 

  • Até parece. Quem dera se fosse mole assim na segunda fase................


  • A questão faz a distinção entre as causas suspensivas (o eventual casamento só vai gerar sequelas patrimoniais, a imposição do regime de separação obrigatória de bens) e os impedimentos matrimoniais (tornam o casamento NULO). Atenção que as causas suspensivas não se aplicam para união estável, mas os impedimentos sim, pois são absolutos. 

    Questão simples, atenção apenas para a pegadinha dos colaterais. São impedidos de casar apenas os colaterais até o 3o, e não até o 4o como diz a questão. E ainda assim os colaterais de 3o (tio e sobrinha) podem afastar o impedimento e casar, se os nubentes apresentarem ao juiz um exame pré-nupcial de compatibilidade sanguínea, trata-se do "Casamento Avuncular". 

    Espero ter ficao claro!

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.521 – Não podem casar:

    III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

     

    a) trata-se de causa suspensiva, não hipótese de impedimento;

    b) trata-se de causa suspensiva, não hipótese de impedimento;

    c) os parentes colaterais até o 3 grau;

    d) os afins em linha reta;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: E

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1521. Não podem casar: (=DOS IMPEDIMENTOS)

     

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

     

    ==============================================================

     

    ARTIGO 1523. Não devem casar: (=DAS CAUSAS SUSPENSIVAS)

     

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

    II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

     

    1) CAPÍTULO III - DOS IMPEDIMENTOS (ARTIGO 1521 AO 1522 §ÚNICO)
    2) CAPÍTULO IV - DAS CAUSAS SUSPENSIVAS - (ARTIGO 1523 AO 1524)