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Gabarito: “C” (itens I, III e V estão corretos).
A assertiva I está correta nos termos do art. 408, CC: Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
O item II está errado, pois nos termos do art. 416, CC, para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
A afirmação III está certa nos termos do art. 414, CC.: Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
O item IV está errado, pois dispõe o art. 413, CC que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Finalmente a assertiva V está certa, nos termos do parágrafo único do art. 416, CC: Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
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do art. 414, CC.: Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
(TODOS INCORRERÃO NA PENA, MAS A PENA SÓ PODE SER DEMANDADA INTEGRALMENTE DO CULPADO, OU SEJA, NÃO PODE COBRAR DE TODOS, MAS TODOS INCORRERÃO....RIDÍCULO ESSA REDAÇÃO)
Porque não redigiram assim: sendo indivisível a obrigação, perecendo-a e sendo somente um o culpado, este pagará integralmente a pena, os outros ficaram responsáveis pela cotas individuais sobre a coisa indivisível.
O Peluso diz que todos incorrerão na pena, mas não é isso que diz o artigo. Segundo Peluso: todos incorrerão na pena. No entanto, segundo este dispositivo, somente o culpado poderá ser cobrado pela dívida toda.
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Também
chamada de PENA CONVENCIONAL, a Cláusula penal é um pacto acessório,
portanto inserta no contrato, através da qual se estipulam penas ou
multas contra a parte que retardou ou deixou de cumprir a obrigação a
que se comprometeu.
É,
assim, cláusula imposta para a segurança e garantia da execução ou
cumprimento de uma obrigação principal, ajustada no contrato. É tida
como meio coercitivo para que o devedor tenha interesse em cumprir a
obrigação.
A
cláusula penal pode referir-se à inexecução completa ou incompleta ou
simplesmente à mora e, geralmente, é recíproca, visando garantir ambas
as partes.
Em
regra, prevalece o princípio da liberdade de contratar para as partes,
ou seja, podem estipular valores e o objeto da pena, seja dinheiro,
coisas, fatos ou abstenções.
Mas
essa liberdade sofre algumas restrições quando a penalidade for
excessiva ou exceder o valor da obrigação principal ou quando o devedor
tiver cumprido parcialmente a obrigação.
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Sobre o item IV, apenas um complemento: por óbvio, o item é equivocado por expressa disposição do art. 413 do CC. Ademais, o juiz não pode reduzir a penalidade; ele DEVE reduzi-la equitativamente e DE OFÍCIO conforme assenta o enunciado 356 das jornadas de Direito Civil:
"356 – Art. 413: Nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, o juiz deverá reduzir a
cláusula penal de ofício."
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EX FIT explicou:
Art. 414, CC.: Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
"Todos incorrerão na pena"?
Porque não redigiram assim: sendo indivisível a obrigação, perecendo-a e sendo somente um o culpado, este pagará integralmente a pena, os outros ficaram responsáveis pela cotas individuais sobre a coisa indivisível.
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I. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. (Art. 408/CC)
II. Para exigir a pena convencional, é necessário que o devedor alegue e comprove prejuízo. (Art. 416, caput/CC)
III. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota. (Art. 414, caput/CC)
IV. A penalidade não pode ser reduzida pelo juiz, mesmo que a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da pena for manifestamente excessivo, salvo disposição expressa no contrato, autorizando a redução judicial. (Art. 413/CC)
V. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente. (Art. 416, paragráfo único/CC)
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
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O interessante é o termo culposamente...
Fui procurar no Fiuza:
"A redação do dispositivo ficou mais clara que a do seu correspondente no Código Civil de 1916 (art. 921), ao deixar expresso que não basta a inexecução da obrigação para que seja exigível a cláusula penal. A inexecução deve decorrer de fato imputável ao devedor, daí o acréscimo do advérbio “culposamente”."
Logo, meus caros, não é culposamente só por negligência, imprudência e imperícia, mas sim por dolo, negligência, imprudência e imperícia.
Abraços.
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GABARITO: C
I - CERTO: Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
II - ERRADO: Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
III - CERTO: Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
IV - ERRADO: Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
V - CERTO: Art. 416. Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.