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ID
901300
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a cláusula penal, analise as afirmações abaixo.

I. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

II. Para exigir a pena convencional, é necessário que o devedor alegue e comprove prejuízo.

III. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

IV. A penalidade não pode ser reduzida pelo juiz, mesmo que a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da pena for manifestamente excessivo, salvo disposição expressa no contrato, autorizando a redução judicial.

V. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

Está correto APENAS o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “C” (itens I, III e V estão corretos).
     A assertiva I está correta nos termos do art. 408, CC: Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. 
    O item II está errado, pois nos termos do art. 416, CC, para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
    A afirmação III está certa nos termos do art. 414, CC.: Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota. 
    O item IV está errado, pois dispõe o art. 413, CC que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
    Finalmente a assertiva V está certa, nos termos do parágrafo único do art. 416, CC: Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
  • do art. 414, CC.: Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota. 


    (TODOS INCORRERÃO NA PENA, MAS A PENA SÓ PODE SER DEMANDADA INTEGRALMENTE DO CULPADO, OU SEJA, NÃO PODE COBRAR DE TODOS, MAS TODOS INCORRERÃO....RIDÍCULO ESSA REDAÇÃO)

    Porque não redigiram assim: sendo indivisível a obrigação, perecendo-a e sendo somente um o culpado, este pagará integralmente a pena, os outros ficaram responsáveis pela cotas individuais sobre a coisa indivisível.

    O Peluso diz que todos incorrerão na pena, mas não é isso que diz o artigo. Segundo Peluso: todos incorrerão na pena. No entanto, segundo este dispositivo, somente o culpado poderá ser cobrado pela dívida toda.


  • Também chamada de PENA CONVENCIONAL, a Cláusula penal é um pacto acessório, portanto inserta no contrato, através da qual se estipulam penas ou multas contra a parte que retardou ou deixou de cumprir a obrigação a que se comprometeu.

    É, assim, cláusula imposta para a segurança e garantia da execução ou cumprimento de uma obrigação principal, ajustada no contrato. É tida como meio coercitivo para que o devedor tenha interesse em cumprir a obrigação.

    A cláusula penal pode referir-se à inexecução completa ou incompleta ou simplesmente à mora e, geralmente, é recíproca, visando garantir ambas as partes.

    Em regra, prevalece o princípio da liberdade de contratar para as partes, ou seja, podem estipular valores e o objeto da pena, seja dinheiro, coisas, fatos ou abstenções.

    Mas essa liberdade sofre algumas restrições quando a penalidade for excessiva ou exceder o valor da obrigação principal ou quando o devedor tiver cumprido parcialmente a obrigação.


  • Sobre o item IV, apenas um complemento: por óbvio, o item é equivocado por expressa disposição do art. 413 do CC. Ademais, o juiz não pode reduzir a penalidade; ele DEVE reduzi-la equitativamente e DE OFÍCIO conforme assenta o enunciado 356 das jornadas de Direito Civil:

    "356 – Art. 413: Nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, o juiz deverá reduzir a cláusula penal de ofício."

  • EX FIT explicou:

    Art. 414, CC.: Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota. 

    "Todos incorrerão na pena"?   

    Porque não redigiram assim: sendo indivisível a obrigação, perecendo-a e sendo somente um o culpado, este pagará integralmente a pena, os outros ficaram responsáveis pela cotas individuais sobre a coisa indivisível.

     

  • I. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.  (Art. 408/CC)

    II. Para exigir a pena convencional, é necessário que o devedor alegue e comprove prejuízo. (Art. 416, caput/CC)

    III. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.  (Art. 414, caput/CC)

    IV. A penalidade não pode ser reduzida pelo juiz, mesmo que a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da pena for manifestamente excessivo, salvo disposição expressa no contrato, autorizando a redução judicial. (Art. 413/CC)

    V. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente. (Art. 416, paragráfo único/CC)

     

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

  • O interessante é o termo culposamente...

    Fui procurar no Fiuza:

    "A redação do dispositivo ficou mais clara que a do seu correspondente no Código Civil de 1916 (art. 921), ao deixar expresso que não basta a inexecução da obrigação para que seja exigível a cláusula penal. A inexecução deve decorrer de fato imputável ao devedor, daí o acréscimo do advérbio “culposamente”."

    Logo, meus caros, não é culposamente só por negligência, imprudência e imperícia, mas sim por dolo, negligência, imprudência e imperícia.

    Abraços.

  • GABARITO: C

    I - CERTO: Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    II - ERRADO: Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    III - CERTO: Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

    IV - ERRADO: Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    V - CERTO: Art. 416. Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.