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Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
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A partir de hoje esqueça o instituto da Emenda à Incial, vamos renomeá-lo, sempre que o vir, chame-o de:
EMENDEZ À INICIAL
Bobinho? Talvez, mas te ajudaria a acertar uma questão pra Magistratura(!)
OBS.: Vale também para o processo de execução:
Art. 616. Verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser indeferida.
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Adorei o comentário!!! Bobinho, mas nunca mais esquecerei!!! Dicas são sempre válidas!!!!!! Obrigada!!!!!
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Há uma diferença entre emendar e completar!
EMENDAR= alterar o bojo da petição inicial;
COMPLETAR= quando faltar documento indispensável à propositura da ação.
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RESPOSTA: "D"
A. ERRADA - Art. 284: "(...) determinará que o autor a emende no prazo de 10 dias".
B. ERRADA - Art, 284, pár. único: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
C. ERRADA - entendimento do art. 284 é que a petição deverá ser arrumanda antes da citação do réu, sob pena de ser indeferida.
D. CORRETA
E. ERRADA - Art, 284, pár. único: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
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O artigo 284 e seu respectivo parágrafo único, do CPC, embasam a resposta correta (letra D):
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
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Importante também ressaltar a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual esse prazo é dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do CPC.
Por isso, mesmo quando descumprido o prazo de 10 dias para a regularização da petição inicial, caberá ao juiz, analisando o caso concreto, admitir ou não a prática extemporânea do ato pela parte.
RECURSO REPETITIVO. PRAZO. EMENDA À INICIAL.
A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, firmou o entendimento de que o prazo previsto no art. 284 do CPC não é peremptório, mas dilatório. Caso a petição inicial não preencha os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, ou apresente defeitos e irregularidades sanáveis que dificultem o julgamento do mérito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 10 dias. Porém, decidiu-se que esse prazo pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do código mencionado. Com base nesse entendimento, concluiu-se que mesmo quando descumprido o prazo de 10 dias para a regularização da petição inicial, por tratar-se de prazo dilatório, caberá ao juiz, analisando o caso concreto, admitir ou não a prática extemporânea do ato pela parte. Precedentes citados: REsp 871.661-RS, DJ 11/6/2007, e REsp 827.242-DF, DJe 1º/12/2008. REsp 1.133.689-PE, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 28/3/2012.
Bons estudos!
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Questão DESATUALIZADA!
O prazo para emenda da inicial é agora de 15 dias!
Art. 321, NCPC.
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Com fé , chegaremos lá!
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NCPC SÃO 15 DIAS
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Nota do autor. a petição inicial é o primeiro ato de postulação das partes, tendo influência na própria sentença a ser proferida ao final da lide pelo magistrado, em razão do princípio da congruência. No entanto, o controle da exordial não é feito pelo magistrado apenas no momento de proferir a sentença. Muito pelo contrário: a primeira providência do juiz ao receber a peça inaugural deve ser a verificação de sua regularidade formal, deter- minando, se for o caso, a sua emenda ou complemen- tação, nos termos do art. 321, CPC/2015.
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Alternativa "A": incorreta, pois o art. 321, CPC/2015, autóriza que o magistrado, de plano, determine a o:menda ou cQmplementação da petição inicial. A propósito, o STJ entende que a emenda da petição inicia! é um direito subjetivo do autor e não mera faculdade do magistrado
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Alternativa "B": correta, uma vez que em conformi- dade com o disposto no art: 321, CPC/2015. Verificando o juiz defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá intimar o autor para que emende ou complete a peça inaugural, no prazo de 15 (quinze) dias. Quedando-se inerte o autor, o juiz deverá indeferir a petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC/2015). Note-se a dilação do prazo assinalado ao autor para cumprimento da diligência: antes, eram 10 (dez) dias (art 284, CPC/73); agora são 15 (quinze) dias concedidos
â parte para que emende ou complete a inícial.
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Alternativa "C": incorreta, porque, como visto, o prazo é de 15 (quinze) e não de 10 (dez) dias.
Alternativa "D": incorreta, porquanto a extinção prematura, além de não observar o art. 321, CPC/2015, maffere o princípio do contraditório e da primazia do
julgamento do mérito. Assim agindo, a decisão do juiz padece de nulidade e pode ser anulada em sede recursai.