SóProvas


ID
901327
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Cabe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, e, se não o fizer, como regra geral presumir-se-ão verdadeiros os fatos não impugnados. Esse ônus concerne ao princípio processual da

Alternativas
Comentários
  • Princípio da Eventualidade Na contestação o réu deve utilizar todos os argumentos possíveis para refutar precisamente as pretensões articuladas pelo autor, sob pena de preclusão.

    Em regra, aplica-se a presunção de veracidade dos fatos não impugnados, exceto nas hipóteses elencadas nos incisos do art. 302 do CPC.

    Art. 302.  Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

    I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

    III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    GABARITO – D


    (Comentário extraído do "Blog do Espaço")

  • Princípio da Congruência ou Adstrição:
    Artigo 460 do CPC - É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
  • "A regra da eventualidade (Eventualmaxime) ou da concentração da defesa na contestação significa que cabe ao réu formular toda sua defesa na contesta- ção. Toda defesa deve ser formulada de uma só vez como medida de previsão ad eventum, sob pena de preclusão. O réu tem o ônus de alegar tudo o quanto puder, pois, caso contrário, perderá a oportunidade de fazê-lo."
    [Curso de Direito Processual Civil - Fredie Didier Jr. e outros - 2010, Vol. 1, Pág. 502]
    LETRA D
  • Oportuno mencionar o conceito de Marcus Vinicios Rios Gonçalves em sua obra NOVO CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

      "O princípio da eventualidade permite ao réu apresentar na contestação todas as máterias que possa invocar em sua defesa, ainda que elas não sejam necessariamente compatíveis entre si."

    O complemento nosso insita a necessidade de se apresentar na contestação todas as defesas cabíveis, mesmo que haja entre elas contradição, porquanto não havendo impugnação a pretensão do autor  por todos o meios possíveis o réu esvasiará sua possibilidade de defesa, visto que a Contestação mesmo que feita de modo ineficaz gera preclusão consumativa.
  • Princípio da Eventualidade – O réu deve utilizar todos os argumentos possíveis para refutar precisamente as pretensões articuladas pelo autor, sob pena de preclusão.
  • Nao é por nada não, mas a doutrina ESMAGADORA sobre o assunto ensina que o que está dito no enunciado corresponde ao princípio da impugnação específica (ou especificada), e não ao da eventualidade, tendo em vista que se relaciona à letra do artigo 302, e não do art. 300. Bom, mesmo assim, não reputo conveniente se desafiar a questão neste ponto, porquanto controvertidos e confundidos muitas vezes estes conceitos, de modo que não vislumbro, s.m.j., comprometimento tamanho ao entendimento de que o gabarito dado seja o certo, já que as outras alternativas escapam grosseiramente do que poderia a Banca estar pedido, e ela não trouxe a alternativa daquele princípio mais exato a ser escolhida.  

    Abraços, pessoal. Estudemos! 
  • Daria para resolver a questão pelo item menos errado. Todavia, a questão traz em tela o princípio da impugnação específica e não da eventualidade.


    Princípio da eventualidade ou da concentração ou da defesa: O réu deve concentrar, em sua resposta, todas (há exceções) as matérias de defesa que pretende produzir, sob pena de preclusão. 
    Princípio da impugnação específica: O réu deve manifestar-se precisamente sobre todos os fatos narrados pelo autor na petição inicial, sob pena de presumir-se verdadeiros os não impugnados.

  • Marquei a letra "d", eventualidade, por não encontrar outra alternativa menos errada; embora acredite que, na verdade, o princípio relacionado ao texto da questão seria o da "Impugnação Específica". 

    O princípio da Eventualidade tem relação com o fato de o réu, em regra, trazer - na contestação, e de uma só vez - toda a matéria de defesa que puder, porém, ao meu entender, a questão aborda o fato de que, não impugnando - especificamente - todos os pontos trazidos pelo autor, em inicial, o réu  aceita-os como presumidamente verdadeiros. Sendo que isto é, ao meu ver, impuganação especificada, e não concentracão/eventualidade. 

  • Observação: "regra geral" é um pleonasmo, pois toda regra já é geral - do contrário, seria uma exceção.

  • O princípio processual da eventualidade está contido no artigo 300 do CPC.

  • Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

  • LETRA D

     

    Com o NCPC , 2 exemplos do Princípio da Concentração das Defesas / EVENTUALIDADE

     

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na CONTESTAÇÃO, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

     

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor

  • Princípio da eventualidade de cara!

  • D: Também conhecido como princípio da concentração, em que as partes devem provar todos os fatos na petição incial, isto é, na primeira oportunidade, para evitar a preclusão. Já o réu têm o ônus da impuganação, também chamado de impugnação especificada, de acordo com o NCPC, art. 341.

    L13105

    Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas.

  • A doutrina hodierna tem apontado o dever de "manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, [sob pena de, não o fazendo, presumirem-se] verdadeiros os fatos não impugnados", como o PRINCÍPIO DO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. A rigor, o princípio da eventualidade ou concentração, é aquele que "impõe às partes o ônus de alegarem todos os fatos capazes de levar ao acolhimento, ou à rejeição do pedido, na primeira oportunidade que tiverem de falar nos autos, sob pena de preclusão".

    Percebam, o ônus da impugnação especificada é dirido ao demandado (réu, devedor, requerido, etc.), enquanto o princípio da eventualidade/concentração,é dirigido ao autor. A questão, a meu ver, estava equivocada, e é passível de anulação.

  • O Nota do autor: o princípio (ou regra) da eventu-

    alidade ou'da concentração da defesa impõe ao réu que formule toda sua defesa de uma só vez na contestação, sob pena de preclusão. Trata-se de regra que autoriza o réu a formular defesas incompatíveis entre si. Contudo, o princípio da boa-fé objetiva traça limites a este tipo de defesa. Não é crível que o réu cumule defesas em que nega a dívida e apresenta exceção de contrato não cumprido, por exemplo. Cabe ao juiz o controle da boa-fé objetiva, reprimindo condutas antiéticas que demonstram apenas um meio procrastinatório do feito. Nesse cenário é que o legislador buscou a simplificação do procedimento para defesa: desprendeu-se do rigo- rismo formal desnecessário e buscou concentrar o maior número de alegaçôes possíveis em sede de contestação: a incompetência relativa é matéria de contestação {art. 337, li, CPC/2015), assim como a impugnação ao valor da causa (arts. 293 e 337, Ili, CPC/2015), a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária {arts. 100 e 337, Ili, CPC/2015) e a reconvenção - antes formulada em peça apartada - (art. 343, CPC/2015).252 Bem assim é que, no direito anterior, para sua defesa, o réu: 

  • Alternativa "A": correta. A afirmativa está em conformidade com o art. 343, § 2°, CPC/2015: "A desis- tência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame do seu mérito não obsta ao prossegui- mento do processo quanto à reconvenção". Da jurispru-

    extinção da ação principal, sem resolução do mérito, não constitui óbice ao processamento e julga- mento dil reconvenção, em virtude de sua autonomia. Fundando-se ambas as ações no mesmo contrato, presente a conexão necessária à admissibilidade da reconvenção" (TJMG, Apelação Cível 1.0024.03.056972- 7/001, rel. Des. José Antõnio Braga, 9a Câmara, j. 3.4.2007, p. 21.4.2007). 

  • Alternativa "B": incorreta. A5 preliminares rm rol do art 337, CPC/2015. O§ 5° do mesmo dispositivo prevê que o juiz conhecerá de oficio das matérias enume- radas no art. 337, com exceção da convenção de arbi- tragem e a incompetên:::ia relativa. 

    Alternativa "C": incorreta. Há dois erros na assertiva: a impugnação ao valor da causa deve ser feita em preli" minar da contestação (art. 337, Ili, CPC/2015). Do mesmo modo, a indevida concessáo da gratuidade judiciária deverá ser arguida pelo réu antes de discutir o mérito, não sendo necessária a impugnação através de pela autô- noma (art. 337, XIII, CPC/2015).

    Alternativa "D": incorreta. De fato, a alegação de ilegitimidade deve ser feita na própria contestação, já que a nomeação à autoria foi extinta como modalidade de intervenção de terceiros. Ocorre que, nos termos do art. 338, CPC/2015, a substituição do réu não é um dever do autor, mas uma faculdade. Nesse sentido: "Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inlcial para substituição do réu''. 

  • Adorei a questão. PROCESSO CIVIL É ESPECIAL!