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ID
90133
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a formalização dos contratos administrativos é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Correto.Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. b) Errado.Art. 62.§ 1o A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.c) Errado.Art. 60.Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)d)Errado.Art.61 Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.e) Errado. Vide alternativa A, art. 62.
  • "Art. 40 - (...)§2º - "Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:(...)III – a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor".Desta feita, é possível evidenciarmos que a minuta do futuro contrato deve ser elaborada na fase interna da licitação, acompanhando, obrigatoriamente, o ato de convocação. Os termos do contrato estão, pois, vinculados ao contido na minuta contratual, integrante do instrumento convocatório. "(...) Existe, ainda, um consenso entre os doutrinadores no sentido de ser possível efetuar alterações na minuta contratual, desde que sejam para beneficiar a Administração.Concordamos com tal posicionamento, ressalvando que as alterações permitidas, mesmo que beneficiem a Administração, deverão ser restritas a cláusulas que, ao serem modificadas, não venham a afrontar o princípio da igualdade entre os licitantes (art. 3º, caput).Em suma, a alteração não pode ser do tipo que, se fosse prevista ou excluída da convocação, teria possibilitado o ingresso no certame de outros licitantes.Desta feita, se a alteração da minuta contratual é uma exceção, a viabilidade deve ser aferida caso a caso."
  • Contrato Verbal:- pequenas compras- de pronto pagamento- feitas em regime de adiantamento- não ultrapasse o limite previsto no artigo 23, II, a,
  • c) Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
    Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
     

  • Esse limite hj é de 4 mil reais.

  • a) Correta. Trata-se da previsão constante do artigo 62 da lei 8.666/93. Quando não se tratar de licitação nas modalidades Concorrência e Tomada de Preços (ou nas dispensas e inexigibilidades cujos valores estejam compreendidos nos limites dessas duas modalidades) será facultativo o instrumento do contrato. E, sendo facultativo, poderá ser substituído, dentre outros documentos, pela nota de empenho de despesa.

    b) Errada. A minuta é sempre necessária para a formalização dos contratos, de acordo com o § 1º do artigo 62 da lei 8.666/93.

    c) Errada. O contrato verbal é permitido apenas nas compras de pronto pagamento e pequeno valor (até 4 mil reais), conforme leciona o parágrafo único do artigo 60 da lei de licitações e contratos administrativos.

    d) Errada. Muito pelo contrário, é condição para a eficácia do contrato a sua publicação na imprensa oficial.

    e) Errada. Vimos, no item "a", que em determinadas situações o instrumento do contrato será facultativo. Assim o sendo, uma das formas de substituí-lo é justamente a ordem de execução de serviço. E assim prega o artigo 62 da lei 8.666/93.

    Bons estudos a todos! ;-)
  • Nos casos em que o instrumento do contrato é facultado, a adm pode substituir por outros instrumentos, como:

    . Carta- contrato

    . Nota de empenho de despesa

    . Autorização de compra ou ordem de execução do serviço

    Ref: Art. 62


    Gab: A

  • Nos casos em que o instrumento do contrato é facultado, a adm pode substituir por outros instrumentos, como:

    . Carta- contrato

    . Nota de empenho de despesa

    . Autorização de compra ou ordem de execução do serviço

    Ref: Art. 62


    Gab: A