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ID
901354
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Na atividade médica, a responsabilidade civil do profissional liberal

Alternativas
Comentários
  • Item correto - D - O médico tem sua responsabilidade tida como subjetiva, conforme reza o art. 14, parágrafo 4º do CDC, a responsabilidade pessoal do profissional liberal será apurada mediante a apuração de culpa.
    "EMENTA: INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE MÉDICA - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. 1. "A prestação de serviços médicos, via de regra, afigura-se como obrigação de meio e não de resultado, haja vista que o profissional não pode assegurar, salvo raras exceções, o sucesso do tratamento a que se submete o paciente, não se eximindo, todavia, do dever de vigilância aos cuidados mínimos de sua atividade técnica." (RJTAMG 63/384)
  • algumas exceções que trata a questão

    Por fim, o posicionamento que tem prevalecido no Colendo Superior Tribunal de Justiça:

    "Civil. Cirurgia estética. Obrigação de resultado. Indenização. Dano material e dano moral. Contratada a realização de cirurgia estética embelezadora, o cirurgião assume obrigação de resultado, sendo obrigado a indenizar pelo não cumprimento da mesma obrigação, tanto pelo dano material quanto pelo moral, decorrente de deformidade estética, salvo prova de força maior ou caso fortuito [13].

    Responsabilidade civil. Cirurgia estética. Não ofende a lei o acórdão que atribui ao médico a responsabilidade pelos danos causados à paciente, por ter assumido o risco de realizar operação de resultado absolutamente inconfiável. Recurso não conhecido. [14]"



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/5655/cirurgia-plastica-estetica-obrigacao-de-meios-ou-de-resultado#ixzz2OD6wS17Q
  • A nova jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça menciona que, nas intervenções de resultado, como cirurgias estéticas, aplica-se a responsabilidade subjetiva com presunção de culpa, e não objetiva.

    Mas, para a FCC, o que vale é DECORAR, e não SABER.

  • Que questão mal formulada meu Deus! FCC volta a copiar a letra fria e seca da lei e imprimir nas provas que é só o que vcs sabem fazer. 

  • A responsabilidade do médico, que é profissional liberal, é sempre subjetiva. Porém,  quando a obrigação for de meio (que é a grande maioria dos casos), a responsabilidade será subjetiva com culpa provada, tendo o consumidor o ônus de prová-la; por outro lado, sendo a obrigação de resultado (nos casos de cirurgia estética embelezadora), a responsabilidade é subjetiva com culpa presumida, o que acarreta a inversão do ônus da prova. 

  • Complementando o comentário da colega Louyse, com jurisprudência do STJ sobre o tema:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.

    CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. ARTIGOS ANALISADOS: 6º, VIII, E 14, CAPUT E § 4º, DO CDC.

    1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em 14.09.2005. Dessa ação foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 25.06.2013.

    2. Controvérsia acerca da responsabilidade do médico na cirurgia estética e da possibilidade de inversão do ônus da prova.

    3. A cirurgia estética é uma obrigação de resultado, pois o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta.

    4. Nessas hipóteses, há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova.

    5. O uso da técnica adequada na cirurgia estética não é suficiente para isentar o médico da culpa pelo não cumprimento de sua obrigação.

    6. A jurisprudência da 2ª Seção, após o julgamento do Reps 802.832/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 21.09.2011, consolidou-se no sentido de que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, e não de julgamento.

    7. Recurso especial conhecido e provido.

    (REsp 1395254/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013)


  • I. A obrigação nas cirurgias meramente estéticas é de resultado, comprometendo-se o médico com o efeito embelezador prometido.

    II. Embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do cirurgião plástico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova (responsabilidade com culpa presumida) (não é responsabilidade objetiva).

    III. O caso fortuito e a força maior, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC, podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade.

    STJ. 4ª Turma. REsp 985.888-SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/responsabilidade-civil-do-medico-em_3407.html