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ID
901387
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a vida, correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Quando ohomicídio simples é praticado com características de grupo de extermínio, elese torna hediondo.

    Art. 1o São consideradoshediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de1940 - Código Penal, consumados ou tentados: 

    I - homicídio (art. 121), quando praticado ematividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, ehomicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);
  • b) a pena pode ser aumentada de um terço no homicídio culposo (errado - é no homicídio "DOLOSO"), se o crime é praticado contra pessoa menor de quatorze anos ou maior de sessenta anos.

    Att,
  •  a) o homicídio simples, em determinada situação, pode ser classificado como crime hediondo. - CORRETA - Vide comentário supra acerca do homicídio simples em atividade de grupo de extermínio.  b) a pena pode ser aumentada de um terço no homicídio culposo, se o crime é praticado contra pessoa menor de quatorze anos ou maior de sessenta anos. - ERRADA - Art. 121 (...)  § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.  c) compatível o homicídio privilegiado com a qualificadora do motivo fútil. - ERRADO - Tem prevalecido na doutrina e na jurisprudência a admissão da forma privilegiada-qualificada, desde que exista compatibilidade lógica entre as circunstâncias (TJSP, Ap Crim 223.585-3/6). Via de regra, pode se aceitar a existência concomitante de qualificadoras objetivas com as circunstâncias legais do privilégio, que são de ordem subjetiva (motivo de relevante valor social e domínio de violenta emoção). O que não se pode acolher é a convivência pacífica das qualificadoras subjetivas (COMO O MOTIVO FÚTIL) com qualquer forma de privilégio. Apenas para complementar, eis a classificação das qualificadoras do homicídio:
    I – motivo torpe -> subjetiva;
    II – motivo fútil -> subjetiva; III – meio cruel -> objetiva; IV – modo surpresa -> objetiva; V – fim especial -> subjetiva;  d) cabível a suspensão condicional do processo no homicídio culposo, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício. - ERRADO - Como visto na letra B, em tais casos, aumenta-se a pena de 1/3, de modo que não mais incidirá a pena mínima de 01 ano do homicídio culposo. Desse modo, não se mostra mais possível a aplicação do art. 89 da Lei 90999, segundo o qual se aplica a suspensão do processo nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano.  e) incompatível o homicídio privilegiado com a qualificadora do emprego de asfixia. - ERRADO - Vide comentário do item C. A asfixia é meio cruel, cuidando-se de uma qualificadora objetiva, motivo pelo qual se pode falar em homicídio qualificado-privilegiado.

     

  • Perfeito o comentário da Camila. Parabéns!!
    Avante!!
  • Trata-se da hipótese do art. 1º da lei dos crimes hediondos (8.072/90)

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no, consumados ou tentados:

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado

  • Letra A – CORRETA – Artigo 1º da Lei 8.072/90: São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V).
    Pela redação do artigo extrai-se o seguinte: o homicídio simples é crime hediondo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, mesmo que por um único executor.

    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 121, § 4o do Código Penal: No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
  • continuação ...

    Letra C –
    INCORRETANo crime de homicídio as qualificadoras podem ser de cunho subjetivo e objetivo. As de cunho subjetivo são: motivo torpe e fútil. As de cunho objetivo se referem ao modo e meios de execução. São elas: meios insidiosos, cruéis e catastróficos (que causem perigo comum) e as praticadas pelos modos de dissimulação, traição e a tocaia.
    Quanto ao privilégio, há três situações que podem configurar o homicídio privilegiado: se o agente mata alguém impelido por motivo de relevante valor social (há que se frisar que neste caso, deve-se tratar de um valor coletivo; esses crimes sugerem da existência de uma paixão social merecedora de benevolência da lei); impelido por motivo de relevante valor moral (diz respeito aos interesses individuais, particulares do agente, entre eles os sentimentos de piedade e compaixão), ou, ainda, sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
    No que se refere à viabilidade de reconhecimento de forma simultânea da circunstância privilegiadora do § 1º do artigo 121 do Código Penal com as qualificadoras previstas no § 2º e que são de natureza objetiva, é no sentido da possibilidade da coexistência destas circunstâncias desde que as qualificadoras reconhecidas sejam de caráter objetivo e as privilegiadoras sejam sempre de caráter subjetivo.
    Nesse sentido – EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO PRIVILEGIADO, PREVISTO NO ART. 121, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. INCOMPATIBILIDADE COM A QUALIFICADORA DE CARÁTER SUBJETIVO (MOTIVO FÚTIL). PRISÃO CAUTELAR. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
    1. Uma vez reconhecida a qualificadora de caráter subjetivo (motivo fútil), torna-se incompatível a tese de homicídio privilegiado. Precedentes desta Corte e do STF.
    2. A manutenção da prisão cautelar constitui efeito natural da sentença de pronúncia, se continuam presentes os motivos ensejadores do decreto preventivo, como se verifica no caso.
    3. Ordem denegada (HC 50743 AL).

  • continuação ...
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 121, § 3º do Código Penal:Se o homicídio é culposo:
    Pena - detenção, de um a três anos.
    § 4o:No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
    A pena aqui passaria, no mínimo para: 1 ano e 4 meses.
    Artigo 89 da Lei 9.099/95: Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 121, § 2° do Código Penal: Se o homicídio é cometido: [...] III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum.
    O homicídio privilegiado é incompatível coma s qualificadoras subjetivas (motivo fútil, torpe, etc.), mas é compatível com as qualificadoras objetivas (fogo, veneno, meio cruel etc.), STF, RT 541/466; STJ, RT 789/560.
  • Trata-se do homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio, sendo considerado hediondo, mesmo que praticado por um único executor. Depende de uma condição para ser hediondo.

    Referência:
    Sanches, Rogério. Curso de Direito Penal - parte especial. Pág. 59.
    Blog: estudodirecionado.com
     

  • Quando o homicídio simples pode ser classificado como crime hediondo?
    Quando o homicídio simples for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio (art. 121, §6º, CPB c/c art. 1º, I, Lei n. 8.072/90) este será considerado hediondo

      b) a pena pode ser aumentada de um terço no homicídio culposo, se o crime é praticado contra pessoa menor de quatorze anos ou maior de sessenta anos.
    ERRADO. Esta causa de aumento se aplica ao homicídio doloso. No homicídio culposo, pouco importa a idade da vítima, havendo aumento de pena quando:
    1º: o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício,
    2º: o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima,
    3º: o agente não procura diminuir as conseqüências do seu ato,
    4º: o agente foge para evitar prisão em flagrante.

      c) compatível o homicídio privilegiado com a qualificadora do motivo fútil.
    ERRADO. A qualificadora do motivo fútil possui natureza subjetiva, o que a torna incompatível com os privilégios do homicídio. Para que possa haver homicídio qualificado-privilegiado é preciso uma qualificadora de natureza objetiva (ex.: emprego de veneno) e um privilégio de natureza subjetiva (ex.: relevante valor social)

      d) cabível a suspensão condicional do processo no homicídio culposo, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício.
    ERRADO. Em regra o homicídio culposo comporta suspensão condicional do processo, vez que a pena mínima é de 01 (um ano) (art. 89, Lei 9.099/95). Sucede que ao se aplicar o aumento de 1/3 decorrente da inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício esse patamar fica acima de 01 (um) ano, impossibilitando a concessão do benefício.

      e) incompatível o homicídio privilegiado com a qualificadora do emprego de asfixia.
    ERRADO. A qualificadora do emprego de asfixia (natureza objetiva) é perfeitamente compatível com as qualificadoras do homicídio privilegiado (eis que todas são de natureza subjetiva).

  • Com todo o respeito ao colega Raphael, o crime praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviços de segurança, não é hediondo por falta de amparo legal. A Lei 12.720/12, que introduziu o § 6º no art. 121, CP, não promoveu qualquer alteração no art. 1º, I, da Lei 8.072/90, com vistas a caracterizar como crime hediondo a referida conduta.

  • GABARITO "A".

    O homicídio simples, em regra, não é crime hediondo. Será assim entendido, contudo, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só agente (Lei 8.072/1990, art. 1.º, inc. I, 1.ª parte). Essa hipótese, entretanto, é de difícil configuração prática.

    Em verdade, a atividade típica de grupo de extermínio, mesmo sem a efetiva existência deste, normalmente enseja a aplicação da qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2.º, inc. I). Exemplo: matança generalizada de moradores de rua para valorização de uma área urbana. Nesse caso, o crime será hediondo (Lei 8.072/90, art. 1.º, inc. I, in fine).

    Por outro lado, se um agente matar outras pessoas em atividade típica de grupo de extermínio, sem realmente integrá-lo, mas com relevante valor social, estará caracterizado o homicídio privilegiado (CP, art. 121, § 1.º), que não é crime hediondo. Exemplo: policial que, durante sua folga, sai à caça de ladrões que aterrorizavam uma pacata cidade, matando-os.

    FONTE: Masson, Cleber, Direito Penal Esquematizado - Parte Especial, 2, 2014.

  • Só comentando o erro da letra (D): ''cabível a suspensão condicional do processo no homicídio culposo, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício''.

    A pena prevista para o homicídio culposo é de 1 a 3 anos. Se o homicídio culposo resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, há o aumento de 1/3 da pena. Nesse caso, a pena mínima seria de 1 e 4 meses, e, como pelo art. 89 da Lei 9099/95 a suspensão condicional do processo só cabe para crimes com pena minima cominada de até 1 ano, não seria possível a concessão desse benefício.

  • O homicidio simples será hediondo nos casos em que for praticado em atividade típica de grupos de extermínio.


    Gabarito Letra : A

  • Muitas das respostas pra Concursos de juiz, é a resposta mais besta, pifia.. kk

  • A UNICA CHANCE DE UM HOMICÍDIO SIMPLES SER HEDIONDO,SE FOR PRATICADO POR GRUPO DE EXTERMINIO ...

  • a)    CORRETA - O HOMICÍDIO SIMPLES, em determinada situação, pode ser classificado como crime hediondo.

    b)    ERRADA - a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão..... Se for doloso 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

    c)     ERRADO -  Tem prevalecido na doutrina e na jurisprudência a admissão da forma privilegiada(subjetivo)-qualificada(objetivo).

    d)    aumenta-se a pena de 1/3, de modo que não mais incidirá a pena mínima de 01 ano do homicídio culposo.Não se aplica o art. 89 da Lei 90999,

    e)    Asfixia e meio cruel (Objetiva) e homicídio privilegiado e objetiva também, então não e cabível.

  • Homicídio simples poderá ser classificado como crime hediondo se praticado por grupo de extermínio

  • a) Verdadeiro. O homicídio simples será considerado hediondo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, consoante define o art. 1o, I do CP. 


    b) Falso. A referida causa de aumento de pena é aplicada aos casos de homicídio doloso, não devendo ser confundida com os casos de homicídio culposo. Sob tais termos, "sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos." (Art. 121, § 4o do CP). 


    c) Falso. Pelo contrário: é incompatível a figura do homicídio privilegiado com a qualificadora do motivo fútil. De fato, a jurisprudência, inclusive do STF, admite a figura do homicídio qualificado-privilegiado, desde que haja compatibilidade entre as circunstâncias do caso, notadamente, a que se dê entre as circunstâncias subjetivas e objetivas. Diz-se homicídio privilegiado quando o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Note que todas estas circunstâncias são subjetivas, razão pela qual são incompatíveis com a qualificadora do motivo fútil que também é subjetiva. 

     

    d) Falso.  Para que se conceda a suspensão condicional do processo, são necessários os seguintes requisitos:  


    01) Que a pena mínima cominada ao crime seja igual ou inferior a 1 (um) ano; 


    02) Que o réu não esteja sendo processado por outro crime; 


    03) Que o réu não tenha sido condenado por outro crime; 


    04) Que estejam presentes os requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). 


    Ora, sendo a pena de homicídio culposo detenção de um a três anos, podendo ser aumentada de 1/3 se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, é certo que mesmo o agente tendo sido condenado na pena mínima, ainda assim, com a exasperação de um terço da pena, estaria fora do alcance dos benefícios da suspensão condicional do processo.  

     

    e) Falso. Compatíveis as figuras do homicídio privilegiado com a qualificadora do emprego de asfixia, considerando que esta é circunstância objetiva, ao passo que aquela, SEMPRE, será de cunho subjetivo.  

     

    Resposta: letra "A".

  • Só corrigindo alguns comentários: O homicídio simples será considerado hediondo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, conforme define o art. 1º, inciso I da lei 8072/90 - Lei de Crimes Hediondos

  • Lembrado que não é necessário que haja um grupo de extermínio, mas apenas uma atividade típico do mesmo. Com isso, é possível que uma só pessoa pratique homicídio simples e que seja enquadrado como crime hediondo. 

  • Lembrando que o fato do homicídio ser praticado em atividade típica de grupo de extermínio não qualifica este crime, constituindo apenas causa de aumento de pena:

    art. 121.    § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. 

    Assim, é possível o crime de homicidio simples cometido em atividade típica de grupo de extermínio, por mais estranho que isso sõe.

  • Gab A - comentário relevante de Valmir Bigal.

  • O homicídio simples só será considerado hediondo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.

     

    Já o homicídio qualificado é considerado hediondo.

  • ATIVIDADE TÍPICA DE GRUPO DE EXTERMÍNIO , AINDA QUE PRATICADO POR UM SÓ AGENTE .

  • Eu, assim como todo lutador de jiu jitsu, sei que a asfixia pode sim ser um meio delicado de matar alguém.

    Na verdade eu mesmo já dormi muitas vezes sem nem saber que a finalização tava pegando....

  • Gabarito A

    pode ser configurar como hediondo quando praticado em atividade de grupo de extermínio. 

  • Será que nas provas eles colocam o art. em referência ou nós temos que ficar decorando pena de cada crime?

  • De forma resumida

    a) CORRETA - O crime de homicídio simples é hediondo se cometido em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só agente

    b) INCORRETA - O aumento da pena em um terço nos casos de vítima menor de 14 ou maior de 60 só é aplicável ao homicídio doloso

    c) INCORRETA - Não se permite privilegiadora com qualificadora subjetiva, é permitido apenas se a qualificadora for objetiva

    d) INCORRETA - A suspensão condicional do processo só é permitida para crimes que tenham pena mínima igual ou menos que um ano, porém, o caso em questão é de um homicídio culposo majorado pela inobservância de regra técnica de profissão, assim a pena mínima ultrapassa 1 ano.

    e) INCORRETA - É permitido a privilegiadora com a qualificadora do emprego de asfixia, uma vez que esta é qualificadora objetiva.

    Algum erro me avisem pf.

    Bozo não me representa ;D

  • Alternativa correta é a letra A.

    É o que alguns autores chamam de HOMICIDIO CONDICIONADO - homicídio simples que tem uma CONDIÇÃO para ser hediondo: ser praticado em atividade típica de grupo de extermínio.

  • Caso seja praticado em atividade tipica de grupo de exterminio NÃO é simples, e sim majorado (p.6 art 121 cp), como muito bem discorre André Stefam. Neste contexto, hodiernamente e inconcebivel falar em homicidio simples e hediondo.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    PARTE ESPECIAL

    TÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

    CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A VIDA (ARTIGO 121 AO 128, II)

    Homicídio simples

    ARTIGO 121. Matar alguem: (=HOMICÍDIO SIMPLES)

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    § 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

    ======================================================================

    LEI Nº 8072/1990 (DISPÕE SOBRE OS CRIMES HEDIONDOS, NOS TERMOS DO ART. 5º, INCISO XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII)

  • A 8072, Lei de crimes hediondos, prevê que:

    O crime de homicídio simples é hediondo se cometido em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só agente

  • Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguém:

    Pena - reclusão, de 6 a 20 anos.

    Homicídio privilegiado       

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe

    II - por motivo futil

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição

    VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido

    Pena - reclusão, de 12 a 30 anos.

    Homicídio culposo

    § 3º Se o homicídio é culposo:

    Pena - detenção, de 1 a 3 anos

    Homicídio qualificado-privilegiado (Homicídio híbrido)

    Qualificadora de natureza objetiva + Privilégio

    Não possui natureza hedionda

    Privilégio afasta a hediondez

    Não é crime hediondo também por ausência de tipificação no rol taxativo do artigo 1 da lei de crimes hediondos

  • O homicídio privilegiado é compatível com as qualificadoras OBJETIVAS (veneno...emboscada...feminicídio...)

  • AUMENTO DE 1/3 NO HOMICÍDIO CULPOSO

    § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. 

    AUMENTO DE 1/3 NO HOMICÍDIO DOLOSO

    § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. 

  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das alternativas nela contida, de forma a encontrar a correta.

    Item (A) - Nos termos expressos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90, na redação vigente à época da aplicação da prova (ano de 2013), era considerado hediondo o crime de "homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV, V e VI)". Assim, ainda que de modo genérico o homicídio simples não se classifique como crime hediondo, nas hipóteses em que for praticado em atividade típica de grupo de extermínio, será classificado como tal, estando a presente alternativa, portanto, correta.

    Item (B) - A majorante etária encontra-se prevista na segunda parte do § 4º, do artigo 121, que assim dispõe "no homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos". Como se verifica da leitura do dispositivo ora transcrito, o aumento de pena em razão da vítima ser menor 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos, apenas incide quando o homicídio for doloso. Assim, a assertiva contida neste item está errada.

    Item (C) -  A doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça majoritariamente admitem a possibilidade de um homicídio ser privilegiado e qualificado de modo concomitante. Entretanto, para que isso ocorra, faz-se necessário que a qualificadora seja uma circunstância de caráter objetivo como, por exemplo, meio insidioso ou cruel e o modo de execução do crime, a fim de se compatibilizar com as circunstâncias legais do privilégio, que são todas de ordem subjetiva (motivos de relevante valor e domínio de violenta emoção). Não pode configurar homicídio qualificado-privilegiado quando as qualificadoras forem subjetivas, como, por exemplo, a de motivo fútil. Assim sendo, a alternativa está incorreta, pois a figura privilegiada é incompatível com a qualificadora. 

    Item (D) - Nos termos do exposto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, "nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)". Considerando que na hipótese descrita na proposição incide a majorante prevista no § 4º, do artigo 121 do Código Penal, o que aumenta a pena-base cominada para torná-la superior a um ano para o delito, fica afastada a possibilidade de suspensão condicional do processo, nos termos do dispositivo ora transcrito. Assim sendo, a proposição contida neste item está equivocada.

    Item (E) - A doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça majoritariamente admitem a possibilidade de um homicídio ser privilegiado e qualificado de modo concomitante. Entretanto, para que isso ocorra, faz-se necessário que a qualificadora seja uma circunstância de caráter objetivo como, por exemplo, o emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. Assim, pode configurar homicídio qualificado-privilegiado quando as qualificadoras forem subjetivas, como, por exemplo,  a mencionada neste item. Desta feita, a alternativa está incorreta, pois a figura privilegiada é compatível com a qualificadora. 




    Gabarito do professor: (A)
       

  • Em regra, o homicídio simples não tem caráter hediondo, contudo, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só agente (Lei 8.072/1990, art. 1.º, inc. I, 1.ª parte), será considerado hediondo. Essa hipótese, entretanto, é de difícil configuração prática.

  • Homicídio simples praticado em atividade de grupo de extermínio é considerado hediondo.