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ID
901390
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O arrependimento posterior

Alternativas
Comentários
  • Arrependimento posterior
    Descrição do Verbete: O arrependimento posterior é uma causa geral de diminuição de pena, de natureza obrigatória, prevista no artigo 16 do Código Penal. Em regra, somente é possível ser aplicado em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa. É necessária a reparação do dano ou, alternativamente, a restituição da coisa por ato voluntário, até o recebimento da denúncia ou queixa. 

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=A&id=511
  •  Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal na aplicação das circunstâncias atenuantes genéricas (artigo 65 do Código Penal), tais como, ter o condenado entre 18 e 21 anos de idade na época do crime. As atenuantes genéricas são aplicadas no segundo estágio do cálculo da pena (artigo 68 do Código Penal).  Entretanto, a pena pode sofrer tal redução, abaixo do mínimo, na análise da terceira fase do cálculo da pena, ou seja, quando se aplicam as causas de diminuição.
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    Primeiro e mais importante, leia o art. 68 CP. Ele nos dá claramente as3 fases do cálculo de pena.

    A fase 1 consiste em determinar a pena-base para o crime cometido. É a pena definida no artigo. Pode ser aumentada ou diminuída devido acircunstâncias definidas no art.59 como a personalidade do agente,aos bons ou maus antecedentes, etc.
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    Na fase 2 iremos aplicar as circunstâncias agravantes e as circunstâncias atenuantes para modificar a pena vinda da fase.
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    Na fase 3 iremos aplicar as causas de aumento ou de diminuição depena para modificar a pena vinda da fase 2.





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  • Qual o erro da letra C

  • Qual é o erro da letra C ?
    Ta meio estranho essa questão
  • Letra C -

    Arrependimento posterior 
    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Questão, no mínimo muito estranha!!!
    Reza o art. 16, CP: Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    Ora, então não "prescinde de voluntariedadedo agente"? E que a restituição seja "até o recebimento da denúncia"???
    acredito, então, que existem duas ou três respostas corretas...
    Estranho...

     

  • Letra A – INCORRETA – Artigo 16:Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
    Havendo alteração na dosimetria da pena há, por conseguinte, alteração no cálculo prescricional.

    Letra B – INCORRETAÉ preciso que o agente atue sem provocação (iniciativa própria), isto é, que o ato seja voluntario, ainda que não seja espontâneo.
     
    Letra C – INCORRETA – Artigo 16:Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
     
    Letra D – INCORRETAO instituto tem natureza jurídica de causa obrigatória de diminuição de pena (de um a dois terços), analisado na terceira fase do cálculo da pena.
     
    Letra E – CORRETA Cumpridos os requisitos do artigo 16 tem o agente direito público subjetivo à redução da pena que, nesta hipótese, pode implicar na aplicação de uma pena abaixo do mínimo previsto abstratamente, pois a hipótese é de causa de diminuição da pena e não atenuante.
     
    O artigo é do Código Penal.
  • O comentário pelo Colega acima (diga-se de passagem é um grande colaborador desse site e está de parabéns), merece reparo no item II, Ele definiu espontaneidade que não pode ser provocada e deve partir do próprio agente, mas o arrependimento posterior exige voluntariedade que vem do agente, todavia pode ter sido incentivada por terceiros!
    Bons Estudos!
  •      Gostaria apenas de lembrar aos colegas que, no caso em que ocorra arrependimento posterior, após o recebimento da denúncia, há que se falar em circunstãncia atenuante, prevista no artigo 65, III, “b”, CP, a saber:

    Art. 65.


    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

       Portanto, nessa hipótese, a análise da incidência dessa atenuante ocorrerá na segunda fase do cálculo da pena e não poderá diminuir a pena abaixo de seu valor base.

  • crinaças na verdade o erro da letra C está no trocadilho recebimento por oferecimento, na verdade o art. fala em recebimento.
  • Se fosse o caso de causa de aumento de pena, poderia ser imposta pena acima do máximo previsto em abastrato?????
  • Sobre o erro da questão C que os colegas tiveram dúvida:
     
    "O arrependimento posterior só é cabível se ocorrer nas seguintes fases:

    a) quando da reparação do dano ou a restituição da coisa ainda na fase extrajudicial; isto é, no curso do inquérito policial;

    b) depois de encerrado o inquérito, até o recebimento da denúncia.

    O artigo 15 do CP fala em possibilidade de arrependimento posterior até o recebimento da denúncia; o que significa dizer que: até a decisão do juiz que recebe a denúncia é possível que o agente se beneficie com esta causa geral de diminuição de pena. (Curso de Direito Penal, Parte Geral, Rogério Grecco, pg. 274).


    Bons estudos!!!!!
  • Sobre a Letra "C", é só lembrar dessa associação:

    ARRependimento posterior - tem 2 "R" que é para você lembrar concursando, que o aRRependimento ocorre até o Recebimento da denúnica/queixa. 


  • Requisitos para  aplicação da benesse do arrependimento posterior:

    - Crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa;

    - Reparação do dano ou restituída a coisa.
    Obs: não obstante a doutrina amplamente majoritária dizer que para haver a incidência da benesse em comento, é necessário a restituição ou rapação integral. Há julgados no STJ aceitando-a mesmo no caso de restitução parcial. Cito, dentro outros, HC 98658/PR.

    - Que seja feito até o recebimento da denuncia ou queixa. 

    - Ato voluntário do agente. 
  • Algumas observações que acredito pertinentes:

    Quanto a alternativa 'a') o arrependimento posterior é direito subjetivo do agente. Assim, desde que preenchidos os requisitos do art.16 (que são cumulativos: crime sem violência e reparação do dano por ato voluntário até o recebimento da denúncia/queixa) sua observância é obrigatória pelo julgador. Nesse cenário, considerando a obrigatoriedade de sua aplicação, o arrependimento posterior irá influir no cálculo da prescrição, a qual ocorrerá computando-se a pena máxima do crime cometido reduzida pelo mínimo previsto no art.16. 

    Quanto a alternativa 'd') o arrependimento posterior deve ser analisado em duas situações possíveis: 1ª) se ocorreu antes do recebimento da denúncia/queixa; 2ª) se ocorreu depois do recebimento da denuncia ou queixa, mas antes do julgamento. Na primeira situação é causa especial de diminuição de pena, prevista no artigo 16, e como tal deve incidir na terceira fase da dosimetria, podendo levar a pena abaixo do mínimo ou acima do máximo. Na segunda situação (antes do julgamento) é atenuante genérica prevista no art. 65, III, b, e como tal deve incidir na segunda fase da dosimetria, sem possibilidade de elevar ou diminuir a pena abaixo dos patamares máximo e mínimo.

    A regra é que o arrependimento posterior seja causa especial de diminuição de pena e não atenuante. Errei a questão por ter lembrado da exceção. Considerando que a FCC costuma cobrar artigos de lei, deveria ter me atentado que a banca buscava o conhecimento sobre o artigo 16, sobre o qual esta a rubrica do arrependimento posterior.


    É isso aí galera, bons estudos. Espero ter ajudado. Fiquei mais de 40 min para buscando justificativas de o porquê a alternativa d estaria errada. Cheguei à conclusão acima. Tomara que ajude outros colegas.


  • Em relação a Alternativa E, confira-se o seguinte precedente do E. STJ:


    CRIMINAL. MOEDA FALSA. DIVERGÊNCIA COM SÚMULA. INADMISSIBILIDADE.FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. SÚMULA 7/STJ. ARREPENDIMENTO POSTERIOR.REDUÇÃO DA PENA. PRESCRIÇÃO.1. O reexame de prova é incabível em sede de recurso especial(Súmula 7/STJ).2. É isento de dúvida que as causas de diminuição de pena, e oarrependimento posterior, por certo, é uma delas (Código Penal,artigo 16), podem conduzir a quantidade de pena para aquém do seulimite mínimo legal.</u></b>3. Declara-se extinta a punibilidade do crime pela prescrição dapretensão punitiva do Estado, quando entre a data de recebimento dadenúncia e o tempo de prolação da sentença transcorreu períodosuperior àquele previsto no artigo 109 do Código Penal.4. Recurso conhecido e provido.(STJ. REsp 184862/RJ. 6ª Turma. Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO. DJ 27/08/2001 p. 419)

  • Não entendi qual o erro da letra 'B".... "prescinde a voluntariedade do agente". Qual o erro dessa alternativa se essa condição está no texto do art 16?

  • Prescinde = não há necessidade.

  • Há a necessidade de voluntariedade, não há a de espontaneidade.

  • A)    ERRADA: arrependimento posterior e causa obrigatória de diminuição de pena, de forma que influenciará no calculo do prazo prescricional, que e obtido usando-se como parametro a pena máxima abstratamente comina ao crime;


    B)    ERRADA: O arrependimento posterior deve ser voluntário, ou seja, não prescinde da voluntariedade do agente, embora não se exija que seja espontâneo, conforme art. 16 do CP;


    C)    ERRADA: O item esta errado, pois o arrependimento posterior deve ocorrer até o RECEBIMENTO da denuncia ou queixa, conforme dispõe o art. 16 do CP:

     

    D)    ERRADA: O item esta errado. A aplicação da pena possui três fases: Na primeira o Juiz fixa a pena base; Na segunda, aplica as atenuantes e agravantes; e na terceira aplica as causas de aumento e as causas de diminuição de pena. O arrependimento posterior e uma causa obrigatória de diminuição de pena, a ser aplicado na TERCEIRA fase da aplicação da pena;


    E)    CORRETA: O item esta correto pois, em sendo causa obrigatória de diminuição de pena, aplicável na terceira fase da dosimetria da pena, o arrependimento posterior deve ser aplicado no patamar legal (redução de um a dois terços), ainda que a pena final fique abaixo do mínimo previsto abstratamente para o delito.

     

     

    Prof. Renan Araujo 

  • Acrescentando...

     

    Como o arrependimento posterior é causa de DIMINUIÇÃO de pena ( 3º fase da dosimetria) pode perfeitamente a pena ir abaixo do mínimo legal.

     

    Agora...

     

    Se fosse considerada uma ATENUANTE (2º fase da dosimetria) NÃO poderia a pena ir abaixo do mínimo legal.

     

    Súmula 231 STJ: A incidência da circuntância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 

  • O arrependimento posteirior só será atenuante genérica quando ocorrer APÓS o recebimento da denúncia ou queixa. 

  • correto gabarito vitoria

  • Mnemonico pra letra c: ARRECEBIMENTO POSTERIOR

  • O arrependimento posterior é uma causa de diminuição de pena, pois o art. 16 do CP prevê que a pena será reduzida de 1 a 2/3. Logo, deve ser considerada na terceira etapa da dosimetria da pena.

  •  a) não influi no cálculo da prescrição penal. - ERRADO, INFLUI SIM

     b) prescinde de voluntariedade do agente. - ERRADO, DEVE SER AÇÃO VOLUNTÁRIA

     c) deve ocorrer até o oferecimento da denúncia ou da queixa. - ERRADO, DEVE OCORRER ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E NÃO ATÉ O OFERECIMENTO

     d) constitui circunstância atenuante, a ser considerada na segunda etapa do cálculo da pena. - ERRADO, É causa de diminuição de pena e não atenuante.

     e) pode reduzir a pena abaixo do mínimo previsto para o crime. - CERTO

  • Essa daí é aquela anotação que eu nunca pensei que seria usada...e cá está uma questão hahahaha! Não podemos ignorar nenhuma informação nesse mundo dos concursos!

    Abraços!

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Arrependimento posterior     

    ARTIGO 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.  

  • De acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes, inclusive do STF, o juiz não pode fixar pena abaixo do mínimo legal, porque, se o fizer, violará o princípio da legalidade das penas, ainda que esteja presente alguma circunstância atenuante. Nesse sentido, dispõe a Súmula 231 do STJ: “A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” No caso, todavia, de incidir causa de diminuição (v.g., crime tentado), a pena pode ser fixada aquém do mínimo legal.