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Resposta correta Alternativa E
Conforme: Código Penal art 218-B, § 3o, Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
Acho que a maioria que errou essa questão foi porque optou pela alternativa C
Cuidado ao detalhe: Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
No caso de enfermidade ou deficiência mental quanto ao sujeito passivo não há qualquer vedação a idade.
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Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
(...)
§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
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a) punível quem praticar conjunção carnal com alguém menor de dezoito e maior de doze anos em situação de prostituição. (Errada) O sujeito passivo nessa modalidade criminosa só pode figurar pessoa menor de 18 anos e maior de 14 anos. Caso a vítima seja menor de 14 anos o crime é de estupro com violência presumida, ou seja, a presunção de violência prevista no Código Penal só vale para menores de catorze anos (CP , art. 224 , a). Quando a vítima já completou catorze anos, não há que se falar em presunção de violência. De outro lado, seu consentimento, a partir dessa idade (consoante o CP) já tem validade.
b) punível o proprietário do local em que se verifiquem as práticas, ainda que delas não tenha conhecimento. (errada) – O proprietário do imóvel somente será punido pelo delito se tiver conhecimento de que, na sua propriedade, é praticada a prostituição. Sob pena de aceitarmos a responsabilidade penal objetiva, amplamente rejeitada pela nossa doutrina ( Rogério Greco – Código penal comentado – pg 710).
c) O sujeito passivo só pode ser pessoa menor de dezoito anos. (errada) - O sujeito passivo nessa modalidade criminosa só pode figurar pessoa menor de 18 anos e maior de 14 anos. ou seja, existe um intervalo etário para a configuração do crime - vítima menor de 14 anos a figura delitiva é outra.
d) A pena é aumentada de um terço, se praticado com o fim de obter vantagem econômica. (errada) – Art. 218-B, paragrafo primeiro – Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (não há o aumento de pena, mas a incidência de multa)
e) Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Correta) – teor do § 3° do art. 218-B - Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento
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Temos que ter atenção com esse tipo, pois quando vemos vulnerável lembramos dos 14 anos do tipo do artigo 213 (esturpo), todavia o vulnerável aqui é 18 anos.
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
Colaciono aqui outro tipo de favorecimento a prostituição para memorização e aprendizado, pois quando acima de 18 vai incorrer neste,
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual
Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)
Bons Estudos
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Na verdade, eduardo medeiros, o item "c" se encontra errado, pois, mesmo maiores de 18 anos podem ser sujeitos passivos desse tipo penal, desde que " por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone (...)" (art. 218-B, CP)
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No tocante a "C":
"o sujeito passivo só pode ser pessoa menor de dezoito anos." (ERRADA).
Duas considerações: 1. Está implícito que se a vítima tiver menos de 14 anos, não será o 218-A e sim 217-A (estupro de vulnerável); 2. Também pode ser vítima aquele que por enfermidade ou doença mental, não tiver o necessário discernimento para a prática do ato, podendo ser maior de 18 anos, desde que não se pratique ato de libidinagem (aí seria o estupro de vulnerável).
Eis os erros da assertiva.
Abs,
Bruce
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Art. 218 - b § 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.(Incluído pela Lei nº 12.015,
de 2009)
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E se o favorecimento ocorrer em local aberto, em uma via pública por exemplo? Nesse caso não há estabelecimento.
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No meu entendimento, essa questão deveria ter sido anulada, por falta de resposta correta.
Veja-se que o enunciado não restringe o caso à hipótese de cometimento do crime pelo proprietário, gerente ou responsável pelo local em que se verifiquem as práticas descritas no caput; somente para essa hipótese é que está previsto o efeito obrigatório de cassação da licença, por texto expresso do art. 218-B, § 3º: "Na hipótese do inciso II do § 2º, (...)". Assim, considero que a alternativa "e" está incorreta.
As demais alternativas estão incorretas, de forma mais evidente, como já apontado em outros comentários.
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ATUALIZAÇÃO:
LEI Nº 12.978, DE 21 MAIO DE 2014.
Altera o nome jurídico do art. 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e acrescenta inciso ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para classificar como hediondo o crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
art. 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a ser "favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável".
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
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A questão não leva em conta o atual entendimento do STJ, Info 543. A única hipótese em que a assertiva "a" poderia ser válida é se fosse considerada a sua incompletude por não ressalvar a necessidade de ciência daquele que pratica o ato, sob pena de responsabilidade penal objetiva. No mais, a assertiva está em descompasso com a atual jurisprudência. In verbis:
CONFIGURAÇÃO DO TIPO DE FAVORECIMENTO DA
PROSTITUIÇÃO DE ADOLESCENTE. Info 543 - O cliente que
conscientemente se serve da prostituição de adolescente, com ele praticando
conjunção carnal ou outro ato libidinoso, incorre no tipo previsto no inciso I
do § 2º do art. 218-B do CP (favorecimento da prostituição ou de outra forma de
exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável), ainda que a
vítima seja atuante na prostituição e que a relação sexual tenha sido eventual,
sem habitualidade.
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Respondendo de forma atualizada!
A) Punível quem praticar conjunção carnal com alguém menor de dezoito e maior de doze anos em situação de prostituição.
Resposta: ERRADA. Tem que ser maior de 14 e menor de 18, nos termos do artigo 218-B, §2, I, do CP.
B) Punível o proprietário do local em que se verifiquem as práticas, ainda que delas não tenha conhecimento.
Resposta: ERRADA. A conduta é dolosa, nos termos do artigo 218-B, §2º, II, do CP: "O proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em qeu se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo"
C) O sujeito passivo só pode ser pessoa menor de dezoito anos.
Resposta: ERRADA. Artigo 218-B, CP: "...ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato..."
D) A pena é aumentada de um terço, se praticado com o fim de obter vantagem econômica.
Resposta: ERRADA. Artigo 218-B, §1º, CP: "Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. E) Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
Resposta: CERTA. Artigo 218-B, §3º, CP: "Na hipótese do inciso II do §2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
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A) Errado. O inciso I, do § 2º do art. 218-B fala do menor de 18 anos e do maior de 14 anos. Aquele que pratica conjunção carnal com maior de 12 anos (e menor de 14) comete o crime de estupro de vulnerável.
B) Falso. O Código Penal afasta a responsabilidade objetiva (aquela em que não se analisa o dolo ou a culpa, fazendo o agente responder apenas pela existência do nexo causal material). Observar que a alternativa ‘b’ fala apenas em proprietário do local, especificando a hipótese, não citando a figura do gerente ou responsável. O proprietário de um local que não sabe, nem ao menos, que ali é praticado prostituição, a ele não deve ser imputado crime.
C) Falso. Sujeito passivo é alguém menor de 18 (dezoito) anos ou aquele que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato
D) Falso. Se há o fim de obter vantagem econômica, aplica-se multa, e não aumento de pena.
E) Correto.
robertoborba.blogspot.com.br
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O sexo com menor de 14 anos no âmbito da prostituição:
-O cliente responde por Estupro de Vulnerável, o aliciador responde por Estupro de Vulnerável.
-Porém, quando a vítima for maior de 14 e menor de 18, o aliciador e o cliente respondem por Favorecimento da Prostituição.
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a) punível quem praticar conjunção carnal com alguém menor de dezoito e maior de doze anos em situação de prostituição. -> Quem praticar contra menor de 14 anos = estupro de vulnerável.
b) punível o proprietário do local em que se verifiquem as práticas, ainda que delas não tenha conhecimento. -> Não tem como punir alguém por algo que ela nem sabia.
c) o sujeito passivo só pode ser pessoa menor de dezoito anos. -> Incorreto, também poderá ser deficiente mental que não tem o discernimento para a prática do ato.
d) a pena é aumentada de um terço, se praticado com o fim de obter vantagem econômica. -> Incorreto, aplica-se também a multa.
e) constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. -> GABARITO.
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PM/BA 2020
gab E constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
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Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de Criança ou Adolescente ou de Vulnerável.
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 1 Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
§ 2 Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 anos na situação descrita no caput deste artigo;
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.
§ 3 Na hipótese do inciso II do § 2, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
Trata-se de crime hediondo.
GAB - E
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Acertei a questão porque fui na "menos errada", que é a "E". Mas tecnicamente a questão está errada, devendo ser anulada, pois na verdade ela faz menção genérica ao crime de favorecimento à prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou vulnerável, abarcando todas as modalidades e é incorreto responder que em todas as modalidades existe obrigação de que da condenação resulte cassação da licença de localização e funcionamento da casa de prostituição, haja vista que somente há este contexto no caso o inciso II, §2, art. 218-B, CP. Observação detalhista, mas real. O concurso deveria ter sido mais cuidados ao elaborar essa questão.
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Artigo 218-B, parágrafo terceiro do CP==="Na hipótese do inciso II do parágrafo segundo, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento"
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JURISPRUDÊNCIA:
O “cliente” pode ser punido sozinho, ou seja, mesmo que não haja um proxeneta. Assim, ainda que o próprio cliente tenha negociado o programa sem intermediários, haverá o crime Nos termos do art. 218-B do Código Penal, são punidos tanto aquele que capta a vítima, inserindo-a na prostituição ou outra forma de exploração sexual (caput), como também o cliente do menor prostituído ou sexualmente explorado (§ 1º).
STJ. 5ª Turma. HC 371633/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/03/2019 (Info 645).
A vulnerabilidade no caso do art. 218-B do CP é relativa. No art. 218-B do Código Penal não basta aferir a idade da vítima, devendo-se averiguar se o menor de 18 (dezoito) anos ou a pessoa enferma ou doente mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou por outra causa não pode oferecer resistência.
STJ. 5ª Turma. HC 371633/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/03/2019 (Info 645).
O tipo penal não exige habitualidade. Basta um único contato consciente com a adolescente submetida à prostituição para que se configure o crime. O crime previsto no inciso I do § 2º do art. 218 do Código Penal se consuma independentemente da manutenção de relacionamento sexual habitual entre o ofendido e o agente. Em outras palavras, é possível que haja o referido delito ainda que tenha sido um único ato sexual.
Logo, como não se exige a habitualidade para a sua consumação, é possível a incidência da continuidade delitiva, com a aplicação da causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal.
STJ. 5ª Turma. HC 371633/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/03/2019 (Info 645).
FONTE: DIZER O DIREITO.
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Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos
§ 1 Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
§ 2 Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.
§ 3 Na hipótese do inciso II do § 2, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
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GABARITO LETRA E
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
ARTIGO 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
§ 2º Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.
§ 3º Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
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Letra E. Direto ao ponto:
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
II – o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo
§ 3º Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (O gabarito)
Bons estudos!