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Questões de Favorecimento de prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável


ID
785053
Banca
FEC
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marco Antônio, caminhoneiro, é preso em flagrante praticando ato libidinoso com P., menor de quinze anos, em uma casa de prostituição mantida pela tia deste, Suzana, também conhecida como D. Suzinha, cafetina da região. O fato de P. ser menor de idade é conhecido de Marco Antônio, habitué do local e cliente costumeiro do rapaz. Na hipótese:

Alternativas
Comentários

  • Marco Antônio sabia que a menor era explorada sexualmente então cometeu o crime por Omissão.
    e Suzana por submeter a menor à prostiuição.

    ECA
    Art. 244-A -
    Submeter criança (até12 anos) ou adolescente ( até 18 anos), como tais definidos no caput do art. 2º desta Lei,

    à prostituição ou à exploração sexual205:

    Pena - reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

    § 1º - Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em

    que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput

    deste artigo.

    § 2º - Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de

    funcionamento do estabelecimento.

  • Só para complementar:
    Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:§ 2o  Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
  • Alguém poderia me explicar por que Marco Antono não cometeu estupro de vulnerável ?
    Ele foi preso em flagrante fazendo ato libidinoso..
  • Porque para ser estupro de vulnerável ela teria que ser menor de 14 anos e ela tem 15.

    Estupro de vulnerável.
    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos.
  • Colega Xará

    Não se trata de estupro de vulnerável  porque a questão fala em menor de 15 anos, dando a entender que P tem 14 anos completos.
    Já o artigo 217-A exige que o sujeito passivo seja menor de 14 anos, ou seja, no momento em que a pessoa completa 14 anos (aniversário) ela já não mais pode ser sujeito passivo desse crime. 

    Obs.: P não tem 15 anos como afirmado acima.
  • Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 3o  Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • Caro, Daniel,
     O texto da questão fala: "P., menor de quinze anos." 
    Pela minha interpretação ela é uma menor (menos de 18 anos) com 15 anos. E não que ela tem menos de 15 anos.
  • Estupro (conjuncao carnal) nao se confunde com ato libidinoso. Portanto, Marco Antonio nao cometeu crime de estupro.

  • Outra questao: sendo P. do sexo masculino, nao pode ser ele vitima de estupro.
  • Cara colega Monica, vejo que está bastante desatualizada quanto ao tema. Vejamos, a lei 12.015/09 alterou a definição de estupro e extinguiu a figura do atentado violento ao pudor. Com a nova redação, qualquer pessoa, homem ou mulher, pode ser sujeito passivo de estupro e não há mais a necessidade de conjunção, sendo sexo anal, oral, ou qualquer tipo que sua imaginação possa ter incidente em ato libidinoso. Veja (e de bônus o estupro de vulnerável)
    Estupro Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso
    Estupro de vulnerável Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos
  • Observações sobre o crime em questão:

    Núcleos do Tipo: Contém vários verbos nucleares, uns fazendo alusão ao ato de fazer ingressar o vulnerável no mundo da prostituição ou exploração sexual e outros aludindo a atos relativos ao abandono dessa situação pelo vulnerável. Trata-se de um tipo misto alternativo.


    Sujeito Passivo: É o menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato. Caso tenha mais de 18 anos e discernimento haverá o crime do 228 do CP. A pessoa já prostituída não pode ser ‘submetida’, ‘induzida’, ‘atraída’ ou ter ‘facilitada’ a sua inserção nesse mundo de exploração; contudo, pode ser ‘impedida’ de sair ou ter ‘dificultada’ a sua saída.


    Consumação: É um crime material em todas as sua hipóteses, requerendo o atingimento do estado de prostituição ou exploração sexual.


    Em relação aos núcleos “submeter”, “induzir”, “atrair” e “facilitar”, a consumação se dá quando a vítima se dedica com habitualidade à prostituição ou exploração sexual. Entretanto, trata-se de crime instantâneo, pois a ação do criminoso só precisa ser feita uma vez (quem age com habitualidade é a vítima, e o critério de classificação entre habitual ou instantâneo é verificado de acordo com a ação do sujeito ativo).


    Por seu turno, nas modalidades “impedir” e “dificultar”, trata-se de crime permanente. O delito se consuma no momento em que a vítima decide abandonar a prática de prostituição ou exploração sexual, mas o criminoso não permite ou torna tal conduta mais onerosa.


    Figuras Equiparadas: Incorre nas mesmas penas: I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.


        No caso do inciso I o autor deve conhecer a idade da vítima, sob pena de responsabilidade penal objetiva. Cuida-se de crime acessório, de fusão ou parasitário, pois presume a prática de um delito anterior (o do caput). Pune-se o cliente do proxeneta. Logo, se o menor se enveredou sozinho por esse mundo não há crime por parte do “consumidor”. Esse crime não se perfaz quando o vulnerável o é por equiparação (enfermo ou deficiente mental sem discernimento), pois nesse caso há estupro de vulnerável, sendo que o mesmo ocorre se a vítima tiver menos de 14 anos.

  • P. tem 14 anos, pois não existe vírgula entre MENOR e o "DE", ela só teria 15 se assim estivesse escrito. "P., menor, DÊ QUINZE ANOS". assim o texto descreve uma pessoa menor (no caso de 18 anos) e contendo 15 anos. Mas o "x" da questão - e bem explicado (elucidado) em alguns comentários - é a diferença entre o ESTUPRO (estupro de vunerável) e o favorecimento da prostituição etc...
  • Texto de lei explícito e objetivo devidamente consignado no artigo 218-B do CP.
  • Marco Antônio incorre nas penas previstas no tipo penal do art. 218-B, do Código Penal Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone. Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos”, por força do disposto no inciso I do parágrafo segundo do mencionado dispositivo – “ Incorre nas mesmas penas: I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo.”

    D. Suzinha também incorrerá nas mesmas penas previstas no preceito secundário do art. 218-B do Código Penal, mas em virtude do que dispõe o inciso II do parágrafo segundo do referido artigo – “o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.”

    De acordo com o enunciado da questão, nenhum dos dois praticou os núcleos verbais previstos no caput do aludido artigo 218-B, “submeter, induzir ou atrair...”, porém praticaram condutas as quais a lei equipara à conduta típica de favorecimento à prostituição ou outra forma de exploração sexual.

    É também digno de nota o dado de que Marco Antônio tinha ciência da idade da menor P. Com efeito, elide-se qualquer dúvida acerca da consciência do agente em praticar a figura típica.

    Resposta: (d)






  • A)errada, não há rufianismo quando  exploração sexual criança adolescente -18 anos e vulneráveis(não incluso -14 anos, pois configuraria estupro),assim o cafetão é capitulado no favorecimento sexual de C.A e vulneráveis.

    nota= o cafetão de menor 14 anos entra no estupro de vulnerável como partícipe, e qualquer que o explora

    B)errada. não configura estupro de vulnerável, esse quando -14 anos, violência relativa presumida(STJ e Cespe rs), único crime no capítulo II Dos Crimes Sexuais Contra Vulnerável que o sujeito passivo é -18 anos e +14 

    C)errada,estupro de vulnerável= -14anos, enfermidade doente mental e pessoa sem resistencia

    D)correta

    E)errada, configura crime sim; fora disso há muita discussão STF considera violência absoluta se menor de 14 anos, STJ e Cespe pelo fato de "vida corrompida" considera violência relativa

  • Boa noite,
    Gostaria que alguém me ajudasse a entender este trecho: "ou outra forma de exploração de vulnerável." tendo em vista que se trata de maior de 14 anos.

    Obs.: Já li e reli o código onde me atualizei que o artigo 218-b do CP agora faz parte dos crimes hediondos, mas não consigo ver como certo o termo vulneravel para maior de 14 anos.

    Desde já agradeço.

  • Letra "D"

    Concordo com o colega Rafael Oliveira:


    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de VULNERÁVEL.  


    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

    Ou seja, no caso em tela o menor de 18 (e maior de 14) É CONSIDERADO VULNERÁVEL. 


    Suzana = Submeter, induzir ou outra forma de exploração sexual (Explorava o pederasta menor)

    Marco Antônio = outra forma de exploração sexual (Nhanhava o pederasta menor) E como sabia que era menor, não estava suscetível a Excludente de Culpabilidade por não Consciência da Ilicitude do fato. 

  • A questão traz hipótese de caso concreto, exigindo do candidato a correta tipificação do crime. Na hipótese, por estar P. submetido à exploração sexual enquanto menor de idade, sua tia Suzana responde pelo crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração de vulnerável na modalidade do caput, por ser ela quem explora o rapaz. No entanto, por ser conhecedor da circunstância de P. ser menor de idade, Marco Antônio também incorre na mesma figura típica, na modalidade de praticar ato libidinoso com pessoa de idade entre 14 e 18 anos submetida à prostituição


  • PARA QUEM NÃO TEM ACESSO AOS COMENTÁRIOS DO PROFESSOR:

    Marco Antônio incorre nas penas previstas no tipo penal do art. 218-Bdo Código Penal – Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone. Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos”, por força do disposto no inciso I do parágrafo segundo do mencionado dispositivo – “ Incorre nas mesmas penas: I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo.”

    D. Suzinha também incorrerá nas mesmas penas previstas no preceito secundário do art. 218-B do Código Penal, mas em virtude do que dispõe o inciso II do parágrafo segundo do referido artigo – “o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.”

    De acordo com o enunciado da questão, nenhum dos dois praticou os núcleos verbais previstos no caput do aludido artigo 218-B, “submeter, induzir ou atrair...”, porém praticaram condutas as quais a lei equipara à conduta típica de favorecimento à prostituição ou outra forma de exploração sexual.

    É também digno de nota o dado de que Marco Antônio tinha ciência da idade da menor P. Com efeito, elide-se qualquer dúvida acerca da consciência do agente em praticar a figura típica.

    Resposta: (d)

  • Gabarito: D


    Tipo de questão que requer muita atenção durante a leitura para não errar.

  • Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.                

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:               

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.             

    § 1º Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.               

    § 2º Incorre nas mesmas penas:             

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;         

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.             

    § 3º Na hipótese do inciso II do § 2, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

  • Acertei a questão, porém, ao pé da letra, ter menos do que 15 anos não significa ter de 14 anos até 15 anos. A pessoa que tem 12 anos tem menos de 15... mas enfim.

  • MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL:

    INFO 645, STJ

    A vulnerabilidade no caso do art. 218-B do CP é relativa. No art. 218-B do Código Penal não basta aferir a idade da vítima, devendo-se averiguar se o menor de 18 (dezoito) anos ou a pessoa enferma ou doente mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou por outra causa não pode oferecer resistência.

    STJ. 5ª Turma. HC 371.633/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/03/2019 (Info 645).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/06/info-645-stj-1.pdf

  • O ''cliente'' pode ser punido sozinho, ou seja, mesmo que não haja um proxeneta. Assim, ainda que o próprio cliente tenha negociado o programa sem intermediários, haverá o crime. Nos termos do art 218-B do CP, sõa punidos tanto aquele que capta a vitima, inserindo-a na prostituição ou outra forma de exploração sexual como tambem o cliente do menor prostuído ou sexualmente explorado.

  • É errado dizer que "a jurisdição do policial vai até a fronteira do seu Estado", ou que "a jurisdição da Polícia Federal vai até a fronteira com o Paraguai". Polícia e policial não têm jurisdição, polícia e policial têm circunscrição! circunscrição diz respeito ao limite territorial. jurisdição local onde a lei pode ser aplicada por um Juíz, por exemplo..


ID
896083
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo o Código Penal brasileiro.

Aquele que submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de dezoito anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone, comete o crime de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 218-B do CP.
     

    Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

    § 1º Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

    § 2º Incorre nas mesmas penas:

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

    § 3º Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/13686/o-artigo-218-b-do-codigo-penal-criado-pela-lei-n-o-12-015-2009-e-o-enfraquecimento-da-tutela-penal-no-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente#ixzz2ME2gRlPg
  • Resposta letra D

    artigo 218-B, CP, criado pela  Lei 12.015/09

  • Fundamentos Ipsis litteris conforme preceitua o Código Penal:

    A) ERRADO. Estupro de vulnerável. Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos;


    B) ERRADO. Corrupção de menores. Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem;


    C) ERRADO. Instigação sexual de vulnerável. Tipificação inexistente.


    D) CERTO. Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável. Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone.


    E) ERRADO. Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente; Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem;


    Força e Avante!

  • O fato narrado no enunciado da questão se subsume de modo perfeito ao tipo penal do artigo 218-B do Código Penal que define o crime de Favorecimento da Prostituição, incluído no nosso ordenamento jurídico-penal pela Lei nº 12.015/09.

    O crime de Estupro de Vulnerável, por sua vez, é previsto no artigo 217-A do Código Penal, que foi incluído no nosso ordenamento jurídico-penal pela Lei nº 12.015/09 e define como crime a conduta de “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos”.

    O crime de Corrupção de Menores, incluído no nosso ordenamento jurídico-penal pela Lei nº 12.015/09, é definido no artigo 218 do Código Penal como sendo a conduta de “Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem”.

    Não existe em nosso ordenamento jurídico-penal o crime denominado de Instigação Sexual de Vulnerável.

    O crime definido no artigo 218-A do Código Penal sob a denominação  de Satisfação da Lascívia Mediante a Presença de Criança ou Adolescente foi incluído no nosso ordenamento jurídico-penal pela Lei nº 12.015/09 e consiste na conduta de “Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou  deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone.”


    Resposta: D

  • A questão está desatualizada. O gabarito foi alterado pela lei nº 12.978 de 21-05-2014.

  • Resposta: D.

     

    -*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-

     

    Complementação:

     

    Apesar da mudança legislativa oriunda da Lei 12.978/14, a questão MANTÉM-SE ATUAL.

     

    Isso porque, a referida lei alterou apenas o nome jurídico do art. 218-B, do Código Penal. 

    O nome do artigo era "Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável", como consta na resposta correta "D".

    Agora, o nome é "Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável." (Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014).

  • Crime hediondo !

  • Gabarito: Letra D

  • Letra D.

    d) O examinador descreveu o delito previsto no art. 218-B, que tipifica a conduta de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável. Letra da lei, pura e simples!
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

  • Lei SECA. art. 218-B

    Segue o baile...

  • A) ERRADO. 

    Estupro de vulnerável. Art.217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos;

    B) ERRADO. 

    Corrupção de menores. Art. 218. 

    Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem;

    C) ERRADO. 

    Instigação sexual

    de vulnerável. Tipificação inexistente.

    D) CERTO. 

    Favorecimento da

    prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável. 

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone.

    E) ERRADO. 

    Satisfação de lascívia mediante

    presença de criança ou adolescente; Art. 218-A. Praticar, na presença de

    alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem;

  • artigo 218-B do CP==="Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone ".

  • Estupro de vulnerável            

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos:            

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.          

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.  

    Corrupção de menores 

    Art. 218. Induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem:      

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. 

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.            

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:            

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.     

    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente            

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

         


ID
901405
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável,

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta Alternativa E
    Conforme: Código Penal  art 218-B, § 3o, Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

    Acho que a maioria que errou essa questão foi porque optou pela alternativa C
    Cuidado ao detalhe: Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

    No caso  de enfermidade ou deficiência mental quanto ao sujeito passivo não há qualquer vedação a idade.

     

  • Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    (...)

    § 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • a)    punível quem praticar conjunção carnal com alguém menor de dezoito e maior de doze anos em situação de prostituição. (Errada)  O sujeito passivo nessa modalidade criminosa só pode figurar pessoa menor de 18 anos e maior de 14 anos. Caso a vítima seja menor de 14 anos o crime é de estupro com violência presumida, ou seja, a presunção de violência prevista no Código Penal só vale para menores de catorze anos (CP , art. 224 , a). Quando a vítima já completou catorze anos, não há que se falar em presunção de violência. De outro lado, seu consentimento, a partir dessa idade (consoante o CP) já tem validade.
    b)    punível o proprietário do local em que se verifiquem as práticas, ainda que delas não tenha conhecimento. (errada) – O proprietário do imóvel somente será punido pelo delito se tiver conhecimento de que, na sua propriedade, é praticada a prostituição. Sob pena de aceitarmos a responsabilidade penal objetiva, amplamente rejeitada pela nossa doutrina ( Rogério Greco – Código penal comentado – pg 710).
    c)     O sujeito passivo só pode ser pessoa menor de dezoito anos. (errada) - O sujeito passivo nessa modalidade criminosa só pode figurar pessoa menor de 18 anos e maior de 14 anos. ou seja, existe um intervalo etário para a configuração do crime - vítima menor de 14 anos a figura delitiva é outra.
    d)    A pena é aumentada de um terço, se praticado com o fim de obter vantagem econômica. (errada) – Art. 218-B, paragrafo primeiro – Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (não há o aumento de pena, mas a incidência de multa)
    e)    Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Correta) – teor do § 3° do art. 218-B - Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento
  • Temos que ter atenção com esse tipo, pois quando vemos vulnerável lembramos dos 14 anos do tipo do artigo 213 (esturpo), todavia o vulnerável aqui é 18 anos.
    Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. 
    Colaciono aqui outro tipo de favorecimento a prostituição para memorização e aprendizado, pois quando acima de 18 vai incorrer neste,
    Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual

    Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)
    Bons Estudos
  • Na verdade, eduardo medeiros, o item "c" se encontra errado, pois, mesmo maiores de 18 anos podem ser sujeitos passivos desse tipo penal, desde que " por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone (...)" (art. 218-B, CP)

  • No tocante a "C":

    "o sujeito passivo só pode ser pessoa menor de dezoito anos." (ERRADA).

    Duas considerações: 1. Está implícito que se a vítima tiver menos de 14 anos, não será o 218-A e sim 217-A (estupro de vulnerável); 2. Também pode ser vítima aquele que por enfermidade ou doença mental, não tiver o necessário discernimento para a prática do ato, podendo ser maior de 18 anos, desde que não se pratique ato de libidinagem (aí seria o estupro de vulnerável).

    Eis os erros da assertiva.

    Abs,

    Bruce

  • Art. 218 - b § 3o  Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da  condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.(Incluído pela Lei nº 12.015,
    de 2009)

  • E se o favorecimento ocorrer em local aberto, em uma via pública por exemplo? Nesse caso não há estabelecimento.

  • No meu entendimento, essa questão deveria ter sido anulada, por falta de resposta correta.

    Veja-se que o enunciado não restringe o caso à hipótese de cometimento do crime pelo proprietário, gerente ou responsável pelo local em que se verifiquem as práticas descritas no caput; somente para essa hipótese é que está previsto o efeito obrigatório de cassação da licença, por texto expresso do art. 218-B, § 3º: "Na hipótese do inciso II do § 2º, (...)". Assim, considero que a alternativa "e" está incorreta.

    As demais alternativas estão incorretas, de forma mais evidente, como já apontado em outros comentários.

  • ATUALIZAÇÃO:

    LEI Nº 12.978, DE 21 MAIO DE 2014.

    Altera o nome jurídico do art. 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e acrescenta inciso ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para classificar como hediondo o crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    art. 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a ser "favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável".

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).


  • A questão não leva em conta o atual entendimento do STJ, Info 543. A única hipótese em que a assertiva "a" poderia ser válida é se fosse considerada a sua incompletude por não ressalvar a necessidade de ciência daquele que pratica o ato, sob pena de responsabilidade penal objetiva. No mais, a assertiva está em descompasso com a atual jurisprudência. In verbis: 

    CONFIGURAÇÃO DO TIPO DE FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO DE ADOLESCENTE. Info 543 - cliente que conscientemente se serve da prostituição de adolescente, com ele praticando conjunção carnal ou outro ato libidinoso, incorre no tipo previsto no inciso I do § 2º do art. 218-B do CP (favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável), ainda que a vítima seja atuante na prostituição e que a relação sexual tenha sido eventual, sem habitualidade. 

  • Respondendo de forma atualizada!

    A) Punível quem praticar conjunção carnal com alguém menor de dezoito e maior de doze anos em situação de prostituição.
    Resposta: ERRADA. Tem que ser maior de 14 e menor de 18, nos termos do artigo 218-B, §2, I, do CP.

    B) Punível o proprietário do local em que se verifiquem as práticas, ainda que delas não tenha conhecimento.
    Resposta: ERRADA. A conduta é dolosa, nos termos do artigo 218-B, §2º, II, do CP: "O proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em qeu se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo"

    C) O sujeito passivo só pode ser pessoa menor de dezoito anos.
    Resposta: ERRADA. Artigo 218-B, CP: "...ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato..."

    D) A pena é aumentada de um terço, se praticado com o fim de obter vantagem econômica.
    Resposta:
    ERRADA. Artigo 218-B, §1º, CP: "Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. E) Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
    Resposta:
    CERTA. Artigo 218-B, §3º, CP: "Na hipótese do inciso II do §2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
  • A) Errado. O inciso I, do § 2º do art. 218-B fala do menor de 18 anos e do maior de 14 anos. Aquele que pratica conjunção carnal com maior de 12 anos (e menor de 14) comete o crime de estupro de vulnerável.

     

    B) Falso. O Código Penal afasta a responsabilidade objetiva (aquela em que não se analisa o dolo ou a culpa, fazendo o agente responder apenas pela existência do nexo causal material). Observar que a alternativa ‘b’ fala apenas em proprietário do local, especificando a hipótese, não citando a figura do gerente ou responsável. O proprietário de um local que não sabe, nem ao menos, que ali é praticado prostituição, a ele não deve ser imputado crime.

     

    C) Falso. Sujeito passivo é alguém menor de 18 (dezoito) anos ou aquele que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato

     

    D) Falso. Se há o fim de obter vantagem econômica, aplica-se multa, e não aumento de pena.

     

    E) Correto.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • O sexo com menor de 14 anos no âmbito da prostituição:

    -O cliente responde por Estupro de Vulnerável, o aliciador responde por Estupro de Vulnerável.

    -Porém, quando a vítima for maior de 14 e menor de 18, o aliciador e o cliente respondem por Favorecimento da Prostituição.

  • a) punível quem praticar conjunção carnal com alguém menor de dezoito e maior de doze anos em situação de prostituição. -> Quem praticar contra menor de 14 anos = estupro de vulnerável.

    b) punível o proprietário do local em que se verifiquem as práticas, ainda que delas não tenha conhecimento. -> Não tem como punir alguém por algo que ela nem sabia.

    c) o sujeito passivo só pode ser pessoa menor de dezoito anos. -> Incorreto, também poderá ser deficiente mental que não tem o discernimento para a prática do ato.

    d) a pena é aumentada de um terço, se praticado com o fim de obter vantagem econômica. -> Incorreto, aplica-se também a multa.

    e) constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. -> GABARITO.

  • PM/BA 2020

    gab E constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

  • Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de Criança ou Adolescente ou de Vulnerável.             

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:   

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.   

    § 1 Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.            

    § 2 Incorre nas mesmas penas:             

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 anos na situação descrita no caput deste artigo;    

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.             

    § 3 Na hipótese do inciso II do § 2, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.  

    Trata-se de crime hediondo.

    GAB - E

  • Acertei a questão porque fui na "menos errada", que é a "E". Mas tecnicamente a questão está errada, devendo ser anulada, pois na verdade ela faz menção genérica ao crime de favorecimento à prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou vulnerável, abarcando todas as modalidades e é incorreto responder que em todas as modalidades existe obrigação de que da condenação resulte cassação da licença de localização e funcionamento da casa de prostituição, haja vista que somente há este contexto no caso o inciso II, §2, art. 218-B, CP. Observação detalhista, mas real. O concurso deveria ter sido mais cuidados ao elaborar essa questão.

  • Artigo 218-B, parágrafo terceiro do CP==="Na hipótese do inciso II do parágrafo segundo, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento"

  • JURISPRUDÊNCIA:

    O “cliente” pode ser punido sozinho, ou seja, mesmo que não haja um proxeneta. Assim, ainda que o próprio cliente tenha negociado o programa sem intermediários, haverá o crime Nos termos do art. 218-B do Código Penal, são punidos tanto aquele que capta a vítima, inserindo-a na prostituição ou outra forma de exploração sexual (caput), como também o cliente do menor prostituído ou sexualmente explorado (§ 1º).

    STJ. 5ª Turma. HC 371633/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/03/2019 (Info 645).

    A vulnerabilidade no caso do art. 218-B do CP é relativa. No art. 218-B do Código Penal não basta aferir a idade da vítima, devendo-se averiguar se o menor de 18 (dezoito) anos ou a pessoa enferma ou doente mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou por outra causa não pode oferecer resistência.

    STJ. 5ª Turma. HC 371633/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/03/2019 (Info 645).

    O tipo penal não exige habitualidade. Basta um único contato consciente com a adolescente submetida à prostituição para que se configure o crime. O crime previsto no inciso I do § 2º do art. 218 do Código Penal se consuma independentemente da manutenção de relacionamento sexual habitual entre o ofendido e o agente. Em outras palavras, é possível que haja o referido delito ainda que tenha sido um único ato sexual.

    Logo, como não se exige a habitualidade para a sua consumação, é possível a incidência da continuidade delitiva, com a aplicação da causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal.

    STJ. 5ª Turma. HC 371633/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/03/2019 (Info 645).

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.            

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:          

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos

    § 1 Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.           

    § 2 Incorre nas mesmas penas:       

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;        

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. 

    § 3 Na hipótese do inciso II do § 2, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.  

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.       

    ARTIGO 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:  

    § 2º Incorre nas mesmas penas:       

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;    

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

    § 3º Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.  

  • Letra E. Direto ao ponto:

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: 

    II – o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo

    § 3º Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (O gabarito)

    Bons estudos!


ID
916198
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Maria, a pedido de sua prima Joana, por concupiscência desta, convenceu sua vizinha Pauliana, de 12 anos de idade, a assistir Joana e seu namorado Paulo em intimidades sexuais. Assim, pode-se concluir que Maria obrou para o delito de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D
    Código Penal - Presidência da República Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

    *Lascívia: conduta ultrajante, pensamentos ou atos imorais que induzem a sexualidade
  • Vale registrar o significado de concupiscência: "desejo sexual intenso" " atração pelos prazerers materiais e/ou sexuais"

  • Acho que o gabarito fornecido pelo site está errado. A conduta de Maria se subsume perfeitamente com a figura típica do art. 218 do CP, e não ao 218-A. Maria não satisfez sua lascívia na presença de Pauliana, ela apenas induziu a menor a satisfazer a lascívia de outrem.

    Quem pratica o delito de Satisfação de Lascívia mediante presença de criança ou adolescente é Joana e seu namorado.

    Portanto, o gabarito correto seria Letra e, embora a terminologia Corrupção de menores tenha sido extinta com a Lei. 12.015/09.
  • Geovane, o gabarito está correto:
    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
  • GABARITO(D)

    Dessa BANCA não dá pra argumentar á luz do direito penal,  mas nesse caso o gabarito está em conformidade, a perversão(vouyer) de Joana, leva o crime para o de Satisfação de lascívia na presença de criança e adolescente e Maria é partícipe.

    No corrupção de menores o dolo tem um caráter objetivo, induz o menor de 14, quando não devia fazê-lo por ser menor de 14 anos(absolutamente incapaz), à satisfação de lascívia de outrem, quem diz "vai lá fica com ele"

    Na satisfação na presença de criança adolescente há necessidade de um dolo específico,uma perversão(vouyer), de se ver satisfeita a lascívia com presença de -14anos; e é por isso que não é tipificada, em comparação, aos + de 14 anos, enquanto que a corrupção de menor é também tipificada, em comparação, se +14anos no crime de mediação da lascívia de outrem

  • Gabarito : D

    Quem de fato induziu a presenciar foi Maria (logo, deveria responder pelo art. 218 - corrupção de menores).

    Joana, praticou o ato e satisfez sua lascívia na presença da menor, responderia pelo art. 218-A

    Maria "OBROU" para o delito de ... (OBRAR = trabalhar, produzir efeito), a pegadinha acredito, foi este verbo, pois a questão não perguntou o delito que Maria "praticou", mas sim o que ela "obrou para".

  • O gabarito está correto.

    Ambas, Maria e Joana, responderão pelo delito de satisfação de lascívia mediante a presença de criança ou adolescente, previsto no art. 218-A do Código Penal.
    Joana responderá por ter realizado o verbo do tipo consistente em PRATICAR, na presença de Paulinha (adolescente de 12 anos, apenas), conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso.
    Maria, por sua vez, responderá por ter realizado a ação nuclear de INDUZIR Paulinha a presenciar Joana e seu namorado Paulo em intimidades sexuais.
  • Acho que, com a máxima vênia, não se trata de corrupção de menores do Art 218 CP, haja vista que neste tipo penal é o menor de 14 anos quem se exibe em posições, cenas eróticas, enquanto àquele que é satisfeita a lascívia fica lhe observando (voyeur), contemplando passivamente a exibição, todavia sem nenhum contato físico com o menor. No caso isso não ocorreu, o menor ficou passivo observando o sexo do casal e não se exibindo em cenas eróticas. Acho isso.

  • Desculpe a minha teimosia, mas a questão quer saber apenas a conduta de "MARIA" e não de "JOANA" ou "PAULO".

    O Art. 218-A do CP diz: Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

    Pelas informações da questão e segundo o art. 218-A do CP, MARIA não "praticou" a conduta descrita no tipo penal. Ademais, JOANA e PAULO somente poderia responder pelo de "satisfação de lascívia mediante presença de menor" se agissem de forma dolosa.

    Não vejo nenhum fundamento para que Joana responda pelo crime do art. 218-A do CP e nenhum comentário abaixo conseguiu explicar a resposta da questão.

    a) Incorreto, pois a criança não está sob autoridade de MARIA

    b) Incorreto, pois MARIA não praticou ato libidinoso

    c) Incorreto, pois não que se falar em prostituição diante dos fatos narrados na questão

    d) Incorreto, pois MARIA não "praticou" (ato comissivo) conjunção carnaval na presença da criança de forma dolosa

    Alguém poderia fundamentar? Talvez a pegadinha seria esta que a Luciana mencionou mesmo quanto ao termo "obrar para"..., mas aí...

  • Eymard Filho, Maria não praticou, mas induziu a presenciar o ato libidinoso! O que também está previsto no artigo 218-A do CP

  • PAra não restarem dúvidas: "Da mesma maneira, incrimina-se a ação de persuadir menor a assisitir a prática da conjunção carnal ou outros atos libidinososo levados a efeito por tereiros". p.99, CAPEZ, vol 3, 9ª edição


  • Concordo com a Luciana.

  • Gabarito: D (sem dúvidas gente). Fundamento: Maria induziu a menor a presenciar

    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

    Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.”  
  • Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

    Realemente Maria não praticou na presença (...), MAS induziu a criaça a presenciar que também está presente no art. 218-A. 

    Não seria crime de ação múltipla?

  • A questão quer saber a conduta de Maria, esta se enguadra no art 218 (Induzir...), Joana e Paulo se enquadrariam no art 218A.

     

  • GABARITO D:

    a) Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento (ART. 232 ECA).

    Trata de coações ou torturas físicas e mentais praticadas pelas pessoas responsáveis pela proteção.

     

    b) Aliciar criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso (ART 241-D ECA).

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa

    tem por objetivo censurar o assédio à criança como ato preparatório dos delitos de estupro.

    Exemplos:

    - se determinado indivíduo enviar fotos pornográficas ou de sexo explícito a alguma criança durante uma conversa num “chat” em sala de bate-bapo na internet visando à prática de atos sexuais com ela deverá ser responsabilizado pela prática do delito em questão.

    - o agente que assediar criança com o fim de induzi-la a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita. Não é necessário que a criança efetivamente se exiba de forma pornográfica ou sexualmente explícita. Basta, apenas, que ocorra o mero assédio. Se o ato sexual vier a se concretizar com a criança, o crime será o de estupro (artigo 213 do Código Penal).

    IMPORTANTE: o artigo 241-D do Estatuto merece uma crítica, pois o pedófilo somente será punido se praticar o assédio contra criança, pessoa com até 12 anos de idade incompletos. Logo, pela atual legislação, se o agente perpetrar qualquer das condutas de assédio supramencionadas contra adolescentes, pessoas com idade entre 12 e 18 anos incompletos, não haverá qualquer punição. Tal omissão insere uma lacuna inadmissível, na medida em que os adolescentes foram explicitamente excluídos da tutela penal estatal.

     

    c) Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (ART. 218-B CP).

     

    d) Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (ART. 218 -A CP).

    o agente faz sexo (em sentido lato) na presença do vulnerável, sem, no entanto, induzi-lo a presenciar (ex.: em um cinema, com um menor de quatorze na poltrona ao lado, um casal pratica sexo oral). A finalidade especial deve estar presente: a satisfação da própria lascívia ou a de outrem; OU o agente convence a vítima a presenciar o ato. A finalidade especial (satisfação da lascívia) deve estar presente.

     

    e) Corrupção de menores (ART. 218 CP).

    o agente induz (convence, cria a ideia) a vítima a praticar algum ato que vise satisfazer a lascívia de outra pessoa. O ato deve ser meramente contemplativo (ex.: uso de uma fantasia), sem que exista contato físico entre o terceiro beneficiado e a vítima. A conduta deve ter como destinatária pessoa determinada (beneficiário certo)

  • Gente, a questão não pergunta qual crime foi cometido por Maria. O examinador que saber para qual crime ela obrou (colaborou para a prática). Maria obrou para o crime de quem? Resposta = de Joana e Paulo. Qual o crime cometido por Joana e Paulo? Resposta = Crime tipificado ao teor do art. 218A, CP. Logo a resposta só pode ser letra D. kkkkkkkkkkkk Fiquei mais de 3 horas tentando entender a pegadinha e vim a descobrir que se tratava de interpretação, puro português. Putz. Pesquisei posicionamento jurisprudencial, livro do Rogério Greco, Rogério Sanches e Cézar Bitencourt, kkkkkkkkkkkkkk. Maldade da Banca.

  • Moça, atentado violento ao pudor foi revogado há tempos em rsrs

  • o crime de atentado  violento ao pudor não foi revogado!! 

    "Através da Lei 12.015/09, incluiu-se no tipo penal de estupro
    a conduta que antes era considerada “atentado violento ao pudor”,
    que consiste em constranger alguém a praticar ou permitir que com ele se
    pratique outro ato libidinoso (diverso da conjunção carnal).
    Vejam que não houve abolitio criminis em relação ao crime de
    atentado violento ao pudor, pois a figura típica não fora revogada, mas
    apenas passou a ser incriminada dentro de outro tipo penal, tendo ocorrido
    o que se chama de CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA."

     

    VAMOS FICAR ATENTOS AOS COMENTÁRIOS GENTE!!

  • A) Falso. Essa alternativa descreve crime previsto no ECA. Contudo, vexame e constrangimento não conectado a comportamentos sexuais:

    Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: (...)

     

    B) Falso. Também delito previsto no ECA (art. 241-D). Este artigo funciona como crime subsidiário ao delito de estupro de vulnerável, sendo que a conduta do agente é forma de convencer a criança a praticar o ato libidinoso, não trata de execução sexual efetivada, são atos preparatórios para o estupro.  

     

    Art. 241-D.  Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:

     

    C) Falso. A situação narrada nada fala sobre prostituição ou exploração sexual da vítima.

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos

     

    D) Correto. Os verbos do tipo penal são praticar ou induzir. Os sujeitos ativos na situação narrada são Maria, Joana e Paulo. Todos respondem pelo delito do art. 218-A. Maria porque induziu, Joana e Paulo porque praticaram.

     

    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

    Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

     

    E) Falso. No delito de corrupção de menores, a vítima é induzida a atuar de alguma forma, ela não tem um comportamento contemplativo, pelo contrário, ela atua (é induzida, v.g., a usar vestes imorais) e os induzidores que a contemplam.

     

    Corrupção de menores

    Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  •  

    B) ERRADO O artigo para esclarecer as dúvidas. Maria só induziu, não participou do ato libidinoso

    Art. 241-D.  Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:        (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.           (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     Parágrafo único.  Nas mesmas penas incorre quem:          (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;        (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.        (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

  • No caput do art.218-A tem os elementos objetivos : Praticar na presença ou induzir a presenciar , ou seja Maria foi a responsavel por (induzir a menor a presenciar o ato) de Joana e Paulo que estes responderão tambem pelo mesmo crime no caso eles (praticaram na frente da menor), então se enquadra perfeitamente no tipo penal do art.218-A .. 

    Por isso letra D

    Tenho certeza que fui clara o suficiente para não restarem duvidas aos demais , fiquei meio instigante mas chequei a letra da lei do 218 e do 218-A e o 218 apenas fala em induzir a satisfazer a lascivia e não a presenciar outros a praticarem o ato. Obrigada

  • art. 218-A na parte que se refere a induzir, ou seja, houve o convencimento do menor para presenciar os atos libidinosos praticados por Joana e o seu namorado. Maria, nesse caso, foi um canal para a efetivação da lascívia de joana que desejava ser assistida em suas intimidades. (LETRA D).

     

  • A questão requer conhecimento específico contido no Código Penal e no ECA
    Dica da questão: tomar cuidado com os verbos do tipo penal.
    - A opção A está incorreta porque ela descreve crime previsto no ECA (Artigo 232). Os verbos do tipo penal não correspondem ao narrado pela questão.
    - A opção B também fala de delito previsto no ECA (art. 241-D). Este artigo funciona como crime subsidiário ao delito de estupro de vulnerável, sendo que a conduta do agente é forma de convencer a criança a praticar o ato libidinoso, não trata de execução sexual efetivada, são atos preparatórios para o estupro. Logo, a opção B está errada.
    - A opção C também está incorreta porque a situação narrada nada fala sobre prostituição ou exploração sexual da vítima (Artigo 218-B, do Código Penal).
    - A opção E está errada porque no delito de corrupção de menores, a vítima é induzida a atuar de alguma forma, ela não tem um comportamento contemplativo, pelo contrário, ela atua (é induzida), já os induzidores a contemplam (Artigo 218 do Código Penal).
    - A opção D é a correta porque os verbos do tipo penal são praticar ou induzir. Os sujeitos ativos na situação narrada são Maria, Joana e Paulo. Todos respondem pelo delito do Artigo 218-A, do Código Penal. Maria porque induziu, Joana e Paulo porque praticaram.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • No caso em tela, Maria praticou o crime de satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente, previsto no art. 218−A do CP:

    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.” (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • corrupção de menores - o agente induz (convence, cria a ideia) a vítima a praticar algum ato que vise satisfazer a lascívia de outra pessoa. O menor aqui tem uma postura ativa, ele vai praticar atos para satisfazer a lascívia de outrem, sem que haja contato físico sob pena de caracterizar o estupro de vulnerável.

    Contudo, como o STJ considera que a mera contemplação lasciva do menor é estupro de vulnerável (ato libidinoso),existe doutrina que aponta que há aqui hipótese de exceção pluralística à teoria monista.

    estupro de vulnerável - , consiste em ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com quem é menor de 14 (quatorze) anos. Se alguém alicia o vulnerável a praticar ato sexual com terceiro, ambos, aliciador e beneficiado, devem responder por estupro de vulnerável.

    Vítima que presencia o ato por webcam: não afasta a prática do delito do art. 218-A .

    Cleber Masson: a transmissão não precisa ser “ao vivo”, em tempo real.

    Por outro lado, caso a vítima, seja convencida a se expor, de forma pornográfica, com uma postura ativa, há estuprode vulnerável.

    Assim, com as alterações trazidas em 2009, o crime do art.241-D do ECA passaram a ter uma subsidiariedade tácita (se o agente não consegue praticar atos libidinosos ).

    No crime do art. 218-A, o agente quer que a vítima presencie o ato sexual por ser algo que lhe dá prazer. Não existe o objetivo de prática de ato libidinoso, mas mera satisfação de lascívia.

  • Letra D. 

    d) O que ocorreu foi que Pauliana (de 12 anos de idade) foi induzida pela autora a presenciar conjunção carnal ou ato libidinoso, motivo pelo qual restou configurada a conduta prevista no art. 218-A do CP (satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente).
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

     

  • A princípio pensei tratar-se de Corrupção de Menores (Art. 218) a conduta de Maria, mas a diferença entre esse tipo e o do Art. 218-A (Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente) é tênue.

    Na Corrupção de menores o agente induz o <14 a satisfazer a lascívia apenas de outrem, e não própria.

    O conceito de lascívia, segundo Rogério Sanches, limita-se às práticas sexuais meramente contemplativas, como, por exemplo, vestir-se com determinada fantasia para satisfazer a luxúria de alguém, não podendo consistir em conjunção carnal ou atos libidinosos diversos da cópula normal, casos em que configurará o estupro de vulnerável.

    Já na Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, o tipo é específico em relação ao do Art. 218 ao dizer que o <14 deve presenciar os atos de conjunção carnal ou atos libidinosos diversos, podendo ocorrer de duas manerias:

    -Praticar, na presença da vítima, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, querendo ou aceitando ser observado;

    -Induzir a vítima a presenciar conjunção carnal ou outro ato libidinoso.

    Além do ato específico, a finalidade aqui pode ser para satisfazer a lascívia própria ou de outrem.

    Logo, Maria responderá pelo Art. 218-A, pois, ainda que a lascívia a ser satisfeita seja a de outrem (Joana), a conduta a ser realizada pelo menor é a de presenciar ato de conjunção carnal ou diversos (assistir Joana e seu namorado Paulo em intimidades sexuais).

    Bons estudos.

  • Corrupção de menores do CP (não confundir com o crime do ECA que tem o mesmo nomen iuris):

    Nesse caso, o menor, veste alguma fantasia por exemplo. Não pode haver toque, sob pena de caracterizar estupro de vulnerável. Vai depender de alguma conduta do menor que cause lascívia na pessoa.

    Satisfação de lascísvia mediante a presença de menor de 14:

    Nesse caso, alguém induz o menor a assistir cenas de sexo (caso em tela). Bem como alguém prática sexo, com o DOLO de satisfazer a lascível perante o menor. Se não tiver esse dolo especial, não vai haver o crime.

  • GABARITO (D)

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

  • GAB: D

    Os verbos do tipo penal são praticar ou induzir. Os sujeitos ativos na situação em tela são Maria, Joana e Paulo. Todos respondem pelo artigo 218-A, do Código Penal. Maria induziu, Joana e Paulo porque praticaram.

  • Parte mais difícil da questão: concupiscência.

  • Resolução:

    a) a partir do enunciado da questão, o crime tratado pela assertiva faz parte do ECA e em nada se confunde com o crime do artigo 218, do CP.

    b) a partir do enunciado da questão, o crime tratado pela assertiva é o do artigo 241-D, do ECA, e em nada se confunde com o artigo 218, do CP.

    c) verificando a situação hipotética apresentada pelo enunciado da questão, podemos verificar que ela não se amolda ao tipo penal do art. 218-B, que trata especificamente do favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável.

    d) a partir do momento em que Maria, com anuência de Joana, convence Paulinha, de 12 anos de idade, a assistir Joana e Paulo em intimidades sexuais, o crime é o de satisfação de lascívia mediante a presença de criança ou adolescente.

    e) a luz da situação apresentada pelo enunciado, não podemos falar em corrupção de menores, visto que esse crime, tipifica a conduta de induzir menor de 14 a satisfazer a lascívia de outrem, enquanto na situação hipotética Paulinha assistiria Joana e Paulo em intimidades sexuais.

    Resolução: Letra D. 

  • Copiado com o objetivo de estudo.

    corrupção de menores - o agente induz (convence, cria a ideia) a vítima a praticar algum ato que vise satisfazer a lascívia de outra pessoa. O menor aqui tem uma postura ativa, ele vai praticar atos para satisfazer a lascívia de outrem, sem que haja contato físico sob pena de caracterizar o estupro de vulnerável.

    Contudo, como o STJ considera que a mera contemplação lasciva do menor é estupro de vulnerável (ato libidinoso),existe doutrina que aponta que há aqui hipótese de exceção pluralística à teoria monista.

    estupro de vulnerável - , consiste em ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com quem é menor de 14 (quatorze) anos. Se alguém alicia o vulnerável a praticar ato sexual com terceiro, ambos, aliciador e beneficiado, devem responder por estupro de vulnerável.

    Vítima que presencia o ato por webcam: não afasta a prática do delito do art. 218-A .

    Cleber Masson: a transmissão não precisa ser “ao vivo”, em tempo real.

    Por outro lado, caso a vítima, seja convencida a se expor, de forma pornográfica, com uma postura ativa, há estuprode vulnerável.

    Assim, com as alterações trazidas em 2009, o crime do art.241-D do ECA passaram a ter uma subsidiariedade tácita (se o agente não consegue praticar atos libidinosos ).

    No crime do art. 218-A, o agente quer que a vítima presencie o ato sexual por ser algo que lhe dá prazer. Não existe o objetivo de prática de ato libidinoso, mas mera satisfação de lascívia.

  • a) a partir do enunciado da questão, o crime tratado pela assertiva faz parte do ECA e em nada se confunde com o crime do artigo 218, do CP.

    b) a partir do enunciado da questão, o crime tratado pela assertiva é o do artigo 241-D, do ECA, e em nada se confunde com o artigo 218, do CP.

    c) verificando a situação hipotética apresentada pelo enunciado da questão, podemos verificar que ela não se amolda ao tipo penal do art. 218-B, que trata especificamente do favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável.

    d) a partir do momento em que Maria, com anuência de Joana, convence Paulinha, de 12 anos de idade, a assistir Joana e Paulo em intimidades sexuais, o crime é o de satisfação de lascívia mediante a presença de criança ou adolescente.

    e) a luz da situação apresentada pelo enunciado, não podemos falar em corrupção de menores, visto que esse crime, tipifica a conduta de induzir menor de 14 a satisfazer a lascívia de outrem, enquanto na situação hipotética Paulinha assistiria Joana e Paulo em intimidades sexuais.


ID
916243
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Calêndula vendeu sua enteada Florisbela, de dezenove anos de idade, com a finalidade da mesma ser explorada sexualmente no exterior. Logo, Calêndula:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

    Código Penal - Presidência da República

    Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
  • O gabarito trazido pelo site é a alternativa A "não praticou crime, pois o ato de vender alguém com a finalidade de exploração sexual não está criminalizado noCódigo Penal Brasileiro". Porém, achei altamente discutível e entendo que o correto seria a alternativa C (praticou o crime de tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual, preceituado no artigo 231 doCP).

    De fato, o tipo penal não traz como verbo "vender". Porém, pelo narrado, a conduta se enquadraria em "favorecer".


    Tráfico Internacional de Pessoa para Fim de Exploração Sexual

    Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. (Alterado pela L-012.015-2009)

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Alterado pela L-012.015-2009)

    § 2º A pena é aumentada da metade se: (Alterado pela L-012.015-2009)

    I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;

    II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;

    III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou

    IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

    § 3º Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Alterado pela L-012.015-2009)

    Alguém pode me ajudar??

  • Corrigindo: a conduta de "facilitar" é que eu acho que se enquadraria ao tipo penal em questão...
  • Essa foi difícil, pois a conduta de "vender" encontra-se no tráfico interno de pessoas (e não no tráfico internacional), senão vejamos:

    Art. 231-A "Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício  da prostituição ou outra forma de exploração sexual: pena - reclusão, de 2 a 6 anos.

    § 1º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transpotá-la, transferi-la ou alojá-la.


    Deus é nosso refúgio e fortaleza!
  • Francisco tem toda razão, mas entendo que, na presente hipótese, cabe perfeitamente o tráfico internacional do art. 231, senão vejamos.

    A conduta é "promover", isto é, impulsionar, colocar em execuçao, realizar a entrada ou saída de pessoa para exercer prostituição. Na medida em que ela vendeu, ela consequentemente promoveu a saída para a prática da prostituição. Ademais, podemos encaixar, por conseguinte, a conduta de quem vende, NO MÍNIMO, na de partícipe da figura equiparada "comprar". Pois quem "vende" está contribuindo para a conduta de "comprar". 


    Art. 231. § 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Ademais, segundo o magistério de Rogério Sanches Cunha: "o verbo intermediar (servir de mediador entre duas pessoas) presente no caput antes da Lei n.12.015/09, foi substituído por agenciar, subsumindo-se ao disposto no parágrafo primeiro". 

    Não há qualquer menção no CP Comentado do referido autor sobre o verbo vender. Nem qualquer observação.

    Já o professor Cézar Roberto Bitencourt, no seu Código Penal Comentado, 7 ed., 2012, p. 1338, afirma: "curiosamente, ao contrário da previsão constante do próximo artigo (tráfico interno de pessoa), vender alguém para a mesma finalidade de exploração sexual não foi criminalizada, constituindo grande lacuna no direito brasileiro, que não pode ser suprida por analogia e tampouco por interpretação analógica".

    No livro do professor Rogério Greco, Curso de Direito Penal, 2012, v. 3, não achei qualquer menção ao assunto. Se alguém puder colocar mais escólios, ajuda.  
  • O colega Francisco fez uma excelente observação. Realmente o verbo vender só se encontra no crime de tráfico interno de pessoas. No entanto, dizer que não há crime é um pouco temerário, pois o Brasil tornou-se signatário da Convenção de Palermo, através do decreto 5017/2004, que visa punir o tráfico de pessoas. Vejam como a Convenção define tráfico de pessoas:
    Artigo 3
    Definições
    Para efeitos do presente Protocolo:
    a) A expressão "tráfico de pessoas" significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos;

    Talvez eu esteja forçando uma interpretação, mas acho que a conduta de Calêndula se adequa à expressão tráfico de pessoas.

  • Se o par. 3o do art. 231 fala da aplicação da pena de multa quando há a finalidade lucrativa, não tem porque ser atípica a venda...
  • Então de acordo com a banca eu posso vender minha irmã mais velha de dezenove anos de idade, com a finalidade da mesma ser explorada sexualmente no exterior? kakakaka
  • a letra da lei diz "promover" "facilitar" que sao os nucleos do verbos, onde ela nao veio a incorrer, portanto nao pode ser indiciada por este delito. por mais que se faça interpretação extensiva do artigo nao a como chegar ao verbo usado pela banca "vendeu" analogia in mallam partem pura nao adimitida no ambito do direito penal. portanto acho que conform de seu esta questaoacho que o gabarito esteja certo.
  • continuo dizendo que nao temos mais examinadores e sim ELIMINADORES. a unica coisa que vai mudar aí é que ao oferecer denúncia o MP vai dizer que ele "promoveu" a saída da garota do país com o fim de obter vantagem economica. 
    Vida que segue né?!
  • Aff... faltou pedir na dissertativa: "adivinha o que pensando, me dê três exemplos e faça um gráfico"...
  • RIDÍCULO ESSE GABARITO!!!

    PELO RACIOCÍNIO DEFENDIDO PELA BANCA, POR EXEMPLO, QUEM COMETE "EXTORSÃO MEDIANTE CÁRCERE PRIVADO" PRATICA FATO ATÍPICO, PORQUE O TIPO PENAL DO ART. 159 DO CPB SÓ EMPREGA COMO CONDUTA NUCLEAR O VERBO "SEQUESTRAR" e NÃO "ENCARCERAR".

    PODE ISSO? O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ DISSE QUE NÃO!

    FICO COM A POSIÇÃO ADOTADA PELO COLEGA ACIMA QUE INTERPRETOU EXTENSIVAMENTE O VERBO "VENDER" PARA ABARCAR A CONDUTA DE PROMOVER ou FACILITAR A SAÍDA DE PESSOAS PARA SEREM EXPLORADAS SEXUALMENTE NO ESTRANGEIRO. (OBS: INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO TIPO PENAL e NÃO ANALOGIA IN MALA PARTEM)

    DESSE MODO, JÁ IMAGINARAM COMO FICARIA O DESFECHO DA NOVELA DE GLÓRIA PERES (SALVE JORGE) SE LÍVIA MARINE, WANDA, IRINA,  RUSSO & CIA DESCOBRISSEM ESSA "BENESSE" DA LEI BRASILEIRA???

    E A DELEGA HELÔ, COITADA, VAI FICAR SEM EMPREGO
    ?

    NÃO, NÉ, PESSOAL!!!


    BRINCADEIRA A PARTE....

    LAMENTEMOS A POSIÇÃO DA BANCA E VAMOS A DIANTE.

    BONS ESTUDOS A TODOS!!!
  • concordo com o pessoal que afirma que a certa é a alternativa C
    além do fato estar enquadrado em "promover a saída de alguém", o parágrafo primeio do artigo traz a palavra "agenciar"

    buscando sinonimos temos: "negociar", "tratar de negócios"...

    creio que a conduta da distinta senhora se enquadra nesse artigo.

    "Art. 231.Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro

    § 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la."

  • Quer dizer q facilitar a saída de alguém para o estrangeiro para ser explorada sexualmente, é crime......e vender não é???? O cara não praticou crime nenhum?/?? Fala sério!!!

    Trigamia não é crime, mas se a bigamia é, logo, algo mais grave também. Extorsão mediante carcere privada não é crime??? Mas se é crime extorsão mediante sequestro......Acho q aí se enquadrava o argumento "a fortiori"....
  • Fica o meu comentário irônico e indignado acerca do gabarito apontado pela banca.....

    O parágrafo 3º do art. 231, no qual in verbis

    Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem enconômica, aplica-se também multa.


    Quem obtem vantagem econômina neste caso, não seria por vender, negociar, ou algo assim certo? Talvez tal vantagem seja uma doação recebida ao entregar a pessoa, objeto do tráfico?? Olha só..... A Lívia Marine pode até abater no Imposto de Renda dela, kkkkkkkkkkkkkk



  • § 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la."

     

    QUEM COMPRA, COMPRA DE ALGUEM QUE OBVIAMENTE VENDEU......

    PARA A INTERPRETAÇÃO DO CÓDIGO PENAL , NÃO PRECISA SER: COCADA DE COCO DE COQUEIRO.....

    DESANIMADOR, FUNCAB....NUNCA MAIS VERÁS A COR DO MEU DINHEIRO E DESEJO DO FUNDO DO MEU CORAÇÃO QUE VC VÁ A FALÊNCIA....
  • Olha pessoal, é um verdadeiro absurdo e são questões desse tipo que atrasam o nosso estudo e baixam nossa autoestima. 

    Para piorar, além de todos os poréns já colocados com propriedade pelos colegas, mais um absurdo nessa questão, ai vai:

    Calendula vendeu para o exterior sua enteada para ser explorada sexualmente, ok?! Realmente o trafico internacional de pessoa para fim de exploração sexual, art. 231 CP não traz como ação nuclear o verbo " vender ". Por isso, em tese - devaneios do examinador, não estaria configurado o crime de trafico internacional de pessoa. E o futuro delegado daria um abraço e desejaria Bom Dia a sra. Calêndula, liberando-a da delegacia pela porta da frente, após vender a enteada para traficantes humanos. 

    Contudo, atenção para a assertiva que a banca aponta como correta, letra A: " (...) o ato de vender com a finalidade de exploração sexual não esta criminalizado no Codigo Penal Brasileiro ". Isso é um absurdo, pois no Trafico interno de pessoa, art. 231-A que também também tem finalidade de exploração sexual, no seu §1º aduz: " Incorre nas mesmas penas aquele que agenciar, aliciar, VENDER, ou comprar a pessoa traficada (...)

    -> Como que o ato de vender alguém para fins de exploração sexual não esta criminalizado, o que o art. 231-A, § 1º esta fazendo no Código Penal, então? Reflitam e se eu estiver errado o que mais quero é ser corrigido!
  • Caro Marcelo Cony,

    Concordo plenamente com você. Para que a questão fosse realmente correta ela deveria estar escrita da seguinte forma: a) não praticou crime, pois o ato de vender alguém com a finalidade de exploração sexual não está criminalizado no artigo 231 do CP brasileiro. Claro que isso sob uma ótica preponderantemente positivista, pois vender não se afasta do núcleo "facilitar". Nucci ensina que facilitar é "tornar acessível, sem grande esforço" do agente! Se vender não é tornar acessível, então é o que?!

    Ótima observação!
  • Só rindo mesmo dessa Banca kakakakakakakaa
  • Essa Banca é uma bênção!!!!!
  • ABERRAÇÃO. Uma pena que não tem essa resposta para assinalarmos.
    O tipo do art. 231 (tráfico internacional) possui 2 verbos: PROMOVER e FACILITAR. Para o Prof. Masson, promover é dar causa, fazer algo, tornar possível. Pronto! Respondida a questão. A madrasta Calêndula promoveu a saída da sua enteada do Brasil para o exterior, com a finalidade desta ser explorada sexualmente. Até porque, trata-se de crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa - e não apenas do "lenão", pessoa que vive do tráfico de pessoas para exploração sexual. Além do mais, aplica-se o §3º, já que teve objetivo econômico. 
    Não podemos ignorar o princípio da legalidade no D. Penal. Agora, não é porque o verbo "vender" não está no tipo do art. 231 que a agente não praticou este crime - pois, como dito, ela PROMOVEU a saída da garota.
    Por fim, apenas a título de argumentação, pode-se até cogitar a prática do art. 231 pela forma omissiva, pois a madrasta era garantidora - ou seja, ela tinha o dever legal de impedir que a sua enteada fosse traficada (até porque, é causa de aumento de pena, cf. §2º, III). 
    A Banca quis tanto misturar o art. 231 "caput" com o art. 231-A, §1º que não se atentou às condutas que a agente já estava praticando. 
    Espero ter colaborado! 
    Abs!
  • Esse não é o primeiro concurso que a FUNCAB mela. Ela já, literalmente, esculhambou um concurso aqui em Recife com desorganização e outras coisinhas mais...

    Bora ver né!
  • Com essa banca ridícula selecionando Delegados e policiais está explicado por que o povão é contra a PEC 37.
    Imagina uma entrevista e o Delegado explicando que se Calêncuda enviasse a enteada sem cobrar nada ele poderia prendê-la, mas como ela vendeu ele não pode fazer nada.

    é rindo pra não chorar.
  • Art 231 - Tráfico Internacional de pessoas para fim de exploração sexual - parágrafo 1º- Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou COMPRAR (vender pode) a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

    Decoreba de verbos nucleares, a gente vê na FUNCAB...

    ai, ai...
  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk e para rir mesmo com uma questão dessa
  • Acho que vou conseguir um dinheirinho em cima da minha irmã ^_^
  • A alternativa A procede, porque simplesmente deve interpretar a questão de acordo com a lei, até mesmo por ser questão objetiva e não aberta às discussões e demais interpretações. 
    A sujeita vende a outa para o exterior, ou seja, em hipótese seria o art. 231. 
    Caso é que o referido artigo (231, CP) não dispõe a respeito do VENDER, apenas aquele que agenciar, aliciar ou comprar conforme §1º. 
    Caso fosse o tráfico INTERNO, o que não condiz com a questão, o ato de vender valeria. 
  • então a policia chega na minha casa e diz:
    O senhor vendeu essa pessoa para se prostituir no exterior???
    eu digo:
    sim vendi
    O policial entao diz:
    desculpe por incomoda-lo o senhor esta liberado, so estaria preso se promovesse ou ajudasse a vitima a ir se prostituir no exterior, tenha um bom dia.

    ME POUPE FUNCAB.(banca lixo)
  • Pessoal, existe algum mandato de segurança, algo que faça com que a banca mude até o gabarito difinitivo?
    Aqui em Goiás na PCGO o pessoal conseguiu a anulação de 4 questões mesmo depois do gabarito definitivo.
  • Salvo melhor juízo, embora não haja previsão expressa da "venda", pode-se dizer que quem vende é co-autor ou particpe do crime de tráfico internacional, senão vejamos:

    Código Penal

    Regras comuns às penas privativas de liberdade

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Penso que aquele que vende, sabendo da destinação à prostituição, enquadra-se na figura de co-autor (ou partícipe), por força do art. 29 do Código Penal, mesmo não havendo norma específica.

    Seria o mesmo caso daquele que vende arma para alguém sabendo que este alguém usará a arma para cometer homício. Teriamos que aplicar, no caso, a teoria da equivalencia dos antecedentes, o dolo eventual e o art. 29 do Código Penal.

     

  • Olha, realmente no código não diz vender para trafico internacional, mas encontrei uma publicação. vejam.

    A definição do crime de tráfico de pessoas para exploração sexual após a promulgação da Lei nº 12.015/09



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23922/a-definicao-do-crime-de-trafico-de-pessoas-para-exploracao-sexual-apos-a-promulgacao-da-lei-no-12-015-09#ixzz2kcbK29H7

    A partir dessas breves considerações, passo a analisar as novas conceituações do crime de tráfico de pessoas em face da conceituação do mesmo crime no Protocolo da ONU sobre o assunto, o qual foi devidamente ratificado pelo Brasil.

    O Protocolo acima determina que:

    A expressão "tráfico de pessoas" significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23922/a-definicao-do-crime-de-trafico-de-pessoas-para-exploracao-sexual-apos-a-promulgacao-da-lei-no-12-015-09#ixzz2kcbWnZVp

    le
    iam o artigo no 
    http://jus.com.br/artigos/23922/a-definicao-do-crime-de-trafico-de-pessoas-para-exploracao-sexual-apos-a-promulgacao-da-lei-no-12-015-09
  • Que questão mais mal formulada. Merecia ser anulada! Primeiro pela péssima redação, segundo por exigir dos candidatos poderes mediúnicos para interpretá-la e entender o que a Banca está querendo e terceiro por se tratar de tema polêmico onde, pelo que parece, o entendimento é que praticou o crime de tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual, preceituado no artigo 231 do CP.

  • Não sei não, eu interpretei da forma que esta o art 231 da lei 12.015, "promover ou facilitar a entrada ou saida para a prostituição". A Funcab sempre tem esses probleminhas, ainda bem que a banca dos meus concursos é a CESPE, dificil, mas não imbecil.

    “Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual

    Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém

    que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a

    saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.


  • ESTOU FICANDO DESESPERADO AO VER CERTAS QUESTOES DA FUNCAB. RIDICULA.

  • QUESTAO PASSÍVEL DE ANULAÇAO, VISTO QUE NAO TEM RESPOSTA.

    REALMENTE NAO HA CRIME, UMA VEZ QUE A CONDUTA DE VENDER PARA O EXTERIOR EH FATO ATIPICO (ART.231, PARAG. 1º), SENDO CRIME SOMENTE A VENDA DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL (ART231-A, PARAG 1º). ENTRETANTO A ALTERNATIVA "A" NOS DIZ QUE O ATO DE VENDER ALGUEM COM A FINALIDADE DE EXPLORAÇAO SEXUAL NAO ESTAH CRIMINALIZADO NO CP BRASILEIRO, FATO ESTE INVERÍDICO, CONSOANTE O SUPRACITADO ART. 231 - A, PARAG. 1º.

  • Com finalidade "da mesma"?! Pelo amor de Deus. Esse examinador concluiu o ensino médio?

  • Mêeee, qdo acho q já vi de tudo!!  Se é punido quem compra tudo leva a crer q , neste artigo,devemos fazer uma interpretação extensiva.Q é admitida
    no ordenamento jurídico penal brasileiro, mesmo em desfavor réu. Devemos extrair o autêntico significado da norma, ampliando o alcance das palavras constantes no artigo, a fim de atender a finalidade do texto legal! Ou estou com a linha de raciocínio errada??

  • TÁ LIBERADO VENDER PESSOAS AGORA? É isso produção !

  • Vc desaprende com a Funlixo!!!

  • Iruuuuuuu, kkkkkkkkkkkkkkkk

  • Pelo amor de Deus....VENDER implica em PROMOVER a saída de alguém que vá exercer a prostituição no exterior.

    Então, é óbvio que o crime do art. 231 do CP foi consumado.

    art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.

  • Ações nucleares acrescentadas pela Lei n. 12.015/2009: Segundo o § 1º,

    introduzido pelo aludido Diploma Legal, incorre na mesma pena aquele que agenciar

    (negociar, contratar, ajustar), aliciar (atrair, recrutar) ou comprar (adquirir) a pessoa

    traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la (é o ato de

    levar de um local para outro, utilizando um meio de deslocamento ou locomoção),

    transferi-la (é a mudança de local e, normalmente, antecede o transporte) ou alojá-la

    (é a ação de abrigar em algum local). Com a nova redação do art. 231 do CP, não há

    mais qualquer referência à ação de intermediar o tráfico internacional de pessoa, cujo

    verbo havia sido introduzido pela Lei n. 11.106, de 28 de março de 2005. Nesse caso,

    indaga-se: teria ocorrido abolitio criminis? Fundamentalmente, intermediar significa

    intervir, interceder, colocar-se entre as partes para viabilizar tráfico. O intermediário, no

    caso, é o negociante, o qual exerce suas atividades colocando-se entre aquele que

    promove a venda das mulheres, homens ou crianças de um determinado país e o

    comprador ou consumidor, isto é, o indivíduo de outro país que adquire as

    “mercadorias” para o meretrício. Podemos afirmar que são os verdadeiros mercadores

    do meretrício. Desse modo, houve mera substituição do verbo “intermediar” por

    “agenciar”, não tendo ocorrido abolitio criminis.

    Fonte: Código Penal Comentado 

    Fernando Capez e Stela Prado

    3ª Edição - 2012

    Editora: Saraiva

    páginas: 630 e 631

  • Para o prof Rogério Sanches (LFG), a alternativa A está correta. Segundo ele, isso foi uma falha grave do legislador. E vejam que o tipo de tráfico interno (art. 231-A) inclui a conduta do verbo VENDER. Questão pegadinha, mas certa, pelo menos pela doutrina do prof Rogério Sanches.

  • Moral da história.

    Calêndula vendeu sua enteada Florisbela, de dezenove anos de idade, com a finalidade da mesma ser explorada sexualmente no EXTERIOR (art.231,CP), E NÃO INTERIOR (art.231-A). Logo, Calêndula:

    a banca fala trafico INTERNACIONAL art.231,CP (NÃO HÁ A CONDUTA VENDER, APENAS COMPRAR)

    pegadinha da banca, que induz o candidato a lógica que está configurado no trafico INTERNO art.231-A (VENDER OU COMPRAR)

    Trata-se de uma atecnia por parte do legislador, pois a conduta de vender é extremamente reprovável, porém não há crime sem lei anterior que o defina, logo, questão correta, Letra "A".
    Por mais absurdo que parece a Banca está certíssima, tecnicamente é claro, porém em questão social, não, mas este último fator não é levado em consideração em questões objetivas. 

  • Ok, entendi através da explicação do Jesus Boabaid!
    Mas o fato de "Calêndula vendeu a enteada", não é uma forma de Promover ou Facilitar a saída de alguém que vá  exercer a prostituição no estrangeiro??!! Tudo bem, o fato de vender a pessoa, não é crime, mas de uma forma geral ta favorecendo ou facilitando a saída de alguém para exercer a prostituição no estrangeiro. Através da venda da enteada, a agente promoveu a saída de alguém que vai exercer a prostituição no estrangeiro. por isso marquei a alternativa C

  • kkkkkkkkkk..

    O que se passa na cabeça desse elaborador? Várias respostas das questões de penal da FUNCAB são absurdas.

    Já pensou se essa conduta não caracterizasse nenhum crime? Você sendo o juiz dessa causa e com a mente deste elaborador: "Caso simples, absolvição sumária. Pronto. Resolvido!"

    Vou nem resolver mais essa prova pra não me desestimular! kkkkkk

  • A FUNCAB só faz questão imaginando que é um robô que está respondendo...

  • Show! Já estou negociando minha sogra e o Rogério Sanches será meu parecerista! 

  • Pode até não estar expressa a palavra vender no artigo 231, mas a porra da palavra PROMOVER abarca o ato da venda, se quem compra as passagens, paga o passaporte, compra roupas para o tráfico de pessoas é incriminada, imagina a pessoa que venda a puta, com mais desvalor da ação deve ser incriminada, a banca realmente não pensa um pouco só, um mínimo de raciocínio. Essa banca, de fato, é senão a pior do Brasil, uma das. 

    Imagina um traficante de drogas que possui seus empregados embalando o entorpecente, pesando, refinando, esses todos, se forem presos, responderam pelo tráfico de drogas, e o traficantão, que está querendo exportar a droga para fora do pais, pelo fato de, hipoteticamente, não existir a palavra vender no tipo, este não seria incriminado, brincadeira, não se trata de uma interpretação extensiva (o que se permite) mas sim, gramatical, é promover, nestas circunstâncias, envolve a venda! 

  • Interessante é que nesse mesmo artigo 321 paragrafo 2º AUMENTO DE PENA:

    Não tem a figura do descendente, isso pode ser uma questão de concurso.

    (Não se aumenta a pena na hipótese de crime praticado por descendente, 

    embora a lei tenha exasperado a situação do enteado.) Direito Penal Esquematizado Volume III

  • So para descontrair!

    Galvao Bueno fala para Arnaldo:

    Arnaldo pode isso! Ta certo? Arnaldo fala: A regra e clara! Se o Cespe fala que pode entao pode! KKKK!

    E pra acabar mesmo! Abc a todos!

  • É óbvio que vender alguém se encaixa no verbo "facilitar". Se vendeu, facilitou para que o traficante conseguisse uma prostituta para trabalhar no exterior, é claro. Ou será que só facilitaria se desse de graça? Ou talvez a Florisbela seja um tribufú vendido por preço exorbitante, o que acabaria dificultando a vida do cafetão, tornando o fato atípico.

  • Resumindo: HAHHAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHA!


    Eu estudo, estudo e estudo e o que eu vejo? Esse tipo de "banca".

  • Essa Banca é uma das piores do Brasil. 

    E não digo isso apenas por causa desta questão. 
    Por esta e por tantas outras a apelidei, carinhosamente, de FunCaB - Fumando Cannabis Bob Marley. 
    Se vender não significa promover, nos termos do CP, art. 231, o Código Penal vai virar um livro de cálculo de engenharia; qualquer resultado com um milésimo de diferença está errado. 
    Abraço a todos e bons estudos (e paciência). 
    Ps. se eu puder dar um conselho, não façam exercícios da FUNCAB. É um sistema de desaprendizagem. 
  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk o que é isso? Vou parar de estudar kkkkkkkkk

  • Absurdo! mas o pior disso tudo, ao meu vê, não é a banca desconsiderar a conduta "vender" para caracterizar o crime de tráfico internacional de pessoas, mas sim o erro ou esquecimento do legislador. O cara põe 30 verbos que tipificam a conduta mas esquece o principal.. Só podem fazer parte do negócio, não tem explicação. kkkkk

  • GABARITO (A)

    Onde você vai enfiar o AGENCIAR  em FUNCAB? nas última prova da FUNCAB o primeiro colocado fez 71% da prova! Não leve essa banca para estudos

  • #putaquepariu!

    "Sou brasileiro e...já desisti sim! 

    O que esperar de uma nação que prevê expressamente detenção para o militar que se apresentar ao serviço com o coturno sujo ou a barba por fazer, mas não se importa com o fato de seres humanos serem vendidos para outras nações,  com a finalidade de serem explorados sexualmente? 

  • Art. 231-A.  Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. 

    § 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, VENDER ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.



  • E a interpretação extensiva in malam partem? não existe mais? Meu Deus!! acho que estou ficando burro com essas questões.

  • Absurdo. Essas questões tem que serem anuladas pela justiça, não podemos deixar bancas desse tipo fazerem o que querem, anular questões quando querem. Provas na área jurídica, pelo menos, o CNJ tem que intervim. já que não podemos ficar 10 anos esperando pela justiça para anular uma questão dessas.

  • Absurdo. Essas questões tem que serem anuladas pela justiça, não podemos deixar bancas desse tipo fazerem o que querem, anular questões quando querem. Provas na área jurídica, pelo menos, o CNJ tem que intervim. já que não podemos ficar 10 anos esperando pela justiça para anular uma questão dessas.

  • 2 mil acertos nessa questão kkkkkkkkkkkkkkkkkk  2 mil que estão vendo a resposta antes e depois marcando, se enganando não sei pra q

  • Aí galera, não adianta ficar reclamando, tem é que pegar esses macetes e memorizar, se a banca quiser ferrar com os concurseiros ela ferra mesmo - tráfico "Internacional" de pessoa para fim de exploração sexual não possui o verbo "vender" como conduta típica; tráfico "Interno" possui. É claro que é um absurdo, no caso concreto, pra mim, a conduta seria a de "agenciar" ou "facilitar" sem sequer ter de se falar em analogia in malam partem, mas pra efeito de concurso tem que ficar por dentro dessas paradas, fazer o quê?

  • so acertei pq tinha resolvido essa questão antes e errado. Mas o pior é que tá certinha

  • a literalidade da lei não pode configurar engessamento da aplicação do seu sentido material, portanto penso que a conduta "vender" pessoa para ser explorada sexualmente no exterior se amolda tranquilamente à conduta de "promover" a saída da pessoa com essa finalidade. Art. 231 CP


  • Realmente o fato narrado não constitui Crime, visto que no tráfico internacional o verbo VENDER não foi contemplado no Tipo, ENTRETANTO, a alternativa diz que o ato de vender alguém com a finalidade de exploração sexual não está criminalizado noCódigo Penal Brasileiro. O Que NÃO é VERDADE, no crime de TRÁFICO INTERNO DE PESSOA PARA FI DE EXPLORAÇÃO SEXUAL Art. 231-A, a conduta de VENDER está presente em seu Parágrafo Primeiro, não estou dizendo que deveria existir analogia para contemplar o crime de Tráfico Internacional, pois esta não seria possível, mas a Questão está incorreta ao afirmar que  o ato de vender alguém com a finalidade de exploração sexual não está criminalizado no Código, está sim, só no crime de Tráfico interno.

    Entretanto a questão menos incorreta era realmente a letra "a)" considerando o caso trazido no enunciado.

    Boa Sorte!

  • Se a FUNCAB diz que não é fato típico, então não é fato típico. Agora, não recomendo essa atitude, na vida real!


  • Nem precisa ler páginas e páginas de livros para, com um mínimo de inteligência, saber que quem vende alguém para ser explorada sexualmente no exterior nada mais faz do que promover sua saída do território nacional para ser explorada no exterior. Isso porque, o verbo promover é polissêmico, dando margem, a depender do contexto em que é empregado, a vários sentidos, tais como dar impulso a; pôr em execução; ser a causa de; gerar; provocar. Assim, no contexto, quem vende alguém para ser enviada ao exterior gera, dá impulso a, põe em execução, é causa de ou, enfim, promove saída dela do território nacional.

  • Que absurdooooooo!!! 

  • O raciocínio, portanto, é positivista, de simples subsunção: uma vez que o fato corresponda à hipótese descrita em lei, há crime a ser sancionado; do contrário, o comportamento não tem implicação na ordem jurídica.

    É a letra da Lei: vejam que no Art. 231-A § 1o, existe o verbo vender já no Art. 231, § 1o não existe.

    Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 231.  Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 231-A.  Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • PESSOAL, ATENÇÃO!!

    O absurdo não é da banca, mas sim da lei. Existe um projeto de lei para incluir o verbo VENDER no § 1º, que, devido a sua ausência na letra da lei, ainda configura fato atípico, apesar de, dependendo do caso, que vende ser considerado partícipe:
    http://www.camara.gov.br/sileg/integras/1291018.pdf

    Acertei a questão por estudar em Codigo Penal comentado para concursos do Rogério Sanches.
  • Questão absurda
     O verbo promover abrange uma variedade de outros verbos, tais quais: vender, traficar, enviar, intermediar, fomentar, angariar... Ademais, o § 3º do art. 231 do CP qualifica a conduta, pois determina a aplicação cumulativa de pena de multa quando a PROMOÇÃO da saída de alguém do país para exercer a prostituição for para obter vantagem econômica.


    CP, Art. 231.  Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.


    § 3o  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
  • Vou nem discutir, vai que é doença...

  • A FUNCAB e a UEG para mim foram as piores bancas que tive o desprazer de prestar concurso. cheias de questões absurdas como esta. também penso que o verbo vender está inserido no verbo promover

  • Verdade Leonardo Passos,


    Errei a questão. Mas realizando a pesquisa, é fácil verificar a omissão do verbo VENDER no tipo do tráfico internacional, contrariando o dispositivo do tráfico ineterno, figura na qual está previsto. A omissão legislativa é objeto de projeto de lei para sanar a lacuna, em virtude da vedação do emprego da analgia in mala partem. Não adianta reclamar. Essa questão não erro mais.
  • Questão muito mal formulada.

  • pergunta derruba candidato

  • """ Não estranhe """. Alternativa "A"
    Cá entre nós, fiquei foi feliz. Vou despachar minha sogra semana que vem.

    Rs!!!
  • não tem o verbo vender, porém a madrasta teve vantagem econômica, ou seja, é crime e multa. Eu mandava anular.

  • Gabarito: A.

     

    A meu ver, esse gabarito é absurdo, a letra "C" deveria ser a resposta correta. Isso porque, em que pese o art. 231, do Código Penal (que trata do "Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual") não tenha o verbo "vender" no tipo, tal conduta está englobada no tipo, pois quem vende alguém para ser explorada sexualmente no exterior, está promovendo a saída de alguém para exercer a protituição no estrangeiro.

  • Tiago Furtado, Leonardo Passos e Quetsia, data vênia, vou discordar de vcs, não estamos falando de analogia em prejuízo do réu, mas sim de interpretação lógica, algo totalmente possível em direito penal, afinal de contas o verbo do tipo permite o enquadramento do tráfico quando usa o verbo PROMOVER. Isso independe do recebimento do dinheiro ou não (da venda). Ademais, há figura que pune o agente com multa se houver vantagem econômica, se não, vejam:

    CP, Art. 231.  Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.
    § 3o  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

  • Bom que eu pulei logo de cara a alternativa "A" e... errei!!!!! *~*

  • Essa  foi uma das provas de delta mais absurda que fiz galera. Lembro-me que o ponte de corte dela para corrigir a parte subjetiva foi 50%! Várias questões foram objeto de MS.

  • Descarta-se as alternativas b, d, e. A banca induz o candidato a optar pela letra ‘c’. Contudo, tal sentença também está errada, pelo fato do verbo vender não se encontrar previsto no delito do art. 231.

     

    Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual

    Art. 231.  Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

     

    Os verbos elementares deste delito são promover ou facilitar, nada se falando em vender. Portanto, a conduta de vender alguém com a finalidade da mesma ser explorada sexualmente no exterior é atípica.

     

    Contudo, se fosse com a finalidade de exploração no território nacional (pois o § 1º do art. 231-A prevê a conduta de vender)? Observemos:

     

    Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual

    Art. 231-A.  Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    § 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

     

    Quando o Código diz ‘vender a pessoa traficada’ significa que a vítima já está dentro da cena criminosa, já foi sujeita a algum tipo de conduta delituosa que lhe pôs como sendo uma mercadoria de troca, compra ou venda. Nas condutas previstas para inserir a vítima na cena do crime (caput do art. 231-A) não está prevista a de vender, mas sim a de promover ou facilitar. Depois de promovida ou facilitada é que ela se torna uma moeda de transação e assim pode ser, agora, vendida. Tanto que a posição topográfica da possibilidade de agenciar, aliciar, vender ou comprar está após a conduta de promover ou facilitar. Portanto, o ato de vender alguém com a finalidade de exploração sexual não está ‘ainda’ tipificado como crime no Código Penal.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Claro que o verbo do tipo (vender) não está no art 231 do CP. Mas entre a falta de uma alternativa perfeita, fui na "C", eliminando de cara a "A", pois o § 1º do mesmo art diz: "incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar..." Se tem quem compra, tem quem vende. Como que um ato desse não é crime? Entre a falta de norma perfeita, e a analogia e interpretação, por lógica pensei nesta.

    ERREI. AVANTE! Tenho muito o que aprender, principalmente ha nao ter certas interpretação....

     

  • Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém
    que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual,
    ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. (Redação dada pela
    Lei nº 12.015, de 2009)
    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação dada pela Lei nº
    12.015, de 2009)

  • Deixa eu tentar entender. Se eu então apenas envio a pessoa eu estou cometendo crime. Se eu vendo eu não estou cometendo? kkkk Me poupe, até porque o parágrafo terceiro fala que se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica aplica-se multa também.

  • Essa banca é uma piada!

  • E eu vou fazer prova dessa banca dia 25 de setembro de 2016, que deus me proteja....

    crime algum ....kkkkkkkkkk rachando de rir aqui...... penseeeee numa banca profissionaaaallllll

  • CP. Art. 231.  Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

    § 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

    § 2o  A pena é aumentada da metade se:

    [...]

    III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; [...]

     

    _______________________________________________________________________

    A banca em muito se equivocou. Por óbvio, alguém que vende sua enteada com a finalidade da mesma ser explorada sexualmente no exterior, está facilitando a prostituição (e promovendo), o qual se enquadra nos verbos alternativos do artigo acima exposto. Tanto é que, no §1º, o verbo "comprar" é um núcleo do tipo penal, ou seja, incorre nas mesmas penas quem compra alguém com o mesmo intuito de quem facilita ou promove.

    _______________________________________________________________________

  • A banca esta corretíssima, apesar da maldade com o candidato. A pegadinha foi das brabas. Note-se que, ao contrário do art. 231-A, § 1º, que trata das figuras equiparadas no tráfico interno de pessoas para fins de exploração sexual, o art. 213 (TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL), por falha do legislador, não contempla o núcleo VENDER.

  • Concurso da FUNCAB não farei mais. 

  • Se ela vendeu, não promoveu a saída? PQP!

  • Infelizmente, as bancas não querem mais testar o conhecimento do candidato...pelo contrário, fazem questões pra te ferrar, pegadinhas, trocadilhos, armadilhas...enfim, virou uma zona as questões de concurso.

  • questão desatualizada.

    LEI Nº 13.344, DE 6 DE OUTUBRO DE 2016

     

  • Pelo tanto de comentário já sabia que era treta : )

  • Ok concordo que não consta o verbo vender na Lei, mas putz FUNMERDA só desistimula a gente a estudar, só estou respondendo questões dela pq farei uma prova para essa "banca" mais é froid você estuda, estuda e vai fazer uma questão dessa e erra a moral vai lá em baixo. No dia da prova vou tentar baixar um pai de santo para me ajudar a adivinhar as respostas. 

  • Tráfico de Pessoas 

    Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: 

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; 

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; 

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão; 

    IV - adoção ilegal; ou 

    V - exploração sexual. 

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 

    § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se: 

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las; 

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência; 

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou 

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional. 

    § 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.” 

  • Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual (Redação dada
    pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território
    nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:
    (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Com relação aos crimes de tráfico internacional e tráfico interno de
    pessoas para fim de exploração sexual,
    a Doutrina majoritária entende que o crime se consuma com a entrada da pessoa no território para o qual se pretende que ela exerça as atividades, ainda que não chegue, efetivamente, a praticar alguma delas.

     

  • Ah...

  • mas que merda é esta!!! kkkkkkkkk

     

  • Estava na faculdade quando respondi esta questão e nunca mais vou esquecer. 

    Vejam, o examinador restringe bem, NÃO HÁ O TIPO PENAL " VENDA" NO CPB. E não há mesmo. Podem procurar, fiquei espantada na época. 

    #NÃODESISTA

     

  • Como assim? É permitido vender pessoas então???
  • A conduta tornou-se atipica nao pelo fato de nao constar o verbo VENDER no tipo do artgo 149-A ( visto que para parte da doutrina, digo, Rogerio Sanches) o verbo agenciar abarca o verbo vender. A conduta tornou-se atipica devido ao fato de nao constar  as elementares violencia/grave ameaca/coacao/fraude. Dsculpem a falta de pontuacao, PC DESCONFIGURADO.

  • Só acertei porque já tinha errado antes.

  • Além de desatualizada está questão pela lei 13.344/16, que revogou os artigos 231 e 231-A. No ano da questão, que foi em 2013, o § 1º do artigo 231-A consta o verbo "vender":

    " CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) (Revogado pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) (Revogado pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

    § 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) (Revogado pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)."

  • que lombra é essa meu chapa

  • se você acha que cespe, fgv, fcc e a consulpan vaz cagada.

    você não conhece funcb ta louco...

     

     

     

  • Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de (...)

  • é tão absurdo que já errei duas vezes....

  • A


ID
924535
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

Nos crimes contra a dignidade sexual, tratando-se da vítima menor de 14 anos, ou enferma ou deficiente mental sem o necessário discernimento para o ato, a situação em que o proxeneta e o cliente que pratica a conjunção carnal enquadram-se no delito de estupro de vulnerável; enquanto o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local responderão, tão somente, pelo crime de favorecimento à prostituição, na modalidade de conduta equiparada. Já, quando a vítima explorada sexualmente for menor de 18 e maior de 14 anos, o cliente que pratica a conjunção carnal responderá pelo crime de favorecimento à prostituição.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

    1a parte: Nos crimes contra a dignidade sexual, tratando-se da vítima menor de 14 anos, ou enferma ou deficiente mental sem o necessário discernimento para o ato, a situação em que o proxeneta e o cliente que pratica a conjunção carnal enquadram-se no delito de estupro de vulnerável;

    proxeneta = cafetão.
    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    2a parte: enquanto o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local responderão, tão somente, pelo crime de favorecimento à prostituição, na modalidade de conduta equiparada.
    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone

    § 2o  Incorre nas mesmas penas: (EQUIPARAÇÃO)
    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.


    3a parte: Já, quando a vítima explorada sexualmente for menor de 18 e maior de 14 anos, o cliente que pratica a conjunção carnal responderá pelo crime de favorecimento à prostituição.
    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone
    § 2o  Incorre nas mesmas penas:
    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
  • PROXENETA: do grego proxenetés, ' mediador entre os estrangeiros e cidadãos', pelo latim proxenetta. S. 2 g. 1. Pessoa que ganha dinheiro servindo de intermediario em casos amorosos. 2 Explorador da prostituição de outrem; cafetão; caften [Sin. ger. alcoviteiro e (bras.) caraxué]
    Bons Estudos
  • A questão, na minha opnião, tem uma falha grave de concordância que deixa a questão dúbia, segue o trecho:

    "Nos crimes contra a dignidade sexual, tratando-se da vítima menor de 14 anos, ou enferma ou deficiente mental sem o necessário discernimento para o ato, a situação em que o proxeneta e o cliente que pratica a conjunção carnal enquadram-se no delito de estupro de vulnerável".

    Não sou professor de português, mais o verbo concorda com o sujeito, com isso o verbo pratica (singular), se refere a conduta do sujeito, o mais próximo do verbo que "o cliente"; se fosse um sujeito composto seria: o proxeneta e o cliente que praticam... Com isso, por errro, ou outro motivo essa questão não poderia prosperar.

    Motivo: Se o proxeneta não praticou (art. 217-A CP):
    1) a conjunção carnal (elementar do tipo); e
    2) não deixou claro que praticou outro ato libidinoso (outra elementar do tipo);

    Não tem como ser estupro de vunerável (para o proxeneta), restando configurado o crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vunerável (art. 218-B). Salvo melhor juízo, configurado o estupro de vunerável seria direito penal do autor (pune pelo que é, não pelo que faz).


  • A questão é confusa ao dizer "favorecimento da prostuição", pois não distingue os crime dos artigos 218-B (Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável) e 228(Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual).
  • Questão mal elaborada e passível de anulação. Não dá para inferir no contexto se o Proxeneta manteve ou não relações sexuais ou outro ato libidinoso. Se sim, estupro de vulnerável; se não, ele incorre no Favorecimento da prostituição, já que de outra forma explora sexualmente a vulnerável.

    Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone
    Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    A última parte não pode perdurar. Não há nada no texto legal que insurja no crime captulado pela questão no que tange a vítima explorada sexualmente for menor de 18 e maior de 14 anos, o cliente que pratica a conjunção carnal responderá pelo crime de favorecimento à prostituição. O cliente deveria responder por Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de VULNERÁVEL
    Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
  • A doutrina diverge quanto ao assunto. Para Rogerio Greco o crime do artigo 218-B do CP somente ficara configurado quando a vitima foor menor de 18 anos e maior de 14 anos, sendo ela menor de 14 anos, o crime sera de estupro de vulneravel mesmo para aquele que apenas a induziu a se prostituir. Ja Luiz Regis Prado entende que somente quem praticar conjucao carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos respondera pelo estupro de vulneravel, o proxeneta responderia pelo crime de favorecimento a prostituicao.

  • Data venia a questão esta errada, pois leva a crêr que o proprietário, o gerente e o responsável têm ciência da prática do referido crime de estupro de vulnerável, de modo que pela teoria monista todos devem responder por esse crime, além dos outros que não se comunicam para o cliente.
  • Errei esta questão, pois achei que o o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local responderiam igualmente por estupro de vulnerável. Achei que esta figura equiparada caberia somente no art. para o art. 218 B.
  • Amigos, acho que poderiamos ir ainda um pouco adiante nessa discussão.
    Notem que o dono do estabelecimento onde se pratica o ato somente responderia por favorecimento à prostituição, na modalidade equiparada (218, §2, II), se o sujeito passivo fosse menor de 18 e maior de 14. Isto porque o referido tipo penal trata da exploração da prostituição de adolescente (entre 18 e 14) e não de estupro (menor de 14). Nesse sentido, temos o escólio do professor Rogério Sanches: "A exploração da prostituição de adolescentes (não menor de 14 anos) está prevista como crime no art. 218-B do CP".
    Observem também a redação do §2, II do dispostivo que traz o seguinte: "o próprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo."
    Considerando, pois, essas premissas, o dono do estabelecimento onde se pratica o crime de estupro (de vulnerável), deve responder, não por favorecimento à prostituição, mas por estupro, seja como co-autor ou partícipe, a depender do caso concreto.
    Não sou doutrinador, mas é isso que penso sobre a situação apresentada.
    Abraço a todos e bons estudos.
  • Sinceramente.. Uma questão de concurso para o MP cobrando unicamente letra de Lei.. 

    Como os colegas ressaltaram, e assim também é meu entendimento, o proprietário, o gerente ou o responsável que sabem que ali é explorada uma vítima menor de 14 anos respondem por estupro de vunerável, pois concorrem para que este seja efetivado dando o respectivo auxílio quando ao local.. Não há que se falar em favorecimento da prostituição, como bem se falou acima, quando a pessoa explorada não possui 14 anos completos.
    Abraço a todos e bons estudos..
  • Questão incrivelmente mal redigida que dá a entender – no meu ponto de vista – que o proxeneta (cafetão) não praticou ato algum com o menor de 14 anos (desde quando o cafetão transa com garota de programa??????).


    Se não praticou ato sexual com o menor deve responder tão somente pelo crime do 218-B, e não por estupro de vulnerável.

  • A falha, na verdade, é do legislador, que fez uma verdadeira "salada", misturando no capítulo dos crimes sexuais contra vulnerável um crime contra menor de 18 anos que, pelo contexto adotado até então, não estaria compreendido no conceito de "vulnerável". Pela forma como o legislador expôs a matéria, permite a conclusão de que tanto o proxeneta como o proprietário do local onde ocorre a prostituição responderão pelo delito do art. 218-B, mesmo no caso de menor de 14 anos, isso porque não há ressalva nenhuma a esta circunstância, como há para aquele que pratica a conjunção carnal ou ato libidinoso com o menor (§ 2º, I). Além disso, previu expressamente no caput do art. 218-B a pessoa que "por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento". Ora, tal pessoa, a exemplo do menor de 14 anos, também é considerado vulnerável e sujeito passivo do crime de estupro previsto no art. 217-A... Como tipificar as condutas???? 

  • Só achei uma saída para explicar a resposta do CESPE:

    1. A Banca considerou acertadamente a conduta do cliente que praticou conjunção carnal com a menor de 14 anos, crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, CP c/c art. 218-B, §2º, I, CP);

    2. Forçosamente reconheceu que o proxeneta cometeu o mesmo crime do cliente (art. 217-A) por ter ocorrido concurso de pessoas, colidindo com o texto expresso do caput do art. 218-B que trata da vítima menor de 18 anos, não fazendo ressalvas quanto à menor de 14 anos;

    3. A Banca ainda considerou que quanto ao proprietário do estabelecimento, não haveria este concorrido para o crime de estupro de vulnerável, mas praticou o crime do art. 218-B, § 2º, II, CP, já que a redação do mencionado artigo não distingue a conduta do proprietário quando a vítima for menor de 14 anos.


  • Questão CERTA, ouso discordar dos amigos abaixo. Vejamos:

    A questão está muito confusa, sim, mas dividindo fica mais simples, eu acho. Ps. o grande problema é conseguir dividir todas as 400 questões do MP/SC.  


    1ª parte: Nos crimes contra a dignidade sexual, tratando-se da vítima menor de 14 anos, ou enferma ou deficiente mental sem o necessário discernimento para o ato, a situação em que o proxeneta e o cliente que pratica a conjunção carnal enquadram-se no delito de estupro de vulnerável; Certo

    Quem pratica a conjunção é o cliente, o cliente responde pelo 217-A. O proxeneta (agenciador) nesse caso é partícipe do crime 217-A, com auxílio moral ou material e assim, deve responder na medida de sua culpabilidade (art. 29, CP) pelo mesmo crime.


    2ª parte - enquanto o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local responderão, tão somente, pelo crime de favorecimento à prostituição, na modalidade de conduta equiparada. Certa e a mais vertiginosa ao meu ver.

    Caso não fosse prevista conduta típica para tais pessoas, forçaria a barra e pela teoria monista eles também responderiam pelo 217-A. Mas como expressamente se tipifica a conduta (218-B, par. 2°, II, CP) e o nexo causal fica prejudicado, quem é dono da Wiskeria (bordel), gerente ou responsável pelo local, mesmo que não esteja no momento, responde pelo 218-B "submeter, induzir ou atrair a prostituição ou outra forma de exploração sexual pessoa menor de 18 anos (aqui não fala em vulnerável, maior de 14 etc), somente menor de 18. Ou seja, quem exerce as funções acima (proprietário, gerente, responsável) e tem menores de 18 anos se prostituindo ou outra forma de exploração respondem pelo 218-B (figura equiparada).


    3ª parte - Já, quando a vítima explorada sexualmente for menor de 18 e maior de 14 anos, o cliente que pratica a conjunção carnal responderá pelo crime de favorecimento à prostituição. Certa.

    Essa é mais fácil e se fundamenta expressamente no art. 218-B, par. 2°, I, CP. 


    Galera, essa é minha singela contribuição. 


    Força, Fé e Foco. Disciplina e muita motivação para todos. 

  • GABARITO (CERTO)

    Proxeneta(cafetão) e cliente capitulado no estupro de vulnerável, partícipe e autor respectivamente, cafetão não entra em favorecimento de prostituição por ser a vítima -14anos e nem em corrupção de menores pois esse é induzir á lascívia de outrem, bem distante de agenciar para ato libidinoso


  • Luccas, proxeneta não é cafetão, é mediador. O cafetão/gigolô é o rufião, agentes de crimes diferentes.

  • 2ª parte - enquanto o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local responderão, tão somente, pelo crime de favorecimento à prostituição, na modalidade de conduta equiparada.

     

    Creio que está parte da questão está errada. Eis que o responsável por  manter casa de prostituição onde haja exploração sexual de menor de 14 anos deve responder como partícepe do crime de estupro de vulnerável. Neste sentido entende Rogério Sanches e também  é a posição adotada pela banca CESPE.

    " SE O SUJEITO PASSIVO FOR MENOR DE 14 ANOS, O RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO ONDE OCORRA A EXPLORAÇÃO SEXUAL RESPONDERÁ COMO PARTÍCIPE DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL" (CÓDIGO PENAL COMENTADO-9ª EDIÇÃO, P.651)

  • "Nos crimes contra a dignidade sexual, tratando-se da vítima menor de 14 anos, ou enferma ou deficiente mental sem o necessário discernimento para o ato, a situação em que o proxeneta e o cliente que pratica a conjunção carnal enquadram-se no delito de estupro de vulnerável;"

    ->Até aqui tudo certo, basta você entender que qualquer um (até o papa) se "tocar" em criança menor de 14 anos, responderá por Estupro de Vulnerável.

     

     

    "enquanto o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local responderão, tão somente, pelo crime de favorecimento à prostituição, na modalidade de conduta equiparada."

    ->Correto, pois o propietário do estabelecimento, bem como o gerente ou responsável irá responder se seu imóvel está sendo usado para as condutas descritas no Caput do 218-B (Submeter, induzir ou atrair a prostituição...)

    ->obs: Se esse gerente, propitetário ou responsável praticar relação sexual com umas de suas "funcionárias" menores de 14, responderia também pelo Estupro de Vulnerável.

     

     

     

    "Já, quando a vítima explorada sexualmente for menor de 18 e maior de 14 anos, o cliente que pratica a conjunção carnal responderá pelo crime de favorecimento à prostituição."

     

    Correto, pois o Art.218-B foi "completo" e também criminalizou a conduta do cliente que pratica ato com menor de 18 e maior de 14.

    ->obs: Mesma observação, se o cliente praticar tiver relação com menor de 14 anos, responderá por Estupro de Vulnerável.

     

     

     

     

  • 2 - O proprietário, o gerente ou o responsável pelo local responderão, tão somente, pelo crime de favorecimento à prostituição, na modalidade de conduta equiparada:

     

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (...)

    § 2º Incorre nas mesmas penas:

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

     

    O caput nada fala sobre vítima menor de 14 anos. O inciso II também não tipifica a conduta do proprietário, gerente ou responsável pelo local em relação ao delito praticado ali dentro contra menor de 14 anos. Há uma lacuna na lei, pois não há tipificação para esta hipótese. Contudo, mesmo o fato de ser proprietário ou gerente ou responsável não lhe insere dentro da situação do crime de estupro de vulnerável, e sim no crime do art. 218-B. Mirabete e Fabbrini entendem que não são capitulados no art. 217-A porque, “objetiva-se a punição de quem colabora para a exploração sexual do menor de 14 anos de idade ou portador de enfermidade ou deficiência mental, mediante a disponibilização do local onde ela é exercida. (...) A mera condição de proprietário, gerente ou responsável pelo local não autoriza a responsabilização penal [no art. 217-A], ainda que ele tenha ciência da exploração sexual, nas hipóteses em que não mantém a casa para esse fim, não colaborando por qualquer forma para a sua ocorrência” (MIRABETE, Júlio Fabbrini. FABBRINI, Renato N. Código Penal Interpretado. 9. Ed. ver. e atual. São Paulo: Atlas, 2015. P. 1579).  Ou seja, equipara-se o delito contra o vulnerável praticado naquele local ao caput do art. 218-B com a finalidade de responsabilizar o proprietário, gerente ou responsável nas garras deste artigo, e não nas do art. 217-A. 

     

  • cliente que conscientemente se serve da prostituição de adolescente, com ele praticando conjunção carnal ou outro ato libidinoso, incorre no tipo previsto no inciso I do § 2º do art. 218-B do CP (favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável), ainda que a vítima seja atuante na prostituição e que a relação sexual tenha sido eventual, sem habitualidade. (STJ, HC 288.374-AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 5/6/2014).

  • Leitura do texto de lei é fundamental

  • "...o cliente que pratica a conjunção carnal responderá pelo crime de favorecimento à prostituição."

    Essa parte do texto me deixou com duvidas mesmo antes tendo lido sobre o assunto... 

  •  

    Estupro de vulnerável

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.            

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.   

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

    § 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o Incorre nas mesmas penas:

    - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

  • Concordo com o que foi dito nos comentários de Eduado Pereira e de José Fabiano!

  • Apesar de concordar com o raciocínio anterior dos senhores (embora tenha marcado Certo na questão, já que vi que provavelmente este era o caminho que a Banca desejou), tentarei justificar o raciocínio da Banca:

    1 - Aquele que pratica conjunção carnal ou ato libidinoso contra menor de 14 anos incide no art. 217-A;

    2 - Aquele que se amolda como cliente do art. 218-B, 2º, I responde pela mesma pena do caput (art. 218-B);

    3 - O cliente em questão exerceu faculdade sexual com o menor de 14 anos, incidindo no art. 217-A, já que a Banca nada falou sobre o desconhecimento do cliente quanto à idade (até aí, nada demais);

    4 - Ocorre, no entanto, que quem mediou esse fato foi justamente o proxeneta. Ele é, assim, partícipe moral, e, pela dicção do art. 29, responderá também pelo art. 217-A juntamente com o cliente. Vejo que, até aqui, não há problema.

    5 - Agora vem a confusão: o proprietário respondeu pelo art. 218-B, 2º, II, e não como partícipe pelo art. 217-A. Façamos, assim, uma reflexão.

    Afinal, se o proprietário por ventura viesse a responder pelo art. 217-A, certamente, seria no sentido de ele ter concorrido para o fato (art. 217-A) por se relacionar a um local que, de alguma forma, justamente propiciasse a ocorrência de tal crime. O problema é que o proprietário de tal local supostamente colaborava para as condutas do art. 218-B (que não inclui o menor de 14 anos), e o que foi narrado contribui para nos manter nesta ideia. Sendo assim, o proprietário supostamente tinha o objetivo de manter a prática das condutas do art. 218-B com os sujeitos do art. 218-B, e não menores de 14 anos.

    De um certo modo, por isso, a proximidade do sujeito que media é bem maior para a ocorrência do fato do sujeito que "administra e mantém" o local. Por isso, talvez, a Cespe tenha escolhido o art. 218-B, 2º, II para o proprietário. Diferente situação seria, com certeza, se fosse dito: "Proprietário de local onde as vítimas eram todas menores de 14 anos". Como isso não ficou claro, a tendência é defender que o fato de o proprietário ser responsável pelo local presume-se no sentido de envolver vítimas do art. 218-B, e não os menores de 14. Eis a razão por eu ter marcado Correto: é como se estivesse presente o art. 29, 2º:

       § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    É fácil observar que isso poderia ser aplicado ao proprietário, mas dificilmente ao proxeneta, já que ele foi o próprio mediador. Porém, concordo que o texto deveria ter sido melhor redigido para não deixar dúvidas, já que abriu e está abrindo muitos questionamentos que, em sua grande maioria, são válidos.

  • Gabarito: Certo

  • Pq no primeiro caso o proxeneta responde por estupro de vulnerável? alguem ajuda aí!

  • Prezado Araponga. O proxeneta (pesquisei no google para saber o significado) é o cara que intermedeia (o rufião, o cafetão) o programa sexual entre o cliente e a vítima, logo ele será partícipe na forma do art. 29 do Código Penal, respondendo pelo crime de estupro de vulnerável.

  • O proprietário e o gerente responderiam por partícipes do crime de estupro de vulnerável.

  • Caraca, jamais acertaria essa questão....

    Tem ciência da menoridade, facilita a ocorrência do estupro de vulnerável e não se aplica norma de extensão?

    Enfim, tragar e partir para a próxima.

  • Transou com menor de 14 anos, ou MAIOR enferma ou deficiente mental comete crime de ESTUPRO DE VULNERÁVEL.

    14 anos < Se sujeito transou com pessoa < 18 anos responderá por FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO

    Se o sujeito era dono do cabaré ou gerente ou diretor também responderá também por FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO.

  • o terceiro caso não seria favorecimento à prostituição de vulnerável? quando há favorecimento à prostituição (omitindo "de vulnerável"), não é o caso de quando a vítima tem mais de 18 anos?

  • Ótima questão para revisar !

  • O STJ decidiu que o cliente no crime de favorecimento da prostituição poderá ser punido ainda que não exista a figura do proxeneta.

    O delito previsto no art. 218-B, § 2°, inciso I, do Código Penal, na situação de exploração sexual, não exige a figura do terceiro intermediador.

    A configuração do crime do art. 218-B do CP não pressupõe a existência de terceira pessoa, bastando que o agente, por meio de pagamento, convença a vítima, maior de 14 e menor de 18 anos, a praticar com ele conjunção carnal ou outro ato libidinoso, de modo a satisfazer a sua própria lascívia.

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1530637/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021 (Info 690). Informação retirada do buscador do direito.

  • Questão Aula!

  • Com vistas a responder corretamente à questão, impõe-se a análise das situações nela descritas a fim de se verificar se estão ou não corretas.

    O vulnerável, vale dizer, o menor de 14 anos (artigo 217-A do Código Penal) ou aquele que por enfermidade ou deficiência mental não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência (artigo 217 - A, § 1º, do Código Penal), não tem, na primeira hipótese, por imposição legal, maturidade física, mental ou moral para consentir com o ato sexual, ou, na segunda hipótese, discernimento para a prática do ato sexual. Por consequência, quem, de alguma forma, concorrer para a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com vulnerável, previsto no artigo 217 - A, do Código Penal, sabendo da condição de vulnerabilidade da vítima, responderá pelo referido delito, nos termos do artigo 29 do Código Penal. Saliente-se que o proxeneta, salvo em casos excepcionais, sempre conhece a vulnerabilidade de vítima, respondendo, de regra, em situações como a descrita, pelo crime de estupro de vulnerável.

    Por outro lado, a conduta do proprietário, gerente ou responsável pelo local em que o ato sexual ocorreu, está tipificada no artigo 218 - B, § 1º, inciso II, do Código Penal, que a equipara à do crime de "favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável", previsto no caput do referido artigo.

     A conduta do cliente que faz sexo com vítima menor de 18 e maior de 14 anos, explorada sexualmente, pratica o delito de "favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável", na forma equiparada, nos termos do artigo 218 - B, § 2º, inciso I, do Código Penal, que assim dispõe: "quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo". 
    Assim sendo, as assertivas constantes da questão estão corretas.


    Gabarito do professor: Certo
  • Pois tá bom que o dono desse estabelecimento não vai responder também por estupro de vulnerável.


ID
926236
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constitui crime contra a dignidade sexual praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso, sem violência ou grave ameaça, com alguém não deficiente mental ou enfermo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B. O CRIME É FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL.
    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) 
     1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    § 2o Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
    (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    § 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

  • FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL.

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: 

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. 

    § 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. 

    § 2o  Incorre nas mesmas penas: 

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. 

    § 3o  Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

    De acordo com Rogério Sanches cunha:

    POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL, NÃO HAVERÁ CRIME NA CONDUTA DAQUELE QUE CONTRATAR DIRETAMENTE COM PESSOA MAIOR DE 14 ANOS, SERVIÇOS SEXUAIS.
  • http://www.neymourateles.com.br/direito-penal/wp-content/livros/pdf/volume03/7.pdf
  • Entendo que a questão deveria ser anualada. O artigo 218-B, § 2º, I, do CP, não cabe na questão pois a intenção desse artigo é punir aquele que submete, induz ou atrai o menor (entre 14 e 18 anos) à prostituição. A prostituição em si não é crime e se o menor (entre 14 e 18 anos) procurar a prostituição por conta própria, não configurará crime algum, pois o ofensor não submeteu, nem induziu, nem atraiu e nem explorou sexualmente o menor. A opção estaria certa somente se o menor tivesse sido inserido na prostituição por algum cafetão. Nesse caso, o agente cometeria crime como partícipe. Logo, a opção está incompleta para ser seguramente a correta.

  • E se fora a própria pessoa que se colocara nessa situação de prostituição? Questão pessimamente redigida.

  • O crime: CP-218-B, § 2º, I. O núcleo é "praticar"; não é "submeter, induzir ou atrair", que pertence ao caput.

    O inciso I diz "na situação descrita do caput deste artigo", e, a situação do caput é "prostituição ou outra forma de exploração sexual".

    Assim, praticar com alguém prostituição ou outra forma...


  • GABARITO (B)

    NOTA= único crime de  VULNERÁVEL que descreve a vítima sendo -18 anos é o Favorecimento à exploração sexual de vulnerável, mas tem que ser + de 14 anos também, se não é estupro de vulnerável.

    NOTA2= NÃO EXISTE RUFIANISMO DE VULNERÁVEL, logo quem se sustenta por exploração sexual de -14anos responde também por estupro de vulnerável como partícipe

  • Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

    § 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

    § 2o  Incorre nas mesmas penas:

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

  • Atentar que a banca foi correta em afirmar, com alguém não deficiente mental ou enfermo, caso contrário, se configuraria estupro de vulnerável.

  • A prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso, sem violência ou grave ameaça, com alguém não deficiente mental ou enfermo, somente poderá caracterizar o delito de estupro de vulnerável se a vítima for menor de 14 anos, na forma do art. 217−A do CP.

  • Letra B. 

    b) Segundo o art. 218-B, parágrafo segundo, inciso I, incorre nas mesmas penas quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 anos na situação descrita no caput (em situação de prostituição).
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

     

  • O cabeçalho da questão parece estar equivocado, pois o advérbio NÃO está sobrando. O correto seria:

    “Constitui crime contra a dignidade sexual praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso, sem violência ou grave ameaça, com alguém (...) deficiente mental ou enfermo”.

    Sugiro que a equipe do QConcursos proceda à correção.

  • GABARITO: B

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. 

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: 

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

    § 2o Incorre nas mesmas penas: 

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • GABARITO: B

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. 

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: 

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

    § 2o Incorre nas mesmas penas: 

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 

  • GABARITO: B

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. 

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: 

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

    § 2o Incorre nas mesmas penas: 

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 

  • GABARITO: B

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. 

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: 

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

    § 2o Incorre nas mesmas penas: 

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 

  • GABARITO: B

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. 

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: 

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

    § 2o Incorre nas mesmas penas: 

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 

  • GABARITO: B

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. 

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: 

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

    § 2o Incorre nas mesmas penas: 

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 

  • GABARITO: B

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. 

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: 

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

    § 2o Incorre nas mesmas penas: 

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 

  • GABARITO: B

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. 

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: 

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

    § 2o Incorre nas mesmas penas: 

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 

  • GABARITO: B

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. 

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: 

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

    § 2o Incorre nas mesmas penas: 

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 

  • GABARITO: B

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. 

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: 

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

    § 2o Incorre nas mesmas penas: 

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 

  • GABARITO: B

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. 

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: 

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

    § 2o Incorre nas mesmas penas: 

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.     

    ARTIGO 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:     

    § 2º Incorre nas mesmas penas:       

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;       

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.  


ID
949039
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a pessoa, contra o patrimônio e contra a dignidade sexual, julgue os itens que se seguem.

Considere que Silas, maior, capaz, motorista de caminhão, tenha praticado conjunção carnal com Lúcia, de dezessete anos de idade, após tê-la conhecido em uma boate às margens da rodovia, conhecido ponto de prostituição. Nessa situação hipotética, o erro em relação à menoridade da vítima elide o dolo e afasta a tipicidade, e, caso Silas tenha atuado na dúvida, resta caracterizado o delito de exploração sexual de vulnerável.

Alternativas
Comentários
  • Certa
    Questão um tanto complexa esta. Nos crimes contra dignidade sexual, o legistlador é claro nas distinções entre idade, (vulnerável) menor de 14 anos, no entanto, no Art. 218 B, §2º, I " quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém MAIOR de 14 anos e MENOR de 18 anos. incorrerá nas mesmas penas do Caput
  • Encontrei uma decisão sobre um caso igual ao da questão que demonstra a atipicidade da conduta, mesmo na dúvida, por inexistir a modalidade culposa do crime em questão. Destaquei a parte mais importante do decisum para facilitar a análise, mas creio que a leitura integral é bem-vinda.

    PENAL. EXPLORAÇÃO SEXUAL. ART. 244-A, ECA. DESCONHECIMENTO DA IDADE DA ADOLESCENTE. CLIENTE OCASIONAL. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (DOLO). AUSÊNCIA DO NÚCLEO "SUBMETER". MANTIDA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.244-AECA

    1. A FEIÇÃO FÍSICA DE UMA CRIANÇA OU ADOLESCENTE PODE ANUNCIAR DE FORMA INQUESTIONÁVEL A MENORIDADE, NOTADAMENTE QUANDO SE TRATA DE CRIANÇA EM TENRA IDADE OU ADOLESCENTE NO PRINCÍPIO DESTE ESTÁGIO DESENVOLVIMENTAL. NÃO OBSTANTE, EM RELAÇÃO AOS MENORES PÚBERES, A CONDIÇÃO DA MENORIDADE PODE NÃO SER EVIDENTE, PRINCIPALMENTE EM RELAÇÃO ÀS ADOLESCENTES DO SEXO FEMININO, QUE CONTAM COM DESENVOLVIMENTO FÍSICO ACENTUADO NESTA FASE.2. NO CASO, AS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DA MENOR NÃO EVIDENCIAM, SEM MARGEM PARA DÚVIDAS, QUE SE TRATAVA DE ADOLESCENTE, TANTO O É QUE A CONDUÇÃO DELA JUNTAMENTE COM O RÉU PARA A DELEGACIA FOI, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, EXATAMENTE PARA A AVERIGUAÇÃO DA IDADE, NÃO TENDO SIDO SEQUER DADA ORDEM DE PRISÃO EM FLAGRANTE AO RÉU.3. A ADOLESCENTE CONTAVA COM 15 (QUINZE) ANOS DE IDADE AO TEMPO DO FATO E FOI ENCONTRADA EM LOCAL DESTINADO À PROSTITUIÇÃO, EM PERÍODO NOTURNO. A CONSTATAÇÃO POLICIAL DE QUE A ADOLESCENTE NÃO PORTAVA DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DEMONSTRA QUE NÃO RESTOU AO RÉU QUALQUER MANEIRA PARA CHECAR A IDADE DA ADOLESCENTE QUE AFIRMARA SER MAIOR DE 18 (DEZOITO) ANOS. 4. A AUSÊNCIA DA CERTEZA POR P ARTE DO ACUSADO DA MENORIDADE DA ADOLESCENTE CONTRATADA PARA PRESTAR SERVIÇOS SEXUAIS EVENTUAIS EXCLUI O DOLO E, NÃO SENDO ADMITIDA A PUNIÇÃO DO DELITO PELA MODALIDADE CULPOSA, FAZ-SE IMPERIOSA A ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. 5. O CRIME DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, TAL COMO DESCRITO NO ART. 244-A DO ECA, PERMITE A PUNIÇÃO PENAL UNICAMENTE DOS ALICIADORES (DENOMINADOS CAFETÕES, RUFIÕES E OUTROS), QUE RETIRAM DOS MENORES A LIBERDADE DE DECISÃO E OS SUBMETEM AO COMÉRCIO SEXUAL. AQUELES QUE SE BENEFICIAM DESTES "SERVIÇOS" PARA A SATISFAÇÃO DA PRÓPRIA LASCÍVIA, CONHECIDOS COMO CLIENTE OCASIONAL, NÃO PODEM SER PUNIDOS PELO DELITO EM DESTAQUE, POSTO QUE NÃO PRATICAM O NÚCLEO SUBMETER. 6. (...). 
      (179912120088070007 DF 0017991-21.2008.807.0007, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/01/2012, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 23/01/2012, DJ-e Pág. 213)
  • Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável
    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. 
    § 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. 
    § 2o  Incorre nas mesmas penas: 
    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.
    § 3o  Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

    No inciso I busca a norma incriminar a pessoa que, não tendo realizado qualquer das condutas típicas definidas no caput, pratica ato libidinoso, conjunção carnal ou outro, com a vítima maior de 14 anos e menor de 18 anos. Incrimina, assim, o destinatário da exploração sexual, o cliente, o freguês, o que alimenta o comércio sexual. Se a vítima é menor de 14 anos, o crime praticado será o estupro de vulnerável, definido no art. 217-A. FONTE: http://www.neymourateles.com.br/direito-penal/wp-content/livros/pdf/volume03/7.pdf
    Portanto, na questão, SILAS responde pelo crime previsto no art. 218-B, § 2º, inciso I, do CP. Tendo em vista que o enunciado destaca a hipótese da dúvida ("  ...caso Silas tenha atuado na dúvida  ,..."), percebe-se que, diante da dúvida quanto à idade de LÚCIA, SILAS agiu com dolo eventual.
  • Considere que Silas, maior, capaz, motorista de caminhão, tenha praticado conjunção carnal com Lúcia, de dezessete anos de idade, após tê-la conhecido em uma boate às margens da rodovia, conhecido ponto de prostituição. Nessa situação hipotética, o erro em relação à menoridade da vítima elide o dolo e afasta a tipicidade, e, caso Silas tenha atuado na dúvida, resta caracterizado o delito de exploração sexual de vulnerável.

    CERTO

    Na primeira parte da questao diz que existe o erro em relação a menoridade da vítima ELIMINA a tipicidade. CORRETO
    E na segunda parte, diz que na dúvida Silas responderá conforme Art. 218 B do CP. CORRETO




  • Discordo do gabarito. Para mim, ERRADO.
    Há vários pontos:
    (1) Realmente o erro quanto a idade da vítima gera erro de tipo. Isso não se discute. Portanto, correto.  
    (2) Se o agente atuou na dúvida, ele NÃO responderá pelo art. 218-B, CP, como diz o exercício. Não se pode fazer a análise isolada do §2º, I deste artigo. Isso porque, a vítima deve ter sido submetida, induzida ou atraída à prostituição anteriormente. Como o colega acima disse, o objetivo deste §2º é punir justamente o "cliente" do proxeneta, que pratica conjunção carnal com as vítimas que se encontram dentre essas situações. E esses elementos não são trazidos pelo problema. Apenas afirma-se que o local é um ponto conhecido de prostituição - sequer afirma-se que ela é uma prostituta! 
    Assim, havendo o consentimento da vítima (não se falou que houve o disentimento) que tem 17 anos de idade, não haverá crime. 
    (3) A vítima, com 17 anos de idade, não é considerada vulnerável. Cf. o Prof. Cleber Masson, se a vítima conta com idade entre 14 e 18 anos e partiu para a prostituição porque quis, sem ser submetida a nenhum verbo do art. 218-B, não há crime algum por parte de quem pratica conjunção carnal com ela (desde que consentida, claro). O autor, reiteradamente, afirma que a vítima do §2º, I deve estar submetida a alguma situação do seu "caput". 
    Quem pratica o ato sexual com menor de 18 e maior de 14 anos, explorado na condição do “caput” Art. 218-A, §2º, I
    Quem pratica o ato sexual com menor de 18 e maior de 14 anos, não explorado Nada
    Quem pratica o ato sexual com maior de 18 anos, mas quem não tem discernimento necessário Art. 217-A
    Quem pratica o ato sexual com menor com exatos 14 anos, no dia do seu aniversário Nada
     
    Abs!
  • Alguém poderia me esclarecer..... Onde na questão está escrita que a vítima foi forçada a fazer algo???
    Violência, grave ameaça? onde está escrito...
    Para mim conjunção carnal com maior de 14 anos não é crime.... 

    alguém pode me ajudar??

    Obrigada!
  • Questão altamente questionável. Um colega acima destacou que a expressão "agindo na dúvida" seria sinônimo de que, no caso, o agente teria agido com dolo eventual. Não verifico nas doutrinas posição nesse sentido, pois o dolo eventual exige a caracterização de um ânimo interno do agente que, ciente do resultado danoso assume o risco de sua ocorrência, ou seja, é indiferente.
    A dúvida, a meu ver, parece mais próxima de uma conduta culposa na modalidade negligência, que se adequa a um comportamento omissivo e destituído das diligências necessárias para a observância do dever de cuidado objetivo.

    Espero ter contribuído. Abç.
  • só lembrando que é uma questão para defensoria
  • Não entendo como algumas pessoas insistem em ficar revoltadas quando erram e procuram desculpas em suas mentes ao invés de aprender com o erro.
    Pessoal, eu também errei essa questão, mas o fato é simples: Silas irá ser processado porque a vítima, em tese, entregava-se à prostituição, assim responde por este crime, pois a mesma tinha entre 14 e 18 anos. Diferentemente seria a situação em que Silas conhecera a garota em uma festa e com ela praticasse ato sexual, mesmo sendo 16 anos, pois resta configurada neste caso conduta atípica. Pronto, simples assim!
  • TAMBÉM NÃO CONCORDO COM O GABARITO (CERTO)

    caso Silas tenha atuado na dúvida, resta caracterizado o delito de exploração sexual de vulnerável.
    se a jovem tem 17 anos a foi por livre vontade e o texto não menciona prostituição, o sujeito e livra de atal acusação.
    não cabendo o art. 218-B, pois para que o agrenta possa ser responsabilizado criminalmete pelo delito tipificado devera ser obrigatoriamente provada nos autos a idade da vitima, atraves de documentos proprios.( Rogerio greco)

    ELE NÃO A SUBMETEU, INDUZIU UI SE QUER ATRAIU A MOÇA, É UM CASO ATIPICO
    O ART. 218-B ,
  • Gabarito Muito Equivocado, causa espanto que justamente tenha se dado em uma prova da Defensoria, órgão que costuma se utilizar da argumentação do erro de tipo.

    No caso temos que Silas agiu na dúvida, portanto sua conduta foi culposa, mais precisamente negligente, por não ter diligenciado no sentido de verificar a idade da garota. Como o crime não é previsto na modalidade culposa não há tipicidade.
  • "Caso Silas tenha atuado na dúvida" essa parte no enunciado configura o dolo eventual, certo? Alguém sabe dizer se o crime de "Favoreciemento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vunerável" admite o dolo eventual?
  • Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável
    Art. 218?B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18
    (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática
    do ato, facilitá?la, impedir ou dificultar que a abandone:
    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
    § 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica?se também multa.
    § 2o Incorre nas mesmas penas:
    I – quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze)
    anos na situação descrita no caput deste artigo;
    II – o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste
    artigo.
    § 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização
    e de funcionamento do estabelecimento
  • A QUESTÃO ESTÁ ERRADA

    Não há que se falar em VULNERÁVEL já que Lúcia tinha dezessete anos de idade e não sofria de enfermidade ou deficiência mental, portanto, tinha o necessário discernimento para a prática do ato. Independente da idade, caso ela sofresse de enfermidade ou de deficiência mental, que lhe retirasse o necessário discernimento para a prática do ato, aí sim, caracterizaria a exploração sexual de vulnerável.
  • Considere que Silas, maior, capaz, motorista de caminhão, tenha praticado conjunção carnal com Lúcia, de dezessete anos de idade, após tê-la conhecido em uma boate às margens da rodovia, conhecido ponto de prostituição. Nessa situação hipotética,
    o erro em relação à menoridade da vítima elide o dolo e afasta a tipicidade,
    e, caso Silas tenha atuado na dúvida, resta caracterizado o delito de exploração sexual de vulnerável.
    Galera vamos lá..
    primeiramente e uma questão com duas afirmativas então devemos ir por partes a primeira diz:o erro em relação à menoridade da vítima elide o dolo e afasta a tipicidade.  Correto pois em se tratando de erro(ele pensava que a vitima era maior de idade)elide( exclui) o dolo,e afasta a tipicidade, mas cuidado não e porque exclui o dolo que há em se falar em dolo eventual ou culpa .Então tentando resumir, houve erro...
    - excui o dolo ;
    - afasta a tipicidade . Como e fato atipico não se fala em dolo eventual e nem em culpa.OK! vamos para a segunda assertiva:
     caso Silas tenha atuado na dúvida, resta caracterizado o delito de exploração sexual de vulnerável. Que por si so se explica.então:
    houve erro: exclui o dolo e afasta a tipicidade.
    houve duvida: exploração sexual de vulneravel.


  • Fiquei em dúvida quanto à possível tipificação. Em tese, seria 218-B do CP ou 244-A do ECA?

    Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável

    CP - Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone. § 2o  Incorre nas mesmas penas: I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


    ECA - Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)
     

    Quanto ao primeiro tipo penal eu não encontrei jurisprudência, já a respeito do ECA, vejamos:
    STJ - REsp 884333 / SC RECURSO ESPECIAL 2006/0192434-4 Relator(a) Ministro GILSON DIPP (1111) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 10/05/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 29/06/2007 p. 708 Ementa CRIMINAL. ART. 244-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFIGURAÇÃO. CLIENTE OU USUÁRIO DO SERVIÇO PRESTADO PELA INFANTE JÁ PROSTITUÍDA E QUE OFERECE SERVIÇOS. NÃO ENQUADRAMENTO NO TIPO PENAL. DESCONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO DESPROVIDO. I. O crime previsto no art. 244-A do ECA não abrange a figura do cliente ocasional, diante da ausência de "exploração sexual" nos termos da definição legal. II. Hipótese em que o réu contratou adolescente, já entregue à prostituição, para a prática de conjunção carnal, o que não encontra enquadramento na definição legal do art. 244-A do ECA, que exige a submissão do infante à prostituição ou à exploração sexual. III. Caso em que a adolescente afirma que, argüida pelo réu acerca de sua idade, teria alegado ter 18 anos de idade e ter perdido os documentos, o que afasta o dolo da conduta do recorrido. IV. A ausência de certeza quanto à menoridade da "vítima" exclui o dolo, por não existir no agente a vontade de realizar o tipo objetivo. E, em se tratando de delito para o qual não se permite punição por crime culposo, correta a conclusão a que se chegou nas instâncias ordinárias, de absolvição do réu. V. Recurso desprovido


    De qualquer forma, conforme discutido pelos colegas, se a questão for vista pela direção do CP, ainda assim não restaria caracterizado o delito de exploração sexual de vulnerável, visto que o tipo exige a conjunção carnal com menor de 18 e maior de 14 nas situações do caput, ou seja, submetido, induzido ou atraído à prostituição, e a questão não trouxe elementos suficientes para caracterizar a circunstância.
  • Caros Colegas, reparem a sutileza:

    O delito em questão (218-B, CP) é punido a título de dolo, devendo o agente ter ciência que age em face de vunerável - sob pena de responsabilização objetiva. Se ele desconhece tal condição, é considerado como erro de tipo; como não há punição a título de culpa, inócua saber se o erro é vencível ou não.

    Bons estudos!
  • errei a questao por achar que a palavra vulneravel nao se enquadra na situação, pois trata-se de adolescente de dezessete anos...e vulneravel é menor de 14. por isso errei.


  • Também não concordo com o gabarito.


    1º : Ela não é vulnerável. Tem 17 anos, oras.


    2º: Não se pode punir quem paga maior de 14 e menor de 18 para fazer sexo, pois não previsão legal para tanto. A hipótese do artigo 218-B apenas se aplica quando a menor está sendo explorada por outrem (cafetão, rufião), mas não quando ela atua autonamente.

  • Pessoal não possível considerar uma questão dessas como correta, pois não existe nenhum elemento na questão que diga que ele assumiu o risco de produzir o resultado, ou seja, não existe o dolo eventual que alguns estão afirmando, o máximo que se pode extrair da expressão "caso Silas tenha atuado na dúvida"  seria uma culpa consciente, o que no caso tornaria a conduta atípica. Quem age na dúvida não quer dizer dolo eventual. Outra coisa, dúvida de quê? Da idade? De que ali era ponto de prostituição? De que mesmo eim?  Admiro que em uma prova de defensor público tal questão tenha sido dada como correta. O CESPE tem cada uma. Odeio questão incompleta.

  • Questão divergente. ATENÇÃO.

  • Moçada, nesse crime em  questão, ocorre o seguinte:

     Se Silas agiu culposamente , ou seja, se ele tinha a plena convicção que a menina era maior de idade ( apos ter perguntado

    a ela e ter pedido sua carteira de identidade para confirmar sua idade e ainda assim ela mentir ter 18 anos ), excluirá o dolo e o tipo

    penal.

    Porém se Silas agiu com dúvida( caso da questão) , ou seja, mesmo sabendo da possibilidade da menina ser menor de idade ainda assim ele agiu, não há o que falar, Silas vai abraçar o tipo penal em questão !

    Questão CERTA.

    Esmorecer jamais!!!

  • CERTO.

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: 

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.


  • Gabarito duvidoso,

    Quando o agente atua mediante erro de tipo, o que é afastado é a sua conduta a qual por conseguinte afasta o fato típico e o crime. Ouso discordar do corretor, uma vez que a tipicidade é afastada por diversos motivos (vg. Princípio da bagatela, adequação social), mas não por erro.

  • O amigo HIAGO relacionou o artigo certo, mas o dispositivo da questão seria o §2º, I:

    I - "incorre nas mesmas penas do caput" quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 anos na situação descrita no caput deste artigo.

    Clecio Silva:

    Acho que você se confundiu, o erro de tipo ESCUSÁVEL/DESCULPÁVEL afasta a conduta (elemento do fato típico) que por consequência afasta-o juntamente com o crime, isentando o agente de pena.

    Afastou o dolo (e como não responde por culpa) afasta o crime!


  • Na questão não diz se ela estava sendo explorada por outrem (rufião), logo, se o cara contratou diretamente serviços sexuais com pessoa maior de 14 anos, a conduta dele é atípica, não incidindo o § 2º, inc. I, do art.218-B do CP.

  • Questão arbitrária, deveria ser anulada, tendo em vista que não especificou a dúvida,  ou seja, o termo "dúvida" tanto pode ser dolo eventual como culpa consciente. 

  • Questão interessante!

    Havendo erro em relação à menoridade da vítima, é afastado o dolo e, por conseguinte, a tipicidade da conduta do no art. 218-B, §2º, I do Código Penal. Se o sujeito ativo tiver atuado na dúvida, resta caracterizado o delito de exploração sexual de vulnerável, tendo em vista que agiu com dolo eventual, ou seja, assumiu o risco.

  • esse gabarito está errado ==> a resposta certa é " E " ==> caracterizado o delito de exploração sexual de vulnerável. ==> não basta apenas uma vez para ser caracterizado este crime, este crime requer habitualidade 

  • CERTA a questão ! Olha essa gente, bem similar. Não tenha preguiça, leia e entenderá..rsrsrs________________________________________________
    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: DPE-TO Prova: Defensor Público

    Augusto levou sua filha, Ana, de treze anos de idade, a uma boate cuja entrada era permitida apenas para pessoas maiores de dezoito anos de idade, para que a menina se encontrasse com amigas que comemoravam o aniversário de uma delas. O segurança da boate não pediu documento de identificação à menina, que aparentava ser maior de idade. Após consumir algumas doses de tequila, Ana começou a flertar com Otávio, de vinte e oito anos de idade, e disse ao rapaz que tinha dezesseis anos de idade. Após breve conversa, Otávio convidou a adolescente a ir com ele a um motel. Lisonjeada, porém indecisa, Ana perguntou a opinião de suas amigas, que foram unânimes em incentivá-la a aceitar o convite, pois conheciam muito bem Otávio. Na manhã seguinte, após ter relações sexuais consentidas com Otávio, com quem perdera a virgindade, Ana retornou, sozinha, para casa. Desconfiado do que a filha poderia ter feito na noite anterior, Augusto começou a interrogá-la, e ela, por medo, afirmou ter sido obrigada a manter relações sexuais com Otávio. Ato contínuo, Augusto levou a filha até a delegacia de polícia, onde registrou ocorrência policial contra Otávio. 
    Com base nos fatos narrados na situação hipotética acima apresentada, assinale a opção correta.
    ______________________________________

  • "CERTO?"

    Como (resta caracterizado o delito de exploração sexual de vulnerável)? Sendo que Lúcia não se enquadra nas características de vulnerável.

    - Menor de 14 anos;

    - enfermo ou deficiente metal;

    - quem não pode oferecer resistência.

    Qualquer ajuda é bem vinda.

  • FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇÃ ADOLESCENTE  OU DE VULVERÁVEL

    Celso Filho. Neste caso, caracteriza prostituição de  MENOR DE 18 ANOS  ou seja, quem pratica conjunção carnal  ou outro ato libidinoso com menor de 18 anos e MAIOR de 14 anos, responderá no §2º, I do art.218-B CP.

    No caso em exame, a vítima possuia 17 anos (menor de 18 anos), logo, caracteriza- se o crime referido.

  • Questão bastante discutível. Nela, ainda que provável, não fica claro que tenha havido prostituição. Fala-se em "boate às margens da rodovia" e "conhecido ponto de prostituição". Daí a se concluir que Lúcia fosse uma meretriz e que tenha consentido na relação sexual por dinheiro parece-me extrapolar a literalidade da questão. 

  • Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de

    exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por

    enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para

    a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído

    pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015,

    de 2009)

    § 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplicase

    também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor

    de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput

    deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Silas, contudo, agiu em ERRO DE TIPO (erro sobre elemento constitutivo

    do tipo penal, no caso, a menoridade da vítima), o que afasta o dolo.

    Vejamos:

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o

    dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação

    dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Caso Silas tenha agido na dúvida, considera-se que assumiu o risco da

    conduta, não se importando com eventual resultado, de forma que

    responde pela conduta citada (art. 218-B, §2º, I do CP) na modalidade

    dolosa, por dolo eventual.

    Há quem defenda, na Doutrina, que somente seria possível a punição de

    Silas, por este crime, se vítima estivesse sendo vítima de alguma forma

    de exploração sexual, pois a caput criminaliza a conduta daquele que

    SUBMETE, INDUZ ou ATRAI à prostituição a pessoa nestas condições, e o

    §2º exige que a vítima se encontre nesta condição.

    Contudo, é possível entender, também, que o §2º, quando diz “(...)na

    situação descrita no caput deste artigo;”, esteja se referindo à vítima em

    situação de prostituição, ainda que não tenha sido submetida, atraída ou

    induzida por ninguém.  MATERIAL DO ESTRATÉGIA

  • CORRETA

    CUIDADO:

    Estupro de vulnerável -- > - 14 (É CRIME mesmo que consensual)

    Exploração sexual de vulnerável ---> -18 (entre 14 e 18) (somente se for como prostituição, se for consensual não é crime, ou seja, pEgar uma novinha entre 14 e 18 não é crime, mas se pAgar para transar com ela será Exploração sexual de vulnerável)

     

    FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL.

     Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém MENOR DE 18 ANOS ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

            Pena - RECLUSÃO, de 4 a 10 anos .

            § 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

            § 2o  Incorre nas mesmas penas:

     I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 anos na situação descrita no  caput  deste artigo;

  • O crime mencionado na questão está previsto no artigo 218-B do Código Penal:
    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.       (Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014)

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  Incorre nas mesmas penas(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 3o  Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    O erro em relação à menoridade de Lúcia elide o dolo, conforme artigo 20, "caput", do Código Penal:

    Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Caso Silas tenha atuado na dúvida, resta caracterizado o delito de exploração sexual de vulnerável, por ter agido com dolo eventual, previsto no artigo 18, inciso I, parte final:



    Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    RESPOSTA: CERTO
  • Gabarito - ERRADA

     

    "Por falta de previsão legal, não haverá crime na conduta daquele que contratar, diretamente com pessoa maior de 14 anos, serviços sexuais" (Rogério Sanches Cunha, 2016, p. 641).

  • Com diria um renomado professor de língua portuguesa do QConcursos: " questão PODRE, PODRE, PODRE ".

     

     

    Sei não hein, como poderia esse delito se enquadrar em exploração sexual de vulnerável, se lúcia tem 17 anos de idade, não é enferma, nem mesmo tem deficiência mental.

  • Ricardo borges, leia o comentário Pithecus Sapiens, é muito esclarecedor. 

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo

  • Eu errei e vou continuar errando.

    Saiu Súmula afirmando que o engano não importa.

    Fez sexo com menor de 14 sem prostituição ou com menor de 18 com prostituição, toma ferro.

    Abraços.

  • Pensei que estupro de vulnerável era só para menores de 14,e pessoas doentes mentais e que não pudessem exercer qualquer resitência.

  • Lúcio Weber que súmula é essa que você está falando? Já é a segunda questão que vejo você comentando isso.

     

    A súmula mais recente que achei foi a 593 do STJ

    Súmula 593 do STJ: “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.

     

     

    Ela nada fala sobre erro de tipo, se você tiver a fonte do que está falando por favor mostre, caso contrário, não faz o menor sentido não puder incidir o erro de tipo.

  • A questão quis confundir Exploração sexual de vulnerável com estupro de vulnerável.

    FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL.

    Quem praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 18 e maior de 14 em casa de prostituição, responderá tb por esse crime.

  • caso ele tenha atuado na dúvida, é dolo eventual, respondendo pelo crime do mesmo jeito.

     

  • Prostitutas e prostitutos podem ser vítimas de estupro, pois não são obrigados a ter relação sexual com qualquer cliente. Se houver constrangimento, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carval ou outro ato libidinoso, haverá estupro. Se a vítima for menor de 18 anos e maior de 14 anos, o estupro será qualificado.

     

    No caso, a vítima tem 17 anos de idade. Porém, a questão não menciona que houve constrangimento à pratica de conjunção carnal. Logo, não dá para adivinhar que houve estupro. Além disso, estupro é crime doloso! Mesmo que a vítima fosse menor de 14 anos (vulnerável), se o agente não sabia, nem tinha como saber que pratica sexo com vítima menor de 14 anos, não pratica estupro. [Foi isso que o professor Cléber Masson explicou em aula].

     

    Há 03 situações de vulnerabilidade no art. 217-A do CP: 1) vítima menor de 14 anos; 2) vítima portadora de doença ou enfermidade mental; 3) vítima que, por qualquer outra causa, não podia oferecer resistência ao ato sexual.

     

    Assim, vítima de 17 anos pode até ser vulnerável, desde que se amolde nas outras duas hipóteses de vulnerabilidade citadas, mas que não se refere à assertiva, pois ela nada fala sobre essas hipóteses. 

     

    Quanto a parte final da questão que diz que "caso Silas tenha atuado na dúvida, resta caracterizado o delito de exploração sexual de vulnerável", acredito que esta parte esteja errada, por insuficiência de informações.

     

    É que o art. 218-B prevê o crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, que assim dispõe: 

     

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. 

    § 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. 

    § 2o Incorre nas mesmas penas: 

    - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. 

     

    Ora, a questão não informa que Silas submeteu, induziu ou atraiu a vítima à prostituição ou que praticou outra forma de exploração sexual! Submeter: significa a sujeitar a vítima, ainda não prostituída, à prostituição; Induzir: significa incutir a ideia, persuadir, convencer a vítima. Atrair: significa o aliciamento à prostituição.

     

    Veja que a assertiva apenas informa que ele conheceu a moça em uma boate às margens da rodovia, conhecido ponto de prostituição. Então, entendo que deve ser afastada a tipicidade se ele desconhecer o fato de que a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou de que é enferma ou deficiente mental.

     

    Além disso, há o informativo 543 do STJ (a seguir:)

  • Questão bem "lixosa". Discordo do gabarito, vou dar minha opinião, vamos lá:

     

    Se Silas ERROU em relação à menoridade, será ERRO DE TIPO ESSENCIAL INEVITÁVEL-----> Consequência: Exclui o dolo e a culpa.

     

    Se Silas TINHA DÚVIDA em relação à menoridade, será ERRO DE TIPO ESSENCIAL EVITÁVEL----> Consequência: Exclui o dolo MAS REPONDE POR CULPA SE HOUVER PREVISÃO DO CRIME NA FORMA CULPOSA.

     

    ENTÃOOOOO, se não existe FAVORECIMENTO DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL CULPOSA, Silas não responde por NADAAAAAA. 

     

    Além disso, ainda que Silas incorresse em crime, não seria exploração sexual de vulnerável, já que a "vítima" não era menor de 14 anos.

    Bons estudos e boa sorte!

  • É simples. Se tiver na dúvida, o agente tem que se abster de praticar a conduta, sob pena de responder por dolo eventual (assumiu o risco).

  • Ainda tenho sérias esperanças de um dia acertar essa questão!    --'

  • resta caracterizado o delito de exploração sexual de vulnerável. ERRADO 

    Ela tinha 17 anos        Estupro vulnerável (-14 anos)

  • A questão basicamente disse que o crime do 218-B admite dolo eventual. No entanto, a doutrina afirma que nas hipóteses do §2º é indispensável que o participante do ato sexual saiba que a vítima é menor de 18 e maior de 14 anos, sexualmente explorada.


    GABARITO ERRADO.

  • Segundo o CESPE, o gabarito é CERTO.

  • Muita gente indignada, mas não estão analisando a lei. 
    Vulnerável 14 anos é SÓ no estupro. Na exploração, vulnerável significa menor de 18 e maior de 14.
    Se for menor de 14 na exploração, entra como estrupro e não como exploração, na lei não tem exploração de menor de 14, isso chama estupro.

  • Matheus CM disse tudo, simples e claro.

  • Questão é difícil? É.

    Mas não é dúbia, não tem o que inventar, não tem o que reclamar.

    Errou, bola pra frente, essa aí não tem o que contestar, kkk

  • I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;


    O erro em relação à menoridade de Lúcia elide o dolo, conforme artigo 20, "caput", do Código Penal:


    Erro sobre elementos do tipo:


    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei


    Caso Silas tenha atuado na dúvida, resta caracterizado o delito de exploração sexual de vulnerável, por ter agido com dolo eventual, previsto no artigo 18, inciso I, parte final:

  • O crime mencionado na questão está previsto no artigo 218-B do Código Penal:

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, incorrendo na modalidade descrita no §2° do mesmo artigo (conjunção carnal com ↓18 e ↑14). Porém o erro em relação à menoridade de Lúcia exclui o dolo.

    .:. No caso em tela, Silas atuou em dúvida, caracterizado o delito de exploração sexual de vulnerável, por ter assumido o risco (dolo eventual).

    .:. Vale ressaltar que em casos de conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, configurar-se-á crime de estupro de vulnerável, independentemente da aquiescência da vítima.

  • Gabarito: Certo

  • Errado!

    ERREI E PROVAVELMENTE CONTINUAREI ERRANDO.

    VER QUESTÃO ESCLARECEDORA: Q758141

  • "Nas hipóteses equiparadas do §2º, é indispensável que o participante do ato sexual saiba que a vítima é menor de 18 e maior de 14, sexualmente explorada". 

    Rogério Sanches. 

     

    Sendo assim, na minha opinião a resposta dada pela questão está errada. 

  • A questão nada fala de pagamento ou de prostituição. MERA RELAÇÃO SEXUAL COM ADOLESCENTE DE 17 ANOS É CONDUTA ATÍPICA. Péssima redação da questão.

  • O item está correto. A conduta de Silas, neste caso, em tese, se amoldaria ao tipo penal do art. 218-B

    Silas, contudo, agiu em ERRO DE TIPO (erro sobre elemento constitutivo do tipo penal, no caso, a menoridade da vítima), o que afasta o dolo.

    Caso Silas tenha agido na dúvida, considera-se que assumiu o risco da conduta, não se importando com eventual resultado, de forma que responde pela conduta citada na modalidade dolosa, por dolo eventual.

    Há quem defenda, na Doutrina, que somente seria possível a punição de Silas, por este crime, se vítima estivesse sendo vítima de alguma forma de exploração sexual, pois a caput criminaliza a conduta daquele que SUBMETE, INDUZ ou ATRAI prostituição a pessoa nestas condições, e art. 218-B exige que a vítima se encontre nesta condição.

    Contudo, é possível entender, também, que o inciso 2º, quando diz (...) na situação descrita no caput deste artigo;, esteja se referindo vítima em situação de prostituição, ainda que no tenha sido submetida, atraída ou induzida por ninguém.

    Estratégia Concursos!

  • Pessoal.... pra mim, atualmente, estaria errada. O nome do crime é "favorecimento de prostituiçao, ou outra forma de exploraçao sexual de criança, adolescente OU vulnerável. No caso, a moça é uma adolescente e nao vulnerável.

  • O NOME DO CRIME NÃO É ESSE. QUESTÃO CONFUSA.

  • Questão duvidosa.

    De fato não se discute que o cliente do cafetão/agenciador de menores de 18 anos é punido quando tem conhecimento da exploração sexual. Ocorre que a questão não nos dá nenhuma informação no sentido de que Lúcia estivesse sendo explorada nem mesmo que Silas sabia de tal exploração.

    Segundo o manual do Prof. Rogério Sanches Cunha:

    "Não há viabilidade de configuração do tipo penal do art. 218-B, §2º, I, quando o menor de 18 e maior de 14 procurar a prostituição por sua conta e mantiver relação sexual com outrem. Afinal, ele não se encontra na 'situação descrita no caput deste artigo' (expressa menção feita no §2º, I, parte final)."

  • ESTUPRO DE VULNERÁVEL = vítima PRECISA ser MENOR de 14 anos

    OU

    SE TEM 14 ANOS OU MAIS, SOMENTE É CONSIDERADO ESTUPRO DE VULNERÁVEL SE ESTA FOR VÍTIMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL OU ENVOLVIDA EM PROSTITUIÇÃO.

    GABARITO CERTO

  • Questão correta, vejam que o enunciado deixa claro que Silas a conheceu em ponto "conhecido de prostituição", desconhecendo sua menoridade incorreria em erro de tipo essencial, ao ter dúvida, assume o risco e aceita o resultado, agindo assim com dolo eventual.

    "O cliente que conscientemente se serve da prostituição de adolescente, com ele praticando conjunção carnal ou outro ato libidinoso, incorre no tipo previsto no inciso I do § 2º do art. 218-B do CP (favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável), ainda que a vítima seja atuante na prostituição e que a relação sexual tenha sido eventual, sem habitualidade (...)

    Pune-se não somente quem atua para a prostituição do adolescente – induzindo, facilitando ou submetendo à prática ou, ainda, dificultando ou impedindo seu abandono –, mas também quem se serve desta atividade.(...)

    Habitualidade há na atividade de prostituição do adolescente, não nos contatos com aquele que de sua atividade serve-se. Basta único contato consciente com adolescente submetido à prostituição para que se configure o crime. No art. 218-B, § 2º, I, pune-se outra ação, a mera prática de relação sexual com adolescente submetido à prostituição – e nessa conduta não se exige reiteração, poder de mando, ou introdução da vítima na habitualidade da prostituição.

    (HC 288.374-AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 5/6/2014 (Informativo nº 543)

  • Se agiu na dúvida--> Dolo eventual.

  • Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:              

    § 2 Incorre nas mesmas penas:             

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo

  • A questão não te permite saber se a adolescente estava sendo explorada sexualmente, tampouco que o autor tenha pago por essa relação sexual. Por falta de informações eu achei que a conduta era atípica e a resposta errada, enfim, banca cobrou mais do que explicou.

  • Na minha opinião, essa questão contém sérios equívocos. e seu gabarito deveria ser “Errado”.

    O maior deles, acredito eu, é não deixar claro que Lúcia se dedica à prostituição, já que a simples menção de que eles se conheceram em uma boate onde ocorre a prática não é suficiente para garantir que ela também estaria envolvida com essa exploração sexual.

  • Eu errei, mas não erro mais. A relação entre os dois foi em uma boate, uma casa de show e não em um lugar próprio para prostituição. sendo assim, ele poderia muito bem não ter conhecimento da idade dela e ser um fato atípico.
  • SE TEM 14 ANOS OU MAIS, É CONSIDERADO ESTUPRO DE VULNERÁVEL SE ESTA FOR VÍTIMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL OU ENVOLVIDA EM PROSTITUIÇÃO.

     

  • Gabarito CERTO!

    Agiu na dúvida = assumiu a responsabilidade no caso de eventual crime = dolo eventual.

    Ao praticar conjunção carnal com menor de idade mediante pagamento = incorre no Artigo 218-B, § 2º, I, do Código Penal: exploração sexual de vulnerável.

  • questão deveria ser anulada, em nenhum momento ficou definido que a moça se dedicava à prostituição ou que o autor conhecia ou tinha duvida de que a menor se dedicava a tal encargo, apesar de ser ponto de prostituição

  • ERRO DE TIPO

    Falsa percepção da realidade

    Sempre exclui o dolo

    Inevitável ou escusável

    Exclui o dolo e a culpa

    Exclui a tipicidade por ausência de dolo e culpa na conduta

    Evitável ou inescusável

    Exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei

  • Onde na questão tá dizendo que ele pagou pela relação sexual? Também não houve menção ao consentimento (ou a falta dele). Que gabarito esdrúxulo!

  • "...o erro em relação à menoridade da vítima elide o dolo e afasta a tipicidade..."

    ERRO DO TIPO (Inevitável) - Ele sabe que aquela conduta é fato típico, porem tem certeza que não tá cometendo (ele crê que ela é maior de idade)

    "...caso Silas tenha atuado na dúvida, resta caracterizado o delito de exploração sexual de vulnerável..." Ora, se ele tinha dúvida, então ele tinha o mínimo de consciência que o que ele estava fazendo era ilícito.

    Portanto, se enquadra no Art. 218 - B § 2o Incorre nas mesmas penas: 

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

  • CERTO

    o erro de tipo afastou o dolo, porém se ele agiu na dúvida, assumiu o risco e deverá responder por exploração sexual de vulnerável

  • -Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.  

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

    § 2o  Incorre nas mesmas penas:             

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;  -[conduta do caminhoneiro]- 

  • Tem que pedir RG quando for no cabaré... lascou.

  • Se ele errar sobre a idade... ( Pensando ser a pessoa maior de idade) ocorrerá erro de tipo... Logo, afasta o dolo e a culpa

    se for um erro invencível/escusável.

    Se for um erro vencível/inescusável permite a punição por crime culposo... Como não existe crime de exploração sexual de vulnerável culposo, ele não responderá...

    Porém, se ele atuou na dúvida = dolo eventual

  • o erro da questao sou eu tentanto entender esse linguajar rabuscado de uma questao pra defensoria publica.

  • Questão estranha , pois o texto de lei traz a vulnerabilidades relacionada com uma pessoa q não tem discernimento:

    artigo 218-B do Código Penal conceitua o crime de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável como "submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone".

    Então a questão deveria trazer “adolescente “ e não vulnerável , pois a vítima não era menor de 14anos, nem tinha falta de discernimento!

  • A questão deveria citar adolescente e, não, vulnerável, uma vez que ela tem 17 anos. Marquei errado e errei rsrs.

  • Em 02/05/21 às 15:30, você respondeu a opção C.Você acertou!

    Em 08/04/21 às 17:04, você respondeu a opção C.Você acertou!

    Em 20/05/18 às 16:57, você respondeu a opção E.!Você errou!

    Em 24/03/18 às 20:15, você respondeu a opção E.!Você errou!

    Em 25/02/18 às 05:43, você respondeu a opção E.!Você errou!

    essa questão é dificil, mas muito boa

    envolve outros conhecimentos

    assumiu o risco e previu [RESULTADO] que poderia ser menor

    Imagina que voce pega teu carro e anda a 200 km/h na avenida e o sinal fecha, mas voce resolve passar, voce assumiu o risco e ainda imaginou bater numa moto ao cruzar o sinal vermelho e matar alguem, ou seja, assume o risco e teve a previsão do resultado material - caso venha a matar alguem no cruzamento, não será crime de transito, pois como configurou DOLO EVENTUAL (assume risco + previsão do resultado) voce respondera pelo Código Penal, Homicidio Doloso, Tribunal do Juri - basicamente é isso

    Sendo assim, agiu com DOLO EVENTUAL

  • Reproduzindo o ótimo comentário do Suellyton de Lima na Q1183258

    Por partes:

    1.   Silas, maior, teve conjunção carnal com garota de 17 anos que fazia prostituição ("conhecido ponto de prostituição", objetivamente, devemos presumir que ela fazia programa).

    2.   A responsabilidade penal é subjetiva, ou seja, o agente deveria conhecer da situação para figurar o crime. No caso em tela, "o erro em relação à menoridade da vítima elide o dolo e afasta a tipicidade", em outras palavras: se não conhecia da idade, não haveria crime.

    3.   Contudo, porém, todavia, " caso Silas tenha atuado na dúvida" ele agiu com DOLO EVENTUAL (pois imaginava que a pessoa poderia ter menos de 18 anos, mas mesmo assim praticou o ato), o que seria o ato de conjunção carnal com adolescente mediante pagamento (prostituição), o que configura o crime de exploração sexual de vulnerável previsto no art. 218-B, § 2º, inc. I, do CP.

  • Questão boa, porém, precisamos extrapolar o texto para concluir que a adolescente estava em um local conhecido pela prática de prostituição e que ela estava se prostituindo.

    •  o erro em relação à menoridade da vítima  ( que no caso -14anos de idade) Silas tenha atuado na *dúvida * ( ASSIR O RISCO )
  • A banca considerou a cegueira deliberada?

  • Lembrando que uma recente decisão do STJ considerou que nesse crime, especificamente, a vulnerabilidade do menor de 18 anos é relativa. Portanto, deve ser analisado o caso concreto, podendo a conduta do sujeito ativo ser considerada atípica.


ID
957214
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

EM MATÉRIA DE PORNOGRAFIA INFANTIL VEICULADA PELA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES:

Alternativas
Comentários
  • LETRA "D", CONFORME ART. DO ECA:

    Art. 241-A.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    TRABALHE E CONFIE.

  • Art. 241-B.  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     § 1o  A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)


  • Erro da alternativa C: fala apenas em "imagens pornográficas", sem especificar ser pornografia infantil. Se for isso mesmo, foi uma questão maldosa, pois não mede conhecimento - apenas induz o candidato em erro...

  • Acredito que o erro da alternativa C seja em razão da conduta de "acessar" não estar tipificada.
    Assim, apesar do armazenamento ser considerado crime, o simples acesso não o seria.

  • Nao entendi como se responsabiliza penalmente o provedor (empresa)! Ou o erro está na palavra imunidade?

  • Essa questão foi elaborada antes da lei n°11829/08, que alterou essa matéria. Sendo assim, todas estariam incorretas, já que a conduta "acessar" (alternativa C) e o núcleo "apresentar" (alternativa D) , não estão no texto da lei.

    Anteriormente à alteração, "apresentar" era presente no Eca, o que tornava a letra D a alternativa correta.

    Considerando o momento atual, a melhor alternativa seria a C, mesmo não estando "perfeita".

    PS: Essa questão é de uma prova para procurador e tem maior exigência sobre o conhecimento do texto de lei em si.

     

  • Art. 241-A. 

     § 2o  As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. 

  •  a) ERRADO - caso seja notificado para retirar o material que contém conteúdo pornográfico infantil e se omita, poderá responder pelos mesmos crimes. Nesse sentido, art. 241-A, §2º do ECA.


    b) ERRADO - não necessariamente, caso o acesso seja permitido, por exemplo, apenas no âmbito estadual, municipal, distrital, ou a um determinado grupo de amigos via e-mail, não haveria crime transnacional.


    c) ERRADO - o mero acesso às fotografias não configura o crime. Não há previsão dele no ECA ou em qualquer outra lei penal.


    d) CERTOera a redação antiga do 241 do ECA. A questão está desatualizada, apesar de algumas condutas previstas na alternativa configurarem delitos previstos no referido estatuto.

     

  • Que absurdo!!!

    Claro que agora é crime!

    Art. 241-B.  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:            (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Abraços

  • Fiquei confuso com o enunciado da alternativa C, vejam:  O acesso às fotografias, cenas ou imagens pornográficas e o seu armazenamento para uso pessoal configura crime;

     

    ESTE NÃO DÁ UMA IDEIA DE QUE AS DUAS CONDUTAS ESTÃO SENDO PRATICADAS NO MESMO CONTEXTO!!!???

    POR OUTRO LADO SE HOUVESSE UM OU HAVERIA A NOÇÃO DE EXCLUSÃO E ENTÃO A QUESTÃO ESTARIA ERRADA, PORQUE APENAS O ACESSO AO CONTEÚDO PORNÔ ENVOLVENDO CRIANÇAS OU ADOLESCENES NÃO É FATO TÍPICO.


ID
1007431
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a dignidade sexual e contra a família, assinale a opção correta com fundamento no disposto no CP e na jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • Letra A.
    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ESTUPRO. VIOLÊNCIA REAL. DESNECESSIDADE DE LESÕES CORPORAIS. EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O PACIENTE E A MÃE DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A questão diz respeito à legitimidade do Ministério Público para propor a ação penal no caso concreto. 2. É dispensável a ocorrência de lesões corporais para a caracterização da violência real nos crimes de estupro. Precedentes. 3. Caracterizada a ocorrência de violência real no crime de estupro, incide, no caso, a Súmula 608/STF: "No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada". 4. Tem a jurisprudência admitido também a posição do mero concubino ou companheiro para tornar a ação pública incondicionada. 5. Havendo o vínculo de união estável entre o paciente e a mãe da vítima, aplica-se o inciso IIdo § 1º do art. 225 do Código Penal (vigente à época dos fatos). 6. Writ denegado.   (STF - HC: 102683 RS , Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 14/12/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-024 DIVULG 04-02-2011 PUBLIC 07-02-2011 EMENT VOL-02458-01 PP-00090) grifei
  • Proxenetismo mercenário

    Se o agente praticar uma das condutas objetivando o lucro, além da pena privativa de liberdade será aplicada pena de multa. É o proxenetismo mercenário. Decerto, a circunstância do art.218B, §1º será mais comum, do que a hipótese do sujeito ativo agir sem ter o escopo de obter vantagem econômica, embora isso seja possível. ex. objetivando outra vantagem que não a econômica, como ganhar a amizade das pessoas para quem ele arranja as prostitutas.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/13629/comentarios-a-lei-no-12-015-09/3#ixzz2iH0tGij7
  • proxenetismo = cafetão.

  • (B) INCORRETA

    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME DE BIGAMIA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUANTO AO DELITO DE BIGAMIA DETERMINADO PELO TRIBUNAL A QUO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
    IMPOSSIBILIDADE DE SEGUIMENTO DO PROCESSO-CRIME QUANTO À FIGURA DO CRIME DE FALSIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
    1. O delito de bigamia exige para se consumar a precedente falsidade, isto é: a declaração falsa, no processo preliminar de habilitação do segundo casamento, de que inexiste impedimento legal.
    2. Constituindo-se a falsidade ideológica (crime-meio) etapa da realização da prática do crime de bigamia (crime-fim), não há concurso do crime entre estes delitos.
    3. Assim, declarada anteriormente a atipicidade da conduta do crime de bigamia pela Corte de origem, não há como, na espécie, subsistir a figura delitiva da falsidade ideológica, em razão do princípio da consunção.
    4. Ordem concedida para determinar a extensão dos efeitos quanto ao trancamento da ação penal do crime de bigamia, anteriormente deferido pelo Tribunal a quo, à figura delitiva precedente da falsidade ideológica.
    (HC 39.583/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2005, DJ 11/04/2005, p. 346)

    (C) INCORRETA

    Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual  (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 228.  Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº

    (...)

    § 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. (PROXENETISMO MERCENÁRIO)

    Diferença entre rufião e proxeneta: O rufião funciona como uma espécie de sócio direto daquele que exerce a prostituição (exige habitualidade), já o proxeneta é o agente que induz a prostituição, não havendo necessariamente relação de lucro e geralmente atua como mero intermediário.



  • (D) INCORRETA

    HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE OSTENTA A CONDIÇÃO DE PADRINHO DAS VÍTIMAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
    DELITOS PRATICADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 12.015/09.
    APLICAÇÃO DAS PENAS REFERENTES AO ESTUPRO DE VULNERÁVEL, EM VIRTUDE DA CONSIDERAÇÃO DE CRIME ÚNICO. VIABILIDADE. COMBINAÇÃO DE LEIS.
    TESE AFASTADA PELA DOUTA MAIORIA DESTA CASA DE JUSTIÇA. CRIME CONTINUADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL OPERADO. PRÁTICA DELITIVA QUE PERDUROU DURANTE VÁRIOS ANOS. DESCABIMENTO.
    1. De acordo com o art. 226, II, do Código Penal, nos crimes contra a dignidade sexual, a pena é aumentada de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela.
    2. Na hipótese, o paciente é padrinho das vítimas, intitulando-se perante elas como um segundo pai. Assim, o vínculo emocional estabelecido durante vários anos e também o fato de as vítimas trabalharem para ele aos finais de semana, auxiliando na organização de festas infantis, atraem a incidência da majorante inserida no art. 226 da Lei Penal.
    3. No crime continuado, o critério utilizado para determinação da quantidade de exasperação devida, entre os patamares de 1/6 (um sexto) e 2/3 (dois terços), guarda estreita relação ao número de infrações cometidas.
    4. Pela leitura dos autos, constata-se que as condutas delituosas foram praticadas quase que diariamente, ao longo de vários anos. Com base nessas informações, não há razões para modificar o percentual de 2/3 (dois terços).
    5. A tese da possibilidade da combinação de leis, antes prevalente na Sexta Turma desta Corte, foi rejeitada pela maioria dos membros da Terceira Seção quando do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.094.499/MG.
    6. Ordem denegada.
    (HC 158.968/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 15/06/2011)


    (E) PENAL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO. MENOR. CONFIGURAÇÃO DO CRIME. SUMULA 7/STJ.
    1. EXISTE FAVORECIMENTO QUANDO A PESSOA E LEVADA A PROSTITUIÇÃO OU IMPEDIDA DE ABANDONA-LA, NÃO EXCLUINDO A FACILITAÇÃO O FATO DE A VITIMA (MENOR) JA SER PROSTITUTA, REVELANDO, INCLUSIVE, HAVER PERCORRIDO DIVERSOS LUGARES NAS MESMAS CIRCUNSTANCIAS. NO ENTANTO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, VERIFICAR SE HOUVE EFETIVAMENTE FACILITAÇÃO A PROSTITUIÇÃO IMPORTA, PELO MENOS NO CASO EM TELA, EM PROFUNDO REVOLVIMENTO DO CONTEXTO PROBATORIO, COM MALTRATO A SUMULA 07 DO STJ.
    2. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
    (REsp 118.181/MG, Rel. Ministro VICENTE LEAL, Rel. p/ Acórdão Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/1997, DJ 24/11/1997, p. 61288)


  • Erro  da letra E: 

    ART. 218-B Submeter, induzir ou atrair a prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilita-la;impedir ou dificultar que a abandone. 

  • Erro  da letra E: 

    ART. 218-B Submeter, induzir ou atrair a prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilita-la;impedir ou dificultar que a abandone. 

  • Cabe apenas lembrar que a Súmula 608 do STF é anterior à Lei 12.015/2009 que alterou o artigo 225 do CP, prevendo que a ação penal para os crimes do cap. I (crimes contra liberdade sexual) e II (crimes sexuais contra vulnerável), do título VI (crimes contra a dignidade sexual) será pública condicionada à representação, mesmo para o estupro qualificado pela lesão grave ou morte (salvo se a vítima for menor de 18 ou vulnerável).

    Diante do absurdo dessa alteração legislativa, a PGR ingressou com a ADI 4301, a qual ainda não foi julgada, tampouco houve a concessão da liminar que postula a suspensão dos efeitos da referida alteração do CP.

  • A alternativa "A" é a correta porque, à luz do entendimento do STF no HC 81848-PE:

    HABEAS-CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ESTUPRO. TENTATIVA. VIOLÊNCIA REAL CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 608-STF. 1. Estupro. Tentativa. Caracteriza-se a violência real não apenas nas situações em que se verificam lesões corporais, mas sempre que é empregada força física contra a vítima, cerceando-lhe a liberdade de agir, segundo a sua vontade. 2. Demonstrado o uso de força física para contrapor-se à resistência da vítima, resta evidenciado o emprego de violência real. Hipótese de ação pública incondicionada. Súmula 608-STF. Atuação legítima do Parquet na condição de dominus litis. Ordem indeferida.

    Já a "B" falece de consistência porque o crime de falsidade ideológica é delito integrante do tipo penal de bigamia. O elemento subjetivo deste último é o dolo; a vontade de contrair matrimônio estando vigente casamento anterior. A figura prevista no art. 235 do Código Penal necessita para se consumar que o agente declare, em documento público, ser solteiro, viúvo ou divorciado, ou seja, que não há impedimento ao matrimônio. Em razão desta consunção, declarada a atipicidade da conduta do crime de bigamia, não persiste eventual figura delitiva da falsidade ideológica (HC 39583 do STJ).

    A alternativa "C" também está incorreta: Proxenetismo (pronuncia-se o 'x' com som de 'cs') é sinônimo de lenocínio e de toda forma que vise a exploração da prostituição, do corpo alheio. O proxeneta mercenário nada mais é do que um cafetão, um cáften, um alcoviteiro (lembrem-se da música do Zé Ramalho) que busca vantagem econômica nessa prática. Todavia, pode existir a modalidade de proxenetismo sem finalidade lucrativa, a exemplo dos artigos 227 e 228 do CP (fontes: CP Planalto e Dicionário Aulete. O STF também usou o termo 'proxenetismo' no processo de Extradição n° 480).

    Alternativa "D" não procede no ponto em que assumiu obrigação de cuidado, proteção ou vigilância para com a vítima, incidindo na majorante do art. 226, II do CP.

    Por fim, a "E" vacila, pois o crime de favorecimento à prostituição independe de o favorecedor auferir lucro ou de a prostituta estar ou não se iniciando na atividade. Esta modalidade de crime tem como bem jurídico tutelado a moralidade pública sexual (vide Processo do TRF1 n. 0002609-13.2008.4.01.3200)

  • Tanto o STF, quanto o STJ entendem que a ocorrência de lesão na vítima de estupro não é pressuposto para a configuração de violência real. Nesse sentido:


    “(...) É dispensável a ocorrência de lesões corporais para a caracterização da violência real nos crimes de estupro. Precedentes. (…).” (HC 102683, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010, DJe-024 DIVULG 04-02-2011 PUBLIC 07-02-2011 EMENT VOL-02458-01 PP-00090 RT v. 100, n. 907, 2011, p. 404-408)


    O entendimento acerca da ocorrência da violência real era relevante para se definir a natureza da ação penal eventualmente proposta contra o agente do estupro. Com efeito, se, no estupro, não houvesse violência real, a respectiva ação teria natureza privada. Caso, ao contrário, a prática do estupro se desse mediante violência real, a respecitva ação seria pública incondicionada.


    No entanto, com o advento da Lei de nº 12.015/09, a ocorrência de violência real não mais interfere na definição da natureza da ação penal relativa ao estupro. Decerto, tornou-se pública, condicionada à representação, a natureza da ação penal relativa a todas as modalidades desse crime – excetuadas as praticadas contra menor ou vulnerável, que terão ação pública incondicionada.

  • Distinção entre o rufião e o proxeneta: o proxeneta é o intermediador de encontros sexuais (ex.: art. 227 do CP), bem como quem mantém local apropriado à prática da exploração sexual. O rufião (gigolô ou cafetão), por outro lado, é aquele que tira vantagem, habitualmente, da prostituição alheia, sem que influencie a vítima a continuar se prostituindo.


    fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/leonardocastro/2014/03/13/legislacao-comentada-arts-229-e-230-do-cp/

  • HC 102683 / RS - RIO GRANDE DO SUL 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
    Julgamento:  14/12/2010  Órgão Julgador:  Segunda Turma


    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ESTUPRO. VIOLÊNCIA REAL. DESNECESSIDADE DE LESÕES CORPORAIS. EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O PACIENTE E A MÃE DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A questão diz respeito à legitimidade do Ministério Público para propor a ação penal no caso concreto. 2. É dispensável a ocorrência de lesões corporais para a caracterização da violência real nos crimes de estupro. Precedentes. 3. Caracterizada a ocorrência de violência real no crime de estupro, incide, no caso, a Súmula 608/STF: “No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada”. 4. Tem a jurisprudência admitido também a posição do mero concubino ou companheiro para tornar a ação pública incondicionada. 5. Havendo o vínculo de união estável entre o paciente e a mãe da vítima, aplica-se o inciso II do § 1º do art. 225 do Código Penal (vigente à época dos fatos). 6. Writ denegado.


  • É NECESSÁRIO ATENTAR PARA O SEGUINTE ENTENDIMENTO SOBRE A NATUREZA DA AÇÃO PENAL - PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO - MESMO QUE SEJA PRATICADA COM VIOLÊNCIA REAL (STJ, 2014):

    RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 39538 RJ 2013/0237270-0 (STJ)

    [...]  1. Com a superveniência da Lei nº 12.015 /2009, que deu nova redação ao artigo 225 do Código Penal , a ação penal nos delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que praticados com violência real, passou a ser de natureza pública condicionada à representação, exceto nas hipóteses em que a vítima for menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável, em que a ação será pública incondicionada.

  • HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ESTUPRO. VIOLÊNCIA REAL. DESNECESSIDADE DE LESÕES CORPORAIS. EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O PACIENTE E A MÃE DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A questão diz respeito à legitimidade do Ministério Público para propor a ação penal no caso concreto. 2. É dispensável a ocorrência de lesões corporais para a caracterização da violência real nos crimes de estupro. Precedentes. 3. Caracterizada a ocorrência de violência real no crime de estupro, incide, no caso, a Súmula 608/STF: “No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada”. 4. Tem a jurisprudência admitido também a posição do mero concubino ou companheiro para tornar a ação pública incondicionada. 5. Havendo o vínculo de união estável entre o paciente e a mãe da vítima, aplica-se o inciso II do § 1º do art. 225 do Código Penal (vigente à época dos fatos). 6. Writ denegado.

  • Súmula 608 do STF

     

  • a) CORRETA - "A questão diz respeito à legitimidade do Ministério Público para propor a ação penal no caso concreto. 2. É dispensável a ocorrência de lesões corporais para a caracterização da violência real nos crimes de estupro. Precedentes. 3. Caracterizada a ocorrência de violência real no crime de estupro, incide, no caso, a Súmula 608/STF: 'No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada' (...) (HC 102683, Segunda Turma, Relatora Ministra Ellen Gracie, julgamento em 14.12.2010, DJe de 7.2.2011)

     

    b) ERRADA - STJ - HABEAS CORPUS HC 39583 MS 2004/0161507-1 (STJ) Data de publicação: 11/04/2005  - Ementa: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME DE BIGAMIA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUANTO AO DELITO DE BIGAMIA DETERMINADO PELO TRIBUNAL A QUO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE SEGUIMENTO DO PROCESSO-CRIME QUANTO À FIGURA DO CRIME DE FALSIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. 1. O delito de bigamia exige para se consumar a precedente falsidade, isto é: a declaração falsa, no processo preliminar de habilitação do segundo casamento, de que inexiste impedimento legal. 2. Constituindo-se a falsidade ideológica (crime-meio) etapa da realização da prática do crime de bigamia (crime-fim), não há concurso do crime entre estes delitos. (...)

     

    c) ERRADO - CÓDIGO PENAL: Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:           

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.     

    § 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. 

     

    d) ERRADO - CÓDIGO PENAL:  Art. 226. A pena é aumentada:   II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; 

     

    e) ERRADO - STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 118181 MG 1997/0007662-8 (STJ) - Data de publicação: 24/11/1997- Ementa: PENAL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO. MENOR. CONFIGURAÇÃO DOCRIME. SUMULA 7/STJ. 1. EXISTE FAVORECIMENTO QUANDO A PESSOA E LEVADA A PROSTITUIÇÃO OU IMPEDIDA DE ABANDONA-LA, NÃO EXCLUINDO A FACILITAÇÃO O FATO DE A VITIMA (MENOR) JA SER PROSTITUTA, REVELANDO, INCLUSIVE, HAVER PERCORRIDO DIVERSOS LUGARES NAS MESMAS CIRCUNSTANCIAS (...)

     

  • Para mim, a ALTERNATIVA D também está correta (além da alternativa A), apesar do que se extrai do HC 158.968-RJ (STJ), cuja ementa foi reproduzida pela colega "Larissa Beltrão".

    A questão não deixou claro se a(s) vítima(s) também via o criminoso como um "segundo pai".

    Não confundir também "PADRINHO" com "PADRASTO".

  • Cara Lara Queiroz

     

    O tipo penal não exige que a vítima trate o opressor como condição de padrinho algo do tipo. A questão é categórica, "o ofensor é padrinho da vítima". 

     

    Art. 226. A pena é aumentada

    II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;            
     

    Por esse trecho do enunciado já é posivel que o agente responda por estupro com a sua reprimenda aumentada. 

  • eu li indispensável

  • CUIDADO, comentários mais úteis estão DESATUALIZADOS:

    http://meusitejuridico.com.br/2018/03/10/892-incide-sumula-608-stf-mesmo-apos-entrada-em-vigor-da-lei-12-01509/

  • GAB: A

    Violência pode ser verbal também.

  • A saber: Proxenetismo = delito que se caracteriza por ato ou prática de induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem, por interesse financeiro ou não.

  • Comentário mais curtido está desatualizado!

    A partir da lei 13.718/18, a ação penal será pública incondicionada independente da vítima ser ou não classificada como vulnerável, ser ou não maior de 18 anos, o crime for praticado com ou sem violência real. Simplifica. Facilita. Traz segurança jurídica para todos: autor, que deve ter bem claro para si que praticar ato libidinoso sem adesão do parceiro é crime e vai sim ser processado; vítima, que não precisa dar explicações: comunica o fato e a polícia faz o resto; polícia, que tem o dever legar de instaurar inquérito e investigar sem perquirir se a vítima quer ou não quer; e a sociedade, que avança no entendimento de que o direito de alguém tem limite no direito do outro, que a roupa, horário, local, postura, comportamento social, estado civil, porte físico, orientação sexual etc, não interferem no reconhecimento de que um crime ocorreu.

    Por fim, a alteração da ação penal de pública condicionada para incondicionada nos crimes sexuais é matéria penal, posto que interfere na pretensão punitiva do Estado. Não haverá possibilidade de decadência da representação e, portanto, é uma lei penal nova que prejudica os autores de crimes sexuais. Desse modo, entendemos que não retroage, aplicando-se a ação penal pública incondicionada apenas aos crimes sexuais ocorridos posteriormente ao advento da lei.

  • Segundo recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, a vulnerabilidade é relativa e a violência não é presumida no crime do artigo 218-B do Código Penal. Portanto, é possível que, mesmo sendo menor de 18 anos, não se verifique a tipicidade:

    Segue comentários do site dizer o direito sobre o tema:

    O “cliente” pode ser punido sozinho, ou seja, mesmo que não haja um proxeneta. Assim, ainda que o próprio cliente tenha negociado o programa sem intermediários, haverá o crime

    Nos termos do art. 218-B do Código Penal, são punidos tanto aquele que capta a vítima, inserindo-a na prostituição ou outra forma de exploração sexual (caput), como também o cliente do menor prostituído ou sexualmente explorado (§ 1º).

    STJ. 5ª Turma. HC 371633/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/03/2019 (Info 645).

    A vulnerabilidade no caso do art. 218-B do CP é relativa

    No art. 218-B do Código Penal não basta aferir a idade da vítima, devendo-se averiguar se o menor de 18 (dezoito) anos ou a pessoa enferma ou doente mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou por outra causa não pode oferecer resistência.  

    STJ. 5ª Turma. HC 371633/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/03/2019 (Info 645).

    O tipo penal não exige habitualidade. Basta um único contato consciente com a adolescente submetida à prostituição para que se configure o crime

    O crime previsto no inciso I do § 2º do art. 218 do Código Penal se consuma independentemente da manutenção de relacionamento sexual habitual entre o ofendido e o agente. Em outras palavras, é possível que haja o referido delito ainda que tenha sido um único ato sexual.

    Logo, como não se exige a habitualidade para a sua consumação, é possível a incidência da continuidade delitiva, com a aplicação da causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal.

    STJ. 5ª Turma. HC 371633/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/03/2019 (Info 645).

  • Resolução: 

    b) nesse caso, em que pese haja concurso de crimes, ambos não são do mesmo gênero, tendo em vista que o crime de falsidade ideológica está elencado nos crimes contra a fé pública. Já o crime de bigamia (art.235 do CP) é crime contra a família.

    d) pelo contrário, meu amigo(a), nesse caso, tendo em vista as causas de aumento de pena do art. 226, inciso II, do CP, haverá a incidência da causa de aumento.

    Certo, meu amigo(a), quero que você preste atenção nas alternativas letra “c” e letra “e”. Conforme estudamos anteriormente, o seu concurso poderá cobrar a expressão “proxenetismo mercenário” e que, como já sabemos, haverá aplicação da pena de multa caso ocorra essa figura criminosa. Por outra lado a letra “e”, assim como analisamos, também, na questão anterior, a vítima que ostenta 15 anos de idade é sujeito passivo do crime do artigo 218-B do Código Penal. Queria chamar a sua atenção para essas duas assertivas. Por outro lado, ao analisarmos as demais assertiva, já temos o conhecimento de que é dispensável a existência de lesões corporais para a caracterização da violência real.

    Gabarito: Letra A. 

  • Veja a nova redação do art. 225 do CP:

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718/2018).

    O art. 225 do CP fala apenas nos Capítulos I e II do Título VI. E os crimes previstos nos demais Capítulos deste Título? Qual será a ação penal neste caso?

    Também será ação pública incondicionada. Isso por força do art. 100 do CP (Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.).

    Assim, repito: todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação pública incondicionada.

    Súmula 608-STF

    Em 1984, o STF editou uma súmula afirmando que, se o estupro fosse praticado mediante violência real, a ação penal seria pública incondicionada. Confira:

    Súmula 608-STF: No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

    Com a edição da Lei nº 12.015/2009, a maioria da doutrina defendeu a ideia de que esta súmula teria sido superada. Isso porque, como vimos, com a Lei nº 12.015/2009, a regra geral no estupro passou a ser a ação pública condicionada. Ao tratar sobre as exceções nas quais o crime seria de ação pública incondicionada, o parágrafo único do art. 225 não falou em estupro com violência real. Logo, para os autores, teria havido uma omissão voluntária do legislador.

    O STF, contudo, não acatou esta tese. Para o STF, mesmo após a Lei nº 12.015/2009, o estupro praticado mediante violência real continuou a ser de ação pública incondicionada:

    A Súmula 608 do STF permanece válida mesmo após o advento da Lei nº 12.015/2009.

    Assim, em caso de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

    STF. 1ª Turma. HC 125360/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).

    A Lei nº 13.718/2018 retira qualquer dúvida que ainda poderia existir e, portanto, o enunciado da súmula 608 do STF continua válido, apesar de ser atualmente óbvio/inútil considerando que todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação pública incondicionada.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Com a redação dada pela Lei 13718/18, ao art. 225 do CP, este dispõe que todos os crimes contra dignidade sexual são de a ação pública incondicionada, sem exceção.

  • Resolução:

    a) a violência real é aquela empregada fisicamente contra a vítima e, para caracterizar o crime de estupro, é dispensável a sua existência.

    b) não se tratam de crimes do mesmo gênero, sendo que a falsidade ideológica (redução de mentira à termo) será por nós estudada ao longo do curso.

    c) conforme o artigo 218-B, §1º, aplica-se, também, a pena de multa.

    d) nesse caso, haverá a incidência da causa de aumento de pena do artigo 226, inciso II, do CP.

    e) mesmo que a vítima já tenha percorrido diversos lugares, sendo praticada as condutas previstas no artigo 218-B, o crime existe para o mundo jurídico.

  • A letra C só me lembra as novelas de Hermes e Renato.

  • Resolução: 

    b) nesse caso, em que pese haja concurso de crimes, ambos não são do mesmo gênero, tendo em vista que o crime de falsidade ideológica está elencado nos crimes contra a fé pública. Já o crime de bigamia (art.235 do CP) é crime contra a família.

    d) pelo contrário, meu amigo(a), nesse caso, tendo em vista as causas de aumento de pena do art. 226, inciso II, do CP, haverá a incidência da causa de aumento. 

    Certo, meu amigo(a), quero que você preste atenção nas alternativas letra “c” e letra “e”. Conforme estudamos anteriormente, o seu concurso poderá cobrar a expressão “proxenetismo mercenário” e que, como já sabemos, haverá aplicação da pena de multa caso ocorra essa figura criminosa. Por outra lado a letra “e”, assim como analisamos, também, na questão anterior, a vítima que ostenta 15 anos de idade é sujeito passivo do crime do artigo 218-B do Código Penal. Queria chamar a sua atenção para essas duas assertivas. Por outro lado, ao analisarmos as demais assertiva, já temos o conhecimento de que é dispensável a existência de lesões corporais para a caracterização da violência real.

    Gabarito: Letra A. 

  • Pra quem ficou em dúvida quanto a expressão "proxenetismo" na letra C:

    Proxenetismo corresponde ao crime previsto no art. 230 do CP (Rufianismo): Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    No caso incide a pena de multa, já que o agente participa diretamente dos lucros auferidos por quem exerce a prostituição.


ID
1886422
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes previstos na Parte Especial do Código Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
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  • Procede-se mediante ação penal condicionada à representação no crime de estupro praticado contra vítima que, por estar desacordada em razão de ter sido anteriormente agredida, era incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos. De fato, segundo o art. 225 do CP, o crime de estupro, em qualquer de suas formas, é, em regra, de ação penal pública condicionada à representação, sendo, apenas em duas hipóteses, de ação penal pública incondicionada, quais sejam, vítima menor de 18 anos ou pessoa vulnerável. A própria doutrina reconhece a existência de certa confusão na previsão contida no art. 225, caput e parágrafo único, do CP, o qual, ao mesmo tempo em que prevê ser a ação penal pública condicionada à representação a regra tanto para os crimes contra a liberdade sexual quanto para os crimes sexuais contra vulnerável, parece dispor que a ação penal do crime de estupro de vulnerável é sempre incondicionada. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo legal é a de que, em relação à vítima possuidora de incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos, a ação penal seria sempre incondicionada. Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos - não sendo considerada pessoa vulnerável -, a ação penal permanece condicionada à representação da vítima, da qual não pode ser retirada a escolha de evitar o strepitus judicii. Com este entendimento, afasta-se a interpretação no sentido de que qualquer crime de estupro de vulnerável seria de ação penal pública incondicionada, preservando-se o sentido da redação do caput do art. 225 do CP. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014, DJe 1º/12/2014.

  • A injúria racial está tipificada no artigo 140, § 3º do Código Penal Brasileiro e consiste em ofender a honra de alguém com a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem. Recentemente, a ação penal aplicável a esse crime tornou-se pública condicionada à representação do ofendido, sendo o Ministério Público o detentor de sua titularidade.

    Nas palavras de Celso Delmanto, "comete o crime do artigo 140, § 3º do CP, e não o delito do artigo 20 da Lei nº 7.716/89, o agente que utiliza palavras depreciativas referentes a raça, cor, religião ou origem, com o intuito de ofender a honra subjetiva da vítima" (Celso Delmanto e outros. Código Penal comentado, 6ª ed., Renovar, p. 305).

    Já o crime de racismo, previsto na Lei 7.716/89, implica em conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletividade. Considerado mais grave pelo legislador, o crime de racismo é imprescritível e inafiançável, que se procede mediante ação penal pública incondicionada, cabendo também ao Ministério Público a legitimidade para processar o ofensor.

    Fonte: http://www.mpdft.mp.br/portal/index.php/conhecampdft-menu/nucleos-menu/ncleo-de-enfrentamento-discriminao-ned-mainmenu-130/3047-injuria-racial-x-racismo

     

  • Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima. STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).

  •  

    a) Segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o reconhecimento de um crime de homicídio doloso qualificado privilegiado. Errado, perfeitamente possível. Basta pensar no caso do pai que envenena o estuprador da filha, seria qualificado mediante emprego de veneno, mas privilegiado pelo motivo. Para tanto as qualificadoras tem que ser de ordem objetiva, enquanto a privilegiadora subjetiva. 

     b)A diretora de uma tradicional escola infantil rejeita o pedido de matrícula de duas crianças negras, sob a justificativa de que, ali, “são recebidos os filhos dos mais importantes empresários da região, e pessoas de cor não são bem-vindas”. Nesta hipótese, verifica-se a prática do crime de injúria racial previsto no parágrafo 3º do artigo 140 do Código Penal.  Errado, crime de racismo. Atente que ela não está rejeitando as crianças por atributos individuais, mas por uma questão de raça. Não serão apenas aquelas duas crianças, mas qualquer pessoa de cor negra.

     c)Um cirurgião-dentista ministra uma substância sonífera a uma de suas pacientes, à época com 28 anos de idade, alegando que se trata de uma anestesia necessária a um procedimento complexo e demorado. Estando a paciente adormecida, o médico abusa dela sexualmente. Neste caso, verifica-se a ocorrência do crime de estupro de vulnerável previsto no artigo 217-A do Código Penal, cuja ação penal será, conforme recente entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, movida pelo Ministério Público apenas na hipótese de haver manifestação de vontade da vítima consubstanciada em representação criminal. O que se pretende com a ação penal no estupro é dar uma chance à vítima que escolha se quer ou não passar por esse tipo de proceso que às vezes pode ser mais prejudicial que não fazê-lo. Por isso que a vítima que está só temporariamente incapaz, podendo fazer um juízo de escolha a posteriori não é tratada como incapaz para fins de representação. É uma situação bem específica.

     d)O emprego de arma de brinquedo justifica a aplicação da causa majorante de pena inscrita no inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal, na medida em que a vítima não detém condições de saber sobre a ausência de potencial lesivo do objeto. Errado, pois o crime de roubo em si já pressupõe violência, ou grave ameaça, o que se caracteriza com o fato de portar a arma, é uma elementar do crime. A título de informação, quem tem que provar que a arma era de brinquedo será a defesa.

    e) O crime de corrupção ativa previsto no artigo 333 do Código Penal é de natureza formal, e ocorre sempre que um particular oferece ou promete alguma vantagem indevida a funcionário público para que este pratique, omita ou retarde ato de ofício; por sua vez, o crime de corrupção passiva previsto no artigo 317 do Código Penal é de natureza material e apenas se verifica quando um funcionário público aceita pagamento ou promessa de vantagem em razão de seu ofício.  

  • e) errada. A primeira parte da assertiva está correta. Porém, a última parte está equivocada, porque o crime de corrupção passiva é crime formal, que independe da obtenção da vantagem indevida para a consumação, no tocante às condutas solicitar ou aceitar promessa. Quanto à conduta receber, o crime é material. Destarte, além das condutas aceitar e solicitar, há também a conduta receber.

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

    d) falsa. Arma de brinquedo, em que pese poder caracterizar grave ameaça para fins de roubo, não caracteriza causa de aumento, diante da inexistência de potencialidade lesiva da mesma, que não tem aptidão para majorar o grau de censurabilidade da conduta do agente.

    (...) "A Terceira Seção desta Corte firmou entendimento de que o uso de arma de brinquedo na prática do delito de roubo não acarreta a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, cancelando, assim, o enunciado n. 174 da Súmula do STJ" (HC 228.827/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/05/2012)" (...).

    (STJ - HC: 271922 SP 2013/0184992-7, Relator: Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), Data de Julgamento: 07/04/2015,  T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2015)

  • Resposta letra "C": 

    Ação penal no caso de crime

    praticado contra vítima QUE ESTAVA TEMPORARIAMENTE vulnerável.

     

    O Art. 225 do CP prevê que, nos crimes sexuais, em regra, a ação penal é condicionada à representação.

     

    Existem duas exceções previstas no parágrafo único:

    1)     Se a vítima é menor de 18 anos: INCONDICIONADA.

     

    2) Se a vítima é pessoa vulnerável: INCONDICIONADA.

     

    A interpretação que deve ser dada a esse parágrafo único é a de que, em relação à vítima possuidora de incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos, a ação penal seria sempre incondicionada.

     

     Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, a ação penal permanece condicionada à representação da vítima.

     

    Assim, procede-se mediante ação penal condicionada à representação no crime de estupro praticado contra vítima que, por estar desacordada em razão de ter sido anteriormente agredida, era incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos.

    STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).

  • Questão tem que ser anulada!!!! muito mal elaborada essa prova

  • Questão de precedente do STJ recente .. Tenham fé, Deus no comando sempre! 

    Letra C 

  •  e) O crime de corrupção ativa previsto no artigo 333 do Código Penal é de natureza formal, e ocorre sempre que um particular oferece ou promete alguma vantagem indevida a funcionário público para que este pratique, omita ou retarde ato de ofício; por sua vez, o crime de corrupção passiva previsto no artigo 317 do Código Penal é de natureza material e apenas se verifica quando um funcionário público aceita pagamento ou promessa de vantagem em razão de seu ofício.  

    ERRADO!
     


    CORRUPÇÃO PASSIVA: "Nas modalidades SOLICITAR e ACEITAR promessa de vatage, o crime é de natureza FORMAL, consumando-se ainda que a gratificação não se concretize. Já na modalidade RECEBER, o crime é MATERIAL, exigindo efetivo enriquecimentos ilícito do autor [...] Não há que se falar em corrupção passiva quando a solicitaçãop feita pelo agente moestra-se IMPOSSÍVEL de ser atendida pelo extraneus (art. 17 do CP)"


    CORRUPÇÃO ATIVA: "O cimre se consuma no momento em que o funcionário público TOMA CONHECIMENTO DA OFERTA OU SUA PROMESSA, ainda que recuse (CRIME FORMAL)."



    FONTE: Manual de Direito Penal - Parte Especial, Rogério Sanches, 2016, pp. 764 e 811

  • Na letra D, o roubo não receberá a majorante porque a inexiste potencial lesividade da conduta. Por ser uma arma de brinquedo, a conduta do agente não irá causar lesividade na vítima, apenas será uma grave ameaça. Portanto, o uso de arma de brinquedo no crime de roubo, apenas será tipificado como roubo simples.

  • Sobre a alternativa "C", necessária a exposição do raciocínio jurídico: O artigo 217-A e parágrafos do CP tratam do estupro de vulnerável. Quem é vulnerável, de acordo com o dispositivo legal em comento? 1 - menores de 14 anos (aqui vale ressaltar que o STJ entender ser condição inexorável do tipo penal em estudo, ou seja, o consentimento da vítima, sua experiência sexual, namoro estável duradouro com o autor, todos esses, são indiferentes penais); 2 - Qualquer pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 

     

    Ótimo, a celeuma se firma quanto ao segundo caso de vulnerabilidades. O que decidiu o STJ? Em síntese, que tais vulnerabilidades devem ter o caráter de estabilidade, permanência. Se tais vulnerabilidades forem MERAMENTE CIRCUNSTANCIAIS (por exemplo, uma mulher que, antes de ser violentada, é agredida pelo autor, vindo a desmaiar, ou mesmo quando é amarrada, etc.). O mesmo ocorre com a vulnerabilidade de caráter psíquico (enfermidade ou deficiência mental)? Sim, muito embora será difícil tal hipótese. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Alternativa C:

    Mesmo já tendo sido dito pelos colegas, colaciono parte da ementa do julgado:

    "(...)

    5. De acordo com o art. 225 do Código Penal, o crime de estupro, em qualquer de suas formas, é, em regra, de ação penal pública condicionada à representação, sendo, apenas em duas hipóteses, de ação penal pública incondicionada, quais sejam, vítima menor de 18 anos ou pessoa vulnerável.
    6. A própria doutrina reconhece a existência de certa confusão na previsão contida no art. 225, caput e parágrafo único, do Código Penal, o qual, ao mesmo tempo em que prevê ser a ação penal pública condicionada à representação a regra tanto para os crimes contra a liberdade sexual quanto para os crimes sexuais contra  vulnerável, parece dispor que a ação penal do crime de estupro de vulnerável é sempre incondicionada.
    7. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo legal é a de que, em relação à vítima possuidora de incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos, a ação penal seria sempre incondicionada. Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, a ação penal permanece condicionada à representação da vítima, da qual não pode ser retirada a escolha de evitar o strepitus judicii.
    8. Com este entendimento, afasta-se a interpretação no sentido de que qualquer crime de estupro de vulnerável seria de ação penal pública incondicionada, preservando-se o sentido da redação do caput do art. 225 do Código Penal.
    9. No caso em exame, observa-se que, embora a suposta vítima tenha sido considerada incapaz de oferecer resistência na ocasião da prática dos atos libidinosos, esta não é considerada pessoa vulnerável, a ponto de ensejar a modificação da ação penal. Ou seja, a vulnerabilidade pôde ser configurada apenas na ocasião da ocorrência do crime. Assim, a ação penal para o processamento do crime é pública condicionada à representação.
    10. Verificada a ausência de manifestação inequívoca da suposta vítima de ver processado o paciente pelo crime de estupro de vulnerável, deve ser reconhecida a ausência de condição de procedibilidade para o exercício da ação penal.
    11. Observado que o crime foi supostamente praticado em 30/1/2012, mostra-se necessário o reconhecimento da decadência do direito de representação, estando extinta a punibilidade do agente.
    12. Writ não conhecido. Concessão de ordem de habeas corpus de ofício, para anular a condenação e a ação penal proposta contra o paciente.
    (HC 276.510/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 01/12/2014)
     

     

  • SOBRE A LETRA "C"

     

     A paciente anestesiada encaixa perfeitamente no Estupro de Vulnerável, vejamos:

     

    Art. 217-A, §1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

     

    ->A paciente estando adormecida em razão da anestesia se encaixa em "qualquer outra causa, não pode oferecer resistência".

     

     

    ->QUANTO A ISSO NÃO HÁ CELÊUMAS: entretanto quanto ao tipo de ação que irá incidir no estupro de vulvnerável o STF deu a sua interpretação, vejamos:

     

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

     

    ->Essa parte final do parágrafo único nos faria pensar que a ação pública para essa paciente que foi abusada enquanto estava anestesiada seria de ação pública incondicionada....

    ->Todavia o STF entendeu que, para que a ação seja pública INCONDICIONADA, a vulnerabilidade NÃO PODE SER MOMENTANEA.

    ->Desta forma, a paciente não possuia nenhuma vulnerabilidade anterior, senão apenas a anestesia que lhe foi ministrada deixando-a em um estado de vulnerabilidade momentanea.

     

     

    vide (HC 276.510/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 01/12/2014)
     

  • Douglas Monteiro, a "b" está errada porque trata-se de crime de racismo (veja que ela se refere a cor negra de forma geral).

  • A)   ERRADA – Está errada, porque é admissível. Os incisos I, II e V do § 2° do artigo 121 são qualificadoras subjetivas, uma vez que estão ligadas à conduta. Já as qualificadoras dos incisos III e IV do citado parágrafo dizem respeito aos meios, por isso objetivas. O homicídio privilegiado, prevê apenas privilegiadoras subjetivas. Assim, é possível homicídio privilegiado e qualificado concomitantemente quando as qualificadoras são objetivas (incisos III e IV).

     

    B)   ERRADA – O crime é o de racismo (Lei n. 7.716/1989), não de injúria racial, pois é evidente a segregação de raça na citada escola.

     

    C)   CORRETA – Em que pese a impossibilidade de resistência da paciente naquele momento, tem-se que aquele estado de vulnerabilidade é transitório. O STJ entende pela necessidade de representação neste caso. Plausível tal entendimento, ainda que mitigue a taxatividade do parágrafo único do artigo 225 do CP, uma vez que passado o momento de vulnerabilidade, a paciente volta ao seu estado de maior e capaz, tendo discernimento para optar ou não pela exposição da repugnante situação.

     

    D)   ERRADA – A previsão do artigo 157, §2°, I, pressupõe que a arma tenha potencial lesivo. A arma de brinquedo serve para ameaçar, o que já é uma elementar do crime de Roubo.

     

    E)   ERRADA – O crime de corrupção passiva previsto no artigo 317 do Código Penal também possui natureza de crime formal nas modalidades “aceitar” e “solicitar”.

  • Ótima questão.

  • Letra C. Correta.

     

    "O estupro de vulnerável (art. 217-A) é sempre crime de ação penal pública incondicionada por causa do parágrafo único do art. 225 do CP? A expressão “pessoa vulnerável” empregada pelo parágrafo único é o mesmo conceito de “vulnerável” do art. 217-A do CP?

    NÃO. Para a 6ª Turma do STJ, a “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos.

    Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.

    STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553)."

     

    (Se um médico ministra uma substância sonífera a uma paciente e abusa dela sexualmente, como fica a ação penal? Publicado por Flávia T. Ortega, no site jusbrasil)

  • Letra C:

    (....)
    5. De acordo com o art. 225 do Código Penal, o crime de estupro, em qualquer de suas formas, é, em regra, de ação penal pública condicionada à representação, sendo, apenas em duas hipóteses, de ação penal pública incondicionada, quais sejam, vítima menor de 18 anos ou pessoa vulnerável.
    6. A própria doutrina reconhece a existência de certa confusão na previsão contida no art. 225, caput e parágrafo único, do Código Penal, o qual, ao mesmo tempo em que prevê ser a ação penal pública condicionada à representação a regra tanto para os crimes contra a liberdade sexual (Cap. I) quanto para os crimes sexuais contra  vulnerável (Cap II), parece dispor que a ação penal do crime de estupro de vulnerável é sempre incondicionada.
    7. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo legal é a de que, em relação à vítima possuidora de incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos, a ação penal seria sempre incondicionada. Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, a ação penal permanece condicionada à representação da vítima, da qual não pode ser retirada a escolha de evitar o strepitus judicii.
    8. Com este entendimento, afasta-se a interpretação no sentido de que qualquer crime de estupro de vulnerável seria de ação penal pública incondicionada, preservando-se o sentido da redação do caput do art. 225 do Código Penal. 

    (HC 276.510/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 01/12/2014)

  • Boa noite, gostaria de saber porque nesse caso não enquadraria no artigo 215CP Violação mediante fraude.

  • Arthur, a violência sexual mediante fraude fica descaracterizada quando a vítima, em razão da fraude (ou outro meio empregado), fica COMPLETAMENTE privada dos seus sentidos, não podendo manifstar-se, hipótese em que se configura o crime de estupro de vulnerável.

  • Pedro Teixeira Muito obrigado resolveu meu problema kkkk

  • Essa conceituação de vulnerável do STJ é péssima!

  • Observem a prova subjetiva para Delegado de Polícia Civil de Pernambuco 2016 aplicada pelo CESPE:

    Um médico ginecologista, durante a realização de exame de rotina em sua paciente — pessoa maior e capaz —, afirmou existir um novo procedimento ginecológico — fato esse inverídico e anormal. Para exemplificá-lo, ele esfregou as mãos na vagina de sua paciente, demonstrando claramente que sua lascívia estava sendo saciada com os reiterados toques na genitália. Ato contínuo, a paciente compareceu a uma delegacia de polícia e narrou o fato à autoridade policial.

    1 Qual o crime praticado pelo médico? Tipifique-o de forma fundamentada. [valor: 5,00 pontos]

    Sim. O médico praticou o crime de violação sexual mediante fraude, também conhecido como estelionato sexual, previsto no art. 215 do Código Penal (CP), uma vez que praticou ato libidinoso com a paciente mediante fraude, pois seu engano impediu a livre manifestação da vontade da vítima. Assim, incorreu no crime previsto no art. 215 do CP. Ressalta-se não se tratar de estupro, uma vez que o núcleo do tipo penal do art. 213 do CP é constranger (coagir), acrescido das elementares “mediante violência ou grave ameaça”, fatos que não ocorreram no caso hipotético. Também não se pode falar em estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), uma vez que a vítima tinha capacidade de resistir, caso soubesse do engano.

     

     

  • Se a vítima é pessoa permanentemente vulnerável, a Ação Penal é Pública Incondicionada, já se a vítima é apenas temporariamente vulnerável, é Ação Penal Pública Condicionada à Representação.

  • Não se trata de violação sexual mediante fraude (artigo 215, CP) porque a vítima nesse crime possui capacidade de discernimento e consentimento. Retirada essa capacidade será taxada como vulnerável, o que configura o crime de estupro de vulnerável. Na questão, o meio empregado pelo agente (o sonífero) não teve o condão de enganar a vítima, mas sim de retirar totalmente sua capacidade de resistência.

  • A - É pacífica a possibilidade de configuração do crime de homicídio privilegiado qualificado (ex. relevante valor moral e meio cruel), afastando, inclusive, a hediondez do delito pelo concurso da circunstância privilegiada.

     

    B - Trata-se do crime de racismo, e não de injúria racial.

     

    C - O STJ tem entendido que a incapacidade temporária da vítima maior de idade, no estúpro de vulnerável, não torna a ação penal incondicionada, dependendo ainda da representação da vítima, que deve avaliar o "strepitus iudici". 

     

    D - O emprego de arma de brinquedo ainda é suficiente para caracterizar o roubo, mas não justifica mais a causa de aumento de pena (Súmula 174, STJ - Cancelada).

     

    E - Errada. delito formal ou material.

  • Existe diferença entre vulnerável temporário permanente. 

    Vejamos:

    Se a vítima é pessoa permanentemente vulnerável (Ex: vulnerável em razão de doença mental):

    > Enquadra-se no conceito de vulnerável do art. 217-A do CP.

    > Enquadra-se no conceito de vulnerável do art. 217-A do CP.

    > O crime será de ação pública incondicionada.

    Se a vítima está apenas temporariamente vulnerável (Ex: encontra-se desmaiada):

    > Amolda-se na definição do parágrafo único do art. 225 do CP.

    > NÃO se amolda na definição do parágrafo único do art. 225 do CP.

    > O crime será de ação pública CONDICIONADA.

     

     

  • Gab: C

     

     

    diante do entendimento atual do STJ, o qual menciona que, caso seja temporária a impossibilidade de oferecer resistência, será a ação condicionada à representação.

    "A interpretação que deve ser dada a esse parágrafo único é a de que, em relação à vítimapossuidora de incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos,a ação penal seria sempre incondicionada. Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, a ação penal permanececondicionada à representação da vítima.

    Assim, procede-se mediante ação penal condicionada à representação no crime de estupro praticado contra vítima que, por estar desacordada em razão de ter sido anteriormente agredida ou dopada, era incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atoslibidinosos."

    STJ. 6a Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553) 

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-fev-21/acao-incondicionada-nao-cabe-todo-crime-estupro-vulneravel

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  • Vivendo, estudando e aprendendo. Sabia que os crimes sexuais contra vulneráveis eram de ação penal pública incondicionada, mas a interpretação atual do STJ é totalmente compatível com a liberdade da vítima pois, condiciona a ação penal a representação nos casos de vulnerabilidade temporária.

  • O que distinguiria o art. 217-A do artigo 215 (violação sexual mediante fraude) na hipótese da alternativa "C"?

  • PENAL   E  PROCESSO  PENAL.  RECURSO  ORDINÁRIO  EM  HABEAS  CORPUS. TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  CRIMES  CONTRA  DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA   INCAPAZ   DE  OFERECER  RESISTÊNCIA.  ESTÁGIO  AVANÇADO  DE EMBRIAGUEZ.  CRIME  DE  AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ART. 225, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. RECURSO DESPROVIDO. (...) II - Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada,  nos moldes do parágrafo único do art. 225 do Código Penal.  Constata-se que o referido artigo não fez qualquer distinção entre  a  vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição  de  vulnerável  é  aferível  no  momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito. III  -  As  reformas  trazidas  pela Lei nº 12.015/09 demonstram uma maior  preocupação do legislador em proteger os vulneráveis, tanto é que  o  estupro  cometido  em  detrimento  destes (art. 217-A do CP) possui,  no  preceito  secundário, um quantum muito superior ao tipo penal  do  art.  213  do  CP.  E o parágrafo único do art. 225 do CP corrobora  tal entendimento, uma vez que atesta um interesse público na  persecução  penal  quando  o crime é cometido em prejuízo de uma vítima vulnerável. IV - In casu, o eg. Tribunal de origem consignou que a vítima estava em  estágio avançado de embriaguez, inclusive, no momento do suposto crime,  estava  inconsciente,  portanto,  era  incapaz  de  oferecer resistência, caracterizando, assim, a situação de vulnerabilidade. Ressalte-se  que  o  ora  paciente  foi  justamente  denunciado pela prática, em tese, do art. 217-A, § 1º, do Código Penal, o que enseja uma ação penal pública incondicionada. V   -   Ad   argumentandum   tantum,  na  hipótese,  ainda  houve  a representação  da  vítima  perante  a  autoridade  policial  no  dia seguinte ao suposto fato criminoso. Portanto, não há constrangimento ilegal a ser reconhecido na presente via. Recurso ordinário desprovido. (RHC 72.963/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 15/12/2016)

  • Pessoal, atos libidinos é MUITO diferente de abuso sexual como cita o enunciado da questão,não adianta colocar esse julgado do STJ de 2014 sendo que não é nada parecido atos libidonos ( mastubarçao e afins) com abuso sexual (estupro propriamente dito).

  • CORRUPÇÃO PASSIVA: 

    No verbo solicitar ou aceitar promessa o crime é formal. Consuma-se independentemente da obtenção da vantagem.

    No verbo receber o crime é material, consumando-se com a obtenção da vantagem.

    Admite-se a tentativa, na hipótese de carta interceptada.

  • Para o Cespe,no concurso de delegado da PCPE 2016,prova subjetiva,tinha uma questão bem parecida com a da letra C,e o Cespe considerou como sendo crime de violação sexual mediante fraude!

  • Colegas, a diferença deste 214 para o 215 (cobrado na questão Delegado PCPE2016) é que neste a vítima não tem a capacidade de resistência dimuída, mas sim a capacidade de "confiança", já que o agente atua com engodo, ardil, estratagema, meio fraudulento para enganar a vítima que tendo totais condições de resistir, permitir o contato pois age confiando no médico e seu tratamento eficaz. Aqui, no 214, ela está dopada, anestesiada, não podendo resistir ao contato libidinoso.

    A lei 12.015/2009 fez uma confusão no art. 225 e seu parágrafo único.

  • A questão cobrada na fase subjetiva da PCPE era bem diferente do item "C". Ali a vítima após ser "ludibriada" voluntariamente consente no ato. Nessa questão a vítima foi dopada. 

  • RESPOSTA C

    O entendimento é de que a condição de vulnerabilidade do Art. 225 deve ser permanente, não bastando estar sob efeito de remídio, como no caso. Portanto, condicionada.

    Ação penal

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.            

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.           

  • Na alternativa correta "c", o cirurgião-dentista virou médico. Cada uma..!

  • Questão DESATUALIZADA. Houve recente mudança de entendimento no STJ, especificamente na 5ª Turma, que, divergindo diametralmente da 6ª Turma, passou a entender que (julgado de 08/08/2017 HC 389.610/SP): Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do CP. Esse dispositivo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito. Em outras palavras, se a vulnerabilidade permanente ou temporária, no caso de estupro de vulnerável a ação penal é sempre incondicionada.

    Já a 6ª Turma entende nos termos da letra C.

    Não obstante a divergência, a doutrina amplamente majoritária defende a posição adotada pela 5ª Turma do STJ (diferente do gabarito dado em 2016), ou seja, pouco importa a natureza da incapacidade (permanente ou transitória). A vulnerabilidade deve ser aferida no momento da conduta criminosa. Se a vítima estava vulnerável no momento do ato, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada. Nesse sentido: MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2017, p. 74).

    Ótima explicação do panorama atual segue no link: http://www.dizerodireito.com.br/2017/11/estupro-de-vulneravel-vulnerabilidade.html

     

     

     

     

  • DESATUALIZADA!

  • Questão errada... O erro do enunciado leva ao sentido literal do 217 A, caput. E o § 1º faz referência a "(...) ou que, de qualquer outra causa, não pode oferecer resistência." Neste sentido, a vítima estuprada é vulnerável. 

  • Questão Rubens!

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    Posição atual do STJ sobre ação penal no estupro de vulnerável em caso se vulnerabilidade temporária:

                            - Ação pública incondicionada (doutrina majoritária e 5ª Turma do STJ, 2017):

                O art. 225, § ún., CP, não fez nenhuma diferença quanto ao fato de a vulnerabilidade ser temporária ou permanente, só importando que haja vulnerabilidade no momento do crime (STJ. 5ª Turma. HC 389.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017.)

     

                            - Ação pública condicionada (6ª Turma do STJ, 2014):

    Informativo 553 STJ - Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do art. 225, § ún., CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima (preserva intimidade). Mas continua sendo o tipo penal do estupro de vulnerável (art. 217-A, CP).

    STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    Posição atual do STJ sobre ação penal no estupro de vulnerável em caso se vulnerabilidade temporária:

                            - Ação pública incondicionada (doutrina majoritária e 5ª Turma do STJ, 2017):

                O art. 225, § ún., CP, não fez nenhuma diferença quanto ao fato de a vulnerabilidade ser temporária ou permanente, só importando que haja vulnerabilidade no momento do crime (STJ. 5ª Turma. HC 389.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017.)

     

                            - Ação pública condicionada (6ª Turma do STJ, 2014):

    Informativo 553 STJ - Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do art. 225, § ún., CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima (preserva intimidade). Mas continua sendo o tipo penal do estupro de vulnerável (art. 217-A, CP).

    STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014

  • RESUMO SOBRE O CRIME DE ESTUPRO – ART 213, CP (ATUALIZADO EM 14/04/2018)

     

     

    I - CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DO CRIME DE ESTUPRO:

     

     

    1) Material – exige a produção do resultado para haver a consumação do crime. Em alguns casos, a prova poderá ser feita com base no exame de corpo de delito direto ou indireto (ver arts. 158 e 167 do CPP).

     

    2) Comissivo (ação) e omissivo impróprio (quando o agente garantidor podendo, não impede o resultado).

     

    3) Para Bitencourt e outros é crime comum, pois o fato de somente o homem, em tese, ser o sujeito ativo ou passivo não o qualifica como próprio. Para Rogério Greco será de mão própria, pois exige uma atuação pessoal do homem ou da mulher.

     

    4) Doloso – não há previsão da modalidade culposa.

     

    5) Instantâneo – a consumação não se prolonga no tempo.

     

    6) Plurissubsistente – a conduta pode ser fracionalizada em vários atos.

     

    7) Unissubjetivo – pode ser praticado por uma única pessoa.

     

     

    II – APONTAMENTOS:

     

     

    1. Crime continuado;

     

    2. Admite tentativa;

     

    3. Cabe prisão temporária (Art. 1º, III, f, da Lei 7.960/1989)

     

    4. Crime hediondo em todas as modalidades; (Art. 1º, V, da Lei 8.072/1990)

     

    5. CPP - Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     

    6. CUIDADO: Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor: Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.  (Lei de contravenções Penais-decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941);

     

     

    III – AÇÃO PENAL NO CRIME DE ESTRUPO:

     

     

    7. REGRA: Crime de ação penal pública condicionada a representação; Art. (225, CP)

     

    8. POSIÇÃO DOS TRIBUNAIS: 

     

    Posição atual do STJ sobre ação penal no estupro de vulnerável em caso se vulnerabilidade temporária:

     

    - Ação pública incondicionada (doutrina majoritária e 5ª Turma do STJ, 2017):

    O art. 225, § único, CP, não fez nenhuma diferença quanto ao fato de a vulnerabilidade ser temporária ou permanente, só importando que haja vulnerabilidade no momento do crime (STJ. 5ª Turma. HC 389.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017.)

     

    Informativo: 892 do STF – Processo Penal - "Tendo sido o crime praticado mediante violência real, incide o enunciado 608 da Súmula do STF, mesmo após o advento da Lei 12.015/2009".

    Súmula 608/STF - 18/12/2017. Estupro. Violência real. Ação penal incondicionada.

    "No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada"

     

    9. POSIÇÃO DA DOUTRINA:

     

    A doutrina amplamente majoritária defende a posição adotada pela 5ª Turma do STJ, ou seja, pouco importa a natureza da incapacidade (permanente ou transitória). A vulnerabilidade deve ser aferida no momento da conduta criminosa. Se a vítima estava vulnerável no momento do ato, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada. (MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2017, p. 74).

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, AMIGOS:

    Posição atual do STJ sobre ação penal no estupro de vulnerável em caso se vulnerabilidade temporária:

    Ação pública incondicionada (doutrina majoritária e 5ª Turma do STJ, 2017):

    O art. 225, § ún., CP, não fez nenhuma diferença quanto ao fato de a vulnerabilidade ser temporária ou permanente, só importando que haja vulnerabilidade no momento do crime (STJ. 5ª Turma. HC 389.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017.)

  • alternativa C desatualizada.

    Segundo a posição mais recente do STJ a ação é pública incondicionada:

    III - Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do Código Penal. Constata-se que o referido artigo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito.

    (HC 389.610/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 16/08/2017)

  • Questão desatualizada em relação à alternativa C, conforme explicitado pelos colegas e comentário da professora.

    Comentário desatualizado em relação à alternativa D, visto que, a partir da alteração proferida pela lei 13.654/18, não mais se considera majorante no crime de roubo e qualificadora no crime de futro qualquer tipo de arma, mas APENAS ARMA DE FOGO.

    Corrijam-me se necessário e bons estudos!

  • Questão desatualizada galera. Novo entendimento das cortes é que mesmo que a pessoa esteja vulnerável temporariamente o crime será de ação pública INCONDICIONADA. Esses tribunais estão parecendo bipolar, hora é uma coisa hora é outra, isso para o estudante concurseiro é foda, mas vamo q vamo...

  • RESUMO SOBRE O CRIME DE ESTUPRO – ART 213, CP (ATUALIZADO EM 14/04/2018)

     

     

    I - CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DO CRIME DE ESTUPRO:

     

     

    1) Material – exige a produção do resultado para haver a consumação do crime. Em alguns casos, a prova poderá ser feita com base no exame de corpo de delito direto ou indireto (ver arts. 158 e 167 do CPP).

     

    2) Comissivo (ação) e omissivo impróprio (quando o agente garantidor podendo, não impede o resultado).

     

    3) Para Bitencourt e outros é crime comum, pois o fato de somente o homem, em tese, ser o sujeito ativo ou passivo não o qualifica como próprio. Para Rogério Greco será de mão própria, pois exige uma atuação pessoal do homem ou da mulher.

     

    4) Doloso – não há previsão da modalidade culposa.

     

    5) Instantâneo – a consumação não se prolonga no tempo.

     

    6) Plurissubsistente – a conduta pode ser fracionalizada em vários atos.

     

    7) Unissubjetivo – pode ser praticado por uma única pessoa.

     

     

    II – APONTAMENTOS:

     

     

    1. Crime continuado;

     

    2. Admite tentativa;

     

    3. Cabe prisão temporária (Art. 1º, III, f, da Lei 7.960/1989)

     

    4. Crime hediondo em todas as modalidades; (Art. 1º, V, da Lei 8.072/1990)

     

    5. CPP - Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     

    6. CUIDADO: Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor: Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.  (Lei de contravenções Penais-decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941);

     

     

    III – AÇÃO PENAL NO CRIME DE ESTRUPO:

     

     

    7. REGRA: Crime de ação penal pública condicionada a representação; Art. (225, CP)

     

    8. POSIÇÃO DOS TRIBUNAIS: 

     

    Posição atual do STJ sobre ação penal no estupro de vulnerável em caso se vulnerabilidade temporária:

     

    - Ação pública incondicionada (doutrina majoritária e 5ª Turma do STJ, 2017):

    O art. 225, § único, CP, não fez nenhuma diferença quanto ao fato de a vulnerabilidade ser temporária ou permanente, só importando que haja vulnerabilidade no momento do crime (STJ. 5ª Turma. HC 389.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017.)

     

    Informativo: 892 do STF – Processo Penal - "Tendo sido o crime praticado mediante violência real, incide o enunciado 608 da Súmula do STF, mesmo após o advento da Lei 12.015/2009".

    Súmula 608/STF - 18/12/2017. Estupro. Violência real. Ação penal incondicionada.

    "No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada"

     

    9. POSIÇÃO DA DOUTRINA:

     

    A doutrina amplamente majoritária defende a posição adotada pela 5ª Turma do STJ, ou seja, pouco importa a natureza da incapacidade (permanente ou transitória). A vulnerabilidade deve ser aferida no momento da conduta criminosa. Se a vítima estava vulnerável no momento do ato, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada. (MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2017, p. 74).

  • vulnerabilidade fugaz

  • Questão desatualizada, nos crimes contra a liberdade sexual e nos crimes sexuais contra vulneráveis, a Lei 13.718/2018 alterou o art. 225, CP, passando a ser de Ação Penal Pública INCONDICIONADA todos os delitos.

    “Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    Parágrafo único. (Revogado).” (NR)


  • Questão desatualizada, nos crimes contra a liberdade sexual e nos crimes sexuais contra vulneráveis, a Lei 13.718/2018 alterou o art. 225, CP, passando a ser de Ação Penal Pública INCONDICIONADA todos os delitos.

    “Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    Parágrafo único. (Revogado).” (NR)


  • Questão desatualizada, nos crimes contra a liberdade sexual e nos crimes sexuais contra vulneráveis, a Lei 13.718/2018 alterou o art. 225, CP, passando a ser de Ação Penal Pública INCONDICIONADA todos os delitos.

    “Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    Parágrafo único. (Revogado).” (NR)


  • Questão desatualizada! Depois da publicação da Lei nº 13.718/20018, de 24/09/2018 todos os crimes do capítulo I e II são processados mediante ação penal pública incondicionada (art. 225). Ou seja, o crime descrito na questão (estupro de vulnerável - art. 217-A, § 1º) passa a ser processado mediante ação pública incondicionada em qualquer hipótese..

  • Não cai no TJ-RS - OFICIAL DE JUSTIÇA 2019


ID
1941934
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a dignidade sexual e contra a família, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Cabe recurso, vulnerável para o direito penal é menor de 14

  • Letra A) Ao induzir Bruna a prostituição, já está caracterizado o crime por Mário.

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone.

     

    Letra B) (CORRETA) Ao praticar o ato sexual com a menor responderá pelo delito no art. 218-B, § 2º, I. CP

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

    § 2o  Incorre nas mesmas penas:

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

     

    Letra C) João por ter reduzido a resistência de Maria, respoderá pelo estupro de vulnerável. 

    Art. 217-A. § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

     

    Letra D) Não há que se falar em estupro, visto que ter relações sexuais com menores de 18 e maiores de 14 anos de idade sem violência ou grave ameaça e com seu consetimento é uma conduta atípica. 

     

    Letra E) Totalmente descabida a situação. Essa foi só para encher linguiça, nada diz o Código Penal nessa situação. 

    Violação sexual mediante fraude 

    Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    Parágrafo único.  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

     

     

  • LETRA B CORRETA 

    CP

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.    

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

    § 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

    § 2o  Incorre nas mesmas penas:

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

  • D. Acresce-se:

     

    "[...] DIREITO PENAL. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 918. Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos; o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime. Inicialmente, registre-se que a interpretação jurisprudencial acerca do art. 224, "a", do CP (antes da entrada em vigor da Lei 12.015/2009) já vinha se consolidando no sentido de que respondia por estupro ou por atentado violento ao pudor o agente que mantinha relações sexuais (ou qualquer ato libidinoso) com menor de 14 anos, mesmo sem violência real, e ainda que mediante anuência da vítima (EREsp 1.152.864-SC, Terceira Seção, DJe 1º/4/2014). Com efeito, o fato de alterações legislativas terem sido incorporadas pela Lei 12.015/2009 ao "Título IV - Dos Crimes contra a Dignidade Sexual", especialmente ao "Capítulo II - Dos Crimes Sexuaiscontra Vulnerável", do CP, estanca, de uma vez por todas, qualquer dúvida quanto à irrelevância, para fins de aperfeiçoamento do tipo penal inscrito no caput do art. 217-A, de eventual consentimento da vítima ao ato libidinoso, de anterior experiência sexual ou da existência de relacionamento amoroso entre ela e o agente. Isso porque, a despeito de parte da doutrina sustentar o entendimento de que ainda se mantém a discussão sobre vulnerabilidade absoluta e vulnerabilidade relativa, o tipo penal do art. 217-A do CP não traz como elementar a expressão "vulnerável". É certo que o nomem iuris que a Lei 12.015/2009 atribui ao citado preceito legal estipula o termo "estupro de vulnerável". Entretanto, como salientado, a "vulnerabilidade" não integra o preceito primário do tipo. Na verdade, o legislador estabelece três situações distintas em que a vítima poderá se enquadrar em posição de vulnerabilidade, dentre elas: "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". Não cabe, destarte, ao aplicador do direito relativizar esse dado objetivo, com o fim de excluir a tipicidade da conduta. A propósito, há entendimento doutrinário no viés de que: "Hoje, com louvor, visando acabar, de uma vez por todas, com essa discussão, surge em nosso ordenamento jurídico penal, fruto da Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, o delito que se convencionou denominar de estupro de vulnerável, justamente para identificar a situação de vulnerabilidade que se encontra a vítima. Agora, não poderão os Tribunais entender de outra forma quando a vítima do ato sexual for alguém menor de 14 (quatorze) anos. [...]." REsp 1.480.881, 10/9/2015.

  • Em adição, cabível outra importante distinção, desta vez entre o artigo 215 (violação sexual mediante fraude) e o parágrafo 1º do artigo 217-A (estupro de vulnerável, com a sua elementar de que por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência), ambos do Código Penal. A razão está em que na violação sexual mediante fraude a vítima é colocada em situação de incapacidade, mediante meio fraudulento ou dissimulado, enquanto que no estupro de vulnerável a vítima já é encontrada pelo agente em situação de incapacidade.

    Questão passível de anulação...

    Letra C: correta

  • C.MASSON - 2015  "Pune-se a conduta daquele que pratica alguma infração penal – crime ou contravenção penal – na companhia de menor de 18 anos, deturpando ou contribuindo de qualquer modo para sua depravação moral e para a má formação da sua personalidade. O crime se verifica mesmo quando a criança ou adolescente já se encontra afetada em sua idoneidade moral, pois a conduta ilícita prejudica ainda mais seu desenvolvimento ético"

    "No crime do art. 218-B do Código Penal, é importante destacar, não se exige a efetiva prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com a vítima. O crime se esgota com o favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável. Pune-se o proxeneta (ou alcoviteiro), ou seja, o intermediário, o agenciador das relações sexuais entre as vítimas e terceiros"

     

  • Correta Letra B

    Sobre a assertiva letra C - Art. 217- A §1º (...) ou por qualqer outra causa, nao pode oferecer resistência.

     Com relação ao fator impossibilitante da defesa da vítima, é indiferente que seja prévio (doença, paralisia, idade avançada, coma, desmaio), provocado pelo agente (ministração de sonífero, droga, bebida na vítima, uso de anestésico, etc.) ou causado por ela própria (embriaguez completa em festa). É necessário que o agente se aproveite do estado de incapacidade de defesa e que se demonstre que esse fator impossibilitava por completo a capacidade de a vítima se opor ao ato sexual

  • Erro da letra "E":

      Aumento de pena

            Art. 226. A pena é aumentada

        II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;

    Ou seja, primo não entra no rol.

  • A) Incorreta por: crime comum, material, de forma livre, instantâneo, comissivo (em regra), unissubjetivo e plurissubsistente.

  • Com relação à "A", o delito do art. 218-B, CP, é crime habitual, que se consuma, em relação a submeter, induzir, atrair e facilitar no momento em que o menor/doente passa a se dedicar com habitualidade ao exercício da prostituição, ainda que nenhum cliente seja atendido (por mais que seja considerado habitual, ele é também instantâneo).

     

    Com relação a esses conceitos de habitualidade/instantaneidade, neste crime, a habitualidade se restringe ao comportamento da vítima. Assim, impõe-se o efetivo exercício da prostituição, de forma reiterada (comportamento da vítima), muito embora o agente não precise, reiteradamente, favorecer a prostituição. Ex: não basta atrair alguém à prostituição; é necessário que a pessoa realmente venha a se prostituir. Assim, diz-se que o delito é instantâneo, mas que precisa da habitualidade da vítima. É crime material, precisando alcançar o “estado de prostituição”.

     

    Logo, se Mário induziu a vítima à prostituição, mas ela recusou e voltou a estudar, há TENTATIVA do art. 218-B, CP. 

     

    G: B

  • A- INCORRETA - Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone 
    B- CORRETA - Art. 218-B. I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 
    C- Art. 217-A. § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 
    D- INCORRETA - Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com MENOR de 14 (catorze) anos 
    E-INCORRETA - Aumento de pena. II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;

  • O correto seria adolescente, não vulnerável. 

  • LETRA E -  Há previsão de aumento de pena na Violação Sexual mediante Fraude , mas não em relação a Primo

    Aumento de pena

            Art. 226. A pena é aumentada:(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)  

            I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

            II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

            III - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

  • A menos errada é a letra "B", porque o caso em tela não se amolda à vunerável e sim "adoslescente" , o correto seria:

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de adolescente.

    E não "exploração de vulnerável" como afirma a questão.

     

  • Qual é a corrente que o CESPE adota nessas suas questões sobre dignidade sexual? PQP

  • B, apesar de não dizer que o agente sabia da idade da vítima, dando margem à responsabilidade objetiva do modo como foi escrito.

  • Vulmerável com 17 anos..sem está embriagada? com discernimento?

    cabe recurso

  •  Crime de favorecimento à prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável.  É letra de lei. 

    Não tem por que alegar sobre a idade...


    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm

  • é OU e não E, letra B certa.

  • Subjulguei como sendo casa de prostituição o cliente não seria obrigado a duvidar da idade da mulher, inexistindo a exploração sexual de vulnerável que consta na última parte da letra B.

  • Pelo fato narrado   ,o cliente não respodera por crime algum, tendo em vista que  a sua conduta  foi atípica , ERRO DE TIPO , parece-me q ele acreditava que a garota seria maior de 18 anos  . portanto será isento de pena . NÃO PODERIA SER ESSA ASSETIVA .

     

  • Letra A (ERRADA): O crime de favorecimento de prostituição é crime formal, independente de Bruna efetivamente se prostituir ou não o crime já está consumado pelo induzimento. Respondendo Mário pelo crime em questão.

     

    Letra B (CORRETA): Assertiva correta, apesar de conter uma atecnia. O nome correto do crime é "Favorecimento de prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável". Ou seja, mesmo a garota não sendo vulnerável, mas sim adolescente, o crime tipificado será o mesmo, já que este inclui tanto vulnerável, quanto criança ou adolescente.

  • LETRA B- O art,218-B do CP trata do crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável que consiste no fato de submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração, menor de 18 anos ou quem, por enfermidade ou doença mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato.

    Aplica-se a mesma pena para quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 anos e maior de 14 na situação de prostituição, bem como o proprietário, gerente ou responsável pelo local em que se verificam essas práticas, tendo também como efeito da condenação o fechamento do local e a cassação da licença.

    O sujeito passivo do crime em estudo só pode ser menor de 18 anos e maior de 14 anos,já que se a vímita for menor de 14 anos o crime será de estupro de vulnerável,ainda que na forma de participação.

    LETRA C-  O crime de violação sexual mediante fraude se diferencia do crime de estupro de vulnerável em razão do grau de resistência da vítima. Se totalmente incapaz de oferecer resistência, é estupro de vilnerável. Se parcialmente, é violação sexual mediante fraude.

  • Com o advento da Lei 12.978/14, publicada em 22 de maio de 2014, o crime passou a ser intitulado "favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável". Ademais, passou a integrar o rol dos crimes hediondos.

    Previsão no ECA: o art. 218-B, introduzido pela Lei 12.015/09, revogou o art. 244-A do ECA, que tratava sobre a prostituição e a exploração sexual de crianças e de adolescentes. Veja a redação: “Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual”.

    Conceito etário de vulnerável: para a incidência do art. 217-A (estupro de vulnerável), vulnerável é a pessoa menor de 14 (catorze) anos. Para o art. 218-B, no entanto, vulnerável é o menor de 18 (dezoito) anos. Quanto às pessoas enfermas ou deficientes mentais, sem o necessário discernimento para a prática do ato sexual, os dois crimes acordam pela vulnerabilidade.

    fonte: https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/121943506/legislacao-comentada-art-218-b-do-cp

    Ps: errei a a questão... espero acertar na próxima!

  • GABARITO LETRA "B"

    ART. 218-B, § 2º, inciso I do Código Penal

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: 

    § 2o  Incorre nas mesmas penas:

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

  • O CP criminaliza a conduta de manter relações sexuais com pessoa menor de 18 anos apenas se ocorrer no contexto da prostituição. Isto porque, a conduta de manter relação sexual consentida com menor de 18 anos (desde que maior de 14 anos) deixou de ser formalmente típica. Assim, estupro de vulnerável é o ato de ter conjunção carnal  ou praticar outro ato libidinoso (ainda que consentido) apenas se com menor de 14  anos de idade.

    Por outrio lado, é formalmente típica a conduta descrita no inciso I, §1º, do art.218-B que trata do ato de ter conjunção carnal  ou praticar outro ato libidinoso com menor de 18  anos e maior de 14 anos, no contexto da prostituição.

    As duas figuras são crimes hediondos.

  • Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.              

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:               

    Pena - reclusão, de 4 a 10 anos.            

    § 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

    § 2o  Incorre nas mesmas penas:             

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 anos na situação descrita no caput deste artigo;        

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.              

    § 3o  Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.   

     

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.   

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:    

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.    

    § 2o  Incorre nas mesmas penas:  

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;  


    Gabarito Letra B!  

  • o comentário de Mai MR explica de forma perfeita a B:

    O fato é que fora do contexto da exploração sexual, a conjunção carnal com pessoa de 17 anos, de froma consentida, não configura estupro. 

    Leia e compare os artigos 213217-A e o 218-B,§2º, I

     

     

  • Apenas para aumentar o rol de comentários, o próprio CESPE, em 2012, na prova de Defensor Público para o Estado de Sergipe, considerou como ERRADA a seguinte assertiva: "De acordo com o CP, considera-se vulnerável, em razão do estado ou condição pessoal da vítima, a pessoa com menos de dezoito e mais de catorze anos de idade, por se presumir a menor capacidade de reagir a intervenções de terceiros no· exercício de sua sexualidade, de maneira absoluta". (CESPE - 2012 - DPE-SE - Defensor Público). 

    E agora, vai saber: ora cobra de um jeito ora de outro. 

  • Art.218-B...de criança, adolescente ou vulnerável...a questão induz ao erro!!

  • Alguém pode auxiliar a encontrar o erro relacionado a letra C)?

    Situação hipotética: Em uma boate, João, segurança do local, sorrateiramente colocou entorpecente na bebida de Maria, o que a levou a perder os sentidos. Aproveitando-se da situação, João levou Maria até seu veículo, onde praticou sexo com ela, sem qualquer resistência, dada a condição da vítima. Assertiva: Nessa situação, João responderá pelo crime de violação sexual mediante fraude

    Violação sexual mediante fraude            (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:            (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.             (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único.  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.   

  • DIFERENÇA entre VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE e ESTUPRO DE VULNERÁVEL (no contexto da questão)

     O "boa noite cinderela” ministrado no drink da moça com o animus de estuprá-la, caracterizou o crime de Estupro de Vulnerável, pois a vítima está totalmente privada de sua capacidade de resistência, ao contrário do crime de Violação Sexual Mediante Fraude onde a vítima é enganada, enrolada, nesse a vítima sofre um "estelionato sexual".

  • Nenhuma assertiva correta! O cliente sabia que a garota tinha menos de 18 anos? O cliente tinha conhecimento da exploração sexual? Segundo Rogério Sanches “o cliente do cafetão que tenha conhecimento da exploração sexual, será punido com as mesmas penas. Nas hipóteses equiparadas é indispensável que o participante do ato sexual saiba que a vítima é menor de 18 é maior que 14. Evita-se, desta forma, a responsabilidade penal objetiva”. 

     

  • Em resposta ao amigo gabriel moura, o art.215 se configuraria se houvesse um ato de fraude, tipo um pastor prometendo cura após ato libidinoso, e a fiel acreditando está em um ritual religioso viesse a permitir, e depois que se desse conta da fraude, poderia denuciá-ló por violação sexaul mediante a fraude, entretanto o caso em questão se configou como estupro de 217-A, 1°(pelo fato de ser mais grave), pois a vítima não tinha o necessário discernimento para a prática do ato, ou, por qualquer outra causa (por exemplo: entorpecente na bebida), não pode oferecer resistência. 

     

    Espero ter ajudado.

  • qual o erro da letra C 

     

  • Marcone, o erro da letra C está em tipificar o ato como violação sexual mediante fraude, pois no caso o fato de "não oferecer resistência devido a sua condição" se enquadra no estupro de vulnerável do art. 217-A , §1º do CP. 

  • Letra B é a correta!

     

    Para o terror dos Senhores que frequentam casas de idoneidade duvidosa...

  • Boris M, não viaja, seja objetivo e responda a questão. O que a questão está pedindo é simplesmente letra de lei, caso fosse conforme a doutrina ai sim poderiamos discutir algo além. O erro de muito concurseiro é ir além do que a questão quer, concurso não forma estudiosos da matéria e sim forma pessoas que marca a alternativa certa e assuma o seu cargo tão desejado.

  • Não entendi ele vai responder por 2 crimes? na B

  • Ronnye Concurseiro, vai pra cima então, campeão! Você tem futuro!

  • Cabe recurso vulnerável -14

  • vulnerável é criança menor que 14 anos. 

  • Lucan Sosan, na verdade não são dois crimes, embora aparentemente pareça, o art. 218-B em si se chama: Favorecimento da Prostituição OU de outra forma de exploração sexual de Criança ou adolescente ou de vulnerável.


    O problema da questão foi que ela induziu ao erro, colocou parte do seu artigo e não colocou a parte que matava a questão. Eeeeee, como bem sabemos, para a CESPE questão incompleta é Correta.

  • Lucan Sosan, na verdade não são dois crimes, embora aparentemente pareça, o art. 218-B em si se chama: Favorecimento da Prostituição OU de outra forma de exploração sexual de Criança ou adolescente ou de vulnerável.

  • Letra B é a correta!


    A conduta do cliente se enquadra no art. 218 - B, §2, I 


    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 

  • A configuração do crime descrito no art. 218-B do CP (Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável) se configura quando a pessoa induzida passa a se dedicar com habitualidade ao comércio carnal. 

  • A configuração do crime descrito no art. 218-B do CP (Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável) se configura quando a pessoa induzida passa a se dedicar com habitualidade ao comércio carnal. 

  • Sobre o item D

    D - No caso de crime de violação sexual mediante fraude, o fato de o ofensor ser o filho mais velho do tio da vítima fará incidir a causa especial de aumento de pena por exercer relação de autoridade sobre a vítima, de acordo com o Código Penal.

    ou seja, primo não entra conforme art. 226 do CP

    Outro detalhe importante sobre aumentos de penas dos crimes contra a dignidade sexual são as alterações feitas no ano passado, vale destacar: o estupro coletivo e corretivo, que acredito que as bancas começarão a cobrar.

    Art. 226. A pena é aumentada:                

    I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;                

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;  

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:   

    Estupro coletivo   

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;   

    Estupro corretivo   

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.  

  • se ele nao sabia ,nao ocorre o crime !

    logo ,cabe recurso !

  • Letra A

    O núcleo do tipo penal está representado pelos verbos submeter (sujeitar alguém a determinado comportamento),

    induzir (dar a ideia, incitar, incutir, persuadir, sugerir algo),

    -- atrair (exercer atração, aliciar, seduzir),

    -- facilitar (tornar fácil, afastar dificuldades),

    -- impedir (vedar, obstar, impossibilitar) e

    -- dificultar (criar obstáculos, embaraços, empecilhos),

    tendo como objeto material o (-18) menor de dezoito anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para optar pela prostituição.

    ------------------------------------------------------------------------

    O favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável é crime comum, assim, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (homem ou mulher).

    Sujeito passivo, portanto, é:

    (1) na figura simples (caput) é o menor de 18 anos ou quem, ainda que maior dessa idade, em razão de enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para optar pela prostituição;

    (2) na figura típica equiparada (§ 2º, I) é o menor de 18 e maior de 14 anos.

    A primeira circunstância deve ser comprovada por documento que comprove a idade da vítima, e as duas últimas (enfermidade ou doença mental) deverão ser comprovadas por perícia médica.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • Estupro de vulnerável Violação sexual mediante fraude

    Rogério Sanches Cunha, 2016:

    "A fraude utilizada na execução do crime não pode anular a capacidade de resistência da vítima, caso em que estará configurado o ddito de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). Assim, não pratica estelionato sexual (art. 215 do CP), mas estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), o agente que usa psicotrópicos para vencer a resistência da vítima e com ela manter a conjunção' carnal."

  • O "Vulnerável" do art. 218-B não é o menor de 14.Nesse art. deve-se levar em conta ser menor de 18.

     

  • Minha contribuição.

    Gabarito letra (b).

    Código Penal

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.          

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:            

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.           

    § 1 Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.             

    § 2 Incorre nas mesmas penas:             

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;            

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.           

    § 3 Na hipótese do inciso II do § 2, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.   

    Abraço!!!          

  • Com todo respeito aos comentários brilhantes dos colegas, alguns não se atentaram para um detalhe acerca da alternativa "e". Pessoal, lembre-se que a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do CP aplica-se, sim, ao crime de violação sexual mediante fraude, assim como a todos os outros dos capítulos I e II.

    Para mim, o grane cerne da questão "e" é saber se o primo ("filho mais velho do tio da vítima" pode ser encaixado de alguma forma na majorante do art. 226, II, CP.

    Vejam o o que diz o dispositivo:

     Art. 226. A pena é aumentada:                 

           I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;          

            II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;  

    A pergunta é: o primo mais velho pode ser encaixado aqui por exercer algum tipo autoridade familiar/afetiva sobre a vítima??? Na minha visão, sim, dada a própria autorização da norma penal de exercermos, aqui, a interpretação analógica. Portanto, penso que a alternativa "e" também estaria correta.

    O que vocês acham?

  • A) ERRADA. A conduta não é atípica, pois, embora Bruna não aceitou o convite, a conduta de Mário

    resta tipificada no art. 218-B na modalidade INDUZIR à prostituição. Como ela não aceitou,

    configura-se a forma tentada do crime.

    B) CERTO. A assertiva apresenta um caso de 'exploração sexual de alguém menor de 18 anos", crime do 

    Art. 218-B.

    C) ERRADA. Uma vez que a vítima perdeu os sentidos e não ofereceu resistência ela é considerada VULNERÁVEL.

    Portanto, configurado o crime de estupro de vulnerável (Art. 217-A).

    D) ERRADO. Com relação à idade da vítima, o estupro de vulnerável fica configurado quando a vítima é 

    menor de 14 anos, e não menor que 15. 

    E) NADA A VER! Ser o filho mais velho do tio da vítima não quer dizer que ele exerce autoridade sobre ela.

    No Art. 226 não há previsão de aumento de pena caso o agente seja primo da vítima. 

  • A letra B é a menos incorreta. Para que o agente responda pelo crime ele precisa saber que se trata de menor de 18 anos e que estava sendo explorada sexualmente, caso contrário o fato será atípico.

  • Banca maliciosa, não colocou o nome do crime completo: Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável

    Dessa forma pareceu que só seria caracterizado se a vítima fosse menor de 14 ou tivesse outra forma de não discernimento.

  • Questão linda!

  • É esse o nome do tipo que consta no artigo Art. 218-B? Mudaram o CP e não me avisaram??? Interessante.....

  • A) Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair...

    Só de praticar o ato de induzir, já se consuma

    B) Art 218-B, §2º, I, quem pratica ato sexual com menor em situação de prostituição, responderá pelo crime de favorecimento à prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável.

    C) Estupro de vulnerável

    D) Não há estupro, visto que não há crime a prática sexual com maiores de 14 anos e menores de 18 com o consentimento destes e sem violência

    E) Não essa essa majorante para o crime de violação sexual mediante fraude

  • GABARITO LETRA B

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Item (A) - A conduta de Mário se subsome de modo perfeito ao tipo penal do artigo 218 - B, do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone".
    Item (B) - O cliente que praticar conjunção carnal com uma garota de dezessete anos de idade que esteja sendo explorada sexualmente em uma casa de prostituição, responde, na forma do artigo 29, do Código Penal, pelo crime de favorecimento à prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável, tipificado no artigo 218 - B, do Código Penal. Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (C) - A conduta de João configura o crime de estupro de vulnerável, pois o entorpecente clandestinamente ministrado por ele na bebida da vítima, subtraiu a sua consciência e, consequentemente, a possibilidade de oferecer resistência, nos termos do § 1º, do artigo 217 - A, do Código Penal. Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (D) - O crime de estupro de vulnerável configura-se quando a vítima é menor que quatorze anos de idade, nos termos do artigo 217-A, do Código Penal. A proposição contida neste item é, com efeito, errada.
    Item (E) - Ser o agente primo da vítima não implica a incidência das majorantes previstas no artigo 226, do Código Penal, que se aplica aos crimes contra a dignidade sexual, dentre os quais se encontra o crime de violação sexual mediante fraude. Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.
    Gabarito do professor: (B)
  • ESTUPRO DE VULNERÁVEL = vítima PRECISA ser MENOR de 14 anos

    OU

    Se tem 14 anos ou mais, SOMENTE É CONSIDERADO ESTUPRO DE VULNERÁVEL SE ESTA FOR VÍTIMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL OU ENVOLVIDA EM PROSTITUIÇÃO.

    Gabarito B

  • Resolução:

    a) nesse caso, meu amigo(a), a conduta de Mário se amolda perfeitamente ao crime do artigo 228 do CP, que trata do favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual, tendo em vista que o verbo nuclear “induzir” – conduta de Mário – é de consumação antecipada, pouco importando o fato de Bruna não ter se prostituído.

    b) ao verificarmos o conteúdo do artigo 218-B, §2º, inciso I, podemos notar que, o indivíduo, tendo pleno conhecimento acerca da idade da vítima (17 anos), e com ela mantiver relação sexual, estará cometendo o crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável.

    c) nesse caso, João responderá pelo crime de estupro de vulnerável, tendo em vista a situação de vulnerabilidade em que a vítima se encontrava.

    d) para que haja a ocorrência do crime de estupro de vulnerável, nas condições postas pela assertiva, a vítima deverá contar com menos de 14 anos.

    e) este grau de parentesco não está abarcado pelas causas de aumento de pena previstas no CP.

    Gabarito: Letra B.

  • Quanto ao erro na alternativa E, podemos observar que consiste no fato do autor ser primo da vitima, não se enquadrando nas relações de parentescos que aumentam a pena no art. 226 do CP.

    No caso de crime de violação sexual mediante fraude, o fato de o ofensor ser o filho mais velho do tio da vítima fará incidir a causa especial de aumento de pena por exercer relação de autoridade sobre a vítima, de acordo com o Código Penal.

     Aumento de pena

     Art. 226. A pena é aumentada: 

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; 

  • Violação sexual mediante fraude           

    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

    Porque não poderia enquadrar a alternativa C) em outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima?

  • Filho mais velho do tio da vítima = PRIMO (rs)

    enfim, não tem primo na letra da lei.

  • Gab.: B

    CP, Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.                

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:               

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.             

    § 1 Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.               

    § 2 Incorre nas mesmas penas:             

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;         

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.             

    § 3 Na hipótese do inciso II do § 2, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.                

  • O artigo 218-B do CP é:

    HABITUAL, em relação a vítima;

    INSTANTÂNEO, em relação ao autor do fato

    PERMANENTE, nas modalidades impedir/dificultar que a abandone.

    Lembrando ainda que tanto o aliciador, como o que praticou o ato sexual com o menor de 18 (e maior de 14), responderão pelo mesmo delito.

  • Que ridículo. e se ela quiser participar com o consentimento dela é crime ? a questão nem fala que ela estava sem condição de reação e nem.que era menor de 14 . Não entendi
  • CESPE, é equiparado ou não é? Decide, por**!

  • Acabei acertando a questão por exclusão. Porém, acredito que a alternativa B está incompleta ou até errada e passível de recurso, pois na situação hipotética a risca da questão o autor incide em erro de tipo por não ficar explicito na questão que ele sabia da condição da menor idade da garota... o que seria uma elementar do tipo.

  • Item (A) - A conduta de Mário se subsome de modo perfeito ao tipo penal do artigo 218 - B, do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone".

    Item (B) - O cliente que praticar conjunção carnal com uma garota de dezessete anos de idade que esteja sendo explorada sexualmente em uma casa de prostituição, responde, na forma do artigo 29, do Código Penal, pelo crime de favorecimento à prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável, tipificado no artigo 218 - B, do Código Penal. Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.

    Item (C) - A conduta de João configura o crime de estupro de vulnerável, pois o entorpecente clandestinamente ministrado por ele na bebida da vítima, subtraiu a sua consciência e, consequentemente, a possibilidade de oferecer resistência, nos termos do § 1º, do artigo 217 - A, do Código Penal. Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada.

    Item (D) - O crime de estupro de vulnerável configura-se quando a vítima é menor que quatorze anos de idade, nos termos do artigo 217-A, do Código Penal. A proposição contida neste item é, com efeito, errada.

    Item (E) - Ser o agente primo da vítima não implica a incidência das majorantes previstas no artigo 226, do Código Penal, que se aplica aos crimes contra a dignidade sexual, dentre os quais se encontra o crime de violação sexual mediante fraude. Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.

  • Nessa eu fiquei sem chão, estupro de vulnerável não da pra aceitar, mas enfim, segue o jogo.

  • Banca maliciosa, não colocou o nome do crime completo: Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável

    Dessa forma pareceu que só seria caracterizado se a vítima fosse menor de 14 ou tivesse outra forma de não discernimento.

    Repetindo o comentário do que colega pois não tem como dar RT aqui.

  • 17 anos, vulnerável?

  • Essa prova da PC-PE veio pesadinha, ein?

  • FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

    § 2º Incorre nas mesmas penas:

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

    ALTERNATIVA - B

  • Resolução:

    a) no momento em que Mário induziu Bruna, o crime é formal e está automaticamente consumado.

    b) nesse caso, a assertiva retrata as lições que estudamos acerca do crime do artigo 218-B, do CP.

    c) nesse caso, João responderá pelo crime de estupro de vulnerável.

    d) para responder pelo crime de estupro de vulnerável a relação sexual deve ser com menor de 14 anos.

    e) nesse caso, não há a causa de aumento. 

  • Cespe sendo Cespe kkķkkk

    Cuidado pessoal!

  • A) ITEM ERRADO!

    COMENTÁRIO:

    ✎Conduta enquadrada no artigo 218 - B.

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável:   

    ✎ agente passivo PRÓPRIO:

    Criança, adolescente & vulnerável.

    De acordo com a questão, Bruna tem 15 anos de idade, logo, é uma adolescente.

    ✎ Observe: um dos verbos nucleares ➡ INDUZIR.

    A consumação: a partir quando iniciada a atividade do comércio sexual, INDEPENDENTEMENTE se a vítima vai concretizar a relação sexual. Então, não é atípica a conduta de Mário.

    B) ITEM CORRETO!

    COMENTÁRIO:

    ✎ Conduta enquadrada no artigo 218 - B.

    Relação sexual com menor de 18 anos.

    C) ITEM ERRADO!

    COMENTÁRIO:

    ✎ Para ser considerado o crime de violação sexual mediante fraude , a vítima não pode ficar completamente privada do poder de manifestação de vontade, caso aconteça, será o delito de estupro de vulnerável (art.217 - A)

    D) ITEM ERRADO!

    COMENTÁRIO:

    ✎ Crime de estupro de vulnerável:

    Vítima menor de 14 anos & não menor de 15 anos. E sim, responderá ainda que tenha sido consentido pela menor, pois a vulnerabilidade do menor de 14 anos passou a ser ABSOLUTA Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    E)ITEM ERRADO!

    COMENTÁRIO:

    Não há previsão de aumento de pena para a situação abordada.

  • Nenhuma alternativa está correta, pois, na letra B o agente passivo não se enquadra como vulnerável.

  • sobre a alternativa E: "filho do tio da vítima"= primo da vítima

    Primo é parentesco de 4 grau e não consta como causa de aumento de pena do art. 226 do CP.

  • na B tinha que adivinhar que o cliente tinha ciência da menoridade da vítima?

  • letra A: indução a prostituição de menor não é ATÍPICA?

  • Jeff Araújo, tudo beleza?

    Você está correto em partes.

    De fato, menor de 14 anos é vulnerável.

    Contudo, você tem que saber que o estupro de vulnerável está no art. 217-A do CP. Em resumo, vulnerável é menor de 14 anos ou alguém que tenha alguma circunstância que dificulte seu discernimento para a prática do ato.

    Em questões cespe tem que ficar ligado na casca de banana (pois sempre tem).

    O examinador foi malandro na letra D, pois colocou "menor de 15 anos" (acredito que seu comentário faça referência a esta assertiva).

    Só por essa parte, temos duas possibilidades.

    A primeira, a vítima tem menos de 14 (respondendo pelo art. 217-A, que se caracteriza por ser sem violência ou grave ameaça, justamente pela qualidade de vulnerável).

    A segunda, a vítima tem entre 14 anos completos e 15 anos, respondendo pelo art. 213, §1º (forma qualificada do estupro), que depende de violência ou grave ameaça para sua configuração.

    Logo, não há como essa alternativa está correta. Em questões cespe, se você ler uma alternativa a sua resposta for "depende", então ela tem grande chance de estar errada.

    Outra informação interessante sobre essa questão de "maior de 14 e menor de 18 anos", está no art. 218-B:

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:  

    O STJ entende que, neste crime, não basta aferir a idade da vítima, mas demonstrar se a vítima tinha discernimento para oferecer resistência. No analisado pelo STJ, entendeu-se que a má condição financeira é circunstância que poderá obstar a resistência da vítima.

    Espero que eu possa ter ajudado em, no mínimo, 1% para sua aprovação.

    Abraço.

  • Não entendi por que a letra B está certa, pois diz "exploração sexual de vulnerável." e a garota tem 17 anos. Alguém pode me responder por inbox, facilitaria bastante.

  • Pessoal, lembrando que HOJE, a posição do STJ é no sentido de que a VULNERABILIDADE, nesse delito em questão, É RELATIVA, devendo ser analisado o caso concreto. Portanto, atualmente, O ITEM B ESTARIA ERRADO, haja vista que deveria ser analisada a situação, podendo a conduta ser atípica se comprovado que a vítima não era vulnerável.

    A defesa poderia ter sucesso se conseguisse provar que Pedro (adolescente de 16 anos) já tinha discernimento para a prática do ato e, portanto, não era vulnerável?

    O tema é polêmico, mas o STJ respondeu que sim.

    Segundo decidiu o STJ, a vulnerabilidade no caso do art. 218-B do CP é RELATIVA.

    Assim, diferentemente do que ocorre nos arts. 217-A, 218 e 218-A do Código Penal, nos quais o legislador presumiu de forma absoluta a vulnerabilidade dos menores de 14 anos, no art. 218-B não basta aferir a idade da vítima, devendo-se averiguar se o menor de 18 (dezoito) anos ou a pessoa enferma ou doente mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou por outra causa não pode oferecer resistência. INFO 645 STJ

    Fonte: Dizer o Direito / Site do STJ.


ID
2274430
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Hospedando-se em uma cidade conhecida por seu intenso turismo sexual, Romildo entra em contato telefônico com Demétrio, notório intermediador de encontros sexuais entre clientes e adolescentes submetidas à prostituição, e solicita os serviços de uma prostituta, deixando clara sua preferência por mulheres que não tenham completado 18 anos. Demétrio, assim, encaminha Maitê, adolescente de 16 anos de idade, ao hotel em que Romildo se encontra hospedado. No local, a adolescente é barrada pelo gerente Gastão, que, percebendo nela uma profissional do sexo, questiona sua idade, sendo-lhe respondido por Maitê que conta com 18 anos. Gastão acredita na mentira contada pela adolescente, precoce em seus atributos corporais, embora não tome o cuidado de solicitar seu documento de identidade, autorizando-a a subir ao quarto de Romildo. Efetivamente, Romildo e a adolescente mantêm relações sexuais mediante remuneração, sendo parcela do lucro auferido por Maitê posteriormente repassado a Demétrio.  

Analisando o caso concreto, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • "Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:         

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.          

    § 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

    § 2o  Incorre nas mesmas penas:            

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;"  

  • A questão gira em torno de tipificar as condutas de Demétrio, Romildo e Gastão.

    Quanto a Romildo, visto que ele manteve relação sexual, em contexto de prostituição, com adolescente (ciente de que se tratava de menor de idade), então ele praticou o crime equiparado ao delito de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável previsto no inciso I do §2o do art. 218-B do CP.

    CP

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

    §1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

    §2o Incorre nas mesmas penas:

    I – quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

    II – o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

    §3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

    Quanto a Demétrio, visto que ele submeteu a adolescente (ciente de que se tratava de menor de idade) à prostituição, então ele praticou o crime de delito de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável previsto no caput do art. 218-B do CP cumulado com o §1o.

    Quanto a Gastão, de início, poderia imaginar que, como gerente do local em que se verificou a prostituição da adolescente, ele incorreu no inciso II do §2o do art. 218-B do CP.

    Contudo, Gastão incorreu em erro de tipo, isto é, avaliando a situação fática avaliou se tratar de prostituta adulta. No caso de erro de tipo, o Código Penal estipula que, se o erro é vencível, o agente responde por crime culposo se existir; se o erro é invencível, o fato é atípico. Confira o art. 20 do CP.

    CP

    Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Nesse caso, como o CP não prevê forma culposa favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável, a conduta de Gastão é atípica.

    Resposta: C.

    Fonte: http://www.direitopenalemcontexto.com.br/comentarios-direito-penal-delegado-pcpa-2016/

  • gastao cometeu infração adm prevista no art 250 do ECA

     

  • Caramba! Numa "cidade conhecida por seu intenso turismo sexual", o cara não pede documento de identidade e não responde por nada? Não tem dolo eventual? O cara claramente assumiu o risco, absolutamente previsível, demonstrando indiferença com o cometimento de eventual crime...ou tô viajando?

  • Nao concordo com o gabarito, pois sendo parcela do lucro auferido por Maitê posteriormente repassado a Demétrio. Assim ele tem participaçao no lucro.

    Rufianismo

    Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça. Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1o  Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos;                                                                                                        Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.    

  • Em que pese minha discordância, a questão foi muito bem elaborada. Não vou comentar pois já tem 3 comentários iguais.

  • Por que não se pode dizer que o Demetrio cometeu crime de Rufianismo??

  • A doutrina entende que o crime de Rufianismo é apenas o ato de tirar proveito da prostituição alheia, quando a prostituta consegue cliente por si só, sem o intervenção do Rufião. Quando alguem induz ou submete alguém a prostituição esta comentendo o crime de Favorecimento da Prostituição, se menor respondera perante o art. 218-B, se maior perante o 228.

  • Eu já vi doutrina dizendo que os tipos "induzir, submeter e atrair" do art. 218-B, CP são apenas para quem não está na prostituição. Ou seja, quem já vive ou está na prostituição e tem alguém que tira proveito dela , comete o crime de rufianismo. 

  • Busca-se punir, igualmente, o proprietário, gerente ou o responsável pelo local em que se
    verifiquem as práticas referidas no caput do artigo, ou seja, onde ocorra a exploração sexual do menor
    de 18 anos, do enfermo ou deficiente mental. Do mesmo modo, é preciso considerar que a remissão feita
    ao caput exige a prova de que o menor de 18 anos, por exemplo, esteja submetido por terceiro à
    prostituição ou à exploração sexual. O menor de 18 anos, que age por conta própria, não permite a
    adequação típica às várias situações descritas no caput. Logo, o responsável pelo local onde ocorra a
    prostituição ou exploração sexual necessita ter conhecimento de que há submissão, atração ou
    induzimento à prática sexual, ou que ocorre facilitação, impedimento ou dificultação para o abandono.

    Do contrário, ausente o dolo, inexiste infração penal.

    Guilherme de Souza Nucci

  • Gabarito Letra C - 

    "Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:         

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.          

    § 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

    § 2o  Incorre nas mesmas penas:            

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;" 

     

    O Dono do Estabelicimento comete crime de acordo com o ECA, mas como não foi citado ele não pratica outro tipo de crime por não saber se de fato a idade dela é menor que 18.

  • Só complementando o comentário do colega Felipe Barrocho, o qual foi ótimo. O único erro esta em tipificar criminalmente a conduta do hotel, quando o certo seria mera infração administrativa.

    ECA

    Capítulo II

    Das Infrações Administrativas

    Art. 250.  Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:        (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).

    Pena – multa.        (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).

    § 1º  Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.         (Incluído pela Lei nº 12.038, de 2009).

    § 2º  Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.        (Incluído pela Lei nº 12.038, de 2009).

  • EMBORA A QUESTÃO NÃO TRAGA NO SEU TEXTO, TERÁ QUE RESPONDER PELO CRIME DE RUFIANISMO TAMBÉM, SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA DO STJ (HC 8.914/MG). HÁ CONCURSO DE CRIMES ENTRE ESSES DOIS DELITOS. 

  • Não concordo com a letra C como resposta, pois:

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:   

    § 2o  Incorre nas mesmas penas:

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

    Logo, quando o texto menciona: "... No local, a adolescente é barrada pelo gerente Gastão, que, percebendo nela uma profissional do sexo, questiona sua idade, sendo-lhe respondido por Maitê que conta com 18 anos.", percebemos que Gastão tinha conhecimento da prática de prostituição no local, sendo conivente com a prática, incorrendo assim, em crime previsto no art. 228, in verbis: "Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone" 

  • Essa questão é um pouco complexa, pois ele nao pode ser considerado rufião uma vez que só é intermediador, ele nao iduziu ela a prostituição pois ela ja era uma, mas a induziu a satisfazer a lascivia de outrem o que se encaixa no Art 227 do CP, e no § 3º, devido ao fim lucrativo, o que se equipara com o favorecimento da prostituição, acreito eu que a letra d pode estar certa mas a resposta eta elaborada errada

    Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 1º - Se a vítima é maior de catorze e menor de dezoito anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, marido, irmão, tutor ou curador ou pessoa a que esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:

    § 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

    § 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.

    § 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    Favorecimento da prostituição

  • O gerente do hotel, localizado em cidade conhecida pelo "intenso turismo sexual", não pede a identificação da moça e incorre em erro de tipo, simplesmente por acreditar nas palavras dela e no seu porte físico?! Nossa... Era prova pra delegado ou para defensor público? 

  • Porque não é crime de Rufianismo?

     

    Analisando a questão, é possível aferir que Demétrio intermediou a "negociação". Quando o agente pratrica esse tipo de conduta, expondo a vítima a atender número indeterminado de pessoas haverá o crime do artigo 218-B do CP. O Rufianismo é uma espécie de sociedade empresária (fazendo uma comparação bem grosseira) em que o agente participa diretamente dos lucros da prostituta (rufianismo direto) ou é sustentado por suas rendas que são frutos da prostituição (rufianismo indireto). A questão nada fala nesse sentido. Ademais, a idade da vítima (16 anos) permite a aplicação do artigo 218-B. Em suma: no crime do artigo 218-B do CP existe um triângulo: o cafetão (Demétrio), a vítima (Maitê) e o "consumidor" (Romildo).

     

    Qual o crime de Romildo?

     

    Pratica o crime do artigo 218-B, §2º, I do CP. O intuito do dispositivo é punir o cliente do cafetão, na qualidade de partícipe, que sabe da existência do turismo sexual para satisfazer sua lascívia.

     

    Qual o crime de Gastão?

     

    Gastão não pratica crime porque está imbuído pelo erro de tipo, logo não há dolo na sua conduta.

  • Na minha humilde opinião, Gastão incorreu em erro de tipo. Se o erro for escusável é isento de pena. Porém, a questão frisa o seu descuido em não pedir o documento...sendo um erro inescusável, respondendo a título de culpa se houver previsão (artigo 20 do CP). Logo, nos crimes contra a dignidade sexual não existe a previsão de crimes na modalidade culposa, portanto ele não responderá.

  • Acertar na banca do MPPR é questão de sorte.

    Pois bem, apoiado em entendimento do STJ diria que se tratou de rufianismo qualificado.

    O favorecimento à prostituição consiste na conduta de Submeter, induzir, atrair, facilitar, dificultar ou impedir que deixe a prostituição, e não ser "sócio" da "prostituta" habitualmente, ainda que haja a modalidade de favorecimento com fins lucrativos. Há doutrina diferenciando os dois delitos pela habitualidade, que configuraria o rufianismo.

    A distinção é tormentosa, e na regra de aplicação do princípio da consunção, há divergência de qual crime é absorvido, mas a jurisprudência majoritária, é pela prevalência do rufianismo, aí incluindo TJ-RO, TRF-4, e especialmente pelo STJ:

    STJ - HABEAS CORPUS HC 8914 MG 1999/0026631-5 (STJ)

    Data de publicação: 17/12/1999

    Ementa: PENAL. HC. CONCURSO APARENTE DE NORMAS. CONSUNÇÃO DO CRIME DE FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO PELO DE RUFIANISMO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Menor, trabalhando para o paciente, com a função de fazer programas com homens e mulheres, com ele dividia o dinheiro auferido, sendo, então, patente a sua condição de sócio oculto do incapaz que, na dicção de NÉLSON HUNGRIA, funcionava como sócio de indústria. 2. Nestas circunstâncias, não obstante o angariamento de clientes a indicar, in thesi, o favorecimento à prostituição, este delito foi absorvido pelo de rufianismo, pela preponderância do indevido proveito, consubstanciado na participação nos lucros. Em suma, o menor exercia a prostituição e o paciente dela tirava proveito direto, numa espécie de sociedade. 3. Ordem concedida para excluir da condenação a pena relativa ao crime do art. 228 do Código Penal

  • Na minha opinião o gabarito está errado. Pois diz o artigo 230- rufianismo:

    "Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça"

  • Galera os dois respondem pelo 218-B pelo principio da especialidade, pois esse artigo é mais especializante quanto à conduta do que o rufianismo. Quanto ao gastão, normalmente as questões quando dizem que a adolescente é precorce nos atributos pessoais ou de outra forma parece ser maior de idade, fica sendo uma conduta atipica, tira o dolo e logo não existe esse tipo penal punivel a titulo de culpa..

  • Não concordo que seja o 218-B para Demétrio, justifico:

    O enunciado explica que ele era notório agenciador de prostitutas menores de idade. Em momento algum infere-se que ele SUBMETEU, INDUZIU ou ATRAIU, crimes instantâneoa à prostituição, que podem incidir ao caso em concurso material, MAS  a questão não nos dá tais elementos.
     

    O crime de Rufianismo neste caso é especial em relação ao anterior, pois sendo ele profissional da área, como deixa bem claro o enunciado da questão, TIRA PROVEITO DA PROSTITUIÇÃO ALHEIA, sendo que participou DIRETAMENTE do lucro. Este sim, crime habitual. Seria rufianismo qualificado pela idade da prostituta.

    Quanto a Romildo, AIND ARRISCO falar que não se aplica o art. 218-B, pois conforme a parte final do art. 218-B, § 2º, I: Se o menor procura a prostituição por sua conta e mantiver relação sexual com outrem não há como configurar tal crime, senão vejamos:

    § 2o  Incorre nas mesmas penas:             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

    Como eu sei que ela estava na situação do caput? Como sei que ela não se entregou a prostituição por conta própria???

    O enunciado não traz elementos suficientes para a caracterização o crime do art. 218-B. SOMENTE DO 230!!!

    O gerente do hotel incorre em erro de tipo, por ausência de dolo, visto que os atributos físicos da vítima o levaram a acreditar que a mesma realmente tinha mais de 18 anos.

    Temos que parar de justificar toda e qualquer questão como certa. A banca dá um deslize feio desses e todo mundo tá justificando o erro... daqui a pouco sai outra questão diferente e todo mundo justifica da forma errada. Falta de personalidade. Jurisprudência tem pra todo lado.

  • Concordo com você DANIEL BRT

  • Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.               

    Art. 218-BSubmeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:        

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.        

     

     

    § 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.             

     

    § 2o  Incorre nas mesmas penas:          

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;         

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.              

     

    § 3o  Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.       

  • FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO - Art.218-B   #   RUFIANISMO - Art. 230, CP 

     

    Sempre foi questão tormentosa a distinção entre o crime de rufianismo e o crime de favorecimento à prostituição com intuito de lucro. Entretanto, a doutrina e a jurisprudência costumam posicionar – se pela absorção do rufianismo pelo favorecimento à prostituição com intuito de lucro nos casos de conflito em que o agente pratica as duas condutas para evitar “bis in idem”. Outro fator discriminante comumente apontado é o de que o rufião não favorece ou facilita a prostituição, mas apenas aufere as vantagens econômicas perante a pessoa que se prostitui.Também há quem indique como critério distintivo o fato de que o crime de rufianismo é habitual, enquanto o favorecimento à prostituição é instantâneo. Tais distinções e entendimentos jurisprudenciais e doutrinários acerca dos conflitos entre o rufianismo e o favorecimento à prostituição não parecem ter sofrido alguma alteração com o advento da Lei 12.015/09, podendo permanecer como critérios válidos.

     

    Vale acrescentar que no rufianismo (artigo 230, CP) o intuito de lucro integra o tipo penal em seu “caput”, enquanto que no favorecimento à prostituição, seja no artigo 228 ou 218 – B, CP, constitui-se em qualificadora prevista respectivamente nos seus §§ 3º. e 1º., os quais ensejam o acréscimo de uma pena pecuniária (multa) cumulada com a pena privativa de liberdade. 

     

    O crime de rufianismo em seu cotejo com o crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável, enseja mais um reforço à interpretação de que quando o artigo 218 – B, CP, refere-se aos menores de 18 anos, na verdade deve ser interpretado como fazendo menção aos menores de 14 anos (“vulneráveis”). Isso porque o artigo 230, § 1º., CP, com a nova redação dada pela Lei 12.015/09, prevê uma figura qualificada de rufianismo “se a vítima  é menor de 18 e maior de 14 anos”. Certamente a razão da delimitação dessa faixa etária encontra-se no fato de que os menores de 14 anos são os denominados “vulneráveis”, de modo que sua exploração sexual por qualquer forma tipifica o artigo 218 – B, CP, instalado no Capítulo denominado “Dos crimes sexuais contra vulnerável”. Portanto, agrega-se atualmente às distinções entre o rufianismo e o favorecimento à prostituição mais este aspecto específico com relação ao favorecimento à prostituição de vulnerável, qual seja, aquele que explora a prostituição de menores de 14 anos, ainda que não pratique atos de favorecimento explícitos, limitando-se a auferir vantagens ou sustentar-se pela prostituição alheia, incide mesmo assim no artigo 218 – B, CP, o qual comporta tal interpretação extensiva, considerando sua capitulação dentre os crimes sexuais contra vulnerável, bem como sua menção não somente à submissão, indução ou atração, facilitação, impedimento ou criação de óbices ao  abandono da prostituição, mas também  à prática  de qualquer outra forma de exploração sexual.

     

  • FONTE: http://www.direitopenalvirtual.com.br/artigos/rufianismo-favorecimento-a-prostituicao-favorecimento-a-prostituicao-de-vulneravel-e-artigo-244-–-a-do-eca-os-dilemas-criados-pela-lei-12-01509-parte-final

  • Se A CONDUTA SE AMOLDA ao art. 218-B - APLICA-SE A vítima menor de 18 anos.

    OBS: As particularidades da aplicação do rufianismo e do aludido artigo foi bem explicado pela colega Verena.

    Mas antenção se, contudo, a conduta for aquela, comumente, denominada de LENOCÍNIO, temos uma diferença:

    1. Se a vítima for menor de 14 anos (CORRUPÇÃO DE MENORES - 218)

    2. Se a vítima for maior de 14 e menor de 18 (MEDIAÇÃO PARA SERVIR A LASCIVA DE OUTREM - 227, §1º)

  • Tipificaria Rufianismo (art.230) se caso Gastão estivesse recebendo participação nos lucros. Se caso estivesse agenciando junto com Demétrio, seria o caso de Favorecimento da Prostituição (art. 218-A). Em que pese o posicionamento da banca, há tremenda divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do tema. 

  • Aquele que pratica o RUFIANISMO não favorece ou facilita a prostituição, apenas aufere as vantagens econômicas recebidos por quem se prostitui. É o típico "aproveitador" da prostituição alheia, sem, contudo, atuar como indutor. Também, ao contrário do FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL, o RUFIANISMO é crime permanente. 

  • Manual de direito penal Parte Especial, Rogerio Sanches pag 508:

    A PROSTITUTA PODE SER VÍTIMA DO DELITO DO ART 218-B?

    Quando impedida de deixar a prostituição, sim (contudo, por já se deidcar, por conta própria, ao comércio carnal, não será possível, obviamente, induzir, atrair ou facilitar o seu ingresso na libertinagem).

    Essa questão é muito complicada, acho que nem a banca sabe a resposta certa

  • Gastão não cometeu crime pq não agiu com dolo e o tipo não prevê culpa.

  • Não sei pq eu ainda perco meu tempo respondendo questões da FUNCAB.

  • Alguém explica-se por que Demétrio NÃO cometeu o crime de rufianismo ?

    Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça.

     

  • Pura letra da lei, sem mais delongas.

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.    

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  Incorre nas mesmas penas:             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;          (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 3o  Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.                (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • Na minha opinião a resposta da banca está correta, pois Demétrio cometeu o crime de rufianismo (art. 230 do CP), logo Romildo não pode cometer crime equiparado ao favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, § 2⁰, I, CP)

  • RUFIANISMO - Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça.
    QUESTÃO – Demétrio é intermediador – não fala na questão com que frequência e se ele se sustenta disso. Diz que ele recebeu por “ESSE” encontro.

    FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL - Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:             
    Pena - reclusão, de 4 a 10 anos.
    [DEMETRIO] § 1º  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
    § 2º  Incorre nas mesmas penas:             
    [ROMILDO] I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 anos na situação descrita no caput deste artigo;          
    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. [GASTÃO] não se enquadra aqui pois na questão fala que a adolescente além de mentir a idade tinha seus atributos corporais não condizentes com a menor idade.            
    § 3º  Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento

  • a circunstância de "notório intermediador de encontros sexuais entre clientes e adolescentes" levou a pensar no rufianismo... errei por isso

     

  • Pensei o mesmo que Klaus Costa:

    "O gerente do hotel, localizado em cidade conhecida pelo "intenso turismo sexual", não pede a identificação da moça e incorre em erro de tipo, simplesmente por acreditar nas palavras dela e no seu porte físico?! Nossa... Era prova pra delegado ou para defensor público?"

    Mas o fato é que não se pune a forma culposa, logo o erro de tipo. Mas eu errei a questão por fazer exatamente o raciocínio do colega mencionado acima.

  • As bancas cespe e funcab tem posicionamentos bem peculiares. O enunciado dizia " notório intermediador de encontros sexuais"  e "parcela do lucro auferido por Maitê posteriormente repassado a Demétrio" ora, o enquadramento se dá perfeitamente no rufianismo. No entanto, essas bancas primam por entendimentos minoritários. 

  • Fui pelo mesmo caminho da Ana Carolina.

  • Acredito que Gastão tenha cometido a infração administrativa prevista no art. 250 do ECA...

  • Em meu entendimento....

    Romildo não praticou crime de Rufianismo, mas sim, favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, para ocorre o Rufianismo, o enunciado da questão teria que estar apontado para alguma forma de LUCRATIVIDADE ( dindin, money, $$$) por parte de Romildo e Maite nas suas negociões , mas nao informou nada.

    Temos dois tipos de Rufianismo: ativo e passivo,

     O rufianismo tem direta participação nos ganhos ( $$$ )

    Gastão, realmente não cometeu crime, devido o local ser atipico, e não era de habitual  costume naquele local aquela pratica, ( conforme se vê em casa de prostituição)  e nao foi atoa que ele questionou a idade de Maite. 

    Demetrio configurou no :

    Art. 218-B. § 2o  Incorre nas mesmas penas: ( Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável). 

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 

     

    GAB: C

    #avante

  • Gastão cometeu crime sim!

  • Existem dúvidas quanto a esta tipificação, porém o 218-B tem praticamente o mesmo tipo do 228, a diferença está basicamente no sujeito passivo que é menor de dezoito, enferma ou deficiente. Portanto, não resta dúvida tratar-se do tipo do 218-B uma vez que o examinador decreve com clareza o sujeito passivo.

    Entretanto, pela leitura dos comentários verifica-se que houve dúvida se  poderia se tratar de RUFICANISMO. Para distinguir o 218-B e o 228 do 230 (rufianismo), já que todos podem envolver recebimento de valores, basta pensar que no rufianismo a prostituta batalha sozinha enquanto o rufião só aparece depois do trabalho para se beneficiar. Seria comparado à receptação (o crime/ato já ocorreu quando o rufião entra em cena). Se o suposto receptador participa do furto então ele é coautor ou partícipe e não receptador, da mesma forma, se o rufião participa da transação/negociação ele muda de tipo e passa a fazer o favorecimento deixando de ser rufião (lembre-se: rufião não trabalha junto com a prostituta e venhamos, arrumar clientes, negociar, atender o telefone e localizar a prostituta certa para atender o cliente é um trabalho).

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.               

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:           

    § 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.     

    § 2o  Incorre nas mesmas penas:       

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;    

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.    

    Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual             

    Art. 228.  Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:         

            § 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

     Rufianismo

            Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:

    § 1o  Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:         

    § 2o  Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:        

            

  • Licença para discordar dos colegas Klaus e Ana Carolina. Na hipótese, pouco interessa se o erro de tipo de Gastão foi inescusável. Se levarmos em consideração as informações do enunciado (cidade de intenso turismo sexual, não ter pedido identidade da adolescente), ele realmente "comeu broa", mas o tipo penal do art. 218-B não admite modalidade culposa, de sorte que o erro de tipo inescusável exclui o dolo, mas o fato não é punido a título culposo.

    E isso não é perfil de prova de defensor, mas apenas a literalidade da lei sem ginástica legislativa punitivista.

  •                                                                                                        Crime em análise: Exploração Sexual INFANTIL

    Demétrio – art. 218-B, §1º, CP – com agravante ESPECIAL (+ pena de MULTA)

    conduta: encaminhou Maitê (16 anos) mediante contraprestação financeira

     

    Romildo – art. 218-B, §2º, I, CP – cliente X menor entre 14 e 18 + relação de exploração sexual   

    Conduta: solicitou menor e praticou ato de libidinagem

     

    Gastão – ATÍPICO  -  estava em “ERRO” em relação à idade (“acredita na mentira), mas agiu com CULPA ao não pedir identidade (“não tome o cuidado), -  Em tese, a conduta seria subsumida no art. 218-B, §2º, II, mas.... como há situação de Erro de Tipo (essencial) que exclui o DOLO e o delito não é punível a título de culpa à  fato ATÍPICO.

     

    Crítica: questão realmente trouxe elementos concretos aptos à conclusão e incidência do dolo EVENTUAL:

    ·         Cidade conhecida pelo INTENSO turismo sexual;

    ·         Gastão:

    o   Percebeu na mulher “uma profissional do sexo”

    o   Ela sendo “precoce em seus atributos corporais” pela idade que disse ter

     

                       Todavia, a banca provavelmente considerou suficiente para afastar o dolo eventual a postura de Gastão ter questionado a menoridade (talvez pela precoce atribuição física e fama da cidade), o que, somado a posterior crença na mentira contada, afasta o dolo ante a ausência do elemento consciência. Em seguida, nota-se em, Gastão um comportamento CULPOSO (não pediu identificação, foi negligente), gerando sua responsabilização a título de culpa, o que, no caso não encontra tipicidade prevista.

    É isso aí, questão muito boa para raciocinar! Pena que o examinador se preocupou mais em criar situação de dificuldade para PROVOCAR DÚVIDA e extrair ERRO do candidato, do que propriamente PRESTIGIAR COM ACERTO àquele que desenvolveu o adequado raciocínio analítico!

    Simbora pra frente!!!!!

     

  • Eu fiquei na dúvida foi o motivo pelo qual não se caracterizou rufianismo? 

  • A ação de Demétrio não configura rufianismo porque no rufianismo a decisão de se prostituir parte da pessoa sem nenhuma interferência ou intermédio de outrem, o agente só se favorece do dinheiro aferido por quem se prostitui, já no favorecimento da prostituição, o agente submete, induz ou atrai alguém à prostituição, há a efetiva interferência dele pra que a prostituição aconteça.

  • A sorte é que o Gastão foi enganado,senão seria cassada a licença do hotel......kkk

  • Olhei a questão com a teoria da cegueira deliberada, hoje na moda devido a lei de lavagem de capitais. Como o gerente do hotel, Gastão, acreditou apenas na palavra da moça, sem se preocupar em verificar a sua documentação, a ele poderia ser aplicado o inciso II, §2°, do art. 218-A, e não erro de tipo, em razão mesmo da teoria da cegueira deliberada, ou seja, resolveu fechar os olhos, assumindo o risco do resultado prostituição de adolescente no local. Enfim, errei a questão porque interpretei o caso pegando a onda do momento, mas a banca queria a interpretação clássica/ordinária mesmo (erro de tipo). É bom não inventar nas objetivas. Deixar essas viagens para a subjetiva. Vamos que vamos.

  • entendo que a questão é passível de recurso, pois entendimento contrário ao do STJ, que decidiu pela absorção

    do favorecimento pelo rufianismo quando o agente favorece um menor ao

    exercício da prostituição e disso tira proveito - HC 8.914/MG.

  • Entendi a habitualidade de Demétrio como suficiente para tipificá-lo no crime de Rufianismo.

  • Como pode Gastão, gerente de um Hotel, localizado numa cidade conhecida por seu intenso turismo sexual, não ter como regra principal a identificação das pessoas q adentram desacompanhadas no seu empreendimento, independentemente da sua aparecia? Quero ver se fosse na vida real, eu como advogada da parte contraria, ele provar q n ter culpa.

  • Lá no mundo real, onde as coisas se passam segundo uma previsão e probabilidade, eu até admitiria que o porteiro deixasse a moça passar direto, mas tendo batido a dúvida acerca de sua idade, essa dúvida somente poderia ser elidida mediante a verificação do documento, JAMAIS por mera informação da própria, pois, esperar que ela, no contexto, declinasse idade menor que dezoito anos vai contra a probabilidade do contexto. Imaginem a moça informando sua menor idade e tendo de retornar dali! É mais que paradoxal.

  • Demétrio cometeu o crime tipificado no Art. 218-B Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18(dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone).

    Romildo cometeu o mesmo crime que Demétrio, com base no §2º, Inc I do Art. 281-B § 2º Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo.

    Gastão, embora questionável e reprovável a conduta de não verificar os documentos da moça, não cometeu crime.

    1) o crime em questão (218-B) tem como elemento subjetivo o DOLO e não admite culpa.

    2) Gastão foi imprudente ao não pedir o documento (embora devesse solicitar). Logo, agiu na modalidade culpa. Por isso, resta descaracterizado o enquadramento do inciso II para Gastão. Sendo assim, não cometeu crime.

    Acrescentando... se DOLOSAMENTE Gastão ignorasse a verificação documental e/ou nem mesmo questionasse a garota, então ele seria participante do crime e cairia no previsto no inciso II.

    Alternativa C, CORRETA.

  • Assim discorre Rogério Greco: "O rufião é o popular cafetão, isto é, aquele que, de forma habitual, tira proveito da prostituição alheia. A sua forma de vida é essa. (...). Já o proxeneta atua no sentido de mediar os interesses sexuais de terceiros."

    Ainda, citando Nélson Hungria, Greco esclareceu a diferença entre o proxenetismo lucrativo e o rufianismo: "naquele, o agente recebe o ganho e afasta-se, enquando neste há uma continuada percepção de lucros."

    (Curso de Direito Penal, v3, 15 ed. p. 184/185)

    Portanto, no exemplo da questão, aparentemente foi entendido que o agente apenas intermediou aquele encontro entre o "turista" e a menor, caracterizando o crime do art. 218- B, do CP.

  • Discordo totalmente do gabarito!

    Esse Demétrio é um Cafetão sim, pois ele tem os contatos, conhecimento da área, dá a entender que ele faz esse serviço rotineiramente e tira proveito da prostituição alheia, participa dos lucros e é intermediador de encontros sexuais entre clientes e adolescentes submetidas à prostituição.

  • Demétrio, notório intermediador de encontros sexuais entre clientes e adolescentes submetidas à prostituição, SE ESSE FDP NÃO É CAFETÃO É O QUE ENTÃO?

  • A professora Maria Cristina Trúlio é imprevisível. Em alguns momentos comenta com maestria e em outros é extremamente rasa. Nesta questão, infelizmente, foi uma dessas ocasiões, já que não explicou, efetivamente, a diferença do Art. 218-B em relação ao 230 § 1ª, ambos do CP.

    O próprio Rogério Greco não deixa isso muito claro em sua obra. Em uma passagem, disse que o rufianismo é crime habitual, e o de favorecimento da prostituição com intuito de lucro é crime instantâneo. Neste cenário, o gabarito da questão estaria equivocado.

    Enfim, eu até acertei a questão, mas revendo os conceitos estou convencido de que Demétrio cometeu o crime de rufianismo, contudo não o Art. 230, como aponta a questão, mas sim o Art. 230, §1º, CP, modalidade qualificada.

    Mas ficarei sem saber o porquê do gabarito considerado o Art. 218-B e não o 230, § 1º... enfim....

  • Farei novo comentário após reler a obra de Rogério Greco. Me parece que o rufianismo não se aplica ao caso pois Demétrio não se aproveita habitualmente da prostituição de Maitê. Ele não é seu "parasitário". No caso, ele intermediou, houve a pratica sexual, e a consumação do delito, portanto, foi instantânea.

    Agora, admita que Demétrio agenciasse os encontros de Maitê, organizasse festas, divulgasse "seus serviços", angariasse seus clientes, e tudo isso com habitualidade. Neste cenário, se, de alguma forma, tirasse proveito de sua prostituição, teríamos o crime de rufianismo e não o de "facilitação à prostituição".

  • Erro de TIPO na cidade paraíso da prostituição ????? mesmo que ser dono do motel e não pegar documento....erro do tipo...

  • LETRA A - ERRADA - Demétrio não cometeu o crime de rufianismo, mas sim o crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, § 1⁰, CP). Nesse sentido, segue a explicação do livro do Cléber Masson:

     

    Distinção entre rufião e proxeneta

     

    Rufião, também conhecido como gigolô (rufianismo passivo) ou cafetão (rufianismo ativo), é a pessoa que vive da prostituição alheia. Proxeneta, por sua vez, é intermediário de encontros sexuais de terceiros, bem como aquele que mantém espaços reservados para tanto, auferindo ou não vantagem econômica. A diferença subsiste inclusive no tocante ao proxenitismo lucrativo, disciplinado no art. 228, § 3.º, do Código Penal. Com efeito, neste crime o sujeito obtém o lucro e se afasta (crime instantâneo), enquanto no rufianismo há percepção de lucros de forma continuada (crime habitual).

     

    FONTE: Masson, Cleber Direito penal : parte especial arts. 213 a 359-h / Cleber Masson. - 8. ed. - São Paulo: Forense, 2018.

     

    No mesmo sentido,  Regis Prado:

     

    “Rufianismo

    O rufianismo pode ser descrito como a atividade do agente que explora economicamente uma ou mais pessoas que praticam a prostituição, tirando proveito total ou parcial de tal atividade.


    Divide-se em ativo e passivo. No primeiro caso, o rufião (ou cáften) se julga sócio da prostituta e, num simulacro de indústria, esta ingressa com a penosa atividade carnal enquanto aquele aufere os lucros, em troca de proteção. No entanto, não é incomum a obtenção de vantagem mediante coação (art. 230, § 2.º).


    O rufião passivo, por sua vez, é a figura do gigolô, que recebe vantagem econômica da pessoa prostituída porque lhe cobre de afetos ou lhe faz juras de amor.


    O rufião não se confunde com o proxeneta, porque este age como um intermediário e, mesmo no proxenetismo lucrativo, o agente, após obter a sua vantagem, se afasta da vítima. O rufião, ao contrário, é explorador que vive continuamente, total ou parcialmente, às expensas da pessoa prostituída.23”

    Trecho de: Luiz Regis Prado. “Tratado de Direito Penal: parte especial – arts.121 a 249 do CP, volume 2 – 3. ed.” ATLAS LTDA. 

     

  • Dicas sobre Crimes contra a Dignidade Sexual

    estupro (art. 213, CP) - não necessita contato físico, é hediondo, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, pode ser praticado por qualquer pessoa em relação a qualquer pessoa, antes só podia HxM, necessita violência ou grave ameaça

    violência sexual mediante fraude (art. 214, CP) - não tem violência nem grave ameaça, tem fraude, parecido com estupro, a pena é menor, não é hediondo

    importunação sexual (art. 215-A, CP) - não tem violência ou grave ameaça, somente se pratica através de ato libidinoso! exige especial fim de agir, ou seja, satisfazer a própria lascívia ou de terceiro, se houver consentimento o fato é atípico

    assédio sexual (art. 216, CP) - deve haver relação de subordinação, é crime de menor potencial ofensivo, o verbo é constranger

    registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B) - é crime de menor potencial ofensivo, pune-se a mera conduta de registrar sem autorização cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado, tem que ser de caráter íntimo ou privado! se o agente registrar e já espalhar o crime será outro, mais grave - art. 218-C, CP - Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia 

    estupro de vulnerável (art. 217-B, CP) - conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos, não importa se há consentimento ou relação anterior, não há qualquer condição, é hediondo, cuidado pois se aplica aos enfermos, deficientes mentais, incapazes e quem não pode oferecer resistência

  • luiz pirath!

    A questão não afirmou que o "Romildo" estivesse participando dos lucros juntamanete com a "Maitê", por esse motivo que não se amolda com o crime de Rufianismo. Desse modo, a participação de  "Romildo" se adequa ao crime de favorecimanto, porque "Ele" induz, submete ou atrai a vítima para a exploração sexual conforme o art. 218-B afirma.

  • Demetrio praticou sim o crime tipificado no artigo 218-B (favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável)

    isso porque o primeiro verbo-nucleo desse tipo penal eh "SUBMETER `A PROSTITUIÇÃO". A própria questão ja deu a dica no seu seguinte trecho: "Demétrio, notório intermediador de encontros sexuais entre clientes e adolescentes submetidas à prostituição". Resta nítido que Demetrio SUBMETEU MAITE `A PROSTITUIÇÃO - esta claramente escrito isso na questão!!

    Como, ao final da questao, ele diz que Demetrio percebeu parte do lucro da prostituicao de maite, ele se enquadrarah perfeitamente no parag. 1o do artigo 218-B: submeter Maite `a prostituicao COM O FIM DE OBTER VANTAGEM ECONOMICA.

    Eh mais claro do pensamos.....as vezes, eh preciso ler e reler a questao, porque a DICA esta em suas palavras!

  • Gastão incidiu em erro do tipo escusável, porém não há punição por crime culposo porquanto não previsto em lei.

    Dessa feita, não praticou crime.

  • Não há rufianismo, pois este se caracteriza ao passo em que o agente se favorece de prostituição alheia, sem, contudo, auxiliá-la ou fomentá-la, situação em que restaria caracterizado o crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável (Art. 218-B).

    Este, por sinal, é o crime de Demétrio (218-B, Caput). Romildo comete o crime, tendo sua conduta subsunção ao §2º, I do artigo.

  • Quando a vítima é menor, tanto o intermediador quanto o beneficiário serão responsabilizados.
  • Pergunta sem informações suficientes. Notório intermediador de encontros e ao final participando dos lucros da adolescentes, pode muito bem denotar que ele era um rufião. Pergunta mal feita, quem acertou, parabéns, quem errou relaxa que o próprio examinador fez a pergunta igual o nariz dele.

  • Observação sobre o tipo penal previsto no art. 218-B, §2º, inciso II:

    Conforme alerta Rogério Sanches (Manual de DP, Parte Especial, 2019, p. 538), há quem diga (p.e. Bitencourt) que tal tipificação é inconstitucional, haja vista que não descreve uma conduta do agente, mas se limita a descrever uma condição de responsável pelo local dos fatos, independente de qualquer vínculo subjetivo.

    Neste sentido, estaríamos diante de uma possível punição de algo que o "agente é" (direito penal do autor), e não pelo que ele fez (direito penal do fato/conduta).

  • Não sei vocês. Mas considerando que a questão disse que Demétrio "é intermediador de encontros sexuais...", essa informação não dá a entender que há habitualidade não? Logo, sendo rufianismo?

    Pergunto isso porquê se o crime se caracterizar somente com a continuidade de exploração da mesma pessoa, era só o cafetão usar sempre pessoas diferentes para fazer programas, escapando do rufianismo. Percebem que tem um limbo aí no meio?

  • Na minha humilde opinião, GASTÃO não cometeu crime por falta de previsão legal, cometeu, no entanto, Infração Administrativa prevista no ECA em seu Artigo 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:  Pena – multa. 

  • Rogério Greco (2016, p. 175): a diferença entre o rufianismo e o favorecimento da prostituição com o intuito de lucro reside no fato de que, no rufianismo, a percepção do proveito é continuada, tratando-se, pois, de crime habitual, sendo que o favorecimento da prostituição possui a natureza de crime instantâneo.

  • Pessoal, não há que se falar em dolo eventual na conduta do gerente do hotel e o porquê disso está no próprio enunciado, é só a gente prestar atenção e não ficar viajando e fazendo juízo de valor. Isso só atrapalha.

    O enunciado diz que:

    "Gastão acredita na mentira contada pela adolescente"

    Apenas há dolo eventual quando o agente visualiza a possibilidade da ocorrência do resultado danoso e age com indiferença com relação ao bem jurídico.

    Ora, se Gastão acreditou na adolescente é lógico que ele não vislumbrou o resultado e muito menos agiu com indiferença...

    Nós não devemos fazer conjecturas do tipo: '"mas ele não deveria ter acreditado". A questão é que ele acreditou e ponto. Se houvesse punição do crime de favorecimento à prostituição de criança e adolescente na modalidade culposa tal análise acerca da conduta ter sido negligente poderia ter sido feita.

  • Cuidado!

    Li comentários dizendo que RUFIANISMO é crime permanente, e NÃO É!

    Trata-se de crime HABITUAL.

    Rufianismo se caracteriza pela repetição de condutas várias que, isoladamente, constituem um indiferente penal.

    Essa classificação equivocada tem várias consequências na prática, crime permanente por ex permite flagrante a qualquer tempo....

  • gabarito letra "C"

    Gastão, não cometerá crime em razão do erro de tipo. Sabendo isso já faz com que você exclua as alternativas A e B.

    Romildo, não comete crime de estupro de vulnerável, pois no enunciado da questão não há qualquer referência que pudesse identificar que a vítima é menor de 14 anos, enferma, deficiente mental ou que por qualquer outro meio fizesse com que ela não pudesse apresentar resistência ao ato praticado. Neste caso, exclui a alternativa E.

    Restando as alternativas C e D.

    Sendo, que para chegar ao gabarito era necessário a análise dos crimes de RUFIANISMO {art. 230} VS FAVORECIMENTO A PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE, CRIANÇA OU VULNERÁVEL {218-B}.

    SE FOR ADOLESCENTE DE 14 ANOS COMPLETO E MENOR DE 18 ANOS, TER-SE-Á O RUFIANISMO QUALIFICADO, OU SEJA, O RECONHECIMENTO DA VULNERABILIDADE PARA AQUELES ADOLESCENTES COM MAIS DE 14 ANOS, FAZENDO O EXAMINADOR EXCLUIR A APLICAÇÃO DO REFERIDO TIPO PENAL PARA AQUELES QUE SÃO MENORES DE 14 ANOS. ATÉ PORQUE SERIA DESPROPORCIONAL RECONHECER A VULNERABILIDADE DAQUELES QUE SÃO MAIORES DE 14 E NÃO DOS MENORES.

    SE FOR ADOLESCENTE DE - 14 ANOS E + OU = A 12 ANOS OU CRIANÇA - 12 ANOS, AINDA, QUE O SUJEITO ATIVO DA INFRAÇÃO PENAL APENAS AUFIRA OS LUCROS, ESTAR-SE-Á TRATANDO DE VULNERÁVEL, PORTANTO, A PREVISÃO PARA ESSES CASOS SERIA O FAVORECIMENTO A PROSTITUIÇÃO PREVISTA NO CAPÍTULO DOS VULNERÁVEIS.

    Portanto, só te restava o gabarito "C".

  • Se a Maitê estiver se prostituindo em vontade própria, não há crime previsto para Romildo. A doutrina reforça, que para haver crimes nesse caso, é necessário que Maitê esteja sendo vítima do descrito no Caput do Art. 218-B. Questão foi falha, em não descrever essa informação referente a vitima.

  • FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO - Art.218-B  #  RUFIANISMO - Art. 230, CP 

    A diferença deve ser pela posição topográfica. No Favorecimento, o tipo penal encontra-se no capítulo II, que trata dos crimes sexuais CONTRA VULNERÁVEIS. O art. 218-B consta como elemento menor de 18 anos ou enfermo/deficiente sem discernimento.

    Já o rufianismo está no capítulo V, que dispõe sobre lenocínio. O art. 230 é abrangente. Logo, as vítimas devem ser maior de 18 anos e com plena capacidade de discernimento.

    Dessa forma, a diferença vai ocorrer pela situação do sujeito passivo e não pelo sujeito ativo, acerca do caso concreto.

  • A controvérsia gira em torno da conduta de Demétrio se rufianismo ou favorecimento da prostituição.

    Para acertar a questão basta saber que para configurar o rufianismo, a conduta teria que ser constante..habitual e não eventual.

    como a conduta de Demetrio foi eventual, o crime então seria favorimento da prostituição.

  • Não entendo, se o Rufianismo é crime habitual e se caracteriza pela repetição de condutas por qual motivo não é o caso de Demétrio? A questão deixa claro que ''Demétrio, notório intermediador de encontros sexuais entre clientes e adolescentes submetidas à prostituição'', ou seja, ele praticava o crime de forma habitual. Alguém mais entendeu assim ou sabe explicar o meu erro?

  • essa questão atualmente deve ser estudada com bastante ressalva, tendo em vista a jurisprudência atual do STJ sobre o tema:

    INFO 645, STJ - A vulnerabilidade no caso do art. 218-B do CP é relativa

    No art. 218-B do Código Penal não basta aferir a idade da vítima (entre 14 e 18 anos), devendo-se averiguar se o menor de 18 (dezoito) anos ou a pessoa enferma ou doente mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou por outra causa não pode oferecer resistência.

    STJ. 5ª Turma. HC 371.633/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/03/2019 (Info 645).

    OBS: vale ressaltar que o STJ, apesar de ter fixado essa tese acima em abstrato, considerou que, no caso concreto, que a vítima se entregou à prostituição em razão de sua péssima situação econômica, motivo pelo qual a sua imaturidade em função da idade associada à sua péssima situação financeira o torna vulnerável. Em outras palavras, a defesa não conseguiu afastar a presunção relativa e a vítima foi considerada vulnerável, razão pela qual houve o crime.

  • Errei jurando que era Rufianismo :(

  • ufaaaaa como é bom acertar essa questão

  • Sempre lembrar para poder diferenciar melhor que o rufião não favorece ou facilita a prostituição, mas apenas aufere as vantagens econômicas perante a pessoa que se prostitui.

  • O rufianismo é uma espécie de lenocínio (prestar assistência à libidinagem alheia, ou dela tirar proveito), tem como objeto jurídico tutelado a disciplina da vida sexual das pessoas, visando impedir a exploração da prostituição.

    O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher. Já o sujeito passivo é a pessoa que exerce a prostituição, homem ou mulher.

    A conduta típica é definida pela expressão “tirar proveito da prostituição alheia” que pode ocorrer quando o agente participa diretamente dos lucros ou faça-se sustentar, no todo ou em parte, por quem se prostitua.

    Nesse sentido o Tribunal da Alçada Criminal, trata como “condição para que se verifique o crime de rufianismo, que o agente aufira proveito de prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros, ou se faça sustentar, no todo ou em parte, por quem exerça prostituição” (TACrim – RT, 160/71)

    Em qualquer das duas modalidades do tipo é exigida a habitualidade, não configurando delito o eventual recebimento de vantagem, econômica ou não, da pessoa que exerce a prostituição.

    Trata-se de crime doloso.

    A consumação ocorre com a habitualidade da conduta e não se admite tentativa.

  • ainda que o gerente não tenha pedido o documento de identificação da moça, não praticou o fato típico descrito no art. 218-B do CP, já que mesmo desconfiando da conduta da moça, o ato de prostituir-se em si não constitui crime e, como ele não sabia que a moça repassava o dinheiro para Demétrio, não estaria incorrendo em favorecimento da prostituição.

  • GABARITO: ALTERNATIVA C!

    O crime de rufianismo, previsto no art. 230 do Código Penal, ao contrário do que ocorre no crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou de adolescente ou vulnerável (art. 218-B do Código Penal), não exige do sujeito ativo a prática de condutas que favoreçam ou facilitem a prostituição, bastando apenas que venha auferir lucro da prostituição alheia.

    No caso em exame, Demétrio cometeu o delito de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou de adolescente ou vulnerável do art. 218-B do Código Penal, pois é incontestável que a exploração foi por ele intermediada.

    A relação sexual consentida com maior de 14 anos de idade, em regra, é considerada fato atípico. Entretanto, como Romildo manteve relações sexuais com menor de 18 e maior de 14 anos de idade sabendo da exploração sexual existente, é correto afirmar que cometeu o mesmo delito do intermediador Demétrio, em sua forma equiparada (art. 218-B, § 2º, inciso I, do Código Penal).

    Sem uma análise mais aprofundada, pode-se dizer que Gastão cometeu o mesmo crime de Demétrio, também em sua forma equiparada — como aconteceu com Romildo, nos termos do art. 218-B, § 2º, inciso II, do Código Penal.

    Todavia, não cometeu crime algum, uma vez que incorreu em erro sobre elemento constitutivo do tipo legal, nos termos do art. 20, caput, do Código Penal.

    O erro sobre elementos do tipo exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, desde que previsto em lei.

    No caso, é evidente que o referido gerente agiu com culpa, na medida em que foi negligente ao não solicitar documentos que comprovassem a idade da menor, acreditando em sua mentira simplesmente por seus ''atributos corporais''.

    Logo, como não há a punição do delito de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou de adolescente ou vulnerável e suas formas equiparadas na modalidade culposa, Gastão não cometeu crime algum.

  • É possível o concurso de crimes entre o art. 218-B e o RUfianismo? Por exemplo, quando o agente delituoso além de favorecer a prostituição do menor de 18 anos, também dela tirar proveitos diretamente (ganhar metade dos ganhos do menor nessas atividadess)


ID
5569039
Banca
FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São considerados hediondos, de acordo com a Lei 8.072/90 e suas alterações:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     Lei 8.072/90 

    Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:        

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).             

  • GABARITO - B

    I) O crime de homicídio simples só será qualificado quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio.

    II) nova forma hedionda do Homicídio:

    com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido

    II) O único tipo de furto hediondo é o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).

    III) Formas Hediondas dos crimes contra o patrimônio:

    roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º)

    extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);    

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);

  • Único furto previsto na lei é - IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A). 

  • ADENDO

    Cláusula salvatória: em que pese o Brasil adotar o sistema legal, parte da doutrina sugere a criação de uma “cláusula salvatória”, permitindo que a depender das circunstâncias do caso concreto, o juiz afastasse a natureza hedionda de um crime constante do rol fixado pelo legislador.

    • Atribuído apenas o poder de reduzir o rol, mas não ampliá-lo, em respeito à garantia constitucional da legalidade. 
    • A cláusula salvatória não é admitida no Brasil.
  • macete do rol taxativo dos crimes hediondos. ( adptei)

    2L+2H+3F+6E+GO

  • Questão: B

    Rol dos crimes hediondo:

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII); 

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2°) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3°), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição

    II - roubo:

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);

    IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l°, 2° e 3°);

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1° e 2°);

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1°, 2°, 3° e 4°);

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1°).

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1°, § 1°A e § 1°B, com a redação dada pela Lei n° 9.677, de 2 de julho de 1998).

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (A letra C fala em subtração da coisa)(art. 155, § 4º-A).

  • Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:   

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e

    homicídio qualificado

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - por motivo fútil;

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Feminicídio

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em

    decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;          

    II - roubo

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima,

    IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada

    V - estupro

    VI - estupro de vulnerável       

    • DÚVIDA: A vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos é presumida no crime de estupro de vulnerável?
    • A resposta é SIM.

    VII - epidemia com resultado morte

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:   

    I - o crime de genocídio,

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, Lei do desarmamento      

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, Lei do desarmamento

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição.   Lei do desarmamento

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.      

  • GB\ B)

  • Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:   

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e

    homicídio qualificado

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - por motivo fútil;

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Feminicídio

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em

    decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;          

    II - roubo

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima,

    IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada

    V - estupro

    VI - estupro de vulnerável       

    • DÚVIDA: A vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos é presumida no crime de estupro de vulnerável?
    • A resposta é SIM.

    VII - epidemia com resultado morte

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:   

    I - o crime de genocídio,

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, Lei do desarmamento      

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, Lei do desarmamento

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição.   Lei do desarmamento

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.

    #ESTUDAGUERREIRO

    FÉNOPAIQUESUAPROVAÇÃOSAI

  • Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:   

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e

    homicídio qualificado

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - por motivo fútil;

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Feminicídio

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em

    decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;          

    II - roubo

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima,

    IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada

    V - estupro

    VI - estupro de vulnerável       

    • DÚVIDA: A vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos é presumida no crime de estupro de vulnerável?
    • A resposta é SIM.

    VII - epidemia com resultado morte

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:   

    I - o crime de genocídio,

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, Lei do desarmamento      

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, Lei do desarmamento

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição.   Lei do desarmamento

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.

    #ESTUDAGUERREIRO

    FÉNOPAIQUESUAPROVAÇÃOSAI

  • Diga NÃO ao textão!!!

  • quero macete, não copia e cola =)

  • Minha contribuição.

    8072 - Crimes Hediondos

    Art. 1° São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:                  

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2°, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);    

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2°) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3°), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;                

    II - roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2°, inciso V);     

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2°-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2°-B);     

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3°);     

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3°);   

    IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l°, 2° e 3°);                   

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1° e 2°);                   

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1°, 2°, 3° e 4°);                    

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1°).                     

    VII-A – (VETADO)                     

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1°, § 1°-A e § 1°-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).            

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1° e 2°).   

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4°-A).   

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:    

    I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1°, 2° e 3° da Lei nº 2.889, de 1° de outubro de 1956;       

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003;       

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;      

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;      

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado     

    Abraço!!!

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca da Lei 8.072/90.

    A- Incorreta. É considerado hediondo o homicídio simples, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio. Art. 1º, I, Lei 8.072/90: “São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII); (...)”.

    B- Correta. É o que dispõe a Lei 8.072/90 em seu art. 1º, VIII: “São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (...) VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (...)”.

    C- Incorreta. É considerado hediondo o furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. Art. 1º, IX, Lei 8.072/90: "São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (...) IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A). (...)”.

    D- Incorreta. O infanticídio (art. 123/CP) não está previsto no rol taxativo de crimes hediondos da Lei 8.072/90.

    E- Incorreta. O roubo simples não é considerado crime hediondo, mas sim o circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima; pelo emprego de arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito; qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte. Art. 1º, II, Lei 8.072/90: “São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (...) II - roubo: a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V); b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); (...)”.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.

  • CRIMES HEDIONDOS:

    ·      Homicídio simples : atividade típica de grupo de extermínio

    ·      Homicídios qualificados

    ·      Lesão corporal Gravíssima ou Seguida de morte contra autoridades 142/144 ou parentes até 3°grau

     

    ·      Roubo:

    a)      com restrição de liberdade da vitima

    b)      com arma de fogo ou arma de fogo de uso restrito/proibido

    c)       com resultado de lesão grave ou morte

     

    ·        Furto:

    a)  com uso de explosivos ou artefato análogo que cause perigo comum

     

    ·      Extorsão qualificada:

    a)    restrição de liberdade da vítima

    b)    lesão corporal ou morte

    c)     mediante sequestro e na forma qualificada

     

    ·        Estupro geral e Estupro de Vulnerável

    ·        Epidemia com resultado morte

    ·        Falsificação, corrupção ou adulteração de produto terapêutico ou medicinal

    ·        Favorecimento de prostituição ou exploração sexual de criança e adolescente

    ·        Genocídio

    ·        Posse ou porte ilegal de arma de uso proibido

    ·        Comércio ilegal de armas de fogo

    ·        Tráfico internacional de armas de fogo, acessório ou munição

    ·        Organização criminosa para prática de crime hediondo ou equiparado

     

    CRIMES EQUIPARADOS A HEDIONDOS:

    tráfico ilícito de entorpecentes e drogas

    terrorismo

    tortura

  • GABARITO B

    RECEBA

    GRACAS A DEUS PAI


ID
5588830
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à interpretação conferida ao delito previsto no Art. 218-B, §2º, I, do Código Penal (“favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável”), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    O delito previsto no art. 218-B, § 2º, inciso I, do Código Penal, na situação de exploração sexual, não exige a figura do terceiro intermediador. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.530.637/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021 (Info 690).

    Plus: O delito do art. 218-B do CP é classificado como crime hediondo, nos termos do art. 1º, VIII, da Lei nº 8.072/90

    (PC/ES Perito 2019 CEBRASPE) É considerado hediondo o crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. (certo)

  • O verbo “atrair” no art. 218-B torna admissível a possibilidade de configuração do crime de favorecimento sem a intermediação do rufião (proxeneta). Assim, se João atrai Maria, menor de 18 anos, a motel, onde com ela mantém relações sexuais mediante pagamento de remuneração, incorre aquele no crime do art. 218-B, § 2º, inciso I, do CP.

  • GABARITO - C

    A) não basta que o agente, por meio de pagamento, convença a vítima a praticar com ele conjunção carnal;

    Nas modalidades submeter, induzir, atrair e facilitar consuma-se o delito no momento em que a vítima passa a se dedicar à prostituição, colocando-se, de forma constante, à disposição dos clientes, ainda que não tenha atendido nenhum.

    ___________________________________________________________

    B) a exploração sexual é verificada quando a sexualidade da pessoa menor de 14 anos é tratada como mercancia;

    O sujeito passivo desse delito será integrado por pessoa (homem ou mulher) menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência m, não tem o necessário discernimento para a prática do ato

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência m, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:  

    ____________________________________________________________

    C) a configuração do delito em questão não pressupõe a existência de terceira pessoa; 

    Este delito é de ação múltipla ou conteúdo variado, pode ser praticado de diversas formas.

    Seis são as ações nucleares típicas: submeter (sujeitar), induzir (inspirar, instigar), atrair (aliciar) a vítima à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la  ou impedir (opor-se) ou dificultar (criar obstáculos) que alguém abandone.

    ______________________________________________________________

    D) Vide item anterior.

    ______________________

    E) não basta que o agente, por meio de pagamento, convença a vítima a praticar com ele outro ato libidinoso.

    Errado! o delito contenta -se com tal ato.

  • ''Não existe a figura do intermediador''.

    gb \ c)

  • O delito previsto no art. 218-B, § 2°, inciso I, do Código Penal, na situação de exploração sexual, não exige a figura do terceiro intermediador.

    A configuração do crime do art. 218-B do CP não pressupõe a existência de terceira pessoa, bastando que o agente, por meio de pagamento, convença a vítima, maior de 14 e menor de 18 anos, a praticar com ele conjunção carnal ou outro ato libidinoso, de modo a satisfazer a sua própria lascívia.

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1530637/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021 (Info 690).

  • GABARITO C

    Ainda que esteja o agente no contexto de exploração sexual de menor ou favorecimento da prostituição, satisfazendo sua lascívia com menor de 14 anos, o crime passará a ser o de estupro de vulnerável.

    Crime igualmente hediondo, previsto na Lei 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e que confere ao menor de 14 anos a chamada vulnerabilidade absoluta.

  • Para aqueles que assim como eu estranharam o gabarito.

    O inciso I, § 2º, do art. 218-B, afirma que vai incorrer nas mesmas penas quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 anos e maior de 14 anos na situação descrita no caput.

    Qual a situação descrita no caput?

    Esta: Criança, adolescente ou vulnerável que exercem prostituição, ou outra forma de exploração sexual, porque ALGUÉM os submeteram/induziram/atrairam/facilitaram ou ainda ALGUÉM que está impedido/dificultando que eles deixem essa situação.

    Portanto, percebemos logo a figura de um terceiro!

    NO ENTANTO, havia uma divergência no STJ sobre o tema.

    No acórdão impugnado (REsp 1.530.637/SP), entendeu a Sexta Turma que a configuração do delito em questão não pressupõe a existência de terceira pessoa, bastando que o agente, por meio de pagamento, convença a vítima, maior de 14 e menor de 18 anos, a praticar com ele conjunção carnal ou outro ato libidinoso, de modo a satisfazer a sua própria lascívia.

    Já no aresto paradigma (AREsp 1.138.200/GO), concluiu a Quinta Turma que o tipo penal descrito no artigo 218-B, § 2°, inciso I, do Código Penal exige necessariamente a figura do intermediário ou agenciador, não abarcando a conduta daquele que aborda diretamente suas vítimas para a satisfação de lascívia própria.

    Assim, no EResp 1.530.637/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por maioria, julgado em 24/03/2021, decidiu o STJ: "O delito previsto no art. 218-B, § 2°, inciso I, do Código Penal, na situação de exploração sexual, não exige a figura do terceiro intermediador".

    Info 690: Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável. Art. 218-B, §2°, I, do Código Penal. Figura do intermediador. Prescindibilidade. Situação de exploração sexual. Tipicidade da conduta.

    Assim, é lícito concluir que a norma traz uma espécie de presunção relativa de maior vulnerabilidade das pessoas menores de 18 e maiores de 14 anos. Logo, quem, se aproveitando da idade da vítima, oferece-lhe dinheiro em troca de favores sexuais está a explorá-la sexualmente, pois se utiliza da sexualidade de pessoa ainda em formação como mercancia, independentemente da existência ou não de terceiro explorador.

    Obs: Excelente explicação do colega Marcelo na resposta deste comentário!

  • A questão trata do Art. 218 -B parágrafo 2° - Que diz que incorre na mesma pena quem pratica ato sexual com menor de 18 anos e maior de 14 na situação de prostituição.

    Por esse motivo não é preciso que tenha terceiro intermediando a prática sexual, bastando apenas que se pratique o ato com menor de 18 anos e maior de 14 na situação de prostituição para configuração do delito.

  • Por que a letra B está errada?

    Está errado dizer que: a exploração sexual é verificada quando a sexualidade da pessoa menor de 14 anos é tratada como mercancia?

  • 218-B – Favorecer a prostituição ou a exploração sexual de menor: Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone -> R de 4 a 10 anos.

    - Se é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

    - O consentimento da vítima é irrelevante.

    Aplica-se as mesmas penas:

    • Quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 anos na situação descrita no caput deste artigo.

    • Ao proprietário, ao gerente ou ao responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo É obrigatória a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

    - Não exige a figura de terceiro intermediador.

  • 218-B – Favorecer a prostituição ou a exploração sexual de menor: Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone -> R de 4 a 10 anos.

    • Se é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
    • O consentimento da vítima é irrelevante.

    • Aplica-se as mesmas penas:
    • Quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 anos na situação descrita no caput deste artigo.
    • Ao proprietário, ao gerente ou ao responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

    • É obrigatória a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
    • Não exige a figura de terceiro intermediador.
  • ERREI, MAS PRENDI!

    A norma penal não exige a figura do intermediador, além disso, o ordenamento jurídico reconhece à criança e ao adolescente o princípio constitucional da proteção integral, bem como o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Assim, é lícito concluir que a norma traz uma espécie de presunção relativa de maior vulnerabilidade

    das pessoas menores de 18 e maiores de 14 anos. Logo, quem, se aproveitando da idade da vítima, oferece-lhe dinheiro em troca de favores sexuais está a explorá-la sexualmente, pois se utiliza da sexualidade de pessoa ainda em formação como mercancia, independentemente da existência ou não de terceiro explorador.

    (STJ, EREsp 1.530.637/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por maioria, julgado em 24/03/2021).

  • O delito previsto no art. 218-B, § 2°, inciso I, do Código Penal, na situação de exploração sexual, não exige a figura do terceiro intermediador.

    A configuração do crime do art. 218-B do CP não pressupõe a existência de terceira pessoa, bastando que o agente, por meio de pagamento, convença a vítima, maior de 14 e menor de 18 anos, a praticar com ele conjunção carnal ou outro ato libidinoso, de modo a satisfazer a sua própria lascívia.

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1530637/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021 (Info 690).

  • Uma dúvida: No caso do § 2° do Art. 218-B, se a vítima for menor de 14, o sujeito ativo vai responder por estupro de vulnerável? Fico grata desde já se alguém puder responder!

  • Natália, se a mercancia sexual for de menor de 14 configura estupro de vulnerável em concurso de pessoas entre o cliente e o explorador.

    Sexo ou ato libidinoso diverso praticado com menor de 14 é estupro, sem exceção.

  •  . Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (218-B)

    - submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone

    - o elemento subjetivo exigido é o dolo, não havendo forma culposa. Havendo finalidade de lucro, aplica-se ainda a pena de multa

    - nas modalidades de submeter, induzir, atrair e facilitar, o delito se consuma no momento em que a vítima passa a se dedicar à prostituição, colocando-se à disposição dos clientes. Na modalidade de impedir ou dificultar o abandono da prostituição o delito se consuma no momento em que a vítima decide deixar a prostituição, sendo impedida pelo agente. Trata-se de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo, enquanto o agente estiver dificultando ou impedindo que a vítima deixe a prostituição

    -o delito previsto no art. 218-B, § 2º, inciso I, do Código Penal, na situação de exploração sexual, não exige a figura do terceiro intermediador. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.530.637/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021 (Info 690).

    - trata-se de crime hediondo

  • A questão versa sobre o crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou de adolescente ou de vulnerável, previsto no artigo 218-B, § 2º, inciso I, do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. É exatamente em sentido oposto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se observa: “O inciso I do § 2º do art. 218-B do Código Penal é claro ao estabelecer que também será penalizado aquele que, ao praticar ato sexual com adolescente, o submeta, induza ou atraia à prostituição ou a outra forma de exploração sexual. Dito de outra forma, enquadra-se na figura típica quem, por meio de pagamento, atinge o objetivo de satisfazer sua lascívia pela prática de ato sexual com pessoa maior de 14 e menor de 18 anos. A leitura conjunta do caput e do § 2º, I, do art. 218-B do Código Penal não permite identificar a exigência de que a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com adolescente de 14 a 18 anos se dê por intermédio de terceira pessoa. Basta que o agente, mediante pagamento, convença a vítima dessa faixa etária a praticar com ele conjunção carnal ou outro ato libidinoso. Pela moldura fática descrita no acórdão impugnado vê-se claramente que o recorrido procurou, voluntariamente, as vítimas e, mediante promessa de retorno financeiro, as induziu à prática de conjunção carnal e de atos libidinosos diversos, a evidenciar seu nítido intuito de exploração sexual das adolescentes, o que justifica o restabelecimento de sua condenação." (EREsp 1.530.637/SP. Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª Seção. Julgado em 24/03/2021 – Informativo 690)

     

    B) Incorreta. A vítima do crime em exame tem que ser maior de 14 e menor de 18 anos, configurando-se o crime diante da utilização a sexualidade de pessoa ainda em formação como mercancia.

     

    C) Correta. Conforme o julgado do Superior Tribunal de Justiça antes transcrito, o tipo penal não exige a figura do terceiro intermediador. Aquele que se aproveita da idade da vítima, oferecendo-lhe dinheiro em troca de favores sexuais está a explorando sexualmente, independente da existência ou não de terceiro explorador.

     

    D) Incorreta. Como já salientado, a sexualidade de pessoa ainda em formação como mercancia não depende da ação de terceiro intermediador, o que foi, inclusive, destacado na decisão do Superior Tribunal de Justiça antes destacada.

     

    E) Incorreta. Ao contrário do afirmado e de acordo com o julgado do Superior Tribunal de Justiça anteriormente transcrito, para a configuração do referido crime basta que o agente, por meio de pagamento, convença a vítima a praticar com ele qualquer ato libidinoso.

     

    Gabarito do Professor: Letra C

  • Ótimos comentários dos colegas, ajudam muito mesmo na revisão.

    Em resumo:

    O crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração de criança ou adolescente:

    1 - Não depende de terceiro intermediador (como no caso do agente que convence a vítima a aceitar pagamento em troca de favor sexual);

    2 - O crime se consuma com o mero convencimento da vítima, não precisando que com ela se pratique conjunção carnal ou outro ato libidinoso.

    Se a vítima for menor de 14 o crime é o do 217-A.