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ID
901408
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO incorre nas mesmas penas cominadas para o delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito quem

Alternativas
Comentários
  • A alternativa D corresponde ao crime deomissão de cautela.

    Omissão de cautela

     Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de armade fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

     Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

  • Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

     

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

    I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

    II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

    III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

    IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

    V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

    VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
    Avante!!

  • Complementando:

    Resp: D - Omissão de Cautela

    Crime Culposo na modalidade de Negligência ou Imprudência.

    Por ser um crime cuja a pena não ultrapassa 2 anos de detenção, pode ser considerado infração de menor potencial ofensivo
    (Lei 10.259/01), a qual deve ser combinada com a Lei 9.099/95, sendo cabível, em tese,Transação Penal.



    BONS ESTUDOS...
  • O crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito se caracteriza, segundo o caput do artigo 16 da lei 10.826, por "Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar". O seu parágrafo único enumera situações em que a pessoa incorre na mesma pena deste crime e as alternativas "a", "b", "c" e "e" estão neste rol, enquanto que a alternativa "d" apresenta crime autônomo. Vejamos:
    a) Art. 16, inciso V;
    b) Art. 16, inciso I;
    c) Art. 16, inciso III;
    d) Art. 13 (omissão de cautela);
    e) Art. 16, inciso VI.
    Assim, a alternativa "d" é a única que se adequa ao comando da questão.
  • O tema se faz importante diante da existência do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) que proíbe (em regra) o porte de arma de fogo e tipifica a sua posse. Para traçarmos a diferença entre o porte e a posse.

    I - Não se pode confundir posse irregular de arma de fogo com o porte ilegal de arma de fogo. Com o advento do Estatuto do Desarmamento, tais condutas restaram bem delineadas. A posse consiste em manter no interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo. O porte, por sua vez, pressupõe que a arma de fogo esteja fora da residência ou local de trabalho.

    (...)

    Lei 10.826/2003:

    Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

    Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

    Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1)


  •  Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

      Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

      Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

      I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

      II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

      III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

      IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

      V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

      VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

  • LEMBRANDO QUE EXISTE UMA DISTINÇÃO QUE PODE SER ALVO DE PEGADINHA EM PROVA:

    A) vender, fornecer (ainda que gratuitamente), entregar arma de FOGO ou munição, acessório a criança ou adolescente = responde pelo artigo 16, V, Lei 10826/03 (Estatuto do desarmamento). 

    B) vender, fornecer (ainda que gratuitamente), entregar arma (aqui é arma BRANCA!) , munição, explosivo a criança ou adolescente = responde pelo artigo 242, Lei 8069/ 90 (ECA). 

    Parece bobeira mas pode passar "batido" numa prova. é bom ter atenção a essa especificidade. 


  • A gente erra só por falta de atenção mesmo... Se analisarmos com calma a questão, a D é a única alternativa que envolve a posse legítima da arma, sem nenhuma outra conduta suspeita, de modo que dava pra matar a questão mesmo sem conhecer a lei.

  • (D) Omissão de cautela.

  • Questão muito boa para nos fazer esquecer um pouco o decoreba e raciocinar um pouco. A questão trata de lógica.

  • Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

            Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

         Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

            I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

            III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

            V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

            VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

    Omissão de cautela - Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade

    Gab: LETRA C

  • GABARITO: D

    Trata-se na verdade do crime de Omissão de Cautela.

     

    Uma informação recente que possui grande possibilidade de ser cobrada em prova é que o crime de Posse ou Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito passou a ser considerado crime Hediondo.

     

    Art. 1º.....................................................................................................................................................

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei no 2.889, de 1º de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.

  • Das 5 acertivas,única que a pena é de Detenção =>Omissão de Cautela ===> D

     

  • GABARITO "D"                                       FIQUEM ATENTOS PARA POSSIVEIS PEGADINHAS, COM:

     

    ECA -  Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo: Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.

     

    LEI DE ARMAS - Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

     

                 Com a alteração introduzi da pela Lei 10.764, (Que altera a pena para reclusão, de 3 a 6 anos) a pena do crime tipificado no art. 242 do ECA ficou, então, agravada a esses termos. De ver, entretanto, que o dispositivo ficou parcialmente derrogado pela Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Lei de Armas). O Estatuto do Desarmamento definiu de maneira mais grave quase todas as condutas típicas previstas no art. 242 do ECA, ainda que se con­sidere a alteração introduzida pela Lei 10.764.

                 Vê-se, pois, que a venda, entrega ou fornecimento, a criança ou ado­lescentes, de arma de fogo, acessório, munição ou explosivo, vêm, agora, disciplinados no inciso V, parágrafo único, do art. 16 da Lei 10.826.

                 Anote-se que o dispositivo não distingue entre arma de fogo, acessó­rio, munição ou explosivo de uso permitido ou de uso proibido ou restrito. De modo que, quando o destinatário da venda, entrega ou fornecimento é pessoa menor de 18 anos está tipificado este crime – não o tipo, menos grave, do art. 14 do referido diploma legal, ainda que a arma seja de uso permitido.

                 De ver que o tratamento específico dado pelo Estatuto do Desarma­mento a estas condutas decorre do maior desvalor social delas, em razão da particular condição do destinatário dos núcleos do tipo.

                                       ( . . . )

                 Por outro lado, é de ver que a Lei 10.826/2003 expressamente dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, ao passo que o tipo penal do art.o 242 do ECA incrimina a venda ou forneci­mento, ainda que gratuito, de arma, a criança ou adolescente. E no con­ceito jurídico de arma também estão incluídas as chamadas armas brancas, como punhais, adagas, sabres, floretes, espadas etc.​

                 De modo que, quanto àquelas armas que não se inserem no conceito de arma de fogo, continua em vigor o art. 242 do ECA, apenando-se as condutas com reclusão de três a seis anos, em face da alteração introduzi­da pela Lei 10.764.​

                                  Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury

     

    http://fundacaotelefonica.org.br/promenino/trabalhoinfantil/promenino-ecacomentario/eca-comentado-artigo-242livro-2-tema-dos-crimes/

     

  • Cadê o Germano?

  • GABARITO D

    Trata-se de OMISSÃO DE CAUTELA, crime é de menor potencial ofensivo. Só de pegar na arma comete o crime.

    Omissão de cautela

    Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

  • Vamos conferir quais são as condutas com penas equiparadas ao crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito?

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:      

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem:      

    I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

    II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

    III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

    IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

    V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

    VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo..

    Você deve ter notado que há “um estranho no ninho” – a conduta referente à alternativa ‘d’, que corresponde ao crime de omissão de cautela: deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade.

    Omissão de cautela. Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

    Resposta: D

  • Art 16: Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

            Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:      

    Antes da lei 13.964 2019 era de uso proibido e restrito, hoje é só de uso RESTRITO

  • Uma questão dessas vc mata só na lógica. Veja que o menor crime em relação as dmais alternativas está na letra D. Nem precisa saber dessa lei pra ver q nessa alternativa está mais branda de pena. As dmais são todas bem graves.

  • RESPOSTA D

    Único crime do estatuto que cabe forma culposa art 13.

  • Omissão de cautela

    Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

  • Letra D é a correta. Trata-se do crime de omissão de cautela, apenado com pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

    É o único crime da Lei de Armas de menor potencial ofensivo, pois possui pena máxima cominada de 2 dois anos, logo, seu rito é atrelado ao Jecrim.

    Outro fator importante que tenho visto nas últimas questões é acerca do momento da consumação do crime de omissão de cautela. Pois tenho notado frequentemente que as bancas afirmam que esse delito só se consuma com a real demonstração do perigo e/ou dano causado pelo descuido do sujeito ativo, algo que não é verdade. Exemplo:

    Policial, em ato culposo, deixa que seu filho de 10 anos se apodere de seu armamento, porém a criança não chega nem a acionar a arma de fogo. Crime consumado.

    Só o fato de pessoa menor de 18 anos ou portadora de deficiência ter acesso a armamento (ressalta-se, em virtude de ato culposo do proprietário do armamento) já é suficiente para a consumação desse delito, pouco importando a real demonstração de perigo ou dano acarretado por essa conduta culposa.

  • Lembrando que a omissão de cautela exige que o menor ou deficiente físico se apodere de ARMA, ou seja, caso ele se apodere de munição ou acessório, o crime não é tipificado.

    Imagine um bebê jogando balas de .762 pro alto - O papai tá de boa.

  • GABARITO LETRA D 

    LEI Nº 10826/2003 (DISPÕE SOBRE REGISTRO, POSSE E COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÃO, SOBRE O SISTEMA NACIONAL DE ARMAS – SINARM, DEFINE CRIMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - ESTATUTO DO DESARMAMENTO)

    Omissão de cautela

    ARTIGO 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade: (GABARITO)

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

    ARTIGO 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:   

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:   

    I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; (LETRA B)

    II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

    III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; (LETRA C)

    IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

    V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e (LETRA A)

    VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo. (LETRA E)

  • Questão muito bem elaborada

  • PARA CORROBORAR COM O ESTUDO PÓS PACOTE ANTICRIME:

    Depois da Lei 13.964/2019 somente é HEDIONDO o crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo de PROIBIDO, previsto no §2 do art 16 da L 10826. Não abrange mais os crimes de posse ou porte de arma de fogo de uso RESTRITO.