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ID
901435
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere à execução penal,

Alternativas
Comentários
  • Letra A: errada:
    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
    § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.

    Letra B: errada:
    Para o STJ não é possível, já que o agravo em execução não tem efeito suspensivo, não se pode conseguí-lo atravéz de Mandado de segurança, (STJ HC 45830):
    Ementa HABEAS CORPUS. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. INCABIMENTO. 1. É firme o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é incabível mandado de segurança para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito de decisão concessiva de liberdade provisória. 2. Ordem concedida

    Letra C: Errada:
    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;

    Letra D: Errada
    Interrompe o prazo para progressão de regime.

    Letra E: 

    Art. 146-B.  O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    I - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;

  • Sobre a letra D, vale conferir a súmula 441 do STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional".

    Não confundir com a hipótese de progressão regime, pois neste caso há interrupção da contagem do prazo.
    Vide notícia do STJ do dia 03/04/2012:
    Falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime prisional
    Em votação apertada, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que a prática de falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime. A decisão unifica a posição da Corte sobre o tema.
    A questão foi debatida no julgamento de embargos de divergência em recurso especial, interpostos pelo Ministério Público Federal. Para demonstrar a divergência de decisões no âmbito do próprio STJ, foram apresentados julgados da Quinta e da Sexta Turma, ambas especializadas em matéria penal. Juntas, as duas turmas formam a Terceira Seção.
    Para o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho (atualmente na Primeira Turma), a divergência foi demonstrada. A Quinta Turma concluiu que deve ser interrompido o cômputo do tempo para concessão de eventuais benefícios previstos na Lei de Execução Penal (LEP) diante do cometimento de falta grave pelo condenado. Contrariamente, a Sexta Turma vinha decidindo que a falta grave não representava marco interruptivo para a progressão de regime.
    O relator ressaltou que o artigo 127 da LEP determina que o condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando a contar novo período a partir da data da infração disciplinar. A constitucionalidade do dispositivo foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, reforçada pela edição da Súmula Vinculante 9.
    Segundo apontou o relator no voto, o cometimento de falta grave pelo preso determina o reinício da contagem do tempo para a concessão de benefícios relativos à execução da pena, entre elas a progressão de regime prisional. “Se assim não fosse, ao custodiado em regime fechado que comete falta grave não se aplicaria sanção em decorrência dessa, o que seria um estímulo ao cometimento de infrações no decorrer da execução”, afirmou o ministro.

    A data-base para a contagem do novo período aquisitivo é a do cometimento da última infração disciplinar grave, computado do período restante de pena a ser cumprido. Com essas considerações, o relator deu provimento aos embargos, acompanhado pelo ministro Gilson Dipp. A ministra Maria Thereza de Assis Moura divergiu, assim como o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu. O desempate coube à presidenta da Seção nesse julgamento, ministra Laurita Vaz, que votou com o relator.
  • a)     a frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução sob regime semiaberto, unicamente. (errado)
    a remição passou é conceituada como um benefício concedido ao preso consistente em reduzir o tempo de pena privativa de liberdade por meio de tempo de trabalho ou de estudo (artigo 126, caput da LEP) (inclusive a súmula 341, STF previa - e ainda prevê que: a frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob o regime fechado ou semiaberto)
    Art. 126 da LEP. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 
    b)     segundo entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, é cabível mandado de segurança pelo Ministério Público para conferir efeito suspensivo ao agravo de execução. (errado)
    HABEAS CORPUS N.º 62.848-SP - Rel.: Min. Arnaldo Esteves Lima/5.ª Turma - EMENTA - Penal. Habeas corpus. Ministério Público. Mandado de segurança buscando atribuir efeito suspensivo no agravo em execução. Ilegitimidade. Precedentes. Ordem concedida. 1. Segundo pacífico entendimento desta Corte, não possui o Ministério Público legitimidade para impetrar mandado de segurança buscando atribuir efeito suspensivo a agravo em execução. 2. Ordem concedida para anular o acórdão proferido no Mandado de Segurança n.º 965.187.3/0, excluindo, por conseguinte, o efeito suspensivo atribuído ao agravo em execução. (STJ/DJU de 18/12/06, pág. 440)
    c)      o regime disciplinar diferenciado tem duração máxima de 360 (trezentos e sessenta) dias, podendo ser aplicado uma única vez. (errado)
    Art. 52 da LEP - A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
    d)     a falta grave interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. (errado)
    A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. Esse é o teor da Súmula n. 441, aprovada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
    e)     o juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando autorizar a saída temporária no regime semiaberto. (correto)
    Art. 146-B - LEP. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
    IV - determinar a prisão domiciliar;
  • Quanto à letra "A" não devemos nos esquecer de que o art. 126, paragrafo 6, também permite a remição pelo estudo no caso de REGIME ABERTO. Assim, temos:

    Que remição pelo trabalho  vale somente para os apenados que estiverem cumprindo pena nos regimes fechado ou semiaberto. Já a remição pelo estudo, caberá em todos os regimes e também no livramento condicional (regime fechado, semiaberto e aberto livramento condicional)
    .

  • Complementando... Torna-se imprescindível o conhecimento desdes dois institutos. Senão vejamos:

    Da Permissão de Saída

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, Companheira, Ascendente, Descendente ou Irmão; (Falecimento ou doença no CADI);

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.


    Da Saída Temporária

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução


    Palavra Chave:

    Da Permissão de Saída:  fechado ou semi-aberto. mediante escolta. falecimento ou doença no CADI e tratamento médico

    Da Saída Temporária: semi-aberto. visita à família. freqüência a curso supletivo profissionalizante. retorno ao convívio social.


    Avante Pessoal
    Rumo à Posse!
  • LETRA E CORRETA!

    A- Errada, a palavra unicamente torna a alternativa errada.

    B- Agravo em efeito de execução nunca vai ter efeito susepensivo

    C- O RDD pode ser aplicado de novo se o preso repetir nova falta grave da mesma espécie.

    D- Falta grave não interrompe o prazo para livramento condicional (mas sim para progressão de regime)

  • natalli ruedell,

    o Agravo em Execução, em regra, não possui efeito suspensivo, por expressa disposição do art. 197 da LEP.

    Contudo, de forma excepcional, terá efeito suspensivo contra a decisão que julga extinta a medida de segurança pela cessação da periculosidade, consoante entendimento doutrinário e por interpretação do art. 179 da LEP:

    "Art. 179. Transitada em julgado a sentença, o Juiz expedirá ordem para a desinternação ou a liberação."

     

    Desta forma, não é correta a afirmação de que o agravo em execução nuca terá efeito suspensivo.

     

    "O agravo em execução não possui efeito suspensivo. Afirma-se em geral que a decisão que determina a desinternação ou liberação de pessoa que esteja cumprindo medida de segurança é uma exceção à inexistência de efeito suspensivo, tendo em vista a redação do art.
    179 da LEP, segundo a qual "transitada em julgado a sentença, o Juiz expedirá ordem para a desinternação ou a liberação':"

    (Roig, Rodrlgo Duque Estrado Execução penal : teoria criHco 1 Rodrigo Duque Estrado Roig.- 2. ed.- São Paulo: Saraivo, 2016.pag. 528)

     

  • ....

    LETRA D – ERRADO –Segue resumo esquemático do professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 815 e 816)

     

    “Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

     

    ATRAPALHA

     

    PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

     

     

     

    NÃO INTERFERE

     

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

     

    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA, não interfere no tempo necessário- à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial. ” (Grifamos)

  •  

    ART 122, PARÁGRAFO ÚNICO

  • A título de acréscimo, vale a pena observar que recentemente (depois da aplicação dessa prova), o STJ consolidou em uma súmula o equívoco da letra "B":

     

    Súmula 604- O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

  • HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PERMANÊNCIA DE CONDENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. TERATOLOGIA DA DECISÃO LIMINAR QUE CONFERE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO DA VIA MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONFERIDO POR LEI. ART. 197 DA LEP. SÚMULA N. 691/STF. SUPERAÇÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
    1. A despeito da relevância da matéria tratada, este Superior Tribunal de Justiça já consolidou, há muito, entendimento quanto à não admissão da impetração de mandado de segurança com a finalidade de conferir efeito suspensivo a agravo em execução. Hipótese de configuração de ilegalidade flagrante, apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, justificando a superação da Súmula 691/STF. Precedentes.
    2. Ordem concedida de ofício para afastar o efeito suspensivo concedido pelo Tribunal, em sede mandamental, ao agravo em execução.
    (HC 428.217/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018)

  • GABARITO: E

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;

  • Com as alterações trazidas pela Lei 13.968/2019  a questão se encontra desatualizada:

    Letra C = o regime disciplinar diferenciado tem duração máxima de ATÉ 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie.

    Letra D = agora a falta grave interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

  • cuidado com a afirmação do colega Letra D = agora a falta grave interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.

    Com essa alteração operada pela Lei nº 13.964/2019, a falta grave passou a interromper o prazo para obtenção do livramento condicional? A Lei nº 13.964/2019 fez com que o entendimento da súmula 441 do STJ fique superado?

    NÃO. A súmula 441 do STJ continua válida.

    Praticada a falta grave, o apenado terá que aguardar 12 meses para poder gozar do livramento condicional. O prazo do art. 83, I, do CP, contudo, não é interrompido (não é “zerado”).

    Essa é a lição de Rogério Sanches:

    “A falta grave interrompe o prazo para o livramento? Não. Embora o cometimento de falta grave interrompa o prazo para a progressão de regime (Súmula 534 STJ), não o faz para fins de concessão de livramento condicional, pois não há previsão legal a esse respeito. Nesse sentido é a súmula nº 441 do STJ, cujo conteúdo não é incompatível com a regra imposta pela Lei 13.964/19. Embora o condenado não possa obter o livramento se houver cometido falta grave nos doze meses anteriores à sua pretensão, o prazo do benefício não volta a correr do começo quando cometida a infração. Praticada a falta grave, nos 12 meses seguintes o reeducando não pode ser beneficiado com a liberdade antecipada, mesmo que cumpra seu requisito temporal. O prazo de 12 meses, aliás, coincide com o prazo da reabilitação da falta grave, hoje previsto na maioria dos regimentos internos das unidades prisionais dos vários estados brasileiros.” (Pacote anticrime. Lei 13.964/2019. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 32).

  • Letra B virou súmula: SUMULA 604, STJ : O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

  • gaba E

    atualizando para 2021.

    A) a frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução sob regime semiaberto, unicamente. (ERRADO)

    • para estudo → Fechado, Semiaberto, Aberto
    • para trabalho → Fechado, Semiaberto.

    B) segundo entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, é cabível mandado de segurança pelo Ministério Público para conferir efeito suspensivo ao agravo de execução.(ERRADO)

    • Segundo pacífico entendimento desta Corte, não possui o Ministério Público legitimidade para impetrar mandado de segurança buscando atribuir efeito suspensivo a agravo em execução

    C) o regime disciplinar diferenciado tem duração máxima de 360 (trezentos e sessenta) dias, podendo ser aplicado uma única vez.(ERRADO)

    • Alteração pacote anticrime agora é por ATÉ 02 ANOS, sem prejuízo de renovação por nova falta grave.

    D) a falta grave interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. (ERRADO)

    •  não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional o cometimento de falta grave(Súmula 441-STJ)

    E) gabarito.

    pertencelemos!

  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:           

    I - (VETADO);       

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;           

    III - (VETADO);           

    IV - determinar a prisão domiciliar;             

    V - (VETADO);      

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