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ID
901468
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação às microempresas e às empresas de pequeno porte, analise os enunciados abaixo.

I. Enquadram-se como microempresas ou como empresas de pequeno porte, preenchidos os requisitos legais, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada, as cooperativas e as sociedades por ações, desde que de capital fechado às Bolsas de Valores.

II. As microempresas ou as empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo Simples Nacional, poderão realizar negócios de compra e venda de bens, para os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade de propósito específico, que terá seus atos arquivados no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

III. O protesto do título relativo às microempresas não é sujeito a quaisquer emolumentos, taxas, custas ou contribuições, podendo ser cobradas apenas as despesas de correio, condução e publicação de edital para realização de suas intimações.

Está INCORRETO o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • a alternativa I esta errada porque nao pode ser enquadrada como microempresa a cooperativa e as sociedade por acao.

    Art. 3o Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: ( LC 123/06)

    o erro da assetiva III é que tem emonumentos do tabeliao, o que nao tem sao acrescimos a título de taxas, etc

    Art. 73. O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes condições:

    I - sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação, ressalvada a cobrança do devedor das despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação;

  • Complementando, o erro do inciso II está no "optantes OU NÃO do Simples", conforme art.56 da LC 128:

    Da Sociedade de Propósito Específico formada por Microempresas e Empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional 

    Art. 56.  As microempresas ou as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão realizar negócios de compra e venda de bens, para os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade de propósito específico  nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal.  

    § 1o  Não poderão integrar a sociedade de que trata o caput deste artigo pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.  

  • A alternativa II tem mais um erro, no final fala que a sociedade de propósito específico terá os seus atos arquivados no Registro Civil das  Pessoas Jurídicas, todavia, no inciso I, do §2º, do art. 56, da LC n.º 123/2006, dispõe que os atos serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis. 
  • Enunciado I: ERRADO > Não se enquadram como Microempresas ou EPP as cooperativas e as sociedades por ação!

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

    Enunciado II: ERRADO > Somente as microempresas e EPP's optantes do Simples Nacional poderão realizar esses negócios

    Art. 56.  As microempresas ou as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão realizar negócios de compra e venda de bens, para os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade de propósito específico nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal.

    Enunciado III: ERRADO > No protesto de títulos de microempresas ou empresas de pequeno porte, haverá pagamento dos emolumentos do tabelião unicamente, mas sobre eles não incidirão quaisquer acréscimos, ressalvada a cobrança do devedor das despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação!

    Art. 73.  O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes condições:

    I - sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação, ressalvada a cobrança do devedor das despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação;


  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    O Item I

    Art. 56.  As microempresas ou as empresas de pequeno porte poderão realizar negócios de compra e venda de bens e serviços para os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade de propósito específico, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

    Atualmente mesmo a não optante o pode!

  • Raphael, o §1° do art. 56 da LC 123/06 que foi alterado dispõe que não poderão integrar a sociedade de que trata o caput as pessoas jurídicas não optantes pelo simples. Então, salvo engano, eu acredito que mesmo com a alteração do caput, a alternativa encontra-se correta.