a alternativa I esta errada porque nao pode ser enquadrada como microempresa a cooperativa e as sociedade por acao.
Art. 3o Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: ( LC 123/06)
o erro da assetiva III é que tem emonumentos do tabeliao, o que nao tem sao acrescimos a título de taxas, etc
Art. 73. O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes condições:
I - sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação, ressalvada a cobrança do devedor das despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação;
Complementando, o erro do inciso II está no "optantes OU NÃO do Simples", conforme art.56 da LC 128:
Da Sociedade de Propósito Específico formada por Microempresas e Empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional
Art. 56. As microempresas ou as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão realizar negócios de compra e venda de bens, para os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade de propósito específico nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal.
§ 1o Não poderão integrar a sociedade de que trata o caput deste artigo pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
Enunciado I: ERRADO > Não se enquadram como Microempresas ou EPP as cooperativas e as sociedades por ação!
Art. 3º Para
os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de
pequeno porte, a sociedade
empresária, a sociedade
simples, a empresa
individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no
Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
conforme o caso, desde que:
Enunciado
II: ERRADO > Somente as microempresas e EPP's optantes do Simples Nacional poderão realizar esses negócios
Art.
56. As microempresas ou as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional
poderão realizar negócios de compra e venda de bens, para os mercados nacional
e internacional, por meio de sociedade de propósito específico nos termos e
condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal.
Enunciado
III: ERRADO > No protesto de títulos de microempresas ou empresas de pequeno porte, haverá pagamento dos emolumentos do tabelião unicamente, mas sobre eles não incidirão quaisquer acréscimos, ressalvada a cobrança do devedor das despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação!
Art. 73. O protesto de título, quando o
devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes
condições:
I - sobre os emolumentos do tabelião não
incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o
Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos
gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de
classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação,
ressalvada a cobrança do devedor das despesas de correio, condução e publicação
de edital para realização da intimação;