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ID
901471
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Nas sociedades por ações,

Alternativas
Comentários
  •         Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.
            § 1º Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio.
            § 2º O estatuto social definirá o objeto de modo preciso e completo.
            § 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.
  • e) a administração da companhia caberá exclusivamente à diretoria, cabendo ao Conselho de Administração, de existência obrigatória, poderes consultivos e fiscalizatórios.

    Administração da Companhia

            Art. 138. A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria.

            § 1º O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos diretores.

            § 2º As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração.

  • d) o estatuto da companhia fixará o valor do capital social, expresso em moeda nacional e formado exclusivamente com contribuições em dinheiro.
    Art. 5º O estatuto da companhia fixará o valor do capital social, expresso em moeda nacional.

            Parágrafo único. A expressão monetária do valor do capital social realizado será corrigida anualmente (artigo 167).

    SEÇÃO II

    Formação

    Dinheiro e Bens

            Art. 7º O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.

  • b) o administrador é objetivamente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade, ainda que em virtude de ato regular de gestão, em razão do risco decorrente de sua atividade.

    Responsabilidade dos Administradores

            Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:

            I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;

            II - com violação da lei ou do estatuto.

  • c) o prazo de gestão é livre, podendo o estatuto limitá- lo a cinco anos, e vedado aos membros do Conselho de Administração serem eleitos para cargos de direção da companhia.

    Art. 140. O conselho de administração será composto por, no mínimo, 3 (três) membros, eleitos pela assembléia-geral e por ela destituíveis a qualquer tempo, devendo o estatuto estabelecer:

            I - o número de conselheiros, ou o máximo e mínimo permitidos, e o processo de escolha e substituição do presidente do conselho pela assembléia ou pelo próprio conselho; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

            II - o modo de substituição dos conselheiros;

            III - o prazo de gestão, que não poderá ser superior a 3 (três) anos, permitida a reeleição;

            IV - as normas sobre convocação, instalação e funcionamento do conselho, que deliberará por maioria de votos, podendo o estatuto estabelecer quorum qualificado para certas deliberações, desde que especifique as matérias. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

            Parágrafo único. O estatuto poderá prever a participação no conselho de representantes dos empregados, escolhidos pelo voto destes, em eleição direta, organizada pela empresa, em conjunto com as entidades sindicais que os representem. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

  • Complementando, quanto ao erro da alternativa c:

    Art. 143 da Lei S/A: § 1º Os membros do conselho de administração, até o máximo de 1/3 (um terço), poderão ser eleitos para cargos de diretores.

  • Alternativa correta: A.

    Fundamentos da Lei S/A, 6.404/76:

    a) Artigo 2, parágrafos 1 e 2 - letra seca da lei.

    b) Artigo 158, caput, I e II - O administrador nao é objetivamente responsável.

    c) Artigo 140, III - O prazo de gestao nao é livre, nao podendo ser superior a 3 anos, permitida a reeleiçao

    d) Artigos 5 e 7 - O capital nao é formado exclusivamente por contribuiçao em dinheiro, podendo também ser formado por bens suscetíveis de avaliaçao em dinheiro

    e) Artigo 138 - A administraçao nao cabe exclusivamente à diretoria, cabendo ao Conselho de Administraçao e à diretoria ou somente à diretoria, conforme dispuser o estatuto.


  • Galera, acerca do item "a" (correto), vale a pena tomar cuidado com a pontuação empregada no dispositivo legal (alterado - a meu ver, equivocadamente - na questão), que pode gerar alguma confusão.

     

    O art. 2º, §3º, da LSA diz o seguinte:

     

    § 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades;  ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, OU para beneficiar-se de incentivos fiscais.

     

    O ponto e vírgula ali indica que a norma contém duas normas distintas:

     

    1) A participação em outras sociedades pode ser o objeto da companhia (o que deve estar previsto no estatuto, evidentemente)

    2) A participação, mesmo que não seja o objeto da companhia e não haja previsão no estatuto, é possível para realizar o objeto social ou beneficiar-se de incentivos fiscais.

     

    Dessa forma, eu acho que a redação da assertiva dessa questão (ao substituir o ; por , ) não está das mais adequadas e, em outra oportunidade, pode ser usada de forma maldosa para confundir os candidatos. Pode parecer bobagem, mas todo cuidado é pouco!

  • LSA:

    Administração da Companhia

           Art. 138. A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria.

           § 1º O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos diretores.

           § 2º As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração.

           Art. 139. As atribuições e poderes conferidos por lei aos órgãos de administração não podem ser outorgados a outro órgão, criado por lei ou pelo estatuto.

  • LSA:

        Art. 140. O conselho de administração será composto por, no mínimo, 3 (três) membros, eleitos pela assembléia-geral e por ela destituíveis a qualquer tempo, devendo o estatuto estabelecer:

           I - o número de conselheiros, ou o máximo e mínimo permitidos, e o processo de escolha e substituição do presidente do conselho pela assembléia ou pelo próprio conselho; 

           II - o modo de substituição dos conselheiros;

           III - o prazo de gestão, que não poderá ser superior a 3 (três) anos, permitida a reeleição;

           IV - as normas sobre convocação, instalação e funcionamento do conselho, que deliberará por maioria de votos, podendo o estatuto estabelecer quorum qualificado para certas deliberações, desde que especifique as matérias. 

           Parágrafo único. O estatuto poderá prever a participação no conselho de representantes dos empregados, escolhidos pelo voto destes, em eleição direta, organizada pela empresa, em conjunto com as entidades sindicais que os representem. 

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 6404/1976 (DISPÕE SOBRE AS SOCIEDADES POR AÇÕES)

    ARTIGO 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.

    § 1º Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio.

    § 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.