A questão refere-se diretamente ao artigo 63 (casos em que o recurso não será conhecido) e indiretamente ao artigo 58 (legitimidade para interpor recurso administrativo) da Lei 9.784, ou melhor, é uma combinação entre o 63 e o 58.
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado; quem não é legitimado? ir ao artigo 58...
IV - após exaurida a esfera administrativa.
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Para ser legitimado, basta ter suas qualidades encaixadas em um dos incisos do art. 58. Míriam, mais que isso, tanto era parte no processo quanto seus direitos e interesses foram diretamente afetados pela decisão recorrida. Mesmo não sendo difícil, achei a questão mal elaborada =/
GABARITO: LETRA B
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.