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GABARITO: D - Trata a questão da chamada MOTIVAÇÃO ALIUNDE:
Bem, para não correr o risco de errar uma questão sobre o assunto, lembre-se sempre de que aliunde é um advérbio latino que significa “de outro lugar”. Assim, a motivação aliunde é aquela que não está expressa no próprio texto do ato administrativo, mas em um parecer anterior, informações ou decisões proferidas em outras ocasiões (em outro documento). Nesse caso, em vez de apresentar, por escrito e detalhadamente, os pressupostos de fato e de direito que justificaram a edição do ato, o administrador restringe-se a fazer uma referência a motivações já existentes e que se ajustam ao ato que está sendo editado (no campo destinado à motivação do ato, por exemplo, o agente público simplesmente escreve “conforme motivação constante no parecer X”, “na decisão Y” etc.).
A possibilidade de motivação aliunde está prevista no artigo 50, § 1º, da Lei 9.784/99, ao declarar que “a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato”.
FONTE: http://cursos.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=165&art=7184&idpag=6
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- O parecer é o ato por meio do qual os órgãos consultivos da Administração Pública emitem opinião sobre assuntos jurídicos e técnicos.
Quem melhor desenvolveu a temática da responsabilidade do parecerista foi Oswaldo Aranha Bandeira de Mello. Conforme seus ensinamentos: o parecer pode ser de três espécies:
“O parecer é facultativo quando fica a critério da Administração solicitá-lo ou não, além de não ser vinculante para quem o solicitou. Se foi indicado como fundamento da decisão, passará a integrá-la, por corresponder à própria motivação do ato. O parecer é obrigatório quando a lei o exige como pressuposto para a prática final do ato. A obrigatoriedade diz respeito à solicitação do parecer (o que não lhe imprime caráter vinculante). Por exemplo, uma lei que exija parecer jurídico sobre todos os recursos encaminhados ao Chefe do Executivo; embora haja obrigatoriedade de ser emitido o parecer sob pena de ilegalidade do ato final, ele não perde seu caráter opinativo. Mas a autoridade que não o acolhe deverá motivar a sua decisão. O parecer é vinculante quando a Administração é obrigada a solicitá-lo e a acatar sua conclusão.”
Não podemos confundir :
- A motivação per relationem que consiste na fundamentação da decisão por remissão a outras manifestações ou peças processuais constantes dos autos e cujos fundamentos justificam e integram o ato decisório proferido, com a motivação aliunde, ou seja, a mera referência, no ato, à sua concordância com anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, pode também ser entendida como forma de suprimento da motivação do ato.
A motivação aliunde é admitida na jurisprudência e consiste na declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões que, neste caso, serão parte integrante do ato.
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*** ato aliunde:
é o ato ou decisão que não possui motivação própria,adotando como sua a motivação de um outro ato ou decisão ao qual faz expressa referência.
Exemplo: em um procedimento administrativo na decisão o superior apenas “adota os fundamentos do relatório da comissão”. Esta transcendência ou migração da motivação é possível na esfera administrativa salvo quando a lei exigir motivação completa (na esfera judicial, em regra, não se admite a sentença aliunde).
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Processo:
MS 25518 DF Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 14/06/2006 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJ 10-08-2006 PP-00020 EMENT VOL-02241-02 PP-00374 RTJ VOL-00201-02 PP-00550 Parte(s): ARDEN DE ANDRADE JÚNIOR; LADISAEL BERNARDO E OUTRO(A/S); PRESIDENTE DA REPÚBLICA; ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
I. Presidente da República: competência para prover cargos públicos (
CF, art.
84,
XXV, primeira parte), que abrange a de desprovê-los, a qual, portanto é susceptível de delegação a Ministro de Estado (
CF, art.
84,
parágrafo único): validade da Portaria do Ministro de Estado que, no uso de competência delegada, aplicou a pena de demissão ao impetrante. Precedentes. II. Mandado de segurança: inviabilidade da apreciação dos fundamentos da decisão que aplicou a pena administrativa de demissão, pois oriunda de autoridade não submetida à competência do Supremo Tribunal (
CF, art.
102,
I,
d): incidência da Súmula
510 ("Praticado o ato por autoridade no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança o a medida judicial"). III. Servidor público: demissão: motivação suficiente do ato administrativo.
1. Nada impede a autoridade competente para a prática de um ato de motivá-lo mediante remissão aos fundamentos de parecer ou relatório conclusivo elaborado por autoridade de menor hierarquia (AI 237.639-AgR, 1ª T., Pertence, DJ 19.11.99).
2. Indiferente que o parecer a que se remete a decisão também se reporte a outro parecer: o que importa é que haja a motivação eficiente - na expressão de Baleeiro, controlável a posteriori.
3. Ademais, no caso, há, no parecer utilizado pela autoridade coatora como razão de decidir, fundamento relativo à intempestividade do recurso, suficiente para inviabilizá-lo, o que dispensa a apreciação das questões suscitadas pelo impetrante.
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Olá BrunnoRaphaeL e boa noite. Cara, na assertiva A, o que invalidou a questão foi a expressão "ou não". Segundo o prof.º Fabiano Pereira, Ponto dos Concursos, "O princípio da motivação impõe à Administração Pública a obrigação de apresentar as razões de fato (o acontecimento, a circunstância real) e as razões de direito (o dispositivo legal) que a levaram a praticar determinado ato".
EXCEÇÕES: "No momento de nomear um cidadão para ocupar cargo público em comissão (aquele em que não é necessário ser aprovado em concurso público e que possui atribuições de direção, chefia e assessoramento, como o cargo de Secretário Municipal, por exemplo), a autoridade competente não está obrigada a apresentar os motivos, por escrito, que a levaram a optar pelo cidadão “a”, em vez do cidadão “b”.
Da mesma forma, acontece na exoneração. A autoridade competente não está obrigada a apresentar, por escrito, os motivos que a levaram a “dispensar” o ocupante do cargo em comissão, independentemente de quais sejam. Sendo assim, como o nosso objetivo é ser aprovado em um concurso público, fique atento a essa exceção que comprova que nem todos os atos administrativos devem ser motivados". Prof.º Fabiano Pereira.
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Info 511, STJ...
É legítima a adoção da técnica de fundamentação referencial (per relationem), consistente na alusão e incorporação formal, em ato jurisdicional, de decisão anterior ou parecer do Ministério Público. Precedente citado: REsp 1.194.768-PR, Segunda Turma, DJe 10/11/2011. EDcl no AgRg no AREsp 94.942-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 5/2/2013
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GABARITO: D
A motivação é elemento necessário e vinculado, não é discricionário à Administração, motivar ou não os seus atos. O elemento motivo é um elemento que está sujeito a controle uma vez que é vinculado, diferentemente do mérito da administração que não pode ser controlado, por se tratar de conveniência e oportunidade da administração.
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Comentário Objetivo sobre o erro da alternativa "a": a) correta, pois motivar ou não, em todo caso, é faculdade discricionária da autoridade administrativa.
Ao meu ver, nem sempre motivar um ato é "faculdade" da ADPU. Em alguns casos o ato deve ser motivado obrigatoriamente. Como exemplos temos o rol do art. 50 da Lei 9.784/99 que determina a motivação com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.
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Achei a questão um tanto quanto confusa, a motivação via de regra não pode ser posterior e sim prévia ou concomitante. Nesse caso específico admite motivação posterior?
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Cristiane Costa, acredito que há um equívoco no seu comentário.
O elemento MOTIVO do ato administrativo é sim discricionário, mas, uma vez exposto o motivo (elemento) pela administração pública, as razões de fato e de direito (MOTIVAÇÃO) que o ensejaram devem estar vinculadas aquele.
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GABARITO: LETRA D
Romulo Romeiro, essa sua afirmação não tem nada a ver com o contexto. É certo que nos atos judiciais, como bem destacou o Inf. 511 do STJ, pode haver a fundamentação per relationem ou aliunde, notadamente na seara criminal, e desde que o fundamento seja inteiramente transcrito na decisão (ipsis literis).
Acompanhe-se trecho do julgado MS 27350 MC / DF DJ 04/06/2008, que ora, transcreve-se: "Valho-me, para tanto, da técnica da motivação "per relationem", o que basta para afastar eventual alegação de que este ato decisório apresentar-se-ia destituído de fundamentação. Não se desconhece, na linha de diversos precedentes que esta Suprema Corte estabeleceu a propósito da motivação por referência ou por remissão (RTJ 173/805-810, 808/809, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 195/183-184, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.), que se revela legítima, para efeito do que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da República, a motivação "per relationem", desde que os fundamentos existentes "aliunde", a que se haja explicitamente reportado a decisão questionada, atendam às exigências estabelecidas pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal."
Mas essa questão - de direito administrativo - versa sobre a motivação do ato administrativo apenas referindo-se ao parecer exarado, por exemplo, por uma consultoria jurídica. Vale registrar que nessa hipótese, a autoridade não precisa transcrever os termos do parecer, pois ao dizer que o "aprova", ele passa a incorporar a decisão da autoridade. E tal previsão consta do § 1º do art. 50 da Lei n. 9.784/99:
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Bons estudos.
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GABARITO: LETRA D
Resposta objetiva:
Art. 50, lei 9.784/99. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Art. 50, § 1º. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
LETRA A: ERRADA. O "motivo" é obrigatório; a "motivação", embora controverso, pode ser obrigatória ou não.
LETRA B: ERRADA. A lei federal permite, conforme artigo colacionado acima.
LETRA C: ERRADA. Não há esta previsão e "motivação" é diferente de motivo.
LETRA E: ERRADA. A lei 9.784/99 não impõe expressamente que todos os atos sejam motivados (motivação).
Aprofundando com breves considerações sobre o elemento do ato administrativo "motivo":
O motivo corresponde aos pressupostos de fato e de direito que determinam ou autorizam a edição do ato administrativo. A doutrina distingue o motivo de direito e o motivo de fato. O motivo de direito é a abstrata previsão normativa de uma situação que, se verificada no mundo concreto, autoriza ou determina a prática do ato. Já o motivo de fato é exatamente a concretização no mundo empírico da situação prevista na lei.
Diferença entre Motivo e Motivacão:
O motivo é a situação que autoriza ou determina a produção do ato administrativo e sempre deve estar presente no ato administrativo.
A motivação é a expressa declinação do motivo, ou seja, a declaração das razões que levaram à edição do ato e nem sempre é exigida.
OBS: há grande controvérsia na doutrina sobre a obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos.
A lei 9.784/99 tentando amenizar esta controvérsia acerca da obrigatoriedade ou não da motivação do ato administrativo, estabeleceu em seu artigo 50 os atos administrativos que deverão ser obrigatoriamente motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.
A referida norma prevê, ainda, que a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, nesse caso, serão parte integrante do ato (art. 50, § 1º). A hipótese é denominada pela doutrina de motivação aliunde que significa motivação em "outro local", sendo admitida no direito brasileiro.
Fonte: ALEXANDRE, Ricardo. Direito Administrativo Esquematizado. São Paulo: Método, 2016, p. 358.
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motivação aliunde, cuja prática é compatível com a simplicidade inerente ao processo administrativo federal
FUNDAMENTO: ART.50§1º da lei 9.784/99.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 9784/1999 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - PAF)
ARTIGO 50 § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. (MOTIVAÇÃO ALIUNDE)
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Admite-se, aqui, a denominada motivação aliunde ou per relationem, ou seja, quando a motivação do ato resume-se à concordância com os fundamentos apresentados em manifestações ou atos anteriores, na forma doart. 50, § 1.°, da Lei 9.784/1999 (ex.: decisão administrativa que faz expressa referência à concordância com as conclusões do parecer emitido pelo órgão técnico).
FONTE: Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. — 5. ed. rev., atual. e ampl. — Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.