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GABARITO: letra C
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
§ 2º Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, (letra E)
tendo ainda direito a:
I — devolução de garantia;(letra D)
II — pagamento devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;(letra A)
III — pagamento do custo da desmobilização.(letra B)
A PERSISTÊNCIA É A ALMA DA VITÓRIA !!!
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c) correta
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
IV - (Vetado).
§ 1o A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
§ 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
§ 3º (Vetado).
§ 4º (Vetado).
§ 5o Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.
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O artigo 79, parágrafo 2º da Lei 8.666, embasa a resposta correta (letra C):
Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
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Vale ressaltar que não haverá recebimento de multa compensatória, calculada em razão do escoamento do prazo contratual, porque ocorreu um caso fortuito/força maior que impediu, externamente, que o contrato se cumprisse.
Por isso a LETRA C é a alternativa.
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Caso fortuito ou força maior (a lei 8.666 não faz distinção entre eles) são eventos IMPREVISÍVEIS ou INEVITÁVEIS que impossibilitem ou onerem excessivamente a execução do contrato.
São circunstâncias que autorizam a ALTERAÇÃO do contratado POR ACORDO ENTRE AS PARTES, a fim de que se proceda à sua revisão - quando ainda for possível a execução do contrato, ou a RESCISÃO contratual SEM CULPA do contratado.
Frisa-se que se o contratado não tiver concorrido com CULPA, a rescisão lhe dará direito a ser ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, à devolução da garantia, a perceber os pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão, além do direito ao pagamento do custo da desmobilização.
Marcelo Alexandrino em seu "Direito Adm. Descomplicado" , 2013, pag. 570 faz uma observação interessante sobre o tema. Em resumo, ele aduz que essa previsão legal de ressarcimento integral do particular, em caso de força maior ou caso fortuito, é muito criticada pela doutrina, uma vez que o Estado deverá responder integralmente por um evento que não concorreu - não há culpa da adm. e nem do contratado!!!!
Decerto foi por essa razão que a Lei da PPP - 11.704/04, diferentemente, teve a preocupação de estabelecer que os contratos de PPP devem estabelecer a "a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do princípe e álea econômica extraordinária."
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Alguém poderia me ajudar a entender o que seria custo de desmobilização? Obrigada desde já!
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Natália Campos,
A lei n. 8.666/93 integra à indenização devida ao particular o chamado "custo da desmobilização". Neste "Custo" se encontra abarcado, em regra, nos valores remanescentes estipulados no contrato, dado que o contrato se encerra em momento anterior ao avençado. Assim, o particular deverá ser indenizado pelos custos da desmobilização, referentes à liberação do maquinário, bem como da liquidação do passivo trabalhista.
A previsão consta do art. 79, § 2º, da LLC:
§ 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
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GABARITO: C
Art. 79. § 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.