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ID
901540
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em casos envolvendo crime ambiental de menor potencial ofensivo, a suspensão do processo

Alternativas
Comentários
  • Letra "E"

    Lei 9605/98

    Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

    I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

    (...)

    V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

  • a)ERRADA.  é providência necessária, que pode ser, a qualquer tempo, também condicionada à proibição de frequentar determinados lugares ou à proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do juiz.

    Justificativa: Não se aplica as limitações constantes nos incisos II a IV.
     Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

    III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput ( proibição de frequentar determinados lugares, aus~encia da comarca sem comunicação ao juiz).

    b) ERRADA. não é cabível, excepcionando as regras da Lei n9.099/95.
    É cabível nos termos do caput do art. 28

    c)ERRADA. é condicionada à prévia reparação do dano ambiental, apurada mediante laudo de constatação.
    faltou o salvo impossibilidade de o fazê-lo.

    d) ERRADA. poderá ser prorrogada sem tempo máximo de duração, enquanto não for reparado o dano ambiental.

    II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

          IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;

    e) CORRETA. poderá ser deferida, mas a extinção da punibilidade depende da reparação do dano ambiental ou da comprovação de que o acusado tomou as providências necessárias à sua reparação integral.

    I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;
    V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

  • O erro da letra "C" é afirmar que a suspensão do processo está condicionada à reparação do dano. Assim, a suspensão do processo está condicionada a composição dos danos ambientais (art. 27, da Lei nº 9.605/98) que posteriormente, no curso da suspensão do processo, será constatada por laudo constatando a reparação do dano, ou seja, o efetivo cumprimento da composição.

    Dessa forma, a reparação do dano é condição para extinção da punibilidade (art. 28, inc. I, da Lei nº 9.605/98) e não para a suspensão do processo.

    Proposta = composição (TRANSAÇÃO) do dano ambiental = suspensão do processo (art. 27)

    Reparação do dano durante a suspensão = constatado por laudo = extinção da punibilidade (art. 28)

  • Eis o erro da alternativa C:  o laudo de constatação de reparação do dano ambiental não é condição para a suspensão do processo, mas sim para a extinção da punibilidade, conforme o art. 28, I, da Lei 9.605.

      Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

    I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

    No entanto, a proposta de transação penal só poderá ser formulada desde que tenha havido prévia composição do dano ambiental, de acordo com o art. 27 da LCA.

    Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.


    Em resumo:

    Para a transação: necessária a prévia composição do dano ambiental.

    Para a suspensão condicional do processo: não é necessária a prévia composição, a qual só é exigida para a extinção da punibilidade e desde que atestada por laudo de constatação.


  • Pessoal, alguém poderia me esclarecer, afinal, qual o prazo total que pode haver a suspensão do processo? Nunca sei se é 10 anos ou 14, me embaralho toda com este artigo! Obrigada

  • Façamos as contas, Luciana Pereira

     

    O prazo máximo ordinário, previsto na Lei nº 9.099 é 4 anos. 

    O inciso II do art. 28 da Lei nº 9.605 prevê uma primeira prorrogação, que é 4 anos (prazo máximo da Lei nº 9.099), mais um ano. Assim, essa prorrogação é de 5 anos. 

    O IV diz que prazo pode ser prorrogado um segunda vez, nos termos do inciso II, ou seja, por mais 5 anos. Assim, é possível que o processo fique suspenso por um prazo de até 14 anos. 

  • Lei 9.605/98:

    Art. 28. As disposições do , aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

    I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

    II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

    III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;

    IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;

    V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

    Lei 9.099/95:

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ().

    § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

    I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

    II - proibição de freqüentar determinados lugares;

    III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

    IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

    § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

    § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

    § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

    § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

  • Lei de Crimes Ambientais:

    DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL

    Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.

    Parágrafo único. (VETADO)

    Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

    Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

    I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

    II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

    III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;

    IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;

    V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

  • GABARITO: Letra E

    Estou verificando erros quanto a justificativa do item C, vamos com calma.

    É necessário diferenciar a suspensão condicional da pena (SURSIS PENAL) da suspensão condicional do processo (SURSIS PROCESSUAL ou apenas SURSIS).

    Sursis PENAL - Ambiental:

     Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a PPL não superior a 03 anos. + A comprovação da reparação do dano, que deverá ser feita pelo laudo de reparação ambiental elaborada por autoridades ambientais competentes ou; A impossibilidade de reparação também deverá ser comprovada por laudo; Tendo como contrapartida o dever de o réu se submeter a um período de prova em que deverá cumprir determinadas condições impostas na avença.

    • Período de prova varia entre 2 a 4 anos

    Sursis PRCESSUAL- Ambiental:

    Instituto aplicado à crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal.

    >> APÓS EXPIRADO O PERÍODO DE PROVA: O juiz irá verificar se o agente reparou o dano, caso não tenha ocorrido a reparação total, deverá o prazo ser prorrogado por + 5 anos.

    Vencido esse novo prazo, caso o agente ainda não tenha reparado o dano, será prorrogado por + 5 anos.

    Vencido essa segunda prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

    EM RESUMO: O erro da alternativa C é afirmar que para a CONCESSÃO do SURSIS PROCESSUAL é necessário a reparação do dano, MAS NÃO É. A reparação do dano, no caso de crimes ambientais, é obrigatório PARA A EXTINÇÃO DA PUNIBILDADE.

  • Fui na letra E!

    Fiquei em dúvida na letra C (é condicionada à prévia reparação do dano ambiental, apurada mediante laudo de constatação.) Mas me fiz a seguinte pergunta: A suspensão condicional do processo é condicionada À PRÉVIA REPARAÇÃO? a reparação acontece no decorrer da suspensão, comprovada mediante laudo, salvo impossibilidade de recuperação.

    Caso tenha falado alguma besteira, por favor me orientem!