Segundo as disposições constitucionais, conforme pede-se na pergunta, temos que:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
+
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos,sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção
Continuação:
Art. 2º O órgão ambiental competente somente poderá autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em APP, devidamente caracterizada e motivada mediante procedimento administrativo autônomo e prévio, e atendidos os requisitos previstos nesta resolução e noutras normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem como no Plano Diretor, Zoneamento Ecológico-Econômico e Plano de Manejo das Unidades de Conservação, se existentes, nos seguintes casos:
I - utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte,
saneamento e energia;
c) as atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, outorgadas pela autoridade
competente, exceto areia, argila, saibro e cascalho;
d) a implantação de área verde pública em área urbana;
e) pesquisa arqueológica;
f) obras públicas para implantação de instalações necessárias à captação e condução de água
e de efluentes tratados; e
g) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes
tratados para projetos privados de aqüicultura, obedecidos os critérios e requisitos previstos nos
§§ 1º e 2º do art. 11, desta Resolução.
II - interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como
prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e
proteção de plantios com espécies nativas, de acordo com o estabelecido pelo órgão ambiental
competente;
b) o manejo agroflorestal, ambientalmente sustentável, praticado na pequena propriedade ou
posse rural familiar, que não descaracterize a cobertura vegetal nativa, ou impeça sua
recuperação, e não prejudique a função ecológica da área;
c) a regularização fundiária sustentável de área urbana;
d) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela
autoridade competente;
III - intervenção ou supressão de vegetação eventual e de baixo impacto ambiental, observados
os parâmetros desta Resolução.
Não se deve confundir a SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM APP, que possui, por óbvio, caráter excepcional, com a SUPRESSÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
A supressão de uma área ambientalmente protegida, como a APP, só pode ser autorizada mediante lei, de acordo com a CF/88 (art. 225, par. 1º, III). Tenha sido ela criada por lei ou por decreto, ela só poderá ser suprimida por meio de lei formal. Já a supressão da vegetação de uma APP pode ser autorizada por ato administrativo do órgão ambiental competente, como prevê o novo art. 8º do Código Florestal, desde que respeitados os requisitos previstos em lei (utilidade pública, interesse social ou atividade de baixo impacto ambiental), pois a área protegida continuaria a existir, mesmo com a supressão de parte de sua vegetação.
***Direito Ambiental, 6ª Edição, 2013, Leonardo de Medeiros Garcia e Romeu Thomé, ed. Jus Podivm, p. 204.