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ID
901546
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Suponha a existência de determinada lei ordinária que permita o exercício de determinadas atividades econômicas em áreas de preservação permanente, sob o fundamento de interesse público ou de indispensabilidade à segurança nacional. Esta lei ainda confere à autoridade ambiental a competência para permitir, em cada caso concreto, o exercício dessas atividades econômicas sempre que o permissivo legal estiver configurado. Tendo em vista a disciplina constitucional sobre a matéria, semelhante lei, em tese, seria

Alternativas
Comentários

  • Segundo as disposições constitucionais, conforme pede-se na pergunta, temos que:


    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.



                                                                                                   +



    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos,sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção


  • Creio que há um grande paradoxo nas disposições referentes às áreas de proteção permanente. Se por um lado temos uma gama de proteções conferidas pela Lei 12.651/12, o CONAMA a cada momento mitiga a proteção conferida pela Lei em comento.
    Tal qual a abordagem da questão, temos a Resolução 369 do Conama onde no seu artigo 2º define como pode ser explorada socialmente as APP. Vejamos:
    Ementa da referida Resolução: Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente - APP.

    Continua:
  • Continuação:
    Art. 2º O órgão ambiental competente somente poderá autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em APP, devidamente caracterizada e motivada mediante procedimento administrativo autônomo e prévio, e atendidos os requisitos previstos nesta resolução e noutras normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem como no Plano Diretor, Zoneamento Ecológico-Econômico e Plano de Manejo das Unidades de Conservação, se existentes, nos seguintes casos:
    I - utilidade pública:
    a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
    b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte,
    saneamento e energia;
    c) as atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, outorgadas pela autoridade
    competente, exceto areia, argila, saibro e cascalho;
    d) a implantação de área verde pública em área urbana;
    e) pesquisa arqueológica;
    f) obras públicas para implantação de instalações necessárias à captação e condução de água
    e de efluentes tratados; e
    g) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes
    tratados para projetos privados de aqüicultura, obedecidos os critérios e requisitos previstos nos
    §§ 1º e 2º do art. 11, desta Resolução.
    II - interesse social:
    a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como
    prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e
    proteção de plantios com espécies nativas, de acordo com o estabelecido pelo órgão ambiental
    competente;
    b) o manejo agroflorestal, ambientalmente sustentável, praticado na pequena propriedade ou
    posse rural familiar, que não descaracterize a cobertura vegetal nativa, ou impeça sua
    recuperação, e não prejudique a função ecológica da área;
    c) a regularização fundiária sustentável de área urbana;
    d) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela
    autoridade competente;
    III - intervenção ou supressão de vegetação eventual e de baixo impacto ambiental, observados
    os parâmetros desta Resolução.
  • Não se deve confundir a SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM APP, que possui, por óbvio, caráter excepcional, com a SUPRESSÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.

    A supressão de uma área ambientalmente protegida, como a APP, só pode ser autorizada mediante lei, de acordo com a CF/88 (art. 225, par. 1º, III). Tenha sido ela criada por lei ou por decreto, ela só poderá ser suprimida por meio de lei formal. Já a supressão da vegetação de uma APP pode ser autorizada por ato administrativo do órgão ambiental competente, como prevê o novo art. 8º do Código Florestal, desde que respeitados os requisitos previstos em lei (utilidade pública, interesse social ou atividade de baixo impacto ambiental), pois a área protegida continuaria a existir, mesmo com a supressão de parte de sua vegetação.

    ***Direito Ambiental, 6ª Edição, 2013, Leonardo de Medeiros Garcia e Romeu Thomé, ed. Jus Podivm, p. 204.

  • Além da possibilidade de supressão da vegetação, como destacado pelo colega acima, enfatize-se que esta supressão só poderá ocorrer se não forem afetados os atributos que justificaram a proteção da área, conforme art. 225,§1º, inc. III da CF:

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção. 


  • Errei. Mas vale a pena deixar a dica aqui.

    B)

    Supressão, alteração e desafetação é por meio de LEI.

    Criação é por meio de DECRETO.

  • Gabarito: alternativa B.

  • B - ARTIGO 8º E SEUS PARÁGRAFOS DO CÓDIGO FLORESTAL.