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ID
901555
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

As praias marítimas definem-se legalmente como

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 7.661, DE 16 DE MAIO DE 1988.


    Art. 10. As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.

    § 1º. Não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na Zona Costeira que impeça ou dificulte o acesso assegurado no caput deste artigo.

    § 2º. A regulamentação desta lei determinará as características e as modalidades de acesso que garantam o uso público das praias e do mar.

    § 3º. Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema.

  • Apenas gostaria de acrescentar que a opção D se refere ao conceito de TERRENOS DA MARINHA (Dec-lei 9760, art. 2º)

  • A) As Praias    

    Art. 10. As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.

    B) Zona Costeira


    C) Praias Marítimas


    D) Terrenos de Marinha

    E) Terrenos de Marinha

    DECRETO-LEI Nº 9.760/46

    Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros,

    medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar médio de 1831:

    a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até

    onde se faça sentir a influência das marés;

    b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se façam sentir a influência das

    marés.

    Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo a influência das marés é caracterizada

    pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos do nível das águas, que ocorra em

    qualquer época do ano.


  • "O art.10, parágrafo terceiro, da Lei n º 7.661/88 conceitua praia como sendo a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subsequente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece outro ecossistema.

    O “caput” do dispositivo supracitado, combinado com o art.225 da Constituição Federal, classifica as praias marítimas como bens de uso comum do povo e, por fazerem parte da zona costeira, também são consideradas patrimônio nacional.

    Igualmente, cumpre ressaltar que as praias marítimas sempre estão situadas em terrenos de marinha e por consequência pertencem à União conforme disposto no art.20, inciso VII, da Constituição Federal."

    FREITAS, Mariana Almeida Passos de. Zona Costeira e Meio Ambiente. Direito Ambiental em Evolução, n º 3, 1 ª ed., 2 ª tir. Curitiba: Juruá, 2003, p.249


  • Letra C

    LEI Nº 7.661, DE 16 DE MAIO DE 1988, Art. 10. As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.

    § 3º. Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema.


  • letra b) refere-se so conceito de Zona Costeira.(Lei 7661/88;art 2;p. único)

  • Art. 10. As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.

    § 3º. Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema.

  • Gabarito: C


    Sobre a letra "B" (errada):


    Lei 7.661/88


    Art. 2º. Subordinando-se aos princípios e tendo em vista os objetivos genéricos da PNMA, fixados respectivamente nos arts. 2º e 4º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, o PNGC visará especificamente a orientar a utilização nacional dos recursos na Zona Costeira, de forma a contribuir para elevar a qualidade da vida de sua população, e a proteção do seu patrimônio natural, histórico, étnico e cultural.

    Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se Zona Costeira o espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre, que serão definida pelo Plano.

  • A definição jurídica de praia lhe fará um juiz melhor.

  • Pediu apenas o conceito legal de praia:

    Só lembrar dos elementos de uma praia: maré que cobre e descobre a areia, cascalho, vegetação, pedregulhos que furam o pé etc. kkkkkk

    LEI Nº 7.661, DE 16 DE MAIO DE 1988

    § 3º. Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema.