SóProvas


ID
901897
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao crime de tortura, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 1, § 5º Lei 9.455/97. A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    bons estudos
    a luta continua
  • Letra a - ERRADA - Lei 9.455, artigo 2º "O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira."


    Letra b -
    ERRADA  - Lei 9.455, artigo1º,  § 7º "(...) iniciará o cumprimento da pena em regime fechado."


    Letra c -
    ERRADA Lei 9.455, artigo 2º, § 6º "O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia."


    Letra d -
    ERRADA Lei 9.455, artigo 1º § 4º
    " Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

     

            I - se o crime é cometido por agente público;

            II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;

            III - se o crime é cometido mediante seqüestro."


    Letra e - CERTA -  Lei 9.455, artigo 1º, § 5º "A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada."

  • A classificação da questão esta incorreta, ela deveria esta na seção de crime de tortura lei 9455/97.
    Como fazemos para trocar?
  • A tortura, assim como o tráfico e o terrorismo são crimes equiparados a crimes hediondos.
  • A resposta é a LETRA E, pois é exatamente o que consta no §5º do art. 1º da Lei 9.455/97. Vide:

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    A nível de pequena revisão sobre REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE nos crimes hediondos e equiparados, vide anotações abaixo:

    Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade

     

    Na redação original da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), a pena privativa de liberdade era cumprida no regime integralmente fechado (começa no fechado e acaba no fechado).

    A Lei de Tortura veio e trouxe que no crime de tortura, o regime é “inicialmente fechado”, possibilitando a progressão – o que gerou polêmica. Passaram a questionar o cabimento nos demais crimes hediondos.

    O Supremo editou a Súmula 698 (2005), não possibilitando a aplicação da progressão de regime aos demais crimes hediondos. Vide:

     

    STF Súmula nº 698 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.

    Crimes Hediondos - Admissibilidade de Progressão - Analogia ao Crime de Tortura

    Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura.

     

    Depois de 15 anos (2005), o STF admitiu que o regime integralmente fechado era inconstitucional, com base nos seguintes fundamentos:

    • Dignidade da pessoa humana;

    • Individualização da pena;

     

    Quando o Supremo disse que o regime integralmente fechado era inconstitucional, passou a ser admitida a progressão, e não existia na época nenhuma regra diferente para a progressão dos crimes hediondos. Logo, bastava o cumprimento de 1/6 da pena como nos crimes comuns.

     

    Indaga-se: Se progride igual ao crime comum, o que tem de hediondo?

    A Lei 11.464/07 disse que nos crimes hediondos e equiparados a pena seria cumprida em regime inicialmente fechado e:

     

    • Se for o agente primário – A progressão se inicia com 2/5 da pena cumprida;

    • Se for o agente reincidente – A progressão se inicia com 3/5 da pena cumprida;

     

    (¬¬) O STF entendeu que o regime inicialmente fechado também é inconstitucional (Informativos 615 e 672). O entendimento se fez com base nos seguintes fundamentos:

     

    • Princípio da individualização da pena;

    • Princípio da proporcionalidade;

    • Falta de previsão na CF/88;

     

    Atualmente, no caso concreto, o juiz poderá aplicar até mesmo regime aberto a um crime hediondo e equiparado.

  • Acertei por eliminação. Como diz o nobre colega. A luta continua! Avante guerreiros.
  • Complementado, 

     Lei 9.455, artigo 1º, § 5º "A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada."

    Vale dizer que, no crime de toutura, uma vez a condenacao transitada em julgado a perda da funcao publica e' efeito automatico da pena, ocorrendo, portanto, uma exceca em relacao a regra do Codigo Penal.
  • Extrai-se da lei 9455/97, que trata do crime de tortura asconsiderações de que

    A alternativa “a)” está errada, por contrariar o que prevê oArt. 2º da lei 9455/97, onde preceitua que  Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crimenão tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ouencontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.”

    A alternativa ”b)” está errada, pois de acordo com o Art.1º §7º da lei 9455/97, declara que 
    § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º,iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.”

    A alternativa “c)” está errada, pois  segundo o Art. 1º  §6 da lei 9455/97: “ O crimede tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.”

    A alternativa “d)” está errada, pois o Art.1 §4 da lei 9455/97, prevê as situações agravantesdo crime de tortura;
    § 4ºAumenta-se a pena de um sexto até um terço:  I - se o crime é cometido poragente público  II – se o crime é cometidocontra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60(sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003), III -se o crime é cometido mediante seqüestro.

    Aalternativa “e)” está correta, pelo fato de estar deacordo com a previsão legal do Art. 1º, §5 da lei 9455/97:  § 5º Acondenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e ainterdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • O art. 2º da lei nº 9455/97 expressamente dispõe que se lhe aplica “ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira”. A alternativa (A) está errada. 

     A alternativa (B) está errada, pois não há vedação legal ou constitucional à progressão de regime. O parágrafo sétimo do art. 1º da lei nº 9455/97 dispõe apenas que o regime inicial seja obrigatoriamente fechado.

    A alternativa (C) está errada. Nos termos do inciso XLIII do art. 5º da Constituição e do parágrafo sexto do art. 1º da lei nº 9455/97, os crimes de tortura, além de insuscetíveis de anistia ou graça, também são inafiançáveis.

    A alternativa (D) está errada, uma vez que a dosimetria da pena em razão da condenação por crime de tortura, em consonância com o princípio da individualização da pena, nos termos do inciso XLVI do art. 5º da Constituição da Republica, também obedece ao sistema trifásico, aplicando-se, portanto, regra geral contida no Código Penal.

    A alternativa (E) é a correta. Nos termos do art. 1º, §5º da lei nº 9455/97: “A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada”.

     Resposta: (E)


  • RESPOSTA: E 

    correção

    A) a lei brasileira que comina pena para o crime de tortura  se aplica quando o crime foi cometido fora do território nacional,  sendo a vítima brasileira.

    B) toda pena tem progressão de regime, no caso de tortura (EQUIPARADO A HEDIONDO) 2/5 (reú primário), 3/5 (reincidente em crime hediondo)

    C) não tem fiança.

    D) Tem 3 tipos de agravantes: - COMETIDO POR AGENTE PÚBLICO

                                                     - CONTRA GESTANTE, CRIANÇA, ADOLESCENTE, DEFICIENTE, MAIORES DE 60 ANOS

                                                     - MEDIANTE SEQUESTRO

    E) CORRETA.

  • Galera, cuidado! O que está previsto no artigo 1º § 4º não são agravantes, e sim causas de aumento de pena. Acredito que a D esteja errada, pois poderão ser aplicadas as atenuantes e agravantes genéricas do CP.

  • Conforme a resposta de Elisa Costa em uma questão similar:

    O STF já decidiu que é inconstitucional a Lei que impõe o regime inicial fechado para os crimes hediondos e equiparados (STF. HC 111.840-ES). Para o STJ, isso se aplica também ao delito de tortura, por ser este equiparado a crime hediondo. Logo, o juiz deve desconsiderar a regra disposta no art. 1º, § 7º, da Lei nº 9.455/1997, por ser esta norma também inconstitucional. Assim, não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado. O juiz, no momento da dosimetria da pena, deverá seguir as regras do art. 33 do CP. Informativo 789-STF (18/06/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 8 No julgado noticiado neste Informativo, o Min. Marco Aurélio manifesta posição pessoal de que o art. 1º, § 7º, da Lei nº 9.455/1997 seria constitucional, ou seja, seria legítima a regra que impõe o regime inicial fechado para o crime de tortura. O inteiro teor do julgado ainda não foi divulgado, mas penso que se trata de uma posição minoritária e isolada do Min. Marco Aurélio. Os demais Ministros acompanharam o Relator mais por uma questão de praticidade do que de tese jurídica. Isso porque os demais Ministros entendiam que, no caso concreto, nem caberia habeas corpus considerando que já havia trânsito em julgado. No entanto, eles não aderiram expressamente à tese do Relator. 

    Fonte: Dizer o direito. Inf. 789.

    Com isso, concluímos que não há pena em que não se possa responder em liberdade.

  • GB:  E

    9.455/07/97

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • No que diz respeito a letra "D"

    D) na aplicação da pena pelo crime de tortura, não serão admitidas agravantes ou atenuantes.

    Observei muitas justificativas que esssa questão estaria incorreta pelo fato de a lei de tortura possuir as "agravantes": 

    I - se o crime é cometido por agente público; 

    II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;

    III - se o crime é cometido mediante seqüestro."

    No entanto, esses 3 incisos não são agraventes (art. 61 do CP) e sim Causas de Aumento de Pena (ou Majorantes), logo o erro dessa alternativa não é esse.   

    A pergunta que me surgiu então é a seguinte, é possível aplicar as agravantes (art. 61 do CP) e atenuantes (art. 65 do CP) do Código Penal na lei de Tortura?   

  • No que diz respeito a letra "D":
    D) na aplicação da pena pelo crime de tortura, não serão admitidas agravantes ou atenuantes.

    Código Penal, Legislação Especial.
    Art. 12: "As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso."

    Quando uma lei especial é omissa em algo, será utilizada a Parte Geral do Código Penal! Portanto, as circunstâncias agravantes e atenuantes do Código Penal serão aplicadas, salvo àquelas citadas da Lei dos Crimes de Tortura, quais sejam, constantes na alínea "h", do inc. II, do Art. 61, CP: contra criança, maior de 60 (sessenta) anos ou mulher grávida. Pois, incorrerá em bis in idem.

  • E.

     

    a) Pode ser aplicada quando é cometida fora do território nacional.

    b) Cumprirá inicialmente em regime fechado, exceto no caso de quem é condenado por se omitir.

    c) Inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, assim como os crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e os crimes hediondos.

    d) Haverá caso de aumento de pena de 1/6 a 1/3 em algumas situações.

  • RESPOSTA: E

    Quando o torturador for funcionário público: Em caso de condenação, inabilitação pelo dobro do tempo de pena (§5º).
    Art. 1º,§5º: A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • GABARITO - LETRA E

     

    Vale ressaltar que se trata de um efeito automático da condenação.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

     

    § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

    § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

    § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

     

    § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

    I - se o crime é cometido por agente público;

    II - se o crime é cometido contra criança, gestante, deficiente e adolescente;

    II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    III - se o crime é cometido mediante seqüestro.

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

    § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

    Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

  • Autor: Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio)

     

    O art. 2º da lei nº 9455/97 expressamente dispõe que se lhe aplica “ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira”. A alternativa (A) está errada. 
     

     A alternativa (B) está errada, pois não há vedação legal ou constitucional à progressão de regime. O parágrafo sétimo do art. 1º da lei nº 9455/97 dispõe apenas que o regime inicial seja obrigatoriamente fechado.
     

    A alternativa (C) está errada. Nos termos do inciso XLIII do art. 5º da Constituição e do parágrafo sexto do art. 1º da lei nº 9455/97, os crimes de tortura, além de insuscetíveis de anistia ou graça, também são inafiançáveis.
     

    A alternativa (D) está errada, uma vez que a dosimetria da pena em razão da condenação por crime de tortura, em consonância com o princípio da individualização da pena, nos termos do inciso XLVI do art. 5º da Constituição da Republica, também obedece ao sistema trifásico, aplicando-se, portanto, regra geral contida no Código Penal.
     

    A alternativa (E) é a correta. Nos termos do art. 1º, §5º da lei nº 9455/97: “A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada”. 
     

     Resposta: (E)

  • Na festa da tortura, anistia, graça e fiança, não entram.
  • Gente, muito cuidado!  

    o §4º, da Lei 9.455/97 (lei de tortura) são causas de aumento de pena e não agravantes. Desta forma, a alternativa D da questão está incorreta, pois é possível sim a incidência das agravantes e atenuantes genéricas previstas no Código Penal, não tem nada a ver com as causas de aumento previstas na lei. 

  • Art. 1, § 5º Lei 9.455/97. A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997.

    Define os crimes de tortura e dá outras providências.

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

     

    Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

  • GABARITO E

     

     

    a) a lei brasileira que comina pena para o crime de tortura não se aplica quando o crime foi cometido fora do território nacional, mesmo sendo a vítima brasileira. (aplica-se a extraterritorialidade nos crimes de tortura quando a vítima for brasileira ou o autor estiver sob território de jurisdição brasileira).

     

    b) o condenado pelo crime de tortura cumprirá todo o tempo da pena em regime fechado(cumprirá a pena inicialmente em regime fechado).

     

    c) é afiançável, mas insuscetível de graça ou anistia. (é inafiançável).

     

    d) na aplicação da pena pelo crime de tortura, não serão admitidas agravantes ou atenuantes. (serão admitidas agravantes).

     

    e) a condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. (constitui efeito automático da condenação).

  • Se pegou 3 ANOS de "cadeia", ficará afastado 6 anos do respectivo exercício.

  • art 1° paragráfo 5°

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  • Gabarito E

    - se o crime é cometido por agente público;

    II - se o crime é cometido contra criança, gestante, deficiente e adolescente;

    II - se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) 

    III - se o crime é cometido mediante seqüestro. Ver tópico (967 documentos)

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

     

     

     

    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
    Força e Fé !
    Fortuna Audaces Sequitur !

  • e) a condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

     

     

     

    a) a lei brasileira que comina pena para o crime de tortura não se aplica quando o crime foi cometido fora do território nacional, mesmo sendo a vítima brasileira.

    Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

     

     

    b) o condenado pelo crime de tortura cumprirá todo o tempo da pena em regime fechado.

    § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

     

     

    c) é afiançável, mas insuscetível de graça ou anistia.

    § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

     

     

    d) na aplicação da pena pelo crime de tortura, não serão admitidas agravantes ou atenuantes.

    § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

    I - se o crime é cometido por agente público;

    II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 anos; 

    III - se o crime é cometido mediante seqüestro.

     

     

    e) a condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

     

  • Lei 9.455, artigo 1º, § 5º "A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • Sobre a letra D

    INFORMATIVO 589/STF

    No caso de crime de toruta perpetrado contra criança em que há prevalência de relações domésticas e de coabitação, não configura bin in idem a aplicação conjunta da causa de aumento de pena da Lei de Tortura e da agravante genérica do CP (art. 61, II, f).

  • Só para lembrar:

    Agravante é diferente de majorante

    Majorante sempre é em fração. (regra)

    Agravantes são circunstãncias.

  • GAB. LETRA E

    LEI DE TORTURA

    ART. 1º, § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • a resposta correta é de letra E.

    o agente público que cometer o ato, ficará inabilitado pelo dobro do prazo da pena aplicado, por ex.:

    ele pega 6 anos de reclusão, terá inabilitação de 12 anos sem ocupar cargos públicos.

    espero ter ajudado!

    rumo a PP-MG.

  • a resposta correta é de letra E.

    o agente público que cometer o ato, ficará inabilitado pelo dobro do prazo da pena aplicado, por ex.:

    ele pega 6 anos de reclusão, terá inabilitação de 12 anos sem ocupar cargos públicos.

    espero ter ajudado!

    rumo a PP-MG.

  • a resposta correta é de letra E.

    o agente público que cometer o ato, ficará inabilitado pelo dobro do prazo da pena aplicado, por ex.:

    ele pega 6 anos de reclusão, terá inabilitação de 12 anos sem ocupar cargos públicos.

    espero ter ajudado!

    rumo a PP-MG.

  • a resposta correta é de letra E.

    o agente público que cometer o ato, ficará inabilitado pelo dobro do prazo da pena aplicado, por ex.:

    ele pega 6 anos de reclusão, terá inabilitação de 12 anos sem ocupar cargos públicos.

    espero ter ajudado!

    rumo a PP-MG.

  • a resposta correta é de letra E.

    o agente público que cometer o ato, ficará inabilitado pelo dobro do prazo da pena aplicado, por ex.:

    ele pega 6 anos de reclusão, terá inabilitação de 12 anos sem ocupar cargos públicos.

    espero ter ajudado!

    rumo a PP-MG.

  • a resposta correta é de letra E.

    o agente público que cometer o ato, ficará inabilitado pelo dobro do prazo da pena aplicado, por ex.:

    ele pega 6 anos de reclusão, terá inabilitação de 12 anos sem ocupar cargos públicos.

    espero ter ajudado!

    rumo a PP-MG.

  • a resposta correta é de letra E.

    o agente público que cometer o ato, ficará inabilitado pelo dobro do prazo da pena aplicado, por ex.:

    ele pega 6 anos de reclusão, terá inabilitação de 12 anos sem ocupar cargos públicos.

    espero ter ajudado!

    rumo a PP-MG.

  • a resposta correta é de letra E.

    o agente público que cometer o ato, ficará inabilitado pelo dobro do prazo da pena aplicado, por ex.:

    ele pega 6 anos de reclusão, terá inabilitação de 12 anos sem ocupar cargos públicos.

    espero ter ajudado!

    rumo a PP-MG.

  • a resposta correta é de letra E.

    o agente público que cometer o ato, ficará inabilitado pelo dobro do prazo da pena aplicado, por ex.:

    ele pega 6 anos de reclusão, terá inabilitação de 12 anos sem ocupar cargos públicos.

    espero ter ajudado!

    rumo a PP-MG.

  • 9.455/97 : § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    • Abuso de Autoridade:

    A perda do cargo por 1 a 5 anos, desde que haja reincidência específica.

    • Tortura

    Acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • Dá pra acertar por eliminação, mas fica a pergunta:

    Desde quando agravante é sinônimo de causa de aumento?