-
Art. 1o O art. 48 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 48.... Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; “Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A:II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes
-
Art 73-B.Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimnto das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do Art 48 e do Art 48-A:II - 2(dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 e 100.000 habitantes.
-
O que deve ser feito é:art. 48II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.” (NR) art. 48-AI – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.” Os prazos são: – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes; II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes; III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes. Lembra que : Quanto maior o município, menos o tempo para se adequar.
-
Letra D
Vamos esquematizar para facilitar a memorização desse artigo que vem sendo cobrado com frequência:
1 ano --> mais de 100.000 habitantes;
2 anos --> 50.000 e 100.000 habitantes;
4 anos --> até 50.000 habitantes.
Note que quanto mais habitantes, menor o prazo.
-
Questão decoreba !!!
1 ano - U,E,DF e M com mais de 100.000 habitantes
2 anos - U,E,DF e M que tenham entre 50.000 e 100.000 habitantes
4 anos - U,E, DF e M que tenham até 50.000 habitantes
Muito boa a observação do colega acima, quanto menor a quantidade de habitantes, maior a quantidade de anos para se adequar.
-
FCC maldosa!
Faz com que o sujeito apenas decore as leis. Depois que passa no concurso e é nomeado, esquece tudo e se transforma num servidor desinformado. Minha opinião e desabafo contra esse tipo de banca examinadora que não aproveita a capacidade de raciocínio do ser humano.
-
“Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A:
I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;
II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes;
III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caputdeste artigo.”
-
1 um ano>100.000
2 dois anos>entre 50.000 e 100.00
4 quatro anos>até 50 mil habitantes
-
Letra D
“ Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A:
I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;
II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes;
III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo.”