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Seguem as assertivas CORRIGIDAS, de acordo com o texto expresso da CF (art. 37):
a) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa;
b) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
c) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
d) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
e) III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
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Alguém poderia comentar o incíso V, a diferença entre cargos em cimissão preenchido por servidor de carreira e função de confiança exercido por servidor de carreira?
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Os cargos serão preenchidos; as funções serão exercidas. Os verbos ajudam a revelar a distinção entre os conceitos. Os cargos são unidades completas de atribuições previstas na estrutura organizacional e, independentes dos cargos de provimento efetivo. As funções são acréscimos de responsabilidades de natureza gerencial ou de supervisão atribuídas a servidor ocupante de cargo efetivo, tendo como referência a correlação de atribuições. Por seu turno a Lei nº 8.112/90 definiu o cargo público como "o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor" (Art. 3º).
http://www.planejamento.gov.br/secretarias/upload/Arquivos/seges/090709_SEGES_Arq_funcoes_confianca.pdf
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Obrigada Marcelo. Valeu demais. Sucessos e bons estudos.
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II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
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Gab: D baseada na CF,art37 V
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Esta questão tem um Q de malícia, pois o cargo em comissão seria de livre nomeação pelo que entendo e do jeito que é posto dá a impressão que o cargo deve estar atrelado ao concurso e não é, pois como falei anteriomete é de livre nomeação.
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Letra D
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Quase kkk não leia rápido, por mais que pareça está certa hauhau
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Erro da letra C...
A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Logo, Gabarito D.
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Eu só não compreendi a parte dos cargos em comissão serem preenchidos por servidores de carreira? Não são cargos de livre exoneração e nomeação ?
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Gabarito "D" para os não assinantes
Questão medíocre confesso, entretanto, o que deixa a desejar é a redação pífia desse inimputável.
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As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo vedado o regresso contra o agente responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público deverão ser computados ou acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, na forma da lei.
acréscimos pecuniários
não poderão ser computados e nem acumulados.
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A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, incluindo as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
cargo em comissão- não precisa de aprovação em concurso publico de provas ou de provas e títulos.