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ALT. E
Art. 129, § 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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A lesão corporal se enquadra nas hipóteses expressas no art. 129, § 2.º do CP, doutrinariamente denominada de gravíssima, se ocorrer
a) aceleração de parto - ERRADA
A aceleração do parto é a lesão corporal grave que leva ao nascimento prematuro de criança viável existente dentro doventre da vítima. O agente deve saber que a vítima está gestante, sendo que esta modalidade de lesão corporal admite tentativa.
b) incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias. - ERRADA
No caso do parágrafo 1o, serão graves as lesões que tornem a vítima incapacitada para suas atividades habituais por mais de 30 dias.
c) debilidade permanente de membro, sentido ou função. - ERRADA
Serão graves as lesões que gerem debilidade permanente de um membro, sentido ou função.
OBS. : NÃO CONFUNDIR DEBILIDADE PERMANENTE COM INCAPACIDADE PERMANENTE!
d) perigo de vida. ERRADA
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
II - perigo de vida;
e) enfermidade incurável. CERTA
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:(...)
Lesão corporal de natureza gravíssima
§ 2° Se resulta:
II - enfermidade incurável;
BONS ESTUDOS!
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Para o STJ e STF enfermidade incurável está ligado com o HIV. De acordo com o livro do Rogério Sanches - código penal para concursos - "enfermidade incurável: entende-se esta como sendo a alteração permanente da saúde em geral pro processo patologico, ou seja, a transmissão intencional de uma doença para qual não existe cura no estágio atual da medicina." Não podemos confudir com o crime do art. 130: expor alguém, por relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de molestia venérea, de que sabe ou deve saber está contaminado.
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Essa questão não
merece maiores comentários, uma vez que, para respondê-la, basta que o
candidato conheça a letra da lei que, no dispositivo citado preceitua ser lesão
gravíssima a enfermidade incurável.
Resposta: (E)
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O entendimento dos Tribunais Superiores quanto à transmissão de HIV não é o mesmo. Para o STJ, configura o delito do art. 129,§2º,II,CP.(HC 160982/DF). Por sua vez, para o STF há crime tipificado ao teor do art.131,CP.(HC 98.712/SP).
Entretanto, a doutrina majoritária(Greco, Masson, Capez, Nucci, Damásio e Bitencourt) entende ser crime de homicídio tentado caso a vítima se mantenha viva, e, homicídio consumado, caso esta venha a falecer.
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e) enfermidade incurável.
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A lesão corporal se enquadra nas hipóteses expressas no art. 129, § 2.º do CP, doutrinariamente denominada de gravíssima, se ocorrer
a)
aceleração de parto. (grave art 129 § 1º , IV)
b)
incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias. (grave art 129 § 1º, I )
c)
debilidade permanente de membro, sentido ou função. (grave art 129 § 1º, I I I )
d)
perigo de vida. (grave art 129 § 1º I I)
e)
enfermidade incurável. (129, § 2, gravíssima)
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Lesão corporal
Art. 129.
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
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MACETES DE MUITOS
LESÕES GRAVES - PIDA
P erigo de vida
I ncapacidade p/ ocupações habituais por + de 30 dias
D ebilidade permanente de menbro, sentido, função
A celeração de parto
LESÕES GRAVÍSSIMAS - PEIDA
P erda ou inutilização de menbro, sentido, função.
E fermidade incurável
I ncapacidade permanente p/ o trabalho
D eformação permanente
Aborto
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A lesão corporal se enquadra nas hipóteses expressas no art. 129, § 2.º do CP, doutrinariamente denominada de gravíssima, se ocorrer
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
a) aceleração de parto.
b) incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias.
c) debilidade permanente de membro, sentido ou função.
d) perigo de vida.
e) enfermidade incurável.
Gab. (E)
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Gabarito E
Questão Comentada https://youtu.be/tBBEcqqUhTI
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LETRA E.
e) Certo. A hipótese que caracteriza lesão corporal gravíssima é a que resulta em enfermidade incurável.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Lesão corporal de natureza GRAVÍSSIMA
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
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MACETE PRA GERAL.
LESÃO GRAVE gera PRRIGO DE VIDA, DEBILIDADE dos MEMBROS, INCAPACITA por mais de 30 DIAS e ACELERA PARTO.
FÉ EM DEUS
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Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias;
II - Perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - Aceleração de parto:
Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - Enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - Deformidade permanente;
V - Aborto:
Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.
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Analise as alternativas..
Tem como piorar? Então não é gravíssima.
Aceleração do parto. Dá pra ser pior? Dá, aborto. então não é gravíssima.
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Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
§ 6° Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
§ 7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código.
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121
§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1 ºa 3 ºdeste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9 ºdeste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
§ 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.
§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos Arts. 142 e 144 da Constituição Federal , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.
§ 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
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"Essa questão não merece maiores comentários, uma vez que, para respondê-la, basta que o candidato conheça a letra da lei que, no dispositivo citado preceitua ser lesão gravíssima a enfermidade incurável."
Resposta: (E)
-Gabarito comentado
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A aceleração de parto. (É grave. Seria gravíssimo se fosse aborto)
B incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias. (É grave. Seria gravíssimo se fosse incapacidade permanente para o trabalho)
C debilidade permanente de membro, sentido ou função. (É grave. Seria gravíssimo se fosse deformidade permanente ou, ainda, perda ou inutilização de membro, sentido ou função)
D perigo de vida. (É grave)
E enfermidade incurável. (CORRETA)