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Código Penal
Art. 121- Matar alguém:
Pena- reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
Homicídio qualificado
§2º - Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II- por motivo fútil;
III- com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV- à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V- para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena- reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
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Eu não poderia considerar "durante o repouso noturno" abrangida pelo §2º IV "... ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido"??
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O repouso noturno é causa de aumento de pena no crime de furto!
Art.155, §1º do CP - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
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Fiquei com uma dúvida: o repouso noturno não poderia ser considerado um recurso que dificulta a defesa do ofendido?
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A fim de
responder corretamente a questão, basta ao candidato conhecer o texto literal
da lei. Com efeito, nos termos do § 2º do art. 121 do Código Penal, o homicídio
é qualificado quando cometido: I - mediante
paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio
insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de
emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne
impossível a defesa do ofendido; V –
para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.”Com
efeito, trata-se de homicídio qualificado apenas o cometido nas condições
previstas no inciso V do dispositivo mencionado no enunciado.
Resposta: (D)
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Para o pessoal que pensou que o repouso noturno poderia se enquadrar como qualificadora, verifiquem que a banca pede apenas os expressos no CP. Boa sorte e bons estudos!
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que lambuja em kkk. bons estudos!
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(V) para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime. Art. 121, §2º, V
(F) por funcionário público no exercício de suas funções. -
(F) durante o repouso noturno. Art.155 § 1º
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para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime. Art. 121, §2º, V. EX: Queima de Arquivo.
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resposta: V →F = F
quem entendeu curte, kkk
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Argeu friedrich
É a Vera Fischer Falsa..kkkkk
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Vai Foder - Fode
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Tem que ter muito cuidado pra não confundir com a CAUSA DE AUMENTO do repouso noturno do furtooooo! oBG AOS COLEGAS pAULO E tADEU PELO ALERTA! VALEU COLEGAS!
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Android 18, cuidado, repouso noturno no furto é causa de aumento de pena, e não qualificadora.
Já vi questão pedindo essa diferença, que confunde bastante mesmo.
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cp
art. 121 Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
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Em 24/05/2018, às 16:41:00, você respondeu a opção D.Certa!
Em 13/05/2018, às 18:32:23, você respondeu a opção E.Errada!
Como eu já errei isso? HAUHAUAHUAHAUHAUAHUAHUAHU Burrice!
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Qualificadoras Homicídio: mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe. Por motivo fútil. Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. Traição, emboscada, mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido. Para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime.
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Furto existe apenas um caso de aumento de pena , repouso noturno, o resto tudo é qualificadora
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O repouso noturno é causa de aumento de pena no crime de furto!
qualificadoras do homicídio:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II- por motivo fútil;
III- com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV- à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V- para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
estamos entendidos?!
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errei pq pensei que o repouso noturno poderia ser traição
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eu acertei a questão, mas alguém pode me dizer se o repouso noturno não poderia ser a Impossibilidade de defesa do ofendido? como ele vai se defender se está dormindo?
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Cai, porém cai atirando!
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Errei por ter estudado pouco,mas... segue o baile. É até a aprovação!
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OK, entendi, como que o cara dormindo vai se defender?
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A questão é simples, sendo necessária a correta compreensão (não interpretação) do texto. Observe a exigência do enunciado: "O crime de homicídio é qualificado, nos expressos termos do § 2° do art. 121 do CP (...)". Portanto, em que pese a adequação do repouso noturno à qualificadora do §2°, inciso IV, isto é, meio que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, a terceira assertiva é falsa uma vez que não está prevista de modo expresso no tipo penal.
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OBS>>> por funcionário público no exercício de suas funções. (ERRADO)
contra autoridade ou agente descrito nos ARTIGOS 142 E 144 CF/88 , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau.
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Se a pessoa está dormindo, então ela está impossibilitada de se defender. Não seria homicídio qualificado?
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Homicídio qualificado:
veneno, fogo, asfixia, meio cruel...
emboscada, dissimulação...
paga, promessa e recompensa ou outro motivo torpe
motivo futil
feminicídio
à traição
assegurar a execução, ocultação, impunidade de outro crime
contra agentes da segurança pública e seus familiares cosanguíneos
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HOMICÍDIO QUALIFICADO ( 7)
1- mediante paga ou promessa de recompensa ou qualquer outro motivo torpe;
2 - Motivo fútil;
3 - Meio insidioso ou cruel;
4 - emboscada, traição, dissimulação ou outro meio de execução que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima;
5- Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
6 - Feminicídio;
7 - contra autoridade ou agente
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Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Feminicídio
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
VII – contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.