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ALT. B
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122 CP - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único. A pena é duplicada:
Aumento de pena
I – se o crime é praticado por motivo egoístico;
II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
A tentativa é inadmissível. Assim, o ato de induzir, instigar ou prestar auxilio para que alguém se suicide, sem que deles decorram o evento naturalístico acima mencionado, não constitui crime.
As formas qualificadas do crime descrevem motivo egoístico ou vítima menor com capacidade de resistência diminuída por qualquer causa.
Motivo egoístico – é aquele que diz respeito a interesse próprio, à obtenção de vantagem pessoal. Ex: recebimento de herança.
Vítima menor – a faixa etária que visa a lei compreende o maior de 14 anos e menor de 18. Se a vítima tiver mais de 18, aplica-se o caput. Se a vítima não for maior de 14 anos, como o seu consentimento é irrelevante, o crime cometido será de homicídio.
Capacidade de resistência diminuída – diz respeito a diminuição da capacidade de resistência, seja por embriaguez, idade avançada, enfermidade, etc.
Obs: O agente deve interferir diretamente na cabeça da pessoa, e não falar de forma genérica.
Suicídio é ilícito? É ilícito. Tanto é que se você intervir para evita-lo, não se comete crime. O constrangimento legal (submeter a pessoa a sua vontade) é autorizado no suicídio, de acordo com o principio da alteridade
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Parte da doutrina entende que a ocorrência da morte ou de lesão corporal de natureza grave no crime de instigação, induzimento ou auxílio ao suicídio é exemplo de condição objetiva de punibilidade, a qual se não for verificada tem-se como impossível a aplicação da pena na espécie. Seria um quarto extrato do crime, paralelo a tipicidade, ilicitude e culpabilidade.
Abç.
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As alternativas "A" e "C" apresentam-se incorretas, uma vez que o crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio é punido com RECLUSÃO, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, SE O SUICÍDIO SE CONSUMA; ou RECLUSÃO, de 1 (um) a 3 (três) anos, SE DA TENTATIVA DE SUICÍDIO RESULTA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (art. 122, parágrafo único, CP).
A assertiva "B", por sua vez, está correta, tendo em vista que para a sua consumação, é necessário o resultado morte ou lesões corporais de natureza grave. A tentativa é inadmissível. Há entendimento no sentido de que os resultados morte ou lesões corporais de natureza grave são condições objetivas de punibilidade (fato não punível) e não elementos do tipo (fato atípico).
Há, no entanto, algumas observações a serem consideradas:
Se o suicida é louco ou por qualquer causa não tem capacidade de resistência (embriaguez, idade avançada, enfermidade física ou mental, p.ex) e um terceiro incita a prática do suicídio há ocorrência de homicídio e não do art. 122, CP. Há homicídio ainda e não suicídio, no caso de o sujeito ativo realizar o próprio ato executivo de morte, como, p. ex., puxar a corda ou a cadeira para o enforcamento. E por último, há, igualmente, homicídio se a vítima se suicida por coação do agente.
E por último, seguem incorretas as alternativas "D" e "E" na medida em que aplica-se em DOBRO (e não aumentada de metade) a pena, quando o crime é praticado por motivo egoístico, isto é, o sujeito visa tirar proveito, contra vítima menor (entre 14 e 18 anos) ou tem diminuída a capacidade de resistência por qualquer causa.
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Para a doutrina clássica, capitaneada por Nélson Hungria, o crime do artigo 122 do CP não admite tentativa.
Caso a vítima induzida, instigada ou auxiliada busca acabar com a própria vida, porém sofre apenas lesão leve(ou não sofre qualquer lesão), apesar de consumado, não é punível. O mesmo raciocínio se aplica no caso de a vítima nem sequer tentar se matar. Para essa corrente a morte possui natureza jurídica de condição de punibilidade.
Fonte: Livro do Rogério Sanches
OBS: Existem no livro mais 2 correntes, mas não fica claro qual prevalece. Como não foi dito, acredito que essa corrente da doutrina clássica prevalece.
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COMPLEMENTANDO...
a) é punido com pena de detenção e multa. (É PUNIDO COM RECLUSÃO)
b) só se caracteriza se o suicídio se consuma ou se a vítima sofre lesão corporal de natureza grave.
c) é punido com pena de detenção, apenas. (É PUNIDO COM RECLUSÃO)
d) tem a pena aumentada de metade se a vítima é menor. (DUPLICADA)
e) tem a pena aumentada de metade se o crime é praticado por motivo egoístico. (DUPLICADA)
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Para que fique
caracterizado o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, basta
que a vítima sofra lesões corporais de natureza grave. Se não houver nenhuma
lesão ou apenas lesões leves, o crime não se consuma, nem mesmo se configura
sua forma tentada. Essa noção consta do preceito secundário do art. 122 do CP e
é concebida por parte considerável da doutrina como condição objetiva de
punibilidade, senão vejamos: “Art. 122 -
Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o
faça: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou
reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal
de natureza grave. (...)”
Resposta: (B)
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Danielle Rezende, Boas observações!!
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O crime de Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio só é consumado:
. se o suicídio se consuma; ou
. se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
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Alternativa B
Art. 122 Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio
É crime simples, comum e material, pois sua consumação exige resultado, ou seja é um crime condicionado ao resultado (morte ou lesão), pois se não se consumar, não terá relevância penal alguma e, portanto, não admite tentativa.
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PENA DUPLICADA
Se o crime é praticado por motivo egoístico;
Se a vítima é menor ( -18 e + de 14, pois se for menor de 14 caracteriza homicídio) ou tem diminuída por qualquer causa a capacidade de resistência.
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e)tem a pena aumentada de metade se o crime é praticado por motivo egoístico. (errado)
tem a pena duplicada se o crime é praticado por motivo egoístico ( certo)
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Para complementar:
O crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio é crime simples, comum e material, pois sua consumação exige resultado. É crime de forma livre. Pode ser praticado por ação ou omissão imprópria, quando presente o dever de agir.
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Letra B correta !
Vítima morreu > consumado
Sofreu lesões corporais de natureza GRAVE > consumado
Não morreu e nem sofreu lesões corporais graves- indiferente penal
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Lesão corporal de natureza gravíssima também, né ? Embora não expresso na letra da lei, bateu essa dúvida...
Não marquei por causa desse "só" da questão.
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B) só se caracteriza se o suicídio se consuma ou se a vítima sofre lesão corporal de natureza grave.
Você convence a pessoa a pular do 10o andar de um prédio.
Ela pula e cai em um caminhão de colção de passava pela rua naquele instante e não lasca uma unha.
Não houve induzimento, instigação ou auxílio a sucicício (122).
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Quase cai na pegadinha da alternativa D
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GABARITO B
Art. 122 -
Parágrafo único - A pena é DUPLICADA:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
"VAMOS VER O QUE ACONTECE QUANDO VOCE NAO DESISTE"
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TEM PENA DUPLICADAAAAAAA
X2
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GB\ B ART 122 CP
PMGO
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GB\ B ART 122 CP
PMGO
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Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
*Se a vítima for MENOR DE 14 ANOS = homicídio
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Mudanças Art. 122-CP, agora é crime, mesmo que seja lesão leve.
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 3º A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
§ 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.
§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.
§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.
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questao desatualizda
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DE crime material passou para crime formal, de consumação antecipada à conduta.
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O crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação é crime formal, portanto, independe da ocorrência do suicídio, automutilação ou se a vítima sofre lesão corporal de natureza grave.
Martina Correia leciona que "Ocorre com o induzimento, a instigação ou o auxílio material (crime formal e instantâneo), independentemente da prática de qualquer ato por parte da vitima." (Direito Penal em Tabelas, pág. 446)
Diante disso, entendo que a questão é passível de anulação.