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ID
902578
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Art. 122 CP - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.



    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

     

    Pena – reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

     

    Parágrafo único. A pena é duplicada:

     

    Aumento de pena

     

    I – se o crime é praticado por motivo egoístico;

     

    II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    A tentativa é inadmissível. Assim, o ato de induzir, instigar ou prestar auxilio para que alguém se suicide, sem que deles decorram o evento naturalístico acima mencionado, não constitui crime.

    As formas qualificadas do crime descrevem motivo egoístico ou vítima menor com capacidade de resistência diminuída por qualquer causa.

    Motivo egoístico – é aquele que diz respeito a interesse próprio, à obtenção de vantagem pessoal. Ex: recebimento de herança.

    Vítima menor – a faixa etária que visa a lei compreende o maior de 14 anos e menor de 18. Se a vítima tiver mais de 18, aplica-se o caput. Se a vítima não for maior de 14 anos, como o seu consentimento é irrelevante, o crime cometido será de homicídio.

    Capacidade de resistência diminuída – diz respeito a diminuição da capacidade de resistência, seja por embriaguez, idade avançada, enfermidade, etc.

    Obs: O agente deve interferir diretamente na cabeça da pessoa, e não falar de forma genérica.

    Suicídio é ilícito? É ilícito. Tanto é que se você intervir para evita-lo, não se comete crime. O constrangimento legal (submeter a pessoa a sua vontade) é autorizado no suicídio, de acordo com o principio da alteridade






     

  • Parte da doutrina entende que a ocorrência da morte ou de lesão corporal de natureza grave no crime de instigação, induzimento ou auxílio ao suicídio é exemplo de condição objetiva de punibilidade, a qual se não for verificada tem-se como impossível a aplicação da pena na espécie. Seria um quarto extrato do crime, paralelo a tipicidade, ilicitude e culpabilidade.

    Abç.
  • As alternativas "A" e "C" apresentam-se incorretas, uma vez que o crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio é punido com RECLUSÃO, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, SE O SUICÍDIO SE CONSUMA; ou RECLUSÃO, de 1 (um) a 3 (três) anos, SE DA TENTATIVA DE SUICÍDIO RESULTA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (art. 122, parágrafo único, CP).

    A assertiva "B", por sua vez, está correta, tendo em vista que para a sua consumação, é necessário o resultado morte  ou lesões corporais de natureza grave. A tentativa é inadmissível. Há entendimento no sentido de que os resultados morte ou lesões corporais de natureza grave são condições objetivas de punibilidade (fato não punível) e não elementos do tipo (fato atípico).

    Há, no entanto, algumas observações a serem consideradas:

    Se o suicida é louco ou por qualquer causa não tem capacidade de resistência (embriaguez, idade avançada, enfermidade física ou mental, p.ex) e um terceiro incita a prática do suicídio há ocorrência de homicídio e não do art. 122, CP. Há homicídio ainda e não suicídio, no caso de o sujeito ativo realizar o próprio ato executivo de morte, como, p. ex., puxar a corda ou a cadeira para o enforcamento. E por último, há, igualmente, homicídio se a vítima se suicida por coação do agente.

    E por último, seguem incorretas as alternativas "D" e "E" na medida em que aplica-se em DOBRO (e não aumentada de metade) a pena, quando o crime é praticado por motivo egoístico, isto é, o sujeito visa tirar proveito, contra vítima menor (entre 14 e 18 anos) ou tem diminuída a capacidade de resistência por qualquer causa.

  • Para a doutrina clássica, capitaneada por Nélson Hungria, o crime do artigo 122 do CP não admite tentativa.

    Caso a vítima induzida, instigada ou auxiliada busca acabar com a própria vida, porém sofre apenas lesão leve(ou não sofre qualquer lesão), apesar de consumado, não é punível. O mesmo raciocínio se aplica no caso de a vítima nem sequer tentar se matar. Para essa corrente a morte possui natureza jurídica de condição de punibilidade.

    Fonte: Livro do Rogério Sanches

    OBS: Existem no livro mais 2 correntes, mas não fica claro qual prevalece. Como não foi dito, acredito que essa corrente da doutrina clássica prevalece.

     

  • COMPLEMENTANDO...
    a) é punido com pena de detenção e multa.  (É PUNIDO COM RECLUSÃO)


    b) só se caracteriza se o suicídio se consuma ou se a vítima sofre lesão corporal de natureza grave.


    c) é punido com pena de detenção, apenas. (É PUNIDO COM RECLUSÃO)


    d) tem a pena aumentada de metade se a vítima é menor. (DUPLICADA)


    e) tem a pena aumentada de metade se o crime é praticado por motivo egoístico. (DUPLICADA)

  • Para que fique caracterizado o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, basta que a vítima sofra lesões corporais de natureza grave. Se não houver nenhuma lesão ou apenas lesões leves, o crime não se consuma, nem mesmo se configura sua forma tentada. Essa noção consta do preceito secundário do art. 122 do CP e é concebida por parte considerável da doutrina como condição objetiva de punibilidade, senão vejamos: “Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. (...)”


    Resposta: (B)


  • Danielle Rezende, Boas observações!!

  • O crime de Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio só é consumado:

    . se o suicídio se consuma; ou

    . se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

  • Alternativa B

    Art. 122 Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio
    É crime simples, comum e material, pois sua consumação exige resultado, ou seja é um crime condicionado ao resultado (morte ou lesão), pois se não se consumar, não terá relevância penal alguma e, portanto, não admite tentativa.

  • PENA DUPLICADA 

    Se o crime é praticado por motivo egoístico;

    Se a vítima é menor ( -18 e + de 14, pois se for menor de 14 caracteriza homicídio) ou tem diminuída por qualquer causa a capacidade de resistência.

  • e)tem a pena aumentada de metade se o crime é praticado por motivo egoístico. (errado)

    tem a pena duplicada se o crime é praticado por motivo egoístico ( certo)

  • Para complementar:

     

    O crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio é crime simples, comum e material, pois sua consumação exige resultado. É crime de forma livre. Pode ser praticado por ação ou omissão imprópria, quando presente o dever de agir. 

  • Letra B correta !

    Vítima morreu > consumado

    Sofreu lesões corporais de natureza GRAVE > consumado

    Não morreu e nem sofreu lesões corporais graves- indiferente penal 

  • Lesão corporal de natureza gravíssima também, né ? Embora não expresso na letra da lei, bateu essa dúvida...

    Não marquei por causa desse "só" da questão.

  • B) só se caracteriza se o suicídio se consuma ou se a vítima sofre lesão corporal de natureza grave.

     

    Você convence a pessoa a pular do 10o andar de um prédio.

    Ela pula e cai em um caminhão de colção de passava pela rua naquele instante e não lasca uma unha.

    Não houve induzimento, instigação ou auxílio a sucicício (122).

  • Quase cai na pegadinha da alternativa D

  • GABARITO B 

    Art. 122 -

    Parágrafo único - A pena é DUPLICADA:

    Aumento de pena

     I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

     II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

     

    "VAMOS VER O QUE ACONTECE QUANDO VOCE NAO DESISTE"

  • TEM PENA DUPLICADAAAAAAA


    X2

  • GB\ B ART 122 CP

    PMGO

  • GB\ B ART 122 CP

    PMGO

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

           Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

           Parágrafo único - A pena é duplicada:

           Aumento de pena

           I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

           II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    *Se a vítima for MENOR DE 14 ANOS = homicídio

  • Mudanças Art. 122-CP, agora é crime, mesmo que seja lesão leve.

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

       

  • questao desatualizda

  • DE crime material passou para crime formal, de consumação antecipada à conduta.

  • O crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação é crime formal, portanto, independe da ocorrência do suicídio, automutilação ou se a vítima sofre lesão corporal de natureza grave.

    Martina Correia leciona que "Ocorre com o induzimento, a instigação ou o auxílio material (crime formal e instantâneo), independentemente da prática de qualquer ato por parte da vitima." (Direito Penal em Tabelas, pág. 446)

    Diante disso, entendo que a questão é passível de anulação.