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ID
902590
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as informações apresentadas a seguir e classifique-as como (V) verdadeira ou (F) falsa.

Considerando apenas os termos do art. 295 do CPP, serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos à prisão antes de condenação definitiva, entre outros,

( ) os governadores, os prefeitos municipais e os vereadores.

( ) os magistrados, os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República e os ministros de confissão religiosa.

( ) os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função, os menores de 21 (vinte e um) anos e os maiores de 70 (setenta) anos.

A classificação correta, de cima para baixo, é:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 295 CPP.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

    I - os ministros de Estado;

    II – os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia;

    II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;

    III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

    IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";

    V - os oficiais das Forças Armadas e do Corpo de Bombeiros;

    V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; 

    VI - os magistrados;

    VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

    VIII - os ministros de confissão religiosa;

    IX - os ministros do Tribunal de Contas;

    X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

    XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Considerando apenas os termos do art. 295 do CPP, serão recolhidos a quartéis ou a PRISÃO ESPECIAL, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos à prisão antes de condenação definitiva, entre outros, 

    (V) os governadores, os prefeitos municipais e os vereadores.  --> 295, II, CPP.

    (V) os magistrados, os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República e os ministros de confissão religiosa. --> 295, VI, VII e VIII, CPP.

    (F)  - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de            incapacidade para o exercício daquela função. --> Essa primeira parte está correta, de acordo com o 295, X, CPP.

     - os menores de 21 (vinte e um) anos e os maiores de 70 (setenta) anos. --> Incorreto. Não há nenhuma menção no             art. 295 a essa hipótese.

  • GAB. letra A

    Não esquecer da súmula do STF:


    SÚMULA Nº 717
     
    NÃO IMPEDE A PROGRESSÃO DE REGIME DE EXECUÇÃO DA PENA, FIXADA EM SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO, O FATO DE O RÉU SE ENCONTRAR EM PRISÃO ESPECIAL.

  • Errei por conta do vereador. Achava que ele não entrava.

  • Errei por conta do Ministro de Confissão Religiosa.. Pura decoreba esse artigo que tem pouca relevância da prática, só pra ser cobrado em concurso mesmo. Enfim, AVANTE!

  • Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

    I - os ministros de Estado;

    II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;(Redação dada pela Lei nº 3.181, de 11.6.1957)

    III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

    IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";

    V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;(Redação dada pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

    VI - os magistrados;

    VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

    VIII - os ministros de confissão religiosa;

    IX - os ministros do Tribunal de Contas;

    X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

    XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.(Redação dada pela Lei nº 5.126, de 20.9.1966)

  • O Ministro de Confissão Religiosa me engabelou. Não acontecerá outra vez.

  • Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

            I - os ministros de Estado;

            II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;            (Redação dada pela Lei nº 3.181, de 11.6.1957)

            III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

            IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";

            V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;            (Redação dada pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

            VI - os magistrados;

            VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

            VIII - os ministros de confissão religiosa;

            IX - os ministros do Tribunal de Contas;

            X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

            XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.           (Redação dada pela Lei nº 5.126, de 20.9.1966)

  • *COMPLEMENTANDO...

    CUIDADO!

    O verador possui direito a PRISÃO ESPECIAL, PORÉM não pode agendar dia/hora para depor, (Art. 221 CPP)

  • Art. 295 CPP.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

    I - os ministros de Estado;

    II – os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia;

    II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;

    III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

    IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";

    V - os oficiais das Forças Armadas e do Corpo de Bombeiros;

    V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; 

    VI - os magistrados;

    VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

    VIII - os ministros de confissão religiosa;

    IX - os ministros do Tribunal de Contas;

    X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista pormotivo de incapacidade para o exercício daquela função;

    XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.

  • Art. 295 CPP.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

    I - os ministros de Estado;

    II – os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia;

    II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;

    III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

    IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";

    V - os oficiais das Forças Armadas e do Corpo de Bombeiros;

    V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; 

    VI - os magistrados;

    VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

    VIII - os ministros de confissão religiosa;

    IX - os ministros do Tribunal de Contas;

    X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista pormotivo de incapacidade para o exercício daquela função;

    XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.