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ID
902605
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Rufus, maior de idade e plenamente capaz, em conduta eventual e sem objetivo de lucro, oferece maconha a Pomo- na, amiga sua, também maior e capaz, e juntos a consomem. Uma vez dependente, Pomona começa a cultivar a droga em seu quintal, em pequena quantidade, para o seu uso pessoal. Considerando as condutas acima descritas e tendo em vista o que dispõe a Lei de Drogas (Lei n.º 11.343/06), assinale a al- ternativa que indica corretamente as penas legais a que Ru- fus e Pomona, respectivamente, estão sujeitos, entre outras.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 33, § 3o Lei 11.343/06. Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    (Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo).



    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem:

    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

    Não seria gabarito letra
    A
  • Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
    (...)
    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
    § 1o  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica
  • Rufus é um cidadão que induz ao erro.Ele consome e, ainda que sem fins lucrativos, faz a Pomona, que não era dependente, consumir drogas e tornar-se dependente. Rufus se enquadra na seguinte situação:

    Capítulo III - DOS CRIMES E DAS PENAS

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar

    § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    A situação de Pomona é a seguinte:

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    logo, respectivamente : RUFO => DETENÇÃO; PAMONA => PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE, alternativa é "B"

  • Falou em dependencia da droga....Medida social ou prestação de serviço a comunidade....rs, em outro caso seria de esffera penal.

  • Excelente questão de prova!Típico da VUNESP  perguntar essas coisas mesmo.

  • Gabarito:

     

    Rufus: Art. 33, § 3º - Detenção

    Pomona: Art. 28, § 1º - Prestação de serviços à comunidade

     

    Obs.: Uma das pegadinhas das bancas é dizer que a conduta do art 33, § 3º, equipara-se ao crime de posse para consumo pessoal. Na verdade, trata-se de espécie de "tráfico privilegiado".

  • Thiago, não é alternativa A porque Pomona estava cultivando pequena quantia para consumo pessoal, aí equipara no usuário no 28. O 33, parágrafo primeiro, I é cultivo para tráfico, equipara no 33
  • Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1o  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. 
     

  • LETRA B

     

    Rufus cometeu o crime do artigo 33, parágrafo 3º (pena de detenção) - tráfico de menor potencial ofensivo, uso compartilhado de droga sem fim lucrativo. E Pomona cometeu o crime do artigo 28, parágrafo 1º (institutos despenalizadores da lei) - usuária.

  • oferece maconha a Pomo pensava que era trafico ?

  • Rufus, maior de idade e plenamente capaz, em conduta eventual e sem objetivo de lucro, oferece maconha a Pomo- na, amiga sua, também maior e capaz, e juntos a consomem. Uma vez dependente, Pomona começa a cultivar a droga em seu quintal, em pequena quantidade, para o seu uso pessoal. Considerando as condutas acima descritas e tendo em vista o que dispõe a Lei de Drogas (Lei n.º 11.343/06), assinale a al- ternativa que indica corretamente as penas legais a que Ru- fus e Pomona, respectivamente, estão sujeitos, entre outras:

     

     

    LETRA B -  Detenção e prestação de serviços à comunidade.

  • Gabarito : B.

     

    Para RUFUS temos :

     

    Art. 33. § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

     

     

    Para POMONA temos :

     

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

     

     

    Bons Estudos !!!

     

     

  • R: Gabarito B

    RUFUS : Art 33,  § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

     

    POMONA:  Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

  • Tenho uma dúvida com relação às penas impostas no art. 28. No caso, o magistrado ficaria adstrito escolher qual delas irá aplicar o caso concreto ou então ele deveria aplicar primeiramente o inciso I, depois, em caso de reincidência o inciso II e assim sucessivamente. 

    Baseado em quais elementos ele decide isso?

  • Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

     

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

     

    § 1o  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

     

  • Uso comparilhado X Plantio  para consumo pessoal 

  • No crime de uso compartilhado de drogas o agente que oferecer a droga responde por uso compartilhado de drogas e a pessoa que consumiu responde como usuário de drogas artigo 28.

  • Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    §1°. As mesmas medidas submetem-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    Art. 33. [...]

    §3°. Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 06 (seis) meses a 01 (um) ano...

    Portanto, no presente caso, Rufus seria condenado com a detenção conforme previsto no art. 33, §3° e Pomona (Pamonha) seria condenada às penas previstas no art. 28.

    ALTERNATIVA CORRETA: B

  • Alguém pra esclarecer porque prestação de serviços à comunidade se o verbo PLANTAR não está inserido no artigo 28 (consumo pessoal)??

  • Gabarito B

    Detenção e prestação de serviços à comunidade.

    o Meliante entra no artigo 33 parágrafo 3 (pena detenção)

    § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa

    e a Moça, ao começar plantar, entra no 28: plantação equiparado ao uso pessoal. (pena educativa)

    § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

  • So lembrando que a conduta de Rufus é sem prejuízo das penas previstas no art. 28. ou seja, pode responder pelo art. 28 também.

  • A moça não se enquadraria no art.33, 1-II? O inciso cita: semeia, cultiva ou faz colheita...
  • Rufus, ofereceu drogas ...

    Art. 33. § 3º. Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Pamona cultivou ...

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    OBS: TBM DEMOREI UM POCO PARA ENTENDER, POIS O ART. 33 TAMBÉM TRAZ A PALAVRA "CULTIVA" II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

    RESUMO: OFERECER É MAIS GRAVE DO QUE CULTIVAR (PLANTAR) POR ISOO DETENÇÃO.

  • PC-PR 2021

  • nunca gostei de pamonha!

  • Gabarito B

    Detenção e prestação de serviços à comunidade.

    o Meliante entra no artigo 33 parágrafo 3 (pena detenção)

    § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa

    e a Moça, ao começar plantar, entra no 28: plantação equiparado ao uso pessoal. (pena educativa)

    § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

  • ALTERNATIVA B

    Requisitos para o tráfico de menor potencial ofensivo ou uso compartilhado: forma EVENTUAL para pessoa do seu relacionamento; ausência do objetivo de lucro e consumo conjunto. (ausente algum dos requisitos, o agente responderá pelo tráfico de drogas comum)