Diz Alexandre de Moraes:
O habeas corpus deverá ser impretrado contra o ato do coator, que poderá se tanto autoridade (delegado de polícia, promotor de justiça, juriz de direito, tribunal, etc) como particular. No primeiro caso, nas hipóteses de ilegalidade e abuso de poder, enquanto no segundo caso, somente nas hipóteses de ilegalidade.
Por óbvio, na maior parte das vezes, a ameça ou coação de liberdade de locomoção por parte do particular constituirá crime previsto na legislação penal, bastanto a intervenção policial para fazê-la cessar. Isso, porém, não impede a impetração do habeas corpus, mesmo porque existirão casos em que será difícil ou impossível a intervenção da polícia para fazer cessar a coação ilegal (internações hospitalares, clínicas psiquiátricas).
A questão apresenta-se desatualizada em razão do novo posicionamento do STF, a partir de 2007, onde, em sede de Mandado de Injunção, aplicou a teoria concretista individual direta, qual seja, aquela que visa suprir a não-atividade normatizadora por parte da autoridade competente.
Anteriormente, a posição adotada pela Suprema Corte era da tese não-concretista, ou seja, apenas declarava a inconstitucionalidade por omissão (o mesmo ocorria com a ADI por omissão), o que podia não efetivar o direito, quando, por exemplo, a autoridade omissa pertencesse a outro poder, Poder Legislativo. Em razão do princípio da separação dos poderes, não poderia o STF obrigar o Poder Legislativo a editar uma norma.
Todavia, um mal estar instalou-se na Suprema Corte, o que levou a uma mudança de entendimento jurisprudencial, qual seja, da tese não-concretista, passou-se à concretista, onde, na ausência de norma regulamentadora capaz de efetivar um direito constitucional, pode o STF concretizar a decisão, fazendo uso da analogia, por exemplo, não mais necessitando submeter seu acórdão à ciência e solução da autoridade omissa.