SóProvas


ID
903058
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne à aplicabilidade das normas constitucionais,
julgue os itens seguintes.

As normas programáticas são dotadas de eficácia plena e independem de programas ou providências estatais para a sua concretização.

Alternativas
Comentários
  • Normas de princípio programático (ou norma programática): Estabelecem programas constitucionais a serem seguidos pelo executor, que se impõem como diretriz permanente do Estado. Estas normas caracterizam a Constituição Dirigente. Ex: "O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais" (art. 215 da CF).
  • Gabarito: Errado

    Primeiramente, cabe trazer o conceito de norma programática.  José Afonso da Silva define as normas programáticas como sendo aquelas "através das quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado."
    Segundo o Jorge Miranda, as normas programáticas são de aplicação diferida, e não de aplicação ou execução imediata; mais do que comandas-regras, explicitam comandos-valores; conferem elasticidade ao ordenamento constitucional; tem como destinatário primacial - embora não único - o legislador, a cuja opção fica a ponderação do tempo e dos meios em que vem a ser revestidas de plena eficácia(e nisso consiste a discricionariedade).
    Além disso, as Normas programáticas apesar de possuírem capacidade de produzir efeitos, por sua natureza, necessitam de outra lei que as regulamente, lei ordinária ou complementar.
    Essas normas, portanto, são de eficácia mediata, e, segundo essa corrente de entendimento, têm que ser completadas posteriormente, só assim produzindo os efeitos desejados pelo legislador.
    Maria Helena Diniz cita os arts. 21, IX, 23, 170, 205, 211, 215, 218, 226, § 2°, da Constituição Federal de 1988 como exemplo de normas programáticas, por não regularem diretamente interesses ou direitos nelas consagrados, mas limitarem-se a traçar alguns preceitos a serem cumpridos pelo Poder Público, como "programas das respectivas atividades, pretendendo unicamente a consecução dos fins sociais pelo Estado".

     

  • Nas palavras do doutrinador Jorge Miranda: as normas programáticas insculpidas na Carta Política de 1988, possuem aplicabilidade diferida, e não de aplicação ou execução imediata; conferem elasticidade ao ordenamento constitucional, etc.

    Espero ter contribuído para o esclarecimento do enunciado da questão em comento. Valeu!

  • As normas PROGRAMÁTICAS são de eficácia LIMITADA!
  • Fiz uma compilação de questões sobre o assunto:

    1ª. Q301017 (Analista Judiciário do TRT do DF e TO – 2013)

    As normas programáticas são dotadas de eficácia plena e independem de programas ou providências estatais para a sua concretização.

    FALSA → EFICÁCIA LIMITADA.

    2ª. Q259302 (Analista Judiciário do TRE do RJ – 2012)

    As normas que tratam de direitos sociais são de eficácia limitada, ou seja, de aplicabilidade mediata, já que, para que se efetivem de maneira adequada, se devem cumprir exigências como prestações positivas por parte do Estado, gastos orçamentários e mediação do legislador.


    VERDADEIRO → EFICÁCIA LIMITADA

    3º. Q297823 (Analista Judiciário do CNJ – 2013)

    A norma programática vincula os comportamentos públicos futuros, razão pela qual, no Brasil, todas as normas constitucionais são imperativas e de cumprimento obrigatório.

    VERDADEIRO → Apesar de serem de eficácia limitada, as normas programáticas são cogentes, isto é, imperativas.

    RESUMINDO →
    Pela data dos concursos (RECENTES) e pela reiteração do tema...  consigo concluir que:

    VAI CAIR UMA DESSAS NA SUA PROVA ESSE ANO! Kkk


    Cristo Reina!


  • Certo
    Normas Constitucionais
                    - Eficácia Plena: Não depende de regulamentação; Tem Aplicabilidade direta, imediata e integral;
                    - Eficácia Contida: Tem Aplicabilidade direta e imediata, mas o legislador pode restringir sua eficácia. 
    (Art 5º, XIII, Atuação Profissional). Comprime o direito, restringe.
                    - Eficácia Limitada: Depende de Regulamentação (complemento); Possui Aplicabilidade Indireta, mediata e diferida. Expande o direito, com a lei alcança uma eficácia maior. Ex: Greve do Servidor (Art 37, VII)
                                                    Institutivas: Criam um instituto jurídico (Ex: direito de Greve).
                                                    Programáticas: Criam uma meta, objetivos (Ex: direito à saúde, direitos sociais). Dentro da reserva do possível. E atendendo o mínimo existencial. 
  • ERRADO
    NORMAS DE EFICÁCIA PLENA

    - desde a entrada em vigor da CF, produzem todos os efeitos essenciais
    - não exigem a elaboração de novas normas legislativas que lhes completem o alcance e o sentido, ou lhes fixem o conteúdo
    - aplicabilidade direta, imediata e integral

    NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA
    - exigem a atuação do legislador ordinário não para tornar exercitável o direito nelas previsto, mas sim para restringir, para impor restrições ao exercício desse direito
    - aplicabilidade direta, imediata, mas não integral

    NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA
    - enquanto não houver regulamentação ordinária, não há efetivo exercício do direito
    - aplicabilidade indireta, mediata e reduzida

    - normas definidoras de princípio institutivo ou organizativo: legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos; em momento posterior, são estruturados em definitivo, mediante lei

    - NORMAS definidoras de princípios PROGRAMÁTICOS: legislador limitou-se a lhes traçar os princípios e diretrizes para serem cumpridos pelos órgãos integrantes dos poderes constituídos como programas das respectivas atividades.
  • Normas programáticas "São  de aplicação diferida, e não de aplicação ou execução imediata; mais do que comandos-regras, explicitam comandos-valores; conferem elasticidade ao ordenamento constitucional; têm como destinatário primacial - embora não único - o legislador, a cuja opção fica a ponderação do tempo e dos meios em que vêm a ser revestidas de plena eficácia (e nisso consiste e discricionariedade); não consentem que os cidadãos ou quaisquer cidadãos as invoquem (ou imediatamente após a entrada em vigor da Constituição), pedindo aos tribunais o seu cumprimento só por si, pelo que haver quem afirme que os direitos que delas constam, máxime os direitos sociais, têm mais natureza de expectativas que de verdadeiros direitos subjectivos; aparecem, muitas vezes, acompanhadas de conceitos indeterminados ou parcialmente indeterminados".

    "Espera no Senhor, mesmo quando a vida pedir de ti mais do que podes dar e o cansaço já fizer teu passo vacilar..."
  • GABARITO: ERRADO

    NORMAS PROGRAMÁTICAS
    CONCEITO:
    São aquelas que trazem em seu corpo programas a serem, necessariamente, concretizados pelos governantes, entre outros da CF - normas de princípio institutivo. Ex: Art. 211; 215; 226, § 2° da CF.
  • GABARITO : ERRADO.



    Os erros encontrados na questão constam em vermelho.



    As normas programáticas são dotadas de eficácia plena e independem de programas ou providências estatais para a sua concretização.



    O correto Seria : As normas programáticas  são dotadas de eficácia LIMITADA eDEPENDEM de programas ou providências estatais para sua concretização.



    OBS: As normas limitadas por princípio programático-Também conhecidas comodiretórias ou diretivas, estatuem programas a serem desenvolvidos pelo Estado.

    Ex: CF, Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)



  • GABARITO: ERRADO

    Para a aplicacação das normas programáticas é necessário mais do que a simples produção de uma lei; necessita-se também de argumentos meta-jurídicos.
  • Acrescentando:
    EFICÁCIA PLENA: normas que possuem aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA, sendo aptas a produzir efeitos desde a sua edição. Exemplo: a inviolabilidade do domicílio, artigo 5º, inciso XI da CF.
     
    EFICÁCIL LIMITADA: normas que possuem aplicabilidade INDIRETA, MEDIATA, DIFERIDA. Possuem uma eficácia reduzida enquanto não regulamentadas. Exemplo: o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica (art. 5, XXII, da CF)
     
     EFICÁCIA CONTIDA: normas que possuem aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA, mas que deixam margem a que o legislador infraconstitucional venha a reduzir seu alcance. Exemplo: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5, inc. XXII); é garantido o direito de propriedade(art. 5, XXII, da CF).
  • Normas programáticas são aqueas que fixam um programa de atuação para o Estado, exemplos: art. 196, 205, 7º, inc. IV. Essas normas precisam de uma lenta evolução do Estado, pro isso prouzem pouco efeito.
  • Exemplo de norma programática prevista na CF, sobre o salário mínimo: "...capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo...".

  • Errada

    Pois conforme os ensinamentos da professora Malu do EuVouPassar amparados nos ensinamentos de José Afonso da Silva as leis de eficácia limitadaé que tem por finalidade a definição de princípio institutivo ou organizativo, exemplo a criação de órgãos que depende do advento de lei, bem como a de princípio programático que institui programas destinados ao cumprimento das finalidades sociais do Estado.

    Bons Estudos

  • Complementando:

     

    As normas constitucionais programáticas são aquelas de eficácia limitada que requerem dos órgãos estatais uma determinada atuação na consecução de um objetivo traçado pelo legislador constituinte. Como a própria denominação indica, estabelecem um programa, um rumo inicialmente traçado pela Constituição - e que deve ser perseguido pelos órgãos estatais (exemplos: arts. 23, 205, 211, 215 e 218 da Constituição).

     

    FONTE: PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo Direito Constitucional Descomplicado. 15ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p.62

     

    bons estudos

  • As normas programática tem eficácia limitada. 

  • Questão errada

    As normas programáticas são "... aquelas em que o constituinte não regula diretamente os interesses ou direitos nela consagrados, limitando-se a traçar princípios a serem cumpridos pelos Poderes Públicos (Legislativo, Executivo e Judiciário) como programas das respectivas atividades, pretendendo unicamente à consecução dos fins sociais pelo Estado" (Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico, Saraiva, São Paulo, 1998, vol. 3, pág. 371).

  • As normas programáticas são dotadas de eficácia plena e independem de programas ou providências estatais para a sua concretização.

    ________________________________________________________________________________________________

    1) Normas programáticas têm eficácia Limitada

    2) Por estabelecerem programas a serem concretizados no futuro, só produzirão seus plenos efeitos ulteriores quando esses programas forem efetivemente concretizados. 

  • “Já as normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios programáticos, veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando à realização de fins sociais (arts. 6.º — direito à alimentação; 196 — direito à saúde; 205 — direito à educação; 215 — cultura; 218, caput — ciência, tecnologia e inovação (EC n. 85/2015); 227 — proteção da criança...).12
    Alguns outros exemplos podem ser “colhidos” do vasto estudo desenvolvido por José Afonso da Silva. Vinculadas ao princípio da legalidade, o autor menciona algumas normas programáticas: a) art. 7.º, XI (participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei, observando que já existe ato normativo concretizando o direito); b) art. 7.º, XX (proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei); c) art. 7.º, XXVII (proteção em face da automação, na forma da lei); d) art. 173, § 4.º (a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros — vide CADE); e) art. 216, § 3; f) art. 218, § 4.º etc.13”

    FONTE: PEDRO LENZA

  • "Já as normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios programáticos, veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando à realização de fins sociais (arts.6° - direito à alimentação; 196 - direito à saúde; 205- direito à educação;215- cultura; 218, caput - ciência, tecnologia e inovação (EC n.85/2015); 227- proteção da criança...)."

    Fonte: Direito constitucional esquematizado, 23a edição, página 238, 2019.

  • As normas programáticas são dotadas de eficácia plena (LIMITADA) e independem de programas ou providências estatais para a sua concretização (DEPENDEM, por isso são programáticas).

    GAB: E.