ʕ•́ᴥ•̀ʔっ Dica: Atualmente fala-se que essas normas possuem EFICÁCIA NEGATIVA ou MÍNIMA que são os efeitos que as normas de eficácia limitada produzem mesmo que não estejam normatizadas pelo legislador ordinário:
1 – Parâmetro de Controle de Constitucionalidade e de Recepção de normas anteriores à Constituição;
2 – Fonte de Interpretação.
Para José Afonso da Silva (Doutrinador adotado pelo CESPE)
- Normas constitucionais de eficácia limitada de princípio programático são aquelas que estabelecem programas de finalidade social a serem implementados pelo Estado. Dentre as normas de princípio programático, podemos citar o art. 196 e o art. 205 da Constituição, que estabelecem que a saúde e educação, respectivamente, são direitos de todos e deveres do Estado.
Em geral, quando se referem a direitos e garantias individuais, têm aplicabilidade imediata, podendo ser de eficácia plena ou contida. Quando se referem a direitos e garantias sociais, a aplicabilidade é mediata ou indireta, sendo sua eficácia limitada.
Nesse sentido, José Afonso da Silva, em sede conclusiva, observa que referidas normas têm, ao menos EFICÁCIA NEGATIVA IMEDIATA, DIRETA e VINCULANTE já que:
a)estabelecem um dever para o legislador ordinário;
b) condicionam a legislação futura,com a consequência de serem inconstitucionais as leis ou atos que as ferirem;
c)informam a concepção do Estado e da sociedade e inspiram sua ordenação jurídica,mediante a atribuição de fins sociais, proteção dos valores da justiça social e revelaçãodos componentes do bem comum;
d) constituem sentido teleológico para a interpretação,integração e aplicação das normas jurídicas; e) condicionam a atividade
discricionária da Administração e do Judiciário;
f) criam situações jurídicas subjetivas,de vantagem ou de desvantagem
Fonte:http://www.artedosconcursos.com/2013/02/o-que-e-eficacia-negativa-das-normas.html + Pedro Lenza
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/