SóProvas


ID
903061
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne à aplicabilidade das normas constitucionais,
julgue os itens seguintes.

As normas constitucionais de eficácia limitada, embora, para produzirem todos os seus efeitos, demandem lei integrativa, têm o poder de vincular o legislador ordinário, podendo servir como parâmetro para o controle de constitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • Certo


                    - Eficácia Plena: Não depende de regulamentação; Tem Aplicabilidade direta, imediata e integral;
                    - Eficácia Contida: Tem Aplicabilidade direta e imediata, mas o legislador pode restringir sua eficácia. (Art 5º, XIII, Atuação Profissional). Comprime o direito, restringe.
                    - Eficácia Limitada: Depende de Regulamentação (complemento); Possui Aplicabilidade Indireta, mediata e diferida. Expande o direito, com a lei alcança uma eficácia maior. Ex: Greve do Servidor (Art 37, VII)
                                                    Instituidoras: Criam um instituto jurídico (Ex: direito de Greve).
                                                    Programáticas: Criam uma meta, objetivos (Ex: direito à saúde, direitos sociais). Dentro da reserva do possível. E atendendo o mínimo existencial. 
  • Apesar de dependerem de lei regulamentadora, mesmo as normas de eficácia limitada têm efeitos. A eficácia é limitada, mas elas têm eficácia. Elas produzem ao menos dois efeitos:
    a)      negativo: é o efeito de negar, impedir, leis que lhe sejam contrárias. Portanto, podem servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade.
    b)      vinculativo: é o efeito de vincular os Poderes Públicos, obrigando-os a realizá-la. Tanto que se o legislador não fizer a lei, isso pode ser atacado de diversas formas. Ex: mandado de injunção
  • Quando eu estava estudando sobre a aplicabilidade das normas, encontrei isto. Foi o que me ajudou a resolver a questão como correta:

    OBS3: PRÍNCIPIO DA EFICÁCIA MÍNIMA DA NORMA
    Toda norma jurídica produz uma eficácia mínima. Assim, mesmo a norma sendo de eficácia limitada ela produzirá algum efeito, mesmo que mínimo, por exemplo: a imposição ao legislador de criação uma lei, proibição ao legislador da criação de lei contrária ou revogar uma lei anterior contrária.
  • Cumpre ressaltar, o cabimento de controle constitucional por ADO por omissão legislativa referente a norma de eficacia limitada!, como sugere a parte final do enunciado!

  • As normas de eficácia limitada produzem um mínimo efeito, ou, ao menos, o efeito de vincular o legislator infraconstitucional aos seus vetores.
    Segundo José Afonso da Silva estas nomas têm, ao menos, eficácia jurídica imediata, direta e vinculante. Todas elas possuem eficácia ab-rogativa  da legislação precedente incompatível e criam situações subjetivas simples e de interesse legítimo, bem como direito subjetivo negativo. Todas, enfim, geram situações subjetivos de vínculo.

    Fonte: Pedro Lenza.
  • Olá pessoal,  (GABARITO CORRETO).Vejam o que diz o professor Frederico Dias do Ponto dos Concursos sobre esta questão:

    "Podemos dizer que, com a simples promulgação da Constituição, a eficácia das normas de eficácia limitada é meramente “negativa”. Nesse sentido, elas ainda não produzem seus plenos efeitos de forma integral (demandam lei integrativa). Mas já surtem algum efeito: (1) revogam a legislação pretérita em sentido contrário; (2) permitem a declaração da inconstitucionalidade da legislação posterior em sentido contrário (por isso dizer que elas vinculam o legislador ordinário); e (3) servem de parâmetro para o exercício da interpretação constitucional. "

    Espero ter ajudado pessoal...
     



     

  • Pessoal,

    Sem querer ser repetitivo, venho trazer esquema que julgo interessante para os estudos e que explicam com clareza a diferença das normas constitucionais.

    Normas de Eficácia Plena = Diretas, Imediatas e Integrais
    Normas de Eficácia Contida: Diretas, Imediatas e não integrais
    Normas de Eficácia Limitada: Indiretas, mediatas, não integrais
    * Subdivisão: 1) Institutivas; 2) Programaticas --> Favor observar o conceito dos comentários dos colegas acima

    Diretas = São aplicadas diretamente, não dependendo de norma infraconstitucional para tanto;
    Imediatas = Produzem efeitos imediatamente, independendo do implemento de condição;
    Integrais = Não admitem restrição por normas infraconstitucionais

    Atentar:

    1) Normas de Eficácia Limitada: Em que pese dependam de condição, qual seja: o legislador infraconstitucional elaborar norma para desenvolver seus efeitos, possuem uma eficácia mínima, já que revogam legislação contrária a ela e determinam comportamentos/objetivos a serem seguidos e alcançados pelo Poder Público;

    2) Normas de Eficácia Plena: Não admitem restrição, mas admitem regulamentação. Esta seria o ato do Poder Público elaborar normas para especificação do seu contéudo e regulamentação das consequências dos seus efeitos.
  • Atributos da eficácia mínima das normas constitucionais de aplicabilidade MEDIATA

    a) Eficácia Conformadora: impõe o exercício das competêncais dos órgãos públicos (legislativas, executivas, ou jurisdicionais) em conformidade com os fins e objetivos estabelecidos pela norma constitucional;
    b) Eficácia Interpretativa: direciona a interpretação das demais normas jurídicas;
    c) Eficácia Redutora da discricionariodade: reduz a margem de discricionariedade que os órgãos públicos possuem em relação à matéria abordada pela norma; e
    d) Eficácia Invalidatória:serve de parâmetro para o controle de constitucionalidade.

    bons estudos!
  • QUESTÃO CORRETA.


    As normas constitucionais de EFICÁCIA LIMITADA TÊM EFICÁCIA JURÍDICA:

    - Imediata;

    - Direta; e

    - Vinculante.



    Outra questão:

    Q385523 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Câmara dos Deputados Prova: Analista Legislativo

    As normas constitucionais de eficácia limitada não produzem qualquer efeito no momento de sua entrada em vigor, dada a necessidade de serem integradas por meio de emenda constitucional ou de lei infraconstitucional.

    ERRADA.



  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Dica: Atualmente fala-se que essas normas possuem EFICÁCIA NEGATIVA ou MÍNIMA que são os efeitos que as normas de eficácia limitada produzem mesmo que não estejam normatizadas pelo legislador ordinário:

     

    1 – Parâmetro de Controle de Constitucionalidade e de Recepção de normas anteriores à Constituição;

    2 – Fonte de Interpretação.

     

    Para José Afonso da Silva (Doutrinador adotado pelo CESPE)

     

    - Normas constitucionais de eficácia limitada de princípio programático são aquelas que estabelecem programas de finalidade social a serem implementados pelo Estado. Dentre as normas de princípio programático, podemos citar o art. 196 e o art. 205 da Constituição, que estabelecem que a saúde e educação, respectivamente, são direitos de todos e deveres do Estado.

     

    Em geral, quando se referem a direitos e garantias individuais, têm aplicabilidade imediata, podendo ser de eficácia plena ou contida. Quando se referem a direitos e garantias sociais, a aplicabilidade é mediata ou indireta, sendo sua eficácia limitada.

     

    Nesse sentido, José Afonso da Silva, em sede conclusiva, observa que referidas normas têm, ao menos EFICÁCIA NEGATIVA IMEDIATA, DIRETA e VINCULANTE  já que:

     

    a)estabelecem um dever para o legislador ordinário;

    b) condicionam a legislação futura,com a consequência de serem inconstitucionais as leis ou atos que as ferirem;

    c)informam a concepção do Estado e da sociedade e inspiram sua ordenação jurídica,mediante a atribuição de fins sociais, proteção dos valores da justiça social e revelaçãodos componentes do bem comum;

    d) constituem sentido teleológico para a interpretação,integração e aplicação das normas jurídicas; e) condicionam a atividade
    discricionária da Administração e do Judiciário;

    f) criam situações jurídicas subjetivas,de vantagem ou de desvantagem

     

    Fonte:http://www.artedosconcursos.com/2013/02/o-que-e-eficacia-negativa-das-normas.html + Pedro Lenza

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • COMPLEMENTANDO: os atos normativos secundários (decretos) não são submetidos ao controle de constitucionalidade, apenas os atos normativos primários estão sujeitos a tal controle. 

     

    No caso dos decretos regulamentares, por serem atos secundários, não são passíveis de delegação, são indelegáveis. Já os decretos autônomos, atos normativos primários, são passíveis de delegação.

  • As normas da Constituição servem de parametro para declarar a Inconstitucionalidade de uma norma Infraconstitucional.