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ID
903070
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando, por mera hipótese, que um deputado federal
apresentasse projeto de lei ordinária dispondo sobre a organização
da Defensoria Pública da União (DPU) e que tal proposição, depois
de aprovada na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, fosse
encaminhada à sanção do presidente da República, julgue os itens
que se seguem.

Se considerasse o projeto em apreço inconstitucional, o presidente da República poderia vetá-lo, exercendo, nesse caso, controle preventivo de constitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto.
    É prerrogativa do presidente vetar projeto de lei que considerar inconsitucional ou contrário ao interesse público.
    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
  • Conforme dispõeo Art. 61, § 1º, da Carta Política, é da competencia privativa do presidente da república a iniciativa de projeto de leis que:

    (...)

    inciso II - disponham sobre:

    alínea d) organização do ministério público e da defensoria pública da união, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.

    Portanto, vejo que o enunciado da questão supra está equivocado na parte em aponta a iniciativa do membro do Comgresso Nacional, ou seja, de um Deputado Federal.
  • Carlos, não por outro motivo a questão proposta fala de o Presidente vetá-lo exercendo controle de constitucionalidade, afinal está eivado de vício de iniciativa.
  • Questão correta.

    O Presidente da República poderá vetar o projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional por entendê-lo inconstitucional (CF, art. 66, §1º). É o chamado veto jurídico.

    O veto jurídico, pelo Presidente da República, configura controle preventivo de constitucionalidade, pois busca evitar o ingresso no ordenamento jurídico de leis inconstitucionais.

    Fonte: Alexandre de Moraes.

  • Importante acrescentar que as leis que disponham sobre a organização da Defensoria Pública da União são de iniciativa privativa do Presidente da República, de modo que o projeto de lei em tela seria inconstitucional por vício formal subjetivo,  conforme prevê a nossa Carta Magna em seu art.61 §1º, II, d):

    art. 61 (...)

    § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:


     II - disponham sobre:


     d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;




  • só para aprofundar o tema:

    como o projeto lei é considerado inconstitucional o veto do Presidente da República é veto jurídico; se o projeto de lei fosse considerado contrário ao interesse público o veto político.
  • Certo. Conforme os momentos de controle, o controle pode ser prévio (ou preventivo) ou posterior (ou repressivo). O controle prévio pelo Executivo ocorre através da sanção ou veto do Presidente da República aos projetos de lei.

  • acho que a questão queria saber se conseguíamos distinguir o controle prévio do controle posterior.

    nesse caso, o controle é prévio, uma vez que nem existe lei ainda, pois o projeto de lei transforma-se em lei justamente com a sanção do presidente.


    QUESTÃO > Se considerasse o projeto em apreço inconstitucional, o presidente da República poderia vetá-lo, exercendo, nesse caso, controle preventivo de constitucionalidade.
  • Segundo Vicente Paulo e Frederico Dias: O veto é a discordância do chefe do Executivo com o projeto aprovado pelo Legislativo. Terá o Presidente da República quinze dias úteis para manifestá-lo, sempre expressamente, já que o seu silêncio durante esse período importará sanção tácita. Dentre as muitas características do veto, interessa-nos para essa assertiva aquelas que dispõe acerca da necessária motivação, por inconstitucionalidade ou por contrariedade ao interesse público. Voltando ao ensinamento dos professores: (...) Como se vê, são duas as motivações que autorizam o Presidente da República a vetar um projeto de lei aprovado pelo Legislativo: inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público. No primeiro caso, teremos o chamado veto jurídico porque fundamentado em razões de Direito; na segunda hipótese, o denominado veto político porquanto fundamentado em razões políticas. No primeiro caso (veto jurídico), temos um típico controle de constitucionalidade político, exercido por órgão de natureza política, que não integra o Poder Judiciário, e preventivo, porque tal controle incide sobre projeto, antes de a norma estar pronta e acabada.
  • QUESTÃO CORRETA.

    Acrescentando,

    ART 84 - COMPETE PRIVATIVAMENTE ao PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

    INC. V - VETAR PROJETOS DE LEI, total ou parcialmente.


  • Amigos, para acrescentar, cabe salientar que há outro equívoco na questão: Não é por meio de Lei Ordinária que se disporá sobre a organização da DPU, mas sim por LEI COMPLEMENTAR, vejamos:


    Art. 134, § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


    Logo, há na assertiva inconstitucionalidade por vício formal ou nomodinâmica na modalidade "formal subjetiva" (pois a iniciativa é do Presidente da República, como citado pelos colegas) e, também, inconstitucionalidade por vício material ou nomoestática pois não pode lei ordinária tratar de matéria reservada à lei complementar. 


    Abraço, espero ter contribuído.

    Bons Estudos.

  • Controle político- veto jurídico.


  • Projeto lei é considerado INCONSTITUCIONAL, o veto do Presidente da República é VETO JURIDICO

    Projeto de lei CONTRARIAR INTERESSE PUBLICO é  VETO POLITICO.

  • Sobre os momentos do controle de constitucionalidade, com as respectivas hipóteses:

    Controle prévio ou preventivo pelo Legislativo: próprio parlamentar e CCJ.

    Controle prévio ou preventivo pelo Executivo: veto jurídico.

    Controle prévio ou preventivo pelo Judiciário: mandado de segurança impetrado por parlamentar. 

    Controle posterior ou repressivo pelo Legislativo: sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar (CR, art. 84, IV) ou os limites da delegação legislativa (CR, art. 68); e rejeição, por inconstitucionalidade, das medidas provisórias (CR, art. 62).

    Controle posterior ou repressivo pelo Executivo: os chefes do Executivo podem deixar de aplicar a lei que considerarem inconstitucional (REsp 23.121/GO).

    Controle posterior ou repressivo pelo Judiciário: por qualquer juiz, na função judicante (sistema difuso), ou pelo Supremo Tribunal Federal e tribunais de justiça (sistema concentrado).

  • Apenas a título de complementação e curiosidade.

    O STF, recentemente, entendeu que situações como a descrita na questão NÃO ensejam inconstitucionalidade por vício de iniciativa.

    Segue comentário do INFO 826 - site Dizer o Direito

    DEFENSORIA PÚBLICA

    Constitucionalidade da EC 74/2013, que conferiu autonomia à DPU e à DPDF

    "É possível que emenda à Constituição Federal proposta por iniciativa parlamentar trate sobre as matérias previstas no art. 61, § 1º da CF/88. As regras de reserva de iniciativa fixadas no art. 61, § 1º da CF/88 não são aplicáveis ao processo de emenda à Constituição Federal, que é disciplinado em seu art. 60.

    Assim, a EC 74/2013, que conferiu autonomia às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal, não viola o art. 61, § 1º, II, alínea "c", da CF/88 nem o princípio da separação dos poderes, mesmo tendo sido proposta por iniciativa parlamentar. STF. Plenário. ADI 5296 MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/5/2016 (Info 826)".

  • O controle da constitucionalidade pode ser exercido em dois momentos, antes e depois da aprovação do ato legislativo ou normativo. São as duas formas de controle: preventivo e repressivo.

     

    a) Controle preventivo. Feito a priori, antes da elaboração da lei, impede que um projeto de lei inconstitucional venha a ser promulgado. Como o controle preventivo é realizado antes da aprovação da lei, incide sobre o projeto de lei.

    Poderá ser realizado pelo:

     

    1.      Poder Legislativo: quando, por exemplo, as Comissões da Câmara e do Senado apreciam a constitucionalidade dos projetos de lei

     

    2.      Poder Executivo: quando o Presidente veta um projeto de lei por considerá-lo inconstitucional;  O controle preventivo do Poder Executivo se manifesta através da possibilidade de veto presidencial a um projeto de lei em razão de sua inconstitucionalidade. Trata-se do chamado veto jurídico a um projeto de lei

     

    3.      ou mesmo pelo Poder Judiciário: mediante a impetração de mandado de segurança por parlamentares no STF, alegando a violação do seu direito líquido e certo de ter o devido processo legislativo respeitado.

     

    Observação: O Presidente da República possui o poder de dois tipos de veto:

     

    1) político, que ocorre quando o presidente considera o projeto de lei, no todo ou em parte, contrário ao interesse público;

     

    2) jurídico, quando o presidente considera o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional.

     

    Portanto, o único veto que é controle de constitucionalidade é o veto jurídico, pois este é o veto cujo fundamento é o da inconstitucionalidade do projeto.

     

    Projeto lei é considerado INCONSTITUCIONAL, o veto do Presidente da República é VETO JURIDICO

     

    Projeto de lei CONTRARIAR INTERESSE PUBLICO é  VETO POLITICO

     

    b) Controle repressivo, sucessivo ou "a posteriori". E realizado após a elaboração da lei ou do ato normativo. Sua finalidade é retirar uma lei ou ato normativo. Sua finalidade é retirar uma lei ou ato normativo inconstitucional da esfera jurídica. Essa forma de controle é exercida nos países que adotaram o sistema constitucional norte americano pelo Poder Judiciário.

     

    A Constituição Federal, de forma excepcional, em duas hipóteses, admite que o controle repressivo (DEPOIS) da constitucionalidade seja exercido pelo Poder Legislativo, com a finalidade de retirar do ordenamento jurídico normas já editadas, com plena vigência e eficácia;

     

    São as hipóteses em que há:

     

    1ª) decreto legislativo do Congresso Nacional visando sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (CF, art. 84, IV, segunda parte) ou dos limites da delegação legislativa (CF, art. 68, § 2°), conforme o disposto no art. 49, V;

     

    2ª) medidas provisórias rejeitadas pelo Congresso Nacional por apresentarem vício de constitucionalidade, por não atenderem aos pressupostos constitucionais de relevância e urgência (CF, art. 62, § 5°).

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • ART 84 - COMPETE PRIVATIVAMENTE ao PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

    INC. V - VETAR PROJETOS DE LEI, total ou parcialmente.

  • GABARITO: CERTO

    Art, 66. § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.