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RESPOSTA: ERRADO.
ESTADO DE DEFESA
A Constituição Federal de 1988 contempla os dois institutos: o Estado de Defesa e o Estado de Sítio.
Art. 136 - O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 3º - Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 5º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
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Acresço ainda que, a CF determina que a Mesa do CN, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus mebors para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa.
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Complementando, o Legislativo exerce um controle concomitante da execução de Estado de Defesa. O CN ainda realiza um controle sucessivo (a posteriori) do estado de defesa, piis, após a sua cessação, as medidas aplicadas durante a sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao CN, com espedificação e justificção das providências adotas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.
Há, também, o controle jurisdicional exercido pelo Poder Judiciário, durante e após a cessação do estado de defesa. Durante para reprimir eventuais abusos e ilegalidades cometidos pelos executores, em especial mediante Habeas Corpus. Após na apuração das responsabilidades pelos ilícitos cometidos pelos executores ou agentes. Entretanto cabe ressaltar que doutrina e jurisprudência convergem para afirmar que a fiscalização jurisdicional deverá se restringir ao controle da legalidade. Não incidindo portanto, no exame do juízo de conveniência e oportunidade.
Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (2013)
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Pra economizar sua leitura caro amigo, leia somente o que interessa:
Art. 136 -
§ 5º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
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Tanto no Estado de defesa quanto no Estado de sítio "O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas".
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Durante o ESTADO DE DEFESA:
Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de 5 dias.
O Congresso Nacional apreciará o decreto (do estado de defesa) dentro de 10 dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa (CF, art. 136, §§ 5.º e 6.º).
Durante o ESTADO DE SÍTIO:
Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de 5 dias, a fim de apreciar o ato.
O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas (CF, art. 137, §§ 2.º e 3.º).
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Complementando:
O art. 60, § 1º determina que a Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa, mas isso não significa que o Congresso Nacional deixará de funcionar. Aliás, após ser decretado o estado de defesa, cabe justamente ao Congresso apreciá-lo (art. 136, §§ 4º a 6º, da CF).
bons estudos.
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Alternativa incorreta, durante o Estado de Defesa, o Congresso Nacional fará um controle juridico concomitante.
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Que isso cara, que absurdo! Eu nunca vi isso em minha vida...
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kkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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ave maria, já não trabalham...
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errada: Tem que trabalhar sim kk
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É melhor não dar ideia CESPE kkkkkkkkkkk
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kkkkkk Vão trabalhar até terminar
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É exatamente o contrário. Se estiver em período de recesso o presidente do SF convoca para que eles façam o controle político das medidas adotadas. Precisam ficar lá, acompanhando as medidas excepcionais.
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GABARITO ERRADO
Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de 5 dias.
O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de 10 dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
Fonte: Art. 136, §§ 5º e 6º, da CF/88.
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Muito pelo contrário
Art. 136 -
§ 5º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
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Gab E
Eles vão fiscalizar todas ações cometidas durante os respectivos estados.
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Pra economizar sua leitura caro amigo, leia somente o que interessa:
Art. 136 -
§ 5º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
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O Congresso Nacional é indispensável na vigência do Estado de Defesa. Inclusive se estiver em recesso, será convocado no prazo de cinco (05) dias.
GAB: E.
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Art. 136 C.F
§ 6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
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§ 6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
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Tanto no estado de defesa como no estado de sítio o congresso permanecerá em funcionamento
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Art. 136, CF
§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de 10 (dez) dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
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É o contrário, pois se o congresso nacional estiver de recesso quando começar o estado de defesa, o CN tem que ser convocado em 5 dias.
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Deixa de funcionar não! fica funcionando enquanto vigorar o estado de defesa
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GABARITO: ERRADO!
O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas [art. 138, § 3º, da CRFB].
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§ 5º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
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tenho a leve impressão que o Cebraspe reformulou essa prova de 2013 do TRT e aplicou na PRF 2021 já vi umas 4 questões iguais
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§ 6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
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RESUMÃO!!!
Estado de Defesa
- O PR Decreta
- Ouvidos o Conselho da República ou Conselho de Defesa Nacional = caráter meramente opinativo, eles concordando ou não o presidente pode decretar, ou seja, não possuem caráter vinculativo.
- Não Precisa de autorização do Congresso Nacional
- Porém, após decretado o PR, dentro de 24h, submeterá o ato ao CN
- CN de recesso > convocado extraordinariamente no prazo de 5 dias
- Apreciará o ato em 10 dias > devendo continuar funcionando
- O CN decidirá por maioria absoluta se vai manter o estado de defesa ou não
- Rejeitado o Decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
HIPÓTESES (preservar ou prontamente restabelecer)
- A ordem pública e a paz social
- Ameaças por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções da natureza
CAUSAS/EFEITOS DO ESTADO DE DEFESA
Restrições (Estado de Defesa é mais brando, por isso "só" restringe e não suspende)
- Direito de reunião, ainda que exercida no seio das associações
- Sigilo de Correspondências
- Sigilo de Comunicações telegráficas e telefônicas
Ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos (esse é na hipótese de calamidade pública), União responde pelos danos e custos decorrentes dessa ocupação (Ex: o exército, em um momento de calamidade pública se ocupou de uma viatura da pm e bateu, a união vai pagar ao estado)
PONTOS IMPORTANTES
- É vedada a incomunicabilidade do preso
- Prisão ou detenção de qualquer pessoa não pode ser superior a 10 dias, salvo quando autorizado pelo pode judiciário
DURAÇÃO > Máx 30 dias podendo ser prorrogado uma vez por igual período (Ex: PR decretou estado de defesa por 26 dias, só pode ser prorrogado por +26).
Não resolveu o problema? não pode ser mais prorrogado, mas é hipótese de decretação de Estado de Sítio
ESTADO DE SÍTIO
- O PR Solicita ao Congresso Nacional
- APÓS aprovação do CN que o PR pode Decretar
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HIPÓTESES
- Comoção grave de repercução nacional (não pode ser decretado por mais de 30 dias, pode prorrogar apenas de 30 em 30 dias)
- Ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa (não pode ser decretado por mais de 30 dias, pode prorrogar apenas de 30 em 30 dias)
- Declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira (pode ser decretado por todo tempo que perdurar a guerra ou a agressão)
CAUSAS/EFEITOS DO ESTADO DE SÍTIO
- Obrigação (Estado de sítio é mais grave, por isso vai obrigar) de permanência em locais determinados
- Detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns
- Suspensão (Estado de sítio é mais grave, por isso vai suspender e não restringir) da liberdade reunião
- Busca e apreensão em domicílio
- Intervenção nas empresas de serviços públicos
- Requisição de bens
- ATENÇÂO!! Único caso de restrição do estado de sítio > restrições relativas à inviolabilidade de correspondências, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei
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Errado. É o CN que realizará o controle político (prévio, concomitante e posterior) durante o estado de defesa e de sítio.