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“O Estado, embora tenha assegurada pela ordem constitucional a prevalência dos interesses em nome dos quais atua, está adstrito aos princípios aos princípios constitucionais que determinam a forma e os limites de sua atuação, como o princípio do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, da proporcionalidade, dentre outros. Conforme se constata, assim como ocorre com todos os princípios jurídicos, o postulado da supremacia do interesse público não tem caráter absoluto.”
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado (MA e VP)
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Complementando o excelente comentario acima...
O principio da supremacia do interesse publico é um princípio implícito. Tal princípio informa todos os ramos do Direito Publico e possibilita que, nas relações juridicas nas quais figure o Estado como representante da sociedade, seus interesses prevaleçam contra interesses particulares. Sempre que existir conflito entre o interesse publico e o interesse particular, deverá prevalecer o interesse publico, tutelado pelo Estado, respeitados, entretando, os direitos e garantias individuais expressos na Constituição.
Não comportar limites torna errada a assertiva.
Que Deus ilumine todos...
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Atualmente, entretanto, vem-se crescentemente fi rmando uma vertente doutrinária
que contesta a supremacia apriorística dio interesse público sobre o particular, sustentando
que, em caso de confl ito, a solução somente possa se apresentar no caso concreto,
tendo por norte a dignidade da pessoa humana e a proteção aos direitos fundamentais.
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Princípio da supremacia do interesse público + Princípio da indisponibilidade do interesse público = binômio prerrogativas + limites na lei |
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É necessário destacar que não há hierarquia entre os princípios administrativos, apesar de vários autores afirmarem que o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é o princípio fundamental do Direito Administrativo. Isso não significa que o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado se sobreponha aos demais princípios, mas apenas que irá amparar e fundamentar o exercício das atividades finalísticas da Administração Pública. Diante de uma aparente colisão entre princípios, o intérprete (administrador ou o juiz) deverá considerar o peso relativo de cada um deles e verificar, no caso concreto em análise, qual deverá prevalecer. A solução da colisão dar-se-á através da ponderação entre os diversos valores jurídicos envolvidos, pois os princípios possuem um alcance (peso) diferente em cada caso concreto e aquele que possuir maior abrangência deverá prevalecer. Para a ponderação de princípios, o intérprete poderá valer-se de outros princípios, principalmente o da proporcionalidade. No caso em concreto, o juiz irá analisar se a aplicação de ambos os princípios é adequada e necessária e, se realmente for, não irá excluir totalmente a incidência de um em detrimento do outro. Deverá, sim, reduzir o alcance de um princípio ou, em alguns casos, de ambos, a fim de se chegar a uma decisão que atenda às expectativas de ambas as partes e mantenha os efeitos jurídicos de ambos. Observa-se a seguinte pergunta:
Diante de um conflito entre o princípio da legalidade e o princípio da supremacia do interesse público? Qual deve prevalecer?
Não existe um princípio mais importante que outro. O que ocorre é que em determinadas situações haverá um conflito entre dois princípios e um vai prevalecer por ser, naquela ocasião, o que melhor atende ao interesse público.
Fonte: Fabiano Pereira
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Item ERRADO!
“Pedras de Toque” do Regime Jurídico do Direito Administrativo:
1. Princípio da Supremacia do Interesse Público: é um princípio implícito que, por força do regime democrático e do sistema representativo, presume que toda atuação do Estado seja pautada pelo interesse público, cuja determinação deve ser extraída da Constituição e das leis, manifestações da “vontade geral”. Assim sendo, lógico é que a atuação do Estado subordine os interesses privados.
É característico do regime de direito público, fundamentando todas as prerrogativas especiais de que dispõe a Administração como instrumentos para a consecução dos fins que a Constituição e a lei lhe impõem.
Embora, o princípio da supremacia do interesse público seja um dos pilares do regime jurídico administrativo, ele não está diretamente presente em toda e qualquer atuação da Administração Pública. Tem incidência direta, sobretudo no poder de império (ou poder extroverso) quando a Administração impõe coercitivamente ao administrado, criando unilateralmente para ele obrigações, ou restringindo ou condicionando o exercício de direitos e atividades particulares. Quando também a Administração atua internamente, mormente em suas atividades-meio, praticando os denominados atos de gestão e atos de mero expediente, não há incidência direta do princípio da supremacia do interesse público, simplesmente porque não há obrigações ou restrições que necessitem ser impostas aos administrados.
2. Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público: ao lado do princípio da supremacia do interesse público é um dos dois pilares do regime jurídico administrativo. Do princípio da indisponibilidade do interesse público derivam todas as restrições especiais impostas à atividade administrativa. Tais restrições decorrem, exatamente, do fato de não ser a Administração Pública “dona” da coisa pública, e sim mera gestora de bens e interesses alheios (públicos, isto é, do povo).
Trata-se de um princípio implícito e dele decorrem diversos princípios expressos como o da legalidade, impessoalidade, moralidade e o da eficiência.
É mister frisar que o princípio da indisponibilidade do interesse público está diretamente presente em toda e qualquer atuação da Administração Pública, diferentemente do que ocorre com o princípio da supremacia do interesse público, que, de forma direta, fundamenta essencialmente os atos de império do Poder Público.
O princípio da indisponibilidade manifesta-se tanto no desempenho das atividades-fim, quanto no das atividades-meio da Administração; tanto quando ela atua visando ao interesse público primário, como quando visa ao interesse público secundário; tanto quando atua sob o regime de direito público, como quanto atua sob o regime predominante de direito privado.
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ERRADO!!
SIMPLIFICANDO (JUSTIFICATIVAS):
1) A alternativa traz assertiva absoluta o que já gera desconfiança de sua veracidade.
2) Acrescente ainda que o princ. da supremacia do interesse público sobre particular estabelece uma prerrogativa para o poder público, mas o outro princípio da indisponibilidade do interesse público preconiza sujeição imposta a Administração no sentido de contrabalancear a prerrogativa conferida pelo primeiro princípio.
3) É FORÇOSO lembrar que a Administração está condicionada seu objeto de atuação aos impérios da lei (princípio da legalidade), logo a supremacia do interesse público não pode se sobrepor a LEGALIDADE (limites da lei).
4) os demais princípios tais como devido processo legal, moralidade também são balizas limitadoras do princ. da supremacia int. público.
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Sem mais delongas, havendo em uma questão a afirmação de que determinado princípio é absoluto, não podendo ser limitado ou relativizado, está errado.
Isso porque não há direitos e princípios absolutos, lembrando que até mesmo o direito à vida é relativizado no caso de guerra.
Bons estudos!
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Todo concurseiro calejado deve saber (ou deveria) que perguntas generalizadas, que não comportam exceções, em especial, as elaboradas pelo Cespe, tendem a não corresponder à veracidade do que se afirma na questão. Portanto, mesmo com um mínimo de preparo, poderia-se acertar a questão.
GABARITO : ERRADO
"A noção de supremacia do interesse público é mais forte (aplicação direta) nos atos administrativos de império, marcados por uma relação de verticalidade; enquanto nos atos de gestão a horizontalidade da relação entre a Administração e o particular afasta o reconhecimento total da supremacia (aplicação indireta)." Fonte: Maza, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. Pg 82.
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Questão ERRADA
O ERRO DA QUESRÃO É AFIRMAR,não comportando, por isso, limites ou relativizações.
Essas prerrogativas e limitações traduzem-se,RESPECTIVAMENTE, nos princípios:
DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
Desapropriação
Autoexecutoriedade
Presunção de Legitimidade
DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO
Concurso Público
Licitação Prévia
Motivação dos atos
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Todos os pricípios apresentam limites. Nenhum princípio deve ser considerado absoluto.
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Errado. De acordo com a melhor doutrina administrativista:
Celso A.B de Mello: "Todos os princípios expostos e que se apresentam como decorrencias sucessivas uns dos outros, sofrem, evidentemente, temperamentos e limitações..." (Curso, 2010, p. 73)
M.S.Z. Di Pietro: "Apesar das críticas a esse critério distintivo, que realmente não é absoluto, algumas verdades permanacem..." (Curso, 2011, p.65)
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Errado.
Em razão do interesse público, a Administração tem posição privilegiada em face dos administrados, além de prerrogativas e obrigações que não são extensíveis aos particulares. Salienta-se, contudo, que ele só poderá ser utilizado como instrumento de alcance do interesse coletivo, nunca somente para satisfazer interesses ou conveniências do aparelho estatal, tampouco dos agentes governamentais.
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A supremacia do interesse público sobre o privado é supraprincípio do direito adminsitrativo, entretanto e relativo, ou seja, não há supremacia absoluta.
Em termos práticos esta supremacia cria uma desigualdade jurídica entre a Administração Pública e o administrado. Algumas prerrogativas especiais conferidas à Administração Pública que advém deste princípio são: - possibilidade de desapropriação
- autorização para requisição de bens particulares em situações de eminente perigo público
- requisição de serviços para particulares (ex. convocação para mesário)
- presunção de legitimidade dos atos administrativos
- prazos processuais em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar ( ATENÇÃO: prazo para responder recurso é simples)
- presença de clásulas exorbitantes nos contratos administrativos.
- entre outros...
É preciso salientar que a supremacia aplica-se somente no caso de interesse público primário. O interesse público secundário ( interesse patrimonial do Estado) não tem supremacia sobre o particular.
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Os princípios da Supremacia do interesse público sobre o particular e o princípio da indisponiobilidade do interesse público impõem o surgimento de prerrogativas e limitações ao Estado respectivamente. A soma desses dois princípios básicos, tendo em vista as sua consequências (prerrogativas x limitações), formam o regime jurídico administrativo.
Sendo assim, o próprio regime jurídico administrativo informa que o princípio da supremacia do interesse público não detém conotação absoluta, uma vez que deve obediência a outra banda desse regime jurídico, o princípio da indisponibilidade.
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RESPOSTA: ERRADO
Pois o princípio da INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO é um verdadeiro limitador do princípio da supremacia do interesse público.
Marinela, pág. 28, é bastante clara nesse sentido. Vejamos:
"Embora o princípio da supremacia do interesse público favoreça a Adminsitração com um patamar de superioridade em face dos administrados, também lhe exige maiores cuidados e obediência a inúmeras formalidades, tendo em vista que essa atuação deve ocorrer nos limites da lei, não podendo esse interesse ser livremente disposto pelo administrador. Assim, o princípio da indisponibilidade serve para limitar a atuação do agente público, revelando-se um contrapeso à superioridade descrita no princípio da supremacia, podendo se afirmar que, em nome da supremacia do interesse público, o Admisnitrador pode muito, pode quase tudo, mas não pode abrir mão do interesse público."
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ERRADO. PODE HAVER LIMITAÇÃO PELA LEI.
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O Princípio da SUpremacia do Interesse Público não é absoluto.
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O princípio da supremacia do interesse público é, ao mesmo tempo, base e objetivo maior do direito administrativo, não comportando, por isso, limites ou relativizações. ERRADA nenhum princípio de índole constitucional é absoluto, todos podem ser relativizados a depender das circunstancias do caso concreto.
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Errado !
Segundo o prof.Fabiano pereira ponto dos concursos:
Apesar de tal supremacia sobre o particular , o interesse publico nao se sobrepõe de forma absoluta ao interesse privado , pois o proprio texto constitucional assegura a necessidade de obediência ao direito adquirido , ato juridico perfeito e coisa julgada .
Espero ter ajudado !
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Não há direito absoluto!!! Tudo comporta relativizações!!!
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Em matéria de Direito nada é absoluto, em tudo há uma exceção.
Força galera!
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Desconfiem quando a assertiva trouxer expressões categóricas demais, salvo raras exceções, costumam ser ciladas.
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GABARITO: ERRADO
Não existem princípios absolutos. O princípio presente na questão pode ser relativizado por outros princípios, de acordo com o caso concreto, e também pela lei.
Prof. Thállius Moraes - Alfacon
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Marcelo Alexandrino exemplifica muito bem em sua obra “Direito Administrativo descomplicado”, conforme mostra o trecho transcrito: “O Estado, embora tenha assegurada pela ordem constitucional a prevalência dos interesses em nome dos quais atua, está adstrito aos princípios aos princípios constitucionais que determinam a forma e os limites de sua atuação, como o princípio do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, da proporcionalidade, dentre outros. Conforme se constata, assim como ocorre com todos os princípios jurídicos, o postulado da supremacia do interesse público não tem caráter absoluto.”
A resposta é ‘Falso’.
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Regime juridico administrativo é composta por dois principios=dualidades de principios
Supremacia do interesse publico. Prerrogativas
Indisponibilidade do interesse publico. Sujeições
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Nenhum princípo é absoluto!
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O limite é a própria lei
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“O Estado, embora tenha assegurada pela ordem constitucional a prevalência dos interesses em nome dos quais atua, está adstrito aos princípios aos princípios constitucionais que determinam a forma e os limites de sua atuação, como o princípio do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, da proporcionalidade, dentre outros. Conforme se constata, assim como ocorre com todos os princípios jurídicos, o postulado da supremacia do interesse público não tem caráter absoluto.”
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado (MA e VP)
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Só exige Supremacia do Interesse Público PRIMARIO sobre o PRIVADO.
Interesse PRIMARIO da adm -> Aplica-se a SUMPREMACIA DO ESTADO
Interesse SECUNDARIO da adm -> NÃO SE APLICA a SUPREMACIA
Masssss RIIIICKKK, meu amor, o que é Interesse SECUNDÁRIO da ADM?
É quando o Estado age no seu INTERESSE PATRIMONIAL.
Ex; Lide, com o particular, quanto à determinado imovel. NESSE caso o estado está em pé de igualdade.
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O PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO POSSUI CARÁTER LIMITADOR SOBRE O PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
GABARITO ERRADO
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Errado
O Princípio da Indisponibilidade serve para limitar a atuação dos agentes públicos, ou seja, se configura como um contrapeso do Princípio da Supremacia Estatal.
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Ora nem a vida possui caráter absoluto.
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Os princípios se encontram em pé de igualdade.
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Nada é absoluto, questões assim já se presumem equivocadas.
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Tudo na vida tem limite, só não as transformações equivocadas do Goku no indesejável Dragon Ball Super.
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Oh dia!! oh vida!! oh aza!!
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Errado.
O princípio da supremacia do interesse público não é ilimitado. Há outros princípios balizadores da atividade administrativa como, por exemplo, o princípio da indisponibilidade do interesse público, pelo qual a Administração não pode se afastar do interesse público, constituindo verdadeira limitação à atividade administrativa e ao uso do princípio da supremacia do interesse público. Também, podem ser destacados os princípios da legalidade e da razoabilidade.
Nota do Autor: Pelo princípio da supremacia do interesse público, havendo conflito entre o interesse público e o privado, aquele deverá prevalecer. É o princípio que confere autoridade à atuação administrativa, justificando, por exemplo, o poder de polícia da Administração Pública.
Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum
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O princípio da supremacia do interesse público é, ao mesmo tempo, base e objetivo maior do direito administrativo, não comportando, por isso, limites ou relativizações.
Estaria correto se o item não traduzisse a ideia de que o princípio da supremacia do interesse público é um fim em si mesmo.
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O princípio da supremacia do interesse público é, ao mesmo tempo, base e objetivo maior do direito administrativo, não comportando, por isso, limites ou relativizações.
Estaria correto se o item não traduzisse a ideia de que o princípio da supremacia do interesse público é um fim em si mesmo.
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O princípio da supremacia do interesse público é, ao mesmo tempo, base e objetivo maior do direito administrativo, não comportando, por isso, limites ou relativizações.
Estaria correto se o item não traduzisse a ideia de que o princípio da supremacia do interesse público é um fim em si mesmo.
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GAB ERRADO
CUIDADO NO DIREITO TUDO QUE TIVER LIMITE,SOMENTE,JAMAIS,NUNCA PODE VOCE ELEVA O ALERTA
não comportando, por isso, limites ou relativizações.
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TODA norma jurídica pode ser relativizada. NÃO EXISTE NORMA ABSOLUTA
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A própria indisponibilidade do interesse público é um fator limitador A Supremacia do interesse público.
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Absoluto nenhum princípio é, portanto, a supremacia do interesse público é relativizado em certos casos.
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Se até a vida pode ser relativizada, por que a Supremacia do Interesse Público não pode? Pode sim.