SóProvas


ID
903094
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne aos atos administrativos e à prescrição, julgue os
itens que se seguem.

Sendo a revogação a extinção de um ato administrativo por motivos de conveniência e oportunidade, é ela, por essência, discricionária.

Alternativas
Comentários
  • Não há que se falar em revogação de ato vinculado, logo, por essência, ela é discricionária.
  • GABA: certo


    REVOGAÇÃO = Extinção do ato administrativo válido ou de seus efeitos válidos causado por outro ato administrativo, por razões de conveniência e oportunidade ( mérito administrativo ). 
     
    1. SUJEITO ATIVO
    Somente a Adm. Pub. pode revogar o ato administrativo. Só o agente da Adm. Pub, no exercício de uma competência discricionária, pode fazê-lo. Na verdade, o Legislativo e o Judiciário também podem revogar os seus próprios atos administrativos, o que fazem no exercício de suas funções administrativas.
     
    2. FUNDAMENTAÇÃO
    A Adm. Pub. reexamina uma situação válida anterior e, por mérito adm, decide de forma livre, se a desfaz ou se a mantém.
     
    3. LIMITES
    > Ato Exaurido
    > Ato que gera direito adquirido
    > Ato vinculado, uma vez que este é todo calcado na lei e não cabe a administração agir de modo discricionário 
    > Ato de conteúdo enunciativo
     
    4> EFEITOS
    Ex nunc
     
    5 NATUREZA JURIDICA
    Constitutivo, desfaz um ato anterior.
     
    INVALIDAÇÃO= Extinção de um ato administrativo inválido ou de seus efeitos invalidamente produzidos, causado por outro ato administrativo, por razões de legalidade.
     
    1. SUJEITO ATIVO
    Adm. Pub (autotutela) e Pode Judiciário(controle de legitimidade)
     
    2. FUNDAMENTAÇÃO
    Se quem invalidar o ato for a própria Adm. Pub., a invalidação tem por fundamento o dever de obediência ao princípio da legalidade. Se a invalidação ocorrer por decisão do Poder Judiciário, o fundamento dirá respeito à sua função de controle de legitimidade de todos os atos do Poder Público.
     
    3. EFEITOS
    Ex tunc. Tem-se entendido que terceiros de boa-fé são resguardados do efeito jurídico da invalidação. Ex: os atos praticados por servidores exercendo função de fato são preservados para os administrados, quando da retirada do servidor

    Ps: Os Poderes Legislativo e Judiciário podem também revogarem seus próprios atos administrativos., desta forma, se um dia você vir uma questão dizendo assim:O poder judiciário jamais poderá revogar atos administrativos.Pode considerá-la errada.
  • Assertiva Correta.

    Sendo a revogação a extinção de um ato administrativo por motivos de conveniência e oportunidade, é ela, por essência, discricionária.

    Revogação é a retirada, do mundo juridico, de um ato valido, mas que, tornou-se inoportuno ou inconveniente.
    A revogação tem fundamento no poder discricionario, ou seja, ela é, em si, um ato discricionario, uma vez que decorre exclusivamente de criterio de oportunidade e conveniência.

    Objetividade nas respostas galera!!! sem bla bla bla...

    Que DEUS ilumine todos...

  • É atuante especificamente no motivo e objeto que corresponde a esfera de discricionariedade do ato administrativo.
    Avante!!

  • A revogação é a extinção do ato administrativo por não mais se
    coadunar com os interesses perseguidos pela Administração na
    consecução do interesse público. Trata-se de reavaliação dos critérios
    de conveniência e oportunidade na manutenção do ato.
    Com efeito, verificando-se que o ato não atende mais os anseios
    coletivos, tornando-se inconveniente ou mesmo inoportuno, surge para
    a Administração a possibilidade de retirá-lo do mundo jurídico por
    força de revogação, praticando um novo ato nesse sentido.
    Assim, diz-se que a revogação é expressa quando o novo ato diz
    peremptoriamente que fica revogado o ato anterior, e é implícita ou
    tácita quando o novo ato trata do mesmo conteúdo disposto no ato
    anterior.
  • PROF. LUÍS GUSTAVO
     
     REVOGAÇÃO
    a) Definição: Ocorre no momento em que um ato válido, legítim o e perfeito torna-se inconveniente e inoportuno ao interesse público.
    • O ato não possuía qualquer vício de formação, porém, não atende m ais aos pressupostos de  conveniência e oportunidade.
    • É im portante ressaltarm os que o conceito de revogação guarda estreita relação com o de ato discricionário, visto ser o Poder Discricionário da Administração o fundamento de tal instituto.
    • Além disso, os atos vinculados são classificados, pelos grandes autores, com o atos irrevogáveis, visto que neles a lei não deixou opção ao adm inistrador, no que tange à valoração da conveniência e da oportunidade. Sendo assim , concluímos que a revogação decorre do controle de mérito dos atos administrativos.
  • Caro Marcos, seria possivel nos informar de qual doutrina voce tirou esta magnifica resposta ?
  • Revogação é a RETIRADA do mundo jurídico, de um ato VÁLIDO, mas que, segundo critério discricionário da administração, tornou-se inoportuno ou inconveniente.
    A revogação tem fundamento no PODER DISCRICIONÁRIO. Ela somente aplica aos atos discricionários. a revogação é, em si, um ato discricionário, uma vez que decorre exclusivamente do critério de oportunidade e conveniência. (p. 486)

    Já a CONVALIDAÇÃO é a CORREÇÃO de atos com vícios sanáveis, desde que tais atos não tenham acarretado lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.

  • A revogação dos atos administrativos tem efeito ex nunc e atinge tanto os atos vinculados quanto discricionários, em razão do princípio da autotutela da Administração Pública.
  • Francionato, eu gostaria de um exemplo em que um ato vinculado foi extinto por revogação. Pois, a priori, isso não seria possível, visto que a revogação faz análise do mérito do ato práticado, só possível em ato discricionário. os atos vinculados não permite análise de conveniência e oportunidade ou é legal ou é ilegal, sendo legal o administrador deve agir conforme determina a lei sendo ilegal deve o ato ser anulado. E ainda, se o administrador se determinar a proceder com um ato ilegal, poderá o particular recorrer ao judiciário para anular o ato, em contrapartida, o mesmo não pode ser feito se o ato é discricionário visto que o Poder Judiciário só faz controle de legalidade do ato administrativo.

    Abs.

    Bons Estudos.
  • Francionato,

    “Não podem ser revogados os atos vinculados, precisamente porque nestes não há os aspectos concernentes à oportunidade e conveniência; se a Administração não tem liberdade para apreciar esses aspectos no momento da edição do ato, também não poderá apreciá-los posteriormente; nos casos em que a lei preveja impropriamente a revogação de ato vinculado como ocorre na licença para construir, o que existe é uma verdadeira desapropriação de direito, a ser indenizada na forma da lei”. Di Pietro, p. 249.
     
    Deus acima de tudo!
  • NÃO EXISTE MEIO TERMO! OU É DISCRICIONÁRIO, OU É VINCULADO. SABENDO QUE ATOS VINCULADOS SÃO IRREVOGÁVEIS CONCLUI-SE QUE PARA REVOGAR É ESSENCIAL QUE O ATO SEJA DISCRICIONÁRIO.




    GABARITO CERTO
  • A revogação pode ser realizada pela Administração Pública e, em regra, caracteriza-se por ser discricionária, já que consiste na retirada de atos do mundo jurídico, de acordo com critérios de oportunidade e conveniência do administrador público.

     

    (Texto disponível no seguinte link:http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/atos-administrativos).

     

    A resposta é ‘Verdadeiro’.

  • Comentário: a discricionariedade trata da margem existente para que o agente possa valorar o motivo e a escolha do objeto, conforme o seu juízo de conveniência e oportunidade. Verificando a frase, vemos os mesmos elementos que descrevem a discricionariedade e a revogação. Assim sendo, podemos afirmar que a essência da revogação é discricionária.


    Fonte: Prof. Herbert Almeida - Estratégia Concursos.

  • LEI n° 9.784/99 - Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

    CAPÍTULO XIV

    DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    (ANULAÇÃO)

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    § 1 No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

    § 2 Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à    validade do ato.

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    (REVOGAÇÃO)

    Esta ligado ao poder discricionário; é ao um juízo de conveniência, oportunidade e razoabilidade feito pela Administração em relação aos seus próprios atos, para mantê-los ou invalidá-los segundo as exigências do interesse público. Na doutrina a noção de que os efeitos dos atos revogados pela Administração permanecem são válidos ao tempo de sua vigência, ou seja, consideram-se válidos os efeitos produzidos pelo ato revogado até o momento da revogação, quer quanto às partes, quer em relação a terceiros sujeitos aos seus efeitos reflexos.

    (ANULAÇÃO)

    Declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. Baseia-se, portanto, em razões de legitimidade ou legalidade, diversamente da revogação que se funda em motivos de conveniência ou de oportunidade, e, por isso mesmo é privativa da Administração