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Teoria do Risco Integral
Uma modalidade extremada da doutrina do risco para justificar o dever de indenizar mesmo nos casos de excludente de responsabilidade civil (fato exclusivo da vítima, em caso fortuito ou de força maior).
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Gabarito: CERTO
A questão trata da responsabilidade civil ou extrapatrimonial do Estado.
Pela Teoria do Risco Integral, a qual, em regra, não prevalece no Brasil, basta a ocorrência do evento danoso e do nexo de causalidade para que surja a obrigatoriedade de indenizar, ainda que o evento decorra de culpa exclusiva da vítima.
No Brasil é aplicada, como regra, a Teoria do Risco Administrativo, disciplinada pelo art. 37, § 6º da CF c/c o art. 43 do novel Código Civil, segundo a qual havendo a ação lesiva, indepentende de ser esta dolosa ou culposa por parte de agente público; o dano, moral ou material, e o nexo de causalidade entre a ação e o dano, surge a obrigação de indenizar por parte da Administração Pública.
(Obs.: A ocorrência de dolo ou culpa por parte do agente o sujeitará a responsabilização subjetiva perante a Administração Pública em sede de ação regressiva, que poderá ser ajuizada após a comprovação da indenização ao particular)
Ocorre, porém, que, pela aplicação desta teoria, a indenização poderá ser reduzida, no caso de culpa concorrente entre o particular e a Administração, ou até mesmo excluída, no caso de culpa exclusiva do particular, cabendo sempre o ônus da prova de culpa do particular ao Estado.
Bons estudos!
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Por esta teoria, se houver nexo causal entre a conduta do agente público e o dano causado ao particular, o Estado responderá pela indenização devida, ainda que o dano tenha sido causado por culpa exclusiva do particular, culpa de terceiros ou força maior.
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Sergio Cavalieri Filho, ao comentar o artigo 14, § 1º da Lei 6.938/81, ressalta que o artigo 225 § 3º, da Constituição, recepcionou o já citado art. 14 § 1º, da Lei 6.938/81, criando a responsabilidade objetiva baseada no risco integral, ou seja, na teoria segundo a qual não se admitem excludentes de responsabilidade. O autor entende que “se fosse possível invocar o caso fortuito ou a força maior como causas excludentes de responsabilidade civil por dano ecológico, ficaria fora da incidência da lei a maior parte dos casos de poluição ambiental”.
É possível dispensar a comprovação de nexo causal?
Não obstante a comprovação do nexo de causalidade ser a regra, em algumas situações dispensa-se tal necessidade em prol de uma efetiva proteção do bem jurídico tutelado. É isso que ocorre na esfera ambiental, nos casos em que o adquirente do imóvel é responsabilizado pelos danos ambientais causados na propriedade, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos. A responsabilidade por danos ao meio ambiente, além de objetiva, também é solidária. A possibilidade de responsabilizar o novo adquirente de imóvel já danificado apenas busca dar maior proteção ao meio ambiente, tendo em vista a extrema dificuldade de precisar qual foi a conduta poluente e quem foi seu autor. REsp 1.025.574-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/8/2009. Fonte:www.espacojuridico.com/pfn-agu/?tag=risco-integral
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certo!!!
SIMPLIFICANDO:
Na teoria do risco integral o poder público tem o dever de indenizar e não há possibilidade de se alegar as excludente s de responsabilidade: caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima.
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Prezados, segue uma situação em que é aplicada a Teoria do risco integral:
CRFB/88
Art. 21. Compete à União:
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
Bons estudos!
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Certo.
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É a teoria do risco, que dá fundamento para responsabilidade objetiva,
baseando-se no fato de que deve ser repartido os benefícios gerados pela
atuação do Estado, de igual modo, todos devem suportar os encargos
advindos dessa atuação. Essas teorias levam em consideração a atividade
estatal.
Lembre-se do seguinte:
Respondem objetivamente (independente de dolo ou culpa):
As pessoas jurídicas de direito público;
As pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços
públicos
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Duas correntes internas disputam a primazia quanto ao modo de compreensão da responsabilidade objetiva: teoria do risco integral e teoria do risco administrativo.
A teoria do risco integral é uma variante radical da responsabilidade objetiva, sustentando que a comprovação de ato, dano e nexo é suficiente para determinar a condenação estatal em qualquer circunstância.
Já a teoria do risco administrativo, variante adotada pela Constituição Federal de 1988, reconhece a existência de excludentes ao dever de indenizar, conforme detalhamento indicado nos itens seguintes.
Enfatizando, a Constituição Federal de 1988 adotou a teoria objetiva na variação do risco administrativo (art. 37, § 6º).
Manual de Direito Administrativo. 2 Ed. 2012 pág. 293
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Para enriquecer um pouco mais : "na legislação brasileira, a Administração Pública pode ser responsabilizada na forma de risco integral apenas quando praticar dano ambiental, consoante dispõe o artigo 14 da lei 6.938/81 e o artigo 225, § 3° da Constituição Federal, ou dano nuclear, nos termos do artigo 21, XXIII, alinea d da Carta Política."
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/15049/teoria-do-risco-administrativo-e-teoria-do-risco-integral#ixzz2Pybkzjrk
Bons estudos e fiquem com Deus
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A teoria do risco integral é aplicado em atividades específicas que a lei preve, por considerar que sao potencialmente perigosas à coletividade.
Nessas hipoteses legais, o Estado assume o risco integral, portanto, sua culpa é presumida de forma integral.
A vitimia deverá provar apenas o dano e que este dano é decorrente de uma das atividades previstas, NAO se admite QUALQUER meio de defesa pelo Estado.
É uma responsabilidade objetiva "absoluta".
Principais hipóteses
1. Danos Radioativos e Nucleares
2. Danos Gerais ao Meio Ambiente
3. Danos decorrentes de ato de terrorismo contra a aviação
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Certo.
Na Teoria do Risco Integral em qualquer situação o Estado responde pelo dano que o administrado sofre. Nessa situação de risco integral, o Estado sempre responde. Não há excludente, tampouco atenuante de responsabilidade.
=> Estado como segurador Universal- o Estado responde na integralidade
=> O Estado sempre responde pelos danos que o administrado sofre.
=> Não adotada no Brasil.
=> Alguns entendem que se aplica nos casos de dano nuclear, dano ambiental, seguro DPVAT, acidente de trabalho e ato terrorista a bordo de aeronave.
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Seguem as hipóteses excepcionais em que se admite a aplicação da Teoria do Risco Integral no Brasil:
a) Dano Nuclear: sempre que a atividade nuclear for autorizada pelo Estado;
b) Dano Ambiental: embora haja certa discussão na doutrina, o STJ vem aplicando a teoria do risco integral nos casos de dano ambiental, de forma que se a conduta do Estado for omissiva a responsabilidade do Estado é subsidiária à responsabilidade do poluidor direto.
c) Crime de terrorismo ocorrido a bordo de aeronave.
Bons Estudos!!!
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Quanta coisa incoerente nesta questão. As pessos insistem em comentar questões da cespe, procurando erro onde nao tem.
é claro que se a culpa for exclusiva da vitima nao havera obrigação de indenizar pela ADM. Neste mesmo ano, só filtrar, tem uma questão dessa.
a questão é minuciosa e pega no portugues, até porque, isso já é manjado (bom, para muitos aqui nao é)
vamos a questão:
ele diz que a adm indenizará indepedentemente mesmo que o particular haja CONCORRIDO. Bom, concorrencia é quando tanto a adm quanto o particular tenham culpa. entao nesse caso, de fato, mesmo havendo concorrencia, a indenização pela adm é feita sim, mesmo que reduzida
agora, se a questão falasse:... independentemente de culpa exclusiva da vitima.. aí estaria errado.
entao, a questão esta errada, mas nao é que em todas as hipoteses, como muiiiiiiitos aki estao falando, mas sim nas concorrencia.
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História da responsabilidade civil do estado
IRRESPONSABILIDADE – não respondia nunca;
CIVILISTA – respondia subjetivamente;
PUBLICISTA – se subdivide em teoria da culpa do serviço (serviço não funciona ou funciona mal ou ainda prestado tardiamente)e responsabilidade objetiva.
A responsabilidade objetiva se fundamenta no RISCO.
Risco integral– não admite excludentes. (acidente de trabalho, casos de seguro DPVAT, dano ambiental, e dano nuclear, atentados terroristas em aeronaves).
Risco administrativo– reconhece a existência de excludentes do dever de indenizar.
Excludentes– culpa exclusiva da vítima
Fato de terceiro
Caso fortuito ou força maior
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Segundo José dos Santos Carvalho Filho: Tem havido alguma controvérsia sobre as noções do risco administrativo e do denominado risco integral. No risco administrativo, não há responsabilidade civil genérica e indiscriminada: se houver participação total ou parcial do lesado para o dano, o Estado não será responsável no primeiro caso e, no segundo, terá atenuação no que concerne a sua obrigação de indenizar. Por conseguinte, a responsabilidade civil decorrente do risco administrativo encontra limites. Já no risco integral a responsabilidade sequer depende do nexo causal e ocorre até mesmo quando a culpa é da própria vítima. Assim, por exemplo, o Estado teria que indenizar o indivíduo que se atirou deliberadamente à frente de uma viatura pública. É evidente que semelhante fundamento não pode ser aplicado à responsabilidade do Estado, só sendo admissível em situações raríssimas e excepcionais (SÉRGIO CAVALIERI FILHO exemplifica com os casos de responsabilidade por acidente do trabalho e do seguro obrigatório para automóveis - DPVAT).
Em tempos atuais, tem-se desenvolvido a teoria do risco social (exemplificativo, mas importante para questões que envolvem doutrina, recorrentes em provas da CESPE), segundo a qual o foco da responsabilidade civil é a vítima, e não o autor do dano, de modo que a reparação estaria a cargo de toda a coletividade, dando ensejo ao que se denomina de socialização dos riscos – sempre com o intuito de que o lesado não deixe de merecer a justa reparação pelo dano sofrido. A referida teoria, no fundo, constitui mero aspecto específico da teoria do risco integral, sendo que para alguns autores é para onde se encaminha a responsabilidade civil do Estado: seria este responsável mesmo se os danos não lhe forem imputáveis. Em nosso entender, porém, tal caráter genérico da responsabilidade poderia provocar grande insegurança jurídica e graves agressões ao erário, prejudicando em última análise os próprios contribuintes.
JURISPRUDÊNCIA: O Estado é responsável pelos atos ou omissões de seus agentes, de qualquer nível hierárquico, independentemente de terem agido ou não dentro de suas competências, ainda que, no momento do dano, estejam fora do horário de expediente. O preceito inscrito no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público. Foi o que se decidiu no caso do servidor público que, ao fazer uso da arma pertencente ao Estado, mesmo não estando em serviço, matou um menor na via pública (STF RE 135.310); em hipótese de assalto praticado por policial fardado (STF ARE 644.395 AgR); e no episódio de agressão praticada fora do serviço por soldado, com a utilização de arma da corporação militar (STF RE 160.401).
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Segundo a teoria do risco integral não são admitidas excludentes de responsabilidade, e o Estado deve indenizar todo e qualquer dano sofrido pelo administrado, ainda que causdo por culpa ou dolo da vítima.
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A teoria do risco integral é radical, o Estado responde integralmente pelo dano, mesmo que haja participação do particular prejudicado. Esta é a diferença entre a teoria do risco integral e a teoria do risco administrativo que hoje prevalece no Direito Administrativo e encampa a responsabilidade objetiva na Constituição Federal.
Conclusão: Em provas do CESPE, fica claro que a banca entende que a teoria do risco integral é aplicada no dano nuclear, mas que fique claro que o risco integral somente em casos excepcionais, pois a regra é o risco administrativo.
FONTE: PROFESSOR LUIS GUSTAVO
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Para os autores José Cretella Júnior e Hely Lopes Meirelles, A teoria do risco integral é o pagamento pelos danos causados,
mesmo tratando-se de atos regulares, praticados por agentes no exercício
regular de suas funções. Portanto , a Administração ficaria obrigada a indenizar
todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resultante de culpa ou
dolo da vítima.
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Gabarito: Certo. Responde em qualquer hipótese, não tem causas
excludentes.
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Questão CORRETA.
Basta lembrar do fatídico caso ''Césio 137'' em que mesmo o Estado de Goias tendo alegado que se valeu de todos os meios possíveis para a remoção do lixo radioativo hospitalar, o mesmo foi responsabilizado pelos danos decorrentes do elemento químico que fora levado para dentro das casas por própria iniciativa de particulares.
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A ÚNICA DIFERENÇA DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO É QUE NÃO ACEITA CAUSAS ATENUANTES E CAUSAS EXCLUDENTES, OU SEJA: O ESTADO SEMPRE SE RESPONSABILIZARÁ.
GABARITO CERTO
Boas festas...
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REGRA : Risco Administrativo (tem excludente)
1ª Culpa exclusiva da vitima
2ª Força Maior
3ª Culpa de terceiros
Responsabiidade Objetiva
EXCECAO: Risco Integral (não tem excludente)
Casos:
1ª Dano ambiental---------- o Estado é pagador universal.
2ª Dano nuclear-------------o Estado é pagador universal.
GABARITO : CORRETO
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CERTO
Recorrendo à doutrina:
"Tem havido alguma controvérsia sobre as noções do risco administrativo e do denominado risco integral. No risco administrativo, não há responsabilidade civil genérica e indiscriminada: se houver participação total ou parcial do lesado para o dano, o Estado não será responsável no primeiro caso e, no segundo caso, terá atenuação no que concerne a sua obrigação de indenizar. Por conseguinte, a responsabilidade civil decorrente do risco administrativo encontra limites. Já no risco integral a responsabilidade sequer depende do nexo causal e ocorre até mesmo quando a culpa é da própria vítima. Assim, por exemplo, o Estado teria que indenizar o indivíduo que se atirou deliberadamente à frente de uma viatura pública. É evidente que semelhante fundamento não pode ser aplicado à responsabilidade do Estado, só sendo admissível em situações raríssimas e excepcionais" (CARVALHO FILHO, 2014, p.575).
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Pois é galera, imaginem uma família que mora à beira da Central Nuclear de Angra (ativividade nuclear de monopólio estatal). Caso dê merda, é óbvio que tal família não vai precisar comprovar nada! O risco é INTEGRAL do Estado em reparar os danos.
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TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA: (RESPONSABILIDADE SUBJETIVA) o dever de o Estado indenizar o dano sofrido pelo particular somente existe caso seja comprovada a existência de falta na prestação do serviço. A culpa administrativa pode decorrer de uma das três formas possíveis de falta do serviço: inexistência do serviço; mau funcionamento do serviço e retardamento do serviço. Cabe sempre ao particular prejudicado pela falta comprovar sua ocorrência para fazer jus à indenização.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO: (RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RiscO) obrigação de reparar o dano independentemente da existência de falta do serviço e de dolo ou culpa do agente público. Assim, existindo o fato do serviço e o nexo de causalidade entre o fato e o dano ocorrido, presume-se a culpa da Administração. Compete à administração, para eximir-se da obrigação de indenizar, comprovar, se for o caso, existência de culpa exclusiva do particular ou, caso comprove culpa concorrente, terá atenuada sua obrigação. O ônus da prova de culpa do particular, se existente, cabe sempre à Administração.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL: basta a existência do evento danoso e do nexo causal para que surja a obrigação de indenizar para a administração, mesmo que o dano decorra de culpa exclusiva do particular.
DIREITO DE REGRESSO: existindo dolo ou culpa do agente, a Administração Pública pode “cobrar” do agente as suas responsabilidades; a responsabilidade é passada ao agente que cometeu o ato infracional.
Excludentes de Responsabilidade do Estado: culpa EXCLUSIVA da vítima; culpa EXCLUSIVA DE TERCEIRO; Força Maior; Caso Fortuito. Estado tem que provar.
Atenuante de Responsabilidade do Estado: culpa Concorrente
DICAS:
Responsabilidade objetiva: Independe de dolo ou culpa.
Responsabilidade subjetiva: Depende de comprovação de dolo ou culpa.
RESPONDERÃO OBJETIVAMENTE: as pessoas jurídicas de direito público; as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.
RESPONDERÃO SUBJETIVAMENTE: as pessoas jurídicas de direito privado que explorem atividade econômica.
Responsabilidade objetiva: condutas comissivas (ação)
Responsabilidade subjetiva: condutas omissivas (no caso de omissão do Estado)
EXTRACONTRATUAL = OBJETIVA
CONTRATUAL = SUBJETIVA
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Teoria do Risco integral - o Estado é um segurador universal. Ou seja, irá indenizar o terceiro independentemente de qualquer condição.
GABARITO: C
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CERTO
A teoria do risco integral não comporta excludentes nem atenuantes. O estado é obrigado a arcar com a reparação do prejuízo causado.
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Gabarito: CERTO
Teoria do Risco Integral: Adotado em alguns casos específicos, em que a responsabilidade da Administração Pública é objetiva (ou seja: independe da comprovação de dolo ou culpa), bastando a comprovação do evento, do nexo e do dano e nessas hipóteses jurídicas em que nosso ordenamento adota o risco integral não se admite excludente de responsabilidade (como por exemplo: culpa da vítima, caso fortuito e força maior), pois trata – se de exceção à regra do risco administrativo e, portanto, a Administração Pública será sempre responsabilizada nas seguintes situações:
---> Dano nuclear;
--- > Dano ao meio ambiente;
--- > E atos de terrorismo praticados em aeronaves e em embarcações.
Obs.: A doutrina adota outras situações específicas, mas estas são as mais evidentes como exemplos para as provas.
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Corretíssimo.
Pela teoria do risco integral o Estado tem o dever de indenizar todo e qualquer dano suportado pelos terceiros, ainda que resulte de culpa ou dolo da vítima.
Dessa forma, não há nenhum tipo de excludente ou atenuante de responsabilidade, não importante o fato de a vítima ter contribuído ou não para o dano.
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Certo.
No risco integral, não são admitidos excludentes de responsabilização. Como consequência, mesmo que o particular tenha concorrido para a prática do ato, caberá ao Poder Público o pagamento total da indenização.
Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi
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O CÉSIO 137
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Comentário:
A teoria do risco integral responsabiliza o Estado pelos danos que seus agentes causarem a terceiros sem admitir qualquer excludente de responsabilidade em defesa do Estado. Tal teoria é empregada de forma restrita em nosso ordenamento jurídico, como nos danos nucleares, ambientais e atentados terroristas a aeronaves brasileiras.
Gabarito: Certo
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Teoria do risco integral (não aplicada, raras excessões)
O Estado é garantidor universal, ou seja, ficará responsável por reparar todo e qualquer dano que seus agentes, nesta condição, causarem a terceiros, sem a possibilidade de excludentes ou de atenuantes da responsabilidade.
Exceções:
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REGRA: risco administrativo
EXCEÇÃO: risco integral nos casos de danos ambientais ou radioativos/nucleares e de ataques terroristas em aeronaves
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A teoria do risco integral responsabiliza o Estado: NÃO admite qualquer excludente de responsabilidade em defesa do Estado. É assegurada nos seguintes casos: 1) como nos danos nucleares ou radioativos, 2) danos ambientais e 3) atentados terroristas a aeronaves brasileiras
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Achei forçada essa questão, ele diz que todos os Danos serão de responsabilidade da Administração, por exemplo, uma batida de carro por um agente, ensejaria a Responsabilidade, porém, o Risco integral são em alguns Casos bem Específicos, Dano nuclear, Danos ambientais e Atentado terroristas. Posso estar achando cabelo em ovo, mas eu achei forçado.
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Gabarito: certo
- A teoria do risco pode ser dividida em teoria do risco administrativo e do risco integral. A primeira com causa de exclusão e atenuação da reparação do dano. Já a último não poderá se eximir de forma alguma.
Eximir-se da reparação -----> culpa exclusiva do particular.
Dever de reparação atenuado --------> se a culpa for concorrente do terceiro afetado.
Teoria do risco integral: acidentes nucleares; atos terroristas e atos de guerra; contra aeronaves brasileiras e danos ambientais.
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Lembre-se de Goiânia e o Césio-137.
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No tocante à responsabilidade civil da administração, é correto afirmar que: A teoria do risco integral obriga o Estado a reparar todo e qualquer dano, independentemente de a vítima ter concorrido para o seu aperfeiçoamento.
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Pra mim é uma questão coringa. Não todo e qualquer dano.
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NA TEORIA DO RISCO INTEGRAL NÃO SE ADMITE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE, LOGO, O ESTADO SÓ INDENIZA
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CERTA
A teoria do risco integral não admite causas excludentes da responsabilidade civil da Administração. Nesse caso, o Estado funciona como um segurador universal, que deverá suportar os danos sofridos por terceiros em qualquer hipótese.
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pela teoria do risco integral o Estado tem o dever de indenizar todo e qualquer dano
suportado pelos terceiros, ainda que resulte de culpa ou dolo da vítima. Dessa forma, não há nenhum tipo
de excludente ou atenuante de responsabilidade, não importante o fato de a vítima ter contribuído ou não
para o dano. Logo, o item está correto.
fonte : estrategia