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Errado
É o chamado Sistema de Freios e Contrapesos (Checks and Balances), em que os Poderes do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário) regulam-se de modo a evitar abusos. O judiciário, por exemplo, ao declarar a inconstitucionalidade de uma lei, está "freiando" um ato do Poder Legislativo. Ou seja, é um poder exercendo uma função atípica intervindo na esfera de outro.
Este Sistema foi proposto por Montesquieu na Revolução Francesa.
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ERRADO
CONTROLE REALIZADO PELO PODER LEGISLATIVO
Legislativo ! Representa a vontade da coletividade. Em âmbito Federal é composto pelo Senado Federal (que representa os interesses dos Estados da Federação, sendo composto por 81 senadores – 3 de cada Estado) e pela Câmara dos Deputados, cujos membros representam os interesses dos cidadãos de cada uma dessas unidades federativas. Os dois órgãos legislativos se reúnem em Congresso Nacional. Neste contexto, tanto o Senado, a Câmara dos Deputados quanto o Congresso Nacional possuem atribuições distintas, dentre as quais se insere uma série de medidas fiscalizatórias e controladoras da Administração Pública. Vários são os instrumentos por meio dos quais o Poder Legislativo controla os atos da Administração Pública.
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Mais uma questao que eu entendo ser duvidosa.
Administração Pública difere-se de Poder Executivo. A administração pública é a atividade típica deste poder, sendo que o legislativo somente exerce a fiscalização de suas contas com o auxílio do tribunal de contas.
Portanto, o que é admitido não é o controle, mas sim a fiscalização dos atos.
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Importante destacar que, o poder Legislativo exercer o chamado controle político, sendo possível sua intervenção no mérito do ato do poder Executivo.
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Não sei se pensei errado - mas analisei da sequinte forma:
Como pode o Poder Legislativo não controlar a administração pública se a mesma só pode fazer o que a lei determina!!! Isso não seria uma forma de controle?
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ITEM ERRADO!!!
Pelo sistema preconizado no art. 2 da CF - derivado do estudo de Montesquieu chamdo Sistema de Freios e Contrapesos (Checks and Balances).
***Os 3 poderes possuem funções típicas e atípicas.
No que toca o pder legislativo - esse possui duas funções típicas (ou principaiS) de legislar e a de FISCALIZAR, e é nessa última que se alicerça a questão, pois através do poder fiscalizatório o Legislativo controla atos praticados ou omissões da Administração.
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"Por força do princípio da separação de poderes, não se admite o controle da administração pública pelo Poder Legislativo".
Questão controversa. A CESPE é uma banca que sempre preza pelos detalhes, notadamente pela ausência de alguma palavra que mude completamente o sentido da questão.
Ora, o que se entende por "CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO PODER LEGISLATIVO"?
"Controle", de forma genérica como foi exposta pela questão, passa a ideia de que o Poder Legislativo seria o que controla tudo em se tratando de Administração, ou seja, exerceria tanto o controle interno quanto o externo, pois, afinal, não há especificação na questão sobre qual espécie de controle se refere. Ademais, por conta desse princípio citado na questão (separação dos poderes) é que de fato não se admite o controle total do Legislativo sobre os atos do Executivo (Administração Pública).
Nesse sentido se dá o entendimento de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, na doutrina de Direito Administrativo, pg. 515, 12ª Edição:
"Como indica sua definição, o controle legislativo é um controle externo. O controle legislativo configura-se, sobretudo, como um controle político, razão pela qual podem ser controlados os aspectos relativos à legalidade e à conveniência pública dos atos do Poder Executivo que estjam sendo controlados.
(...)
Embora a literalidade deste dispositivo pudesse gerar a impressão de que o controle parlamentar fosse ilimitado, não podemos esquecer a natureza política desse controle, uma vez que não há poder de hierarquia ou de tutela do Legislativo sobre o Executivo e, sobretudo, repise-se, há que sempre ser respeitada a independência harmoniosa entre os Poderes".
Não é choro de quem errou a questão. É só a constatação de um aspecto que a CESPE vem pecando ultimamente, pelo que vejo em algumas questões que resolvo por aqui.
Abraços.
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É simples pensar em como o Legislativo pode exercer controle sobre o Executivo: lembrem-se do exercício do poder regulamentar em que o Chefe do Executivo expede regulamentos para fiel execução das leis e quando ele o fizer excendendo os limites legais, o Congresso Nacional poderá sustar esses atos normativos.
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Outro exemplo:
O controle por meio do TCU (que "pertence" ao legislativo) relativo ao dinheiro envolvido em uma licitação feita pela administração.
Força e Fé!!!
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O controle legislativo ou parlamentar é aquele exercido sobre certos atos do Executivo.
- Controle Legislativo é o controle político exercido sobre o Executivo quanto aos aspectos relativos à legalidade e à conveniência pública dos seus atos.
* aspecto da legalidade controlado se dá quando o CN susta atos normativos por terem exorbitado o poder regulamentar ou os limites de delegação legislativa .: controle externo de legalidade e legitimidade do Legistativo sobre o Executivo
* apectos da conveniência ou oportunidade controlados referem-se ao controle do mérito. Tanto que ao sustar atos normativos executivos, o Legislativo não exerce este controle, mas somente o da legalidade, porque não é autorizado a apreciar a conveniência do ato executivo, sustando apenas aqueles atos que extrapolam a lei.
-Controle Parlamentar é o exercido por meio de comissões e só existe em situações expressas na CF .: princípio da independência e harmonia dos poderes.
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Acho que a questão trata simplesmente do art. 70 e 71 da CF.
"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder."
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Errado.
O Poder Legislativo exerce dois tipos de controle: o político e o financeiro.
São hipóteses de controle político: (i) competência do CN apreciar atos do Executivo, art. 49,I,II,III,IV,XII,XIV,XVI,XVII (ii) convocação de ministro de estado para prestar informações (iii) apuração de irregularidades pelas CPIs (iv) competência do Senado para julgar o PR (v) competência do CN sustar atos normativos que exorbitem o poder regulamentar, dentre outros.
São hipóteses de controle financeiro os previstos no art. 71 da CF.
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O Poder Legislativo pode sim exercer o controle da Administração Pública mas ao realizar o controle ele não pode revogar ou anular atos praticados por outro poder. Ele apenas poderá suspender ou sustar os efeitos de atos ou contratos administrativos.
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CONTROLE JURISDICIONAL: apreciação do Judiciário sobre atos, processos e contratos administrativos, atividades ou operações materiais e mesmo a omissão ou inércia da administração.
O direito brasileiro adotou o sistema de jurisdição UNA, pelo qual o Judiciário tem o MONOPÓLIO da função jurisdicional, ou seja, do poder de apreciar, com força de coisa julgada, a lesão ou ameaça de lesão a direitos individuais e coletivos.
O referido controle incide especificamente sobre a atividade administrativa do Estado, seja qual for o poder onde esteja sendo desempenhada. Alcança os atos administrativos do Executivo, basicamente, mas também examina os atos do Legislativo e do próprio Judiciário, nos quais se desempenha a atividade administrativa.
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Resumindo os comentários dos colegas: o controle exercido pelo Poder Legislativo será em duas ordens (POLÍTICO e FINANCEIRO) e as hipóteses são apenas aquelas previstas na CF.
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CRFB/88
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
(...)
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
Esse é um exemplo em que o poder legislativo exerce controle dos atos do poder Executivo.
Trata-se de controle de constituionalidade.
Alguém pode dizer se é preventivo ou repressivo por favor?
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Sobre o assunto, preleciona José dos Santos Carvalho Filho: O controle do Estado pode ser exercido através de duas formas distintas, que merecem ser desde logo diferenciadas. De um lado, temos o controle político, aquele que tem por base a necessidade de equilíbrio entre os Poderes estruturais da República – o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. Nesse controle, cujo delineamento se encontra na Constituição, pontifica o sistema de freios e contrapesos, nele se estabelecendo normas que inibem o crescimento de qualquer um deles em detrimento de outro e que permitem a compensação de eventuais pontos de debilidade de um para não deixá-lo sucumbir à força de outro. São realmente freios e contrapesos dos Poderes políticos. Esse tipo de controle nasceu da célebre teoria da separação de poderes, preconizada por LOCKE e MONTESQUIEU nos séculos XVII e XVIII. Este último, em sua obra “O Espírito das Leis”, sustentava que era necessário que um Poder detivesse o outro e que todos deveriam atuar harmonicamente. O poder soberano é uno e indivisível, mas suas funções devem ser diversificadas, e para cada uma delas deve ser criado um órgão próprio, que vem a ser o Poder. É nesse sentido que dispõe o art. 2º da CF: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Vários são os casos que traduzem o controle político do Estado exercido entre os seus Poderes. O Executivo, por exemplo, controla o Legislativo através do veto aos projetos oriundos desse Poder (art. 66, § 1º, CF). O Legislativo, a seu turno, controla o Executivo através da rejeição ao veto do Chefe deste Poder (art. 66, § 4º, CF). O Judiciário controla a ambos pelo controle da legalidade e da constitucionalidade de seus atos. Mas, apesar disso, é o Chefe do Executivo que, exercendo controle político sobre o Judiciário, nomeia os integrantes dos mais altos Tribunais do país (art. 101, parágrafo único; art. 104, parágrafo único; art. 107, CF etc.). O Legislativo também controla o Judiciário, como é o caso do controle financeiro e orçamentário (art. 70, CF). O que ressalta de todos esses casos é a demonstração do caráter que tem o controle político: seu objetivo é a preservação e o equilíbrio das instituições democráticas do país.
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O Poder Legislativo controla SIM a Administração Pública, afinal, diferentemente do Poder Judiciário e do Poder Executivo, aquele exerce o controle político do Poder Executivo, podendo influir inclusive em suas decisões de mérito!!
Se isso não é controlar a Administração Pública, eu não sei o que seria..kkkk!
Espero ter contribuído!
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Acredito que a galera esteja viajando nos fundamentos! Basta saber que o Poder Legislativo pode controlar os próprios atos administrativos, quando de sua função átipica, o que já torna a questão errada!
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Controle pelo Poder Legislativo = Controle pelo Tribunal de Contas
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OS PODERES SÃO INDEPENDENTES E HARMÔNICOS ENTRE SI, OU SEJA:
CADA UM DOS PODERES EXERCE DE FORMA ATÍPICA AQUILO QUE É ATIVIDADE TÍPICA DOS DEMAIS (controle administrativo).
TEORIA DOS FREIOS E CONTRA PESOS.
GABARITO ERRADO
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FUNÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
Funções típicas: Legislar e fiscalizar
Funções atípicas: Administrar e julgar
GABARITO: ERRADO
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pesos e contrapesos
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Questão totalmente errada.
O Titular por excelência do Controle Externo é o poder legislativo exercido por meio do Congresso Nacional.
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Errado.
Em nosso ordenamento jurídico, é plenamente possível que as atividades administrativas sejam controladas pelo Poder Legislativo. No caso, estaremos diante de controle externo, uma vez que realizado por um Poder sobre os demais.
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da Administração Direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi
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Totalmente errada a questão. Qual a função dos Tribunais de Contas?
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Comentário:
O controle do Poder Legislativo sobre a Administração Pública está expressamente previsto na Constituição Federal, notadamente no art. 70. Faz parte do sistema de freios e contrapesos no qual os Poderes exercem controles recíprocos entre si.
Gabarito: Errado
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O controle externo é exercido pelo Poder Legislativo, sendo auxiliado pelo Tribunal de Contas, em qualquer das entidades políticas (Congresso Nacional, Assembleias, Câmaras).