SóProvas


ID
903121
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens seguintes com base nos dispositivos referentes a
direitos sociais previstos na CF.

Considerando por hipótese que, na condição de empregada doméstica de Jorge, Fátima seja arbitrariamente despedida por este, a ela será assegurada indenização compensatória decorrente da proteção à relação de emprego.

Alternativas
Comentários
  • A questão levou em conta a  não obrigatoriedade de inclusão do doméstico no regime FGTS.


    Conforme art. 3º - A da Lei 5859/72  a inclusão do empregado doméstico no regime de FGTS é facultativa. Convém lembrar que, uma vez feita a opção pelo regime, ela torna-se irretratável e o empregador fica obrigado a mantê-la durante todo o contrato de trabalho.  Se, espontaneamente, o  patrão houvesse Incluído o doméstico no FGTS, seria devida a multa compensatória na rescisão imotivada do contrato de trabalho. Como a questão não especificou considera-se a regra geral. Assertiva ERRADA.



     
  • Perfeito o comentário do colega. Porém, é importante lembrar que está em votação no Congresso nacional a PEC 66/2012, chamada de PEC das domésticas, pois estende a essas direitos como a jornada de trabalho de 8h diárias e 44h semanais, bem como o recolheimento obrigatório do FGTS. 

    pág 5

    http://www12.senado.gov.br/noticias/jornal/edicoes/2013/03/20/jornal.pdf

  • ERRADO!!!
    COMO O REGIME DO FGTS para os empreg. domésticos é FACULTATIVO, estes só terão direito a indenização compensatória de 40% sobre o total de recolhimento do FGTS quadno o empregador optar por recolher FGTS.
  • Agora a PEC DAS DOMESTICAS já está devidamente aprovada. Anotem, deve ser cobrado nos proximos concursos.

    http://www.d24am.com/noticias/brasil/aprovacao-da-pec-das-domesticas-amplia-direitos-das-trabalhadoras/83097
  • Valeu o comentário! A questão está desatualizada , resposta correta!!!

     A PEC 66/2012, conhecida como PEC das Domésticas, foi aprovada por 66 a 0 e segue para promulgação esta semana.

    Atualmente, o empregado doméstico tem apenas parte dos direitos garantidos pela Constituição aos trabalhadores em geral, entre os quais salário
    mínimo, décimo-terceiro salário, repouso semanal remunerado, férias, licença-gestante e licença-paternidade, aviso-prévio e aposentadoria.


    Com a promulgação da PEC,a categoria terá direitos como controle da jornada de trabalho, limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais, horas extras, FGTS obrigatório e seguro-desemprego. Parte das mudanças passará a valer imediatamente com a Emenda Constitucional, enquanto outros dependerão de regulamentação para se tornarem efetivos.

    É só Jesus na causa!!

     



  • Já ocorreu, inclusive, a promulgação da PEC 66/2012, que agora é conhecida como Emenda Constitucional nº 72/2013.
    Segue o link da emenda:
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc72.htm

  • Pessoal, cuidado para não se empolgar muito com esta EC.

    Infelizmente alguns direitos dos domésticos "conquistados" pela EC 72 são de eficácia LIMITADA, ou seja, ainda dependem de edição de lei infraconstitucional para estabelecer as condições em que serão conferidos. Atentar para o atual texto constitucional (art. 7º):

    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)

    I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos

    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

    III - fundo de garantia do tempo de serviço;


  • A nova redação do art. 6º, parágrafo único da CF,  após a EC 72/2013 é a seguinte:

    "São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. "

    Portanto, considerando-se tal circunstância, a afirmativa da questão estaria correta.
  • Cuidado que a EC ainda depende de regulamentação. A despeito de haver assegurada a equiparação aos direitos, estes só será exigíveis após a edição de lei que regulamente a matéria.

  • O que já entra em vigor - Alguns direitos são de aplicação imediata, como Salário Mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado; a irredutibilidade salarial, salvo o disposto em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho;  a licença à gestante de 120 dias; a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; jornada de trabalho de 44 horas semanais e não superior a oito horas diárias; o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; hora extra; férias anuais remuneradas com direito a 1/3 do salário; licença à gestante de 120 dias; licença-paternidade de cinco dias; aviso-prévio; redução dos riscos inerentes ao trabalho; aposentadoria e integração à Previdência Social; reconhecimento de convenções e acordos coletivos de trabalho; proibição de diferença de salários por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e de critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos; 

    Outros dispositivos como Seguro-Desemprego, FGTS, trabalho noturno, creche, salário-família, segundo a PEC nº 66, dependem de regulamentação, sejam na forma da lei ou mudança de norma técnica. São esses casos que a Comissão recém criada pelo ministro vai avaliar.

    Garantias que dependem de regulamentação - A proteção do trabalhador doméstico contra despedida arbitrária ou sem justa causa, ainda depende de lei complementar para efetivamente entrar em vigor. Não só para os domésticos, como para todos os outros trabalhadores celetistas. As domésticas têm hoje a garantia de 3 parcelas do seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário, porém dependerá de uma norma técnica do MTE a extensão para 5 parcelas, como é hoje para todo trabalhador demitido sem justa causa. 
    No caso do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que hoje é facultativo, serão necessários ajustes para se adequar aos novos direitos como hora-extra; trabalho noturno, etc.


    O pagamento do salário-família,  auxílio-creche e o seguro contra acidentes de trabalho serão regulamentados pelo Ministério da Previdência Social.

    http://portal.mte.gov.br/imprensa/pec-das-domesticas-e-aprovada/palavrachave/pec-domesticas-pec-66-direitos-trabalhistas-domesticas.htm

  • LEI Nº 12.964, DE 8 DE ABRIL DE 2014.

    Vigência

    Mensagem de veto


    Altera a Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, para dispor sobre multa por infração à legislação do trabalho doméstico, e dá outras providências.Art. 1o A Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6o-E:

    “Art. 6o-E.As multas e os valores fixados para as infrações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, aplicam-se, no que couber, às infrações ao disposto nesta Lei.

    § 1o A gravidade será aferida considerando-se o tempo de serviço do empregado, a idade, o número de empregados e o tipo da infração.

    § 2o A multa pela falta de anotação da data de admissão e da remuneração do empregado doméstico na Carteira de Trabalho e Previdência Social será elevada em pelo menos 100% (cem por cento).

    § 3o O percentual de elevação da multa de que trata o § 2o deste artigo poderá ser reduzido se o tempo de serviço for reconhecido voluntariamente pelo empregador, com a efetivação das anotações pertinentes e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.

    § 4o (VETADO).”

  • ATUALMENTE GABARITO CORRETO;

     

    LC 150

     

    Art. 22.  O empregador doméstico depositará a importância de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da PERDA do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, NÃO se aplicando ao empregado doméstico o disposto nos §§ 1o a 3o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.

    (DOMÉSTICO NÃO TEM DIREITO A MULTA DE 40% DO FGTS e sim uma indenização de 3.2%)

    - Lei 8.036/90, Art.18, § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros